Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB16868, LUCAS VASCONCELOS FURTADO - PB26692 RÉU(S): Nome: JOÃO MARCOS DE FARIAS Endereço: Rua Augusto Luna s/n casa de MARQUINHO DA LOJA, 00, Rua Augusto Luna s/n casa de MARQUINHO DA LOJA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800585-81.2021.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Compensação] AUTOR(S): Nome: LUCIVANIA NUNES DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 617, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: M. A. D. S. O. Endereço: PRESIDENTE JOAO PESSOA, 000, CASA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MARIA ANIELE SILVA DE OLIVEIRA Endereço: PRESIDENTE JOAO PESSOA, 649, JACARAU, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por João Marcos de Farias, em face da execução manejada pelo espólio de Paulo Antonio da Silva, representado por seu inventariante, P. A. D. S. T., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, Lucivania Nunes da Silva. O cerne da controvérsia reside na definição do termo inicial para a incidência da atualização monetária e dos juros de mora (Taxa SELIC) sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado em sede de cognição exauriente por meio da sentença de ID 99909231. O exequente, em seu requerimento inicial (ID 157902805), aplicou a correção a partir de 10/06/2021 (data do óbito). O executado, por sua vez, alega excesso de execução, sustentando que, por se tratar de valor arbitrado judicialmente, o termo inicial deve ser a data da prolação da sentença (26/11/2024), depositando o montante que entende incontroverso de R$ 28.865,11 (ID 160081821). Instado a se manifestar, o exequente refutou a tese do executado (ID 160094871), asseverando que em casos de responsabilidade extracontratual a mora retroage ao evento danoso. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito (ID 99909231), confirmada em grau recursal (ID 157837413), de fato não esclareceu de forma objetiva a data do termo inicial da correção monetária e dos juros, limitando-se a determinar que o ressarcimento ocorresse com a aplicação da Taxa SELIC. Para o deslinde da divergência, é imperioso analisar a natureza da condenação imposta. O executado pretende a aplicação analógica do regime dos danos morais, onde o termo inicial da correção coincide com a data do arbitramento. Todavia, o caso concreto apresenta peculiaridade que afasta tal exegese. A fundamentação da sentença de mérito demonstra de forma nítida que o arbitramento da quantia de R$ 20.000,00 não foi extraído de um juízo puramente subjetivo de equidade, como ocorre nas indenizações por danos extrapatrimoniais. Ao contrário, o magistrado sentenciante pautou-se na materialidade da atividade comercial de venda de castanhas desenvolvida pelo de cujus, utilizando como critério uma média ponderada dos valores que eram efetivamente repassados de forma semanal e mensal pelos vendedores ao falecido na oportunidade das prestações de contas. Depreende-se, portanto, que o valor de R$ 20.000,00 representa a recomposição de uma perda patrimonial real sofrida pelo espólio, cujo prejuízo material cristalizou-se no momento em que a parte autora deveria ter recebido os valores arrecadados nas rotas comerciais, mas foi impedida pela conduta ilícita do executado, que os reteve indevidamente após o óbito do titular do negócio. Dessa forma, tratando-se de ressarcimento de valores retidos de forma ilícita, a mora constitui-se com o impedimento do acesso dos herdeiros aos frutos da atividade econômica do falecido. Considerando a natureza da negociação descrita pelas testemunhas e o fluxo habitual das prestações de contas, era esperado que tais pagamentos fossem integralmente repassados ao espólio em um ciclo que não ultrapassaria 30 (trinta) dias após o recebimento pelos vendedores. Neste cenário, estabeleço que o termo inicial para a incidência da Taxa SELIC (que engloba juros e correção) deve ser o dia 10/07/2021 (correspondente a 30 dias após o falecimento do Sr. Paulo Antônio da Silva), marco em que a retenção dos valores pelo réu tornou-se inequívoca e o prejuízo do espólio tornou-se exigível. Rejeito, portanto, a pretensão do executado de fixar o termo inicial apenas em 2024, bem como retifico levemente o cálculo do exequente para observar o prazo de 30 dias mencionado. Ante o exposto: FIXO como termo inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária, aplicados de forma unificada pela taxa referencial SELIC, a data de 10/07/2021, correspondente a 30 (trinta) dias após o falecimento do autor da herança; DETERMINO que o exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova memória de cálculo atualizada, observando o marco temporal ora definido e procedendo ao abatimento do valor já depositado (ID 160081821); DEFIRO a expedição de alvará em favor do advogado do exequente para levantamento dos honorários sucumbenciais (20% sobre o valor incontroverso depositado) e de eventuais honorários contratuais, desde que este último esteja devidamente instruído com o contrato de prestação de serviços nos autos, respeitado o limite de 30%; DETERMINO que o restante do valor depositado (referente ao principal devido ao espólio) permaneça em conta judicial vinculada a este juízo, vedado o levantamento direto pela genitora neste momento, em razão da incapacidade do herdeiro e da pendência de processo de inventário; DETERMINO a expedição de ofício ao juízo onde tramita o inventário (Processo n.º 0800485-29.2021.8.15.1071), comunicando a existência do depósito judicial e solicitando orientações sobre a transferência dos valores ou sua manutenção até a partilha final. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 11 de junho de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. RPPN
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB16868, LUCAS VASCONCELOS FURTADO - PB26692 RÉU(S): Nome: JOÃO MARCOS DE FARIAS Endereço: Rua Augusto Luna s/n casa de MARQUINHO DA LOJA, 00, Rua Augusto Luna s/n casa de MARQUINHO DA LOJA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800585-81.2021.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Compensação] AUTOR(S): Nome: LUCIVANIA NUNES DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 617, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: M. A. D. S. O. Endereço: PRESIDENTE JOAO PESSOA, 000, CASA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MARIA ANIELE SILVA DE OLIVEIRA Endereço: PRESIDENTE JOAO PESSOA, 649, JACARAU, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por João Marcos de Farias, em face da execução manejada pelo espólio de Paulo Antonio da Silva, representado por seu inventariante, P. A. D. S. T., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, Lucivania Nunes da Silva. O cerne da controvérsia reside na definição do termo inicial para a incidência da atualização monetária e dos juros de mora (Taxa SELIC) sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado em sede de cognição exauriente por meio da sentença de ID 99909231. O exequente, em seu requerimento inicial (ID 157902805), aplicou a correção a partir de 10/06/2021 (data do óbito). O executado, por sua vez, alega excesso de execução, sustentando que, por se tratar de valor arbitrado judicialmente, o termo inicial deve ser a data da prolação da sentença (26/11/2024), depositando o montante que entende incontroverso de R$ 28.865,11 (ID 160081821). Instado a se manifestar, o exequente refutou a tese do executado (ID 160094871), asseverando que em casos de responsabilidade extracontratual a mora retroage ao evento danoso. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito (ID 99909231), confirmada em grau recursal (ID 157837413), de fato não esclareceu de forma objetiva a data do termo inicial da correção monetária e dos juros, limitando-se a determinar que o ressarcimento ocorresse com a aplicação da Taxa SELIC. Para o deslinde da divergência, é imperioso analisar a natureza da condenação imposta. O executado pretende a aplicação analógica do regime dos danos morais, onde o termo inicial da correção coincide com a data do arbitramento. Todavia, o caso concreto apresenta peculiaridade que afasta tal exegese. A fundamentação da sentença de mérito demonstra de forma nítida que o arbitramento da quantia de R$ 20.000,00 não foi extraído de um juízo puramente subjetivo de equidade, como ocorre nas indenizações por danos extrapatrimoniais. Ao contrário, o magistrado sentenciante pautou-se na materialidade da atividade comercial de venda de castanhas desenvolvida pelo de cujus, utilizando como critério uma média ponderada dos valores que eram efetivamente repassados de forma semanal e mensal pelos vendedores ao falecido na oportunidade das prestações de contas. Depreende-se, portanto, que o valor de R$ 20.000,00 representa a recomposição de uma perda patrimonial real sofrida pelo espólio, cujo prejuízo material cristalizou-se no momento em que a parte autora deveria ter recebido os valores arrecadados nas rotas comerciais, mas foi impedida pela conduta ilícita do executado, que os reteve indevidamente após o óbito do titular do negócio. Dessa forma, tratando-se de ressarcimento de valores retidos de forma ilícita, a mora constitui-se com o impedimento do acesso dos herdeiros aos frutos da atividade econômica do falecido. Considerando a natureza da negociação descrita pelas testemunhas e o fluxo habitual das prestações de contas, era esperado que tais pagamentos fossem integralmente repassados ao espólio em um ciclo que não ultrapassaria 30 (trinta) dias após o recebimento pelos vendedores. Neste cenário, estabeleço que o termo inicial para a incidência da Taxa SELIC (que engloba juros e correção) deve ser o dia 10/07/2021 (correspondente a 30 dias após o falecimento do Sr. Paulo Antônio da Silva), marco em que a retenção dos valores pelo réu tornou-se inequívoca e o prejuízo do espólio tornou-se exigível. Rejeito, portanto, a pretensão do executado de fixar o termo inicial apenas em 2024, bem como retifico levemente o cálculo do exequente para observar o prazo de 30 dias mencionado. Ante o exposto: FIXO como termo inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária, aplicados de forma unificada pela taxa referencial SELIC, a data de 10/07/2021, correspondente a 30 (trinta) dias após o falecimento do autor da herança; DETERMINO que o exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova memória de cálculo atualizada, observando o marco temporal ora definido e procedendo ao abatimento do valor já depositado (ID 160081821); DEFIRO a expedição de alvará em favor do advogado do exequente para levantamento dos honorários sucumbenciais (20% sobre o valor incontroverso depositado) e de eventuais honorários contratuais, desde que este último esteja devidamente instruído com o contrato de prestação de serviços nos autos, respeitado o limite de 30%; DETERMINO que o restante do valor depositado (referente ao principal devido ao espólio) permaneça em conta judicial vinculada a este juízo, vedado o levantamento direto pela genitora neste momento, em razão da incapacidade do herdeiro e da pendência de processo de inventário; DETERMINO a expedição de ofício ao juízo onde tramita o inventário (Processo n.º 0800485-29.2021.8.15.1071), comunicando a existência do depósito judicial e solicitando orientações sobre a transferência dos valores ou sua manutenção até a partilha final. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 11 de junho de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. RPPN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB16868, LUCAS VASCONCELOS FURTADO - PB26692 RÉU(S): Nome: JOÃO MARCOS DE FARIAS Endereço: Rua Augusto Luna s/n casa de MARQUINHO DA LOJA, 00, Rua Augusto Luna s/n casa de MARQUINHO DA LOJA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800585-81.2021.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Compensação] AUTOR(S): Nome: LUCIVANIA NUNES DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 617, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: M. A. D. S. O. Endereço: PRESIDENTE JOAO PESSOA, 000, CASA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MARIA ANIELE SILVA DE OLIVEIRA Endereço: PRESIDENTE JOAO PESSOA, 649, JACARAU, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por João Marcos de Farias, em face da execução manejada pelo espólio de Paulo Antonio da Silva, representado por seu inventariante, P. A. D. S. T., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, Lucivania Nunes da Silva. O cerne da controvérsia reside na definição do termo inicial para a incidência da atualização monetária e dos juros de mora (Taxa SELIC) sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado em sede de cognição exauriente por meio da sentença de ID 99909231. O exequente, em seu requerimento inicial (ID 157902805), aplicou a correção a partir de 10/06/2021 (data do óbito). O executado, por sua vez, alega excesso de execução, sustentando que, por se tratar de valor arbitrado judicialmente, o termo inicial deve ser a data da prolação da sentença (26/11/2024), depositando o montante que entende incontroverso de R$ 28.865,11 (ID 160081821). Instado a se manifestar, o exequente refutou a tese do executado (ID 160094871), asseverando que em casos de responsabilidade extracontratual a mora retroage ao evento danoso. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito (ID 99909231), confirmada em grau recursal (ID 157837413), de fato não esclareceu de forma objetiva a data do termo inicial da correção monetária e dos juros, limitando-se a determinar que o ressarcimento ocorresse com a aplicação da Taxa SELIC. Para o deslinde da divergência, é imperioso analisar a natureza da condenação imposta. O executado pretende a aplicação analógica do regime dos danos morais, onde o termo inicial da correção coincide com a data do arbitramento. Todavia, o caso concreto apresenta peculiaridade que afasta tal exegese. A fundamentação da sentença de mérito demonstra de forma nítida que o arbitramento da quantia de R$ 20.000,00 não foi extraído de um juízo puramente subjetivo de equidade, como ocorre nas indenizações por danos extrapatrimoniais. Ao contrário, o magistrado sentenciante pautou-se na materialidade da atividade comercial de venda de castanhas desenvolvida pelo de cujus, utilizando como critério uma média ponderada dos valores que eram efetivamente repassados de forma semanal e mensal pelos vendedores ao falecido na oportunidade das prestações de contas. Depreende-se, portanto, que o valor de R$ 20.000,00 representa a recomposição de uma perda patrimonial real sofrida pelo espólio, cujo prejuízo material cristalizou-se no momento em que a parte autora deveria ter recebido os valores arrecadados nas rotas comerciais, mas foi impedida pela conduta ilícita do executado, que os reteve indevidamente após o óbito do titular do negócio. Dessa forma, tratando-se de ressarcimento de valores retidos de forma ilícita, a mora constitui-se com o impedimento do acesso dos herdeiros aos frutos da atividade econômica do falecido. Considerando a natureza da negociação descrita pelas testemunhas e o fluxo habitual das prestações de contas, era esperado que tais pagamentos fossem integralmente repassados ao espólio em um ciclo que não ultrapassaria 30 (trinta) dias após o recebimento pelos vendedores. Neste cenário, estabeleço que o termo inicial para a incidência da Taxa SELIC (que engloba juros e correção) deve ser o dia 10/07/2021 (correspondente a 30 dias após o falecimento do Sr. Paulo Antônio da Silva), marco em que a retenção dos valores pelo réu tornou-se inequívoca e o prejuízo do espólio tornou-se exigível. Rejeito, portanto, a pretensão do executado de fixar o termo inicial apenas em 2024, bem como retifico levemente o cálculo do exequente para observar o prazo de 30 dias mencionado. Ante o exposto: FIXO como termo inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária, aplicados de forma unificada pela taxa referencial SELIC, a data de 10/07/2021, correspondente a 30 (trinta) dias após o falecimento do autor da herança; DETERMINO que o exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova memória de cálculo atualizada, observando o marco temporal ora definido e procedendo ao abatimento do valor já depositado (ID 160081821); DEFIRO a expedição de alvará em favor do advogado do exequente para levantamento dos honorários sucumbenciais (20% sobre o valor incontroverso depositado) e de eventuais honorários contratuais, desde que este último esteja devidamente instruído com o contrato de prestação de serviços nos autos, respeitado o limite de 30%; DETERMINO que o restante do valor depositado (referente ao principal devido ao espólio) permaneça em conta judicial vinculada a este juízo, vedado o levantamento direto pela genitora neste momento, em razão da incapacidade do herdeiro e da pendência de processo de inventário; DETERMINO a expedição de ofício ao juízo onde tramita o inventário (Processo n.º 0800485-29.2021.8.15.1071), comunicando a existência do depósito judicial e solicitando orientações sobre a transferência dos valores ou sua manutenção até a partilha final. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 11 de junho de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. RPPN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB16868, LUCAS VASCONCELOS FURTADO - PB26692 RÉU(S): Nome: JOÃO MARCOS DE FARIAS Endereço: Rua Augusto Luna s/n casa de MARQUINHO DA LOJA, 00, Rua Augusto Luna s/n casa de MARQUINHO DA LOJA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800585-81.2021.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Compensação] AUTOR(S): Nome: LUCIVANIA NUNES DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 617, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: M. A. D. S. O. Endereço: PRESIDENTE JOAO PESSOA, 000, CASA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MARIA ANIELE SILVA DE OLIVEIRA Endereço: PRESIDENTE JOAO PESSOA, 649, JACARAU, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por João Marcos de Farias, em face da execução manejada pelo espólio de Paulo Antonio da Silva, representado por seu inventariante, P. A. D. S. T., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, Lucivania Nunes da Silva. O cerne da controvérsia reside na definição do termo inicial para a incidência da atualização monetária e dos juros de mora (Taxa SELIC) sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado em sede de cognição exauriente por meio da sentença de ID 99909231. O exequente, em seu requerimento inicial (ID 157902805), aplicou a correção a partir de 10/06/2021 (data do óbito). O executado, por sua vez, alega excesso de execução, sustentando que, por se tratar de valor arbitrado judicialmente, o termo inicial deve ser a data da prolação da sentença (26/11/2024), depositando o montante que entende incontroverso de R$ 28.865,11 (ID 160081821). Instado a se manifestar, o exequente refutou a tese do executado (ID 160094871), asseverando que em casos de responsabilidade extracontratual a mora retroage ao evento danoso. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito (ID 99909231), confirmada em grau recursal (ID 157837413), de fato não esclareceu de forma objetiva a data do termo inicial da correção monetária e dos juros, limitando-se a determinar que o ressarcimento ocorresse com a aplicação da Taxa SELIC. Para o deslinde da divergência, é imperioso analisar a natureza da condenação imposta. O executado pretende a aplicação analógica do regime dos danos morais, onde o termo inicial da correção coincide com a data do arbitramento. Todavia, o caso concreto apresenta peculiaridade que afasta tal exegese. A fundamentação da sentença de mérito demonstra de forma nítida que o arbitramento da quantia de R$ 20.000,00 não foi extraído de um juízo puramente subjetivo de equidade, como ocorre nas indenizações por danos extrapatrimoniais. Ao contrário, o magistrado sentenciante pautou-se na materialidade da atividade comercial de venda de castanhas desenvolvida pelo de cujus, utilizando como critério uma média ponderada dos valores que eram efetivamente repassados de forma semanal e mensal pelos vendedores ao falecido na oportunidade das prestações de contas. Depreende-se, portanto, que o valor de R$ 20.000,00 representa a recomposição de uma perda patrimonial real sofrida pelo espólio, cujo prejuízo material cristalizou-se no momento em que a parte autora deveria ter recebido os valores arrecadados nas rotas comerciais, mas foi impedida pela conduta ilícita do executado, que os reteve indevidamente após o óbito do titular do negócio. Dessa forma, tratando-se de ressarcimento de valores retidos de forma ilícita, a mora constitui-se com o impedimento do acesso dos herdeiros aos frutos da atividade econômica do falecido. Considerando a natureza da negociação descrita pelas testemunhas e o fluxo habitual das prestações de contas, era esperado que tais pagamentos fossem integralmente repassados ao espólio em um ciclo que não ultrapassaria 30 (trinta) dias após o recebimento pelos vendedores. Neste cenário, estabeleço que o termo inicial para a incidência da Taxa SELIC (que engloba juros e correção) deve ser o dia 10/07/2021 (correspondente a 30 dias após o falecimento do Sr. Paulo Antônio da Silva), marco em que a retenção dos valores pelo réu tornou-se inequívoca e o prejuízo do espólio tornou-se exigível. Rejeito, portanto, a pretensão do executado de fixar o termo inicial apenas em 2024, bem como retifico levemente o cálculo do exequente para observar o prazo de 30 dias mencionado. Ante o exposto: FIXO como termo inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária, aplicados de forma unificada pela taxa referencial SELIC, a data de 10/07/2021, correspondente a 30 (trinta) dias após o falecimento do autor da herança; DETERMINO que o exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova memória de cálculo atualizada, observando o marco temporal ora definido e procedendo ao abatimento do valor já depositado (ID 160081821); DEFIRO a expedição de alvará em favor do advogado do exequente para levantamento dos honorários sucumbenciais (20% sobre o valor incontroverso depositado) e de eventuais honorários contratuais, desde que este último esteja devidamente instruído com o contrato de prestação de serviços nos autos, respeitado o limite de 30%; DETERMINO que o restante do valor depositado (referente ao principal devido ao espólio) permaneça em conta judicial vinculada a este juízo, vedado o levantamento direto pela genitora neste momento, em razão da incapacidade do herdeiro e da pendência de processo de inventário; DETERMINO a expedição de ofício ao juízo onde tramita o inventário (Processo n.º 0800485-29.2021.8.15.1071), comunicando a existência do depósito judicial e solicitando orientações sobre a transferência dos valores ou sua manutenção até a partilha final. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 11 de junho de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. RPPN
Publicação
04/05/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB16868, LUCAS VASCONCELOS FURTADO - PB26692 RÉU(S): Nome: JOÃO MARCOS DE FARIAS Endereço: Rua Augusto Luna s/n casa de MARQUINHO DA LOJA, 00, Rua Augusto Luna s/n casa de MARQUINHO DA LOJA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 DECISÃO PROCEDA-SE COM A ELEVAÇÃO DA CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Expediente ou mandado de intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800585-81.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compensação] AUTOR(S): Nome: LUCIVANIA NUNES DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 617, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: M. A. D. S. O. Endereço: PRESIDENTE JOAO PESSOA, 000, CASA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MARIA ANIELE SILVA DE OLIVEIRA Endereço: PRESIDENTE JOAO PESSOA, 649, JACARAU, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. O(s) autor(es), já qualificado(s) nos autos e identificado(s) no campo acima, ingressou(aram) com a presente ação. Após o trânsito em julgado, não houve pagamento voluntário, tendo o credor requerido o cumprimento de sentença. Intime-se o promovido para efetuar o pagamento do débito nos termos do art. 523 do CPC. As intimações deverão obedecer ao que estabelece o art. 513, §2º e 246 do CPC. Havendo informação nos autos, faça-se constar da intimação o número de conta para recebimento do pagamento. O promovido será intimado, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). A intimação deverá ser feita através do advogado do promovido (art. 513, §2º, I do CPC c/c art 5º da Lei n.º 11.419/06) ou pessoalmente caso esteja sendo assistido pela defensoria pública. Providências para o caso de apresentação de impugnação pela parte executada. O Caso seja apresentada impugnação, o exequente deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 15 dias. Considerando que um dos objetivos da decisão que julga a impugnação é a análise dos cálculos para verificar se houve erro de uma ou outra parte, o exequente fica intimado que, caso haja necessidade de apresentação de novos cálculos, a eventual atualização não deverá não ultrapassar a data de atualização utilizada no requerimento de cumprimento de sentença. Isso porque se a cada petição for apresentada uma nova atualização, seria necessário um novo contraditório de forma sucessiva, inviabilizando o julgamento. Providências para efetuar pagamento voluntário. O pagamento voluntário poderá ser feito total ou parcialmente. Deverá ser feito diretamente ao autor em dinheiro ou mediante depósito em conta corrente. Não sendo possível dessa forma, deverá ser feito mediante depósito judicial. Em ambos os casos, fica obrigado o devedor a comprovar documentalmente nos autos tal providência. Providências para o caso de pagamento integral. Efetuado o pagamento integral, abram-se vistas ao advogado/defensor do exequente e, em seguida, ao Ministério Público, quando houver interesse de menores, para que se manifestem sobre a extinção do feito. Caso o exequente compareça em juízo ou peticione informando ter recebido o numerário executado, havendo interesse de menores, abram-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste sobre a extinção. Após essas providências, voltem os autos conclusos. Providências para a expedição de alvará no caso de pagamento parcial ou total. Havendo depósito judicial voluntário, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados nos termos desta decisão. IMPORTANTE. Não deverá ser feito o alvará se o devedor indicar que o depósito foi feito como garantia para a apresentação de impugnação. Havendo requerimento expresso, deverá ser feita a separação dos valores referentes aos honorários de sucumbência. Lembrando que apenas haverá sucumbência relativa ao cumprimento de sentença, caso o pagamento seja feito após o decurso do prazo estabelecido no art. 523, caput, do CPC. Havendo requerimento expresso e constando dos autos cópia de contrato de prestação de serviços de advocacia, deverá ser feita a separação de valores de honorários contratuais até o limite de 30%. Caso haja previsão contratual de honorários em valor superior, deverá ser feita nova conclusão para apreciação específica. Providências para o caso de não pagamento ou pagamento parcial. Não demonstrado documentalmente nestes autos o pagamento integral no prazo de 15 dias, a dívida toda ou a parte remanescente, conforme o caso, será acrescida multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor total do débito. CASO NÃO HAJA requerimento de penhora via SISBAJUD, deverá ser expedido, de imediato, mandado de penhora e avaliação. Havendo pedido específico, certifique-se para os fins do art. 517 do CPC. Havendo pedido específico penhora via SISBAJUD, proceda-se na forma abaixo. PROVIDÊNCIAS PARA O CASO DE REQUERIMENTO DE BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS NO CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. Nos termos do art. 854 do CPC, a diligência para o bloqueio de numerário deve ser feita independente de NOVA intimação do devedor. Diante disso, determino que o cartório proceda com a tentativa de bloqueio via SISBAJUD do numerário indicado na petição do autor, acrescido de 10% referente a multa (art. 523, §º1 do CPC) e de 10% de honorários sobre o cumprimento de sentença (art. 523§1º do CPC). O cálculo desse acréscimo, por se tratar de simples aritmética, deve ser procedido pelo próprio servidor, certificando no autos. Observação, não será cabível o acréscimo de multa e honorários sobre o valor de astreintes. A tentativa deverá ser renovada por repetição programada do sistema pelo prazo máximo permitido no sistema. No caso de bloqueio parcial. Tramitando o cumprimento de sentença o execução contra pessoa física, se o valor bloqueado for ínfimo, deverão os autos serem conclusos para análise ex officio sobre a penhorabilidade. No caso de bloqueio superior. Se a ordem de bloqueio atingir múltiplas contas alcançando montante superior ao que foi determinado, o servidor, de imediato deverá, proceder com a liberação dos valores excedentes, deixando apenas bloqueado uma única conta com o valor integral. Do contraditório previsto no art. 854, §2º do CPC. Efetuado o bloqueio e procedida a liberação de eventuais valores em excesso, antes de proceder com a transferência dos valores para depósito judicial, o cartório deverá proceder com a intimação do devedor por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º do CPC). Alegando, no prazo de 05 dias, a existência alguma das causas de impedimento ao bloqueio (art. 854, §3º do CPC), intime-se o exequente para manifestação no mesmo prazo e, em seguida, voltem os autos conclusos. Decorrido o prazo de 05 dias sem que devedor demonstre a existência dos impedimentos indicados no art. 854, §3º do CPC, deverá ser dada a ordem, via SISBAJUD, para transferência do valores bloqueados para depósito judicial vinculado a este juízo, situação em que se reconhece convertido o bloqueio em penhora, independentemente de qualquer novo termo. Após a determinação de transferência do numerário, faça-se conclusão dos autos para verificação da regularidade dos atos e determinação do pagamento. Jacaraú, 29 de abril de 2026. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 10:09
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 12:05
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 18:44
Recebimento
17/04/2026, 06:23
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 09/03/2026 às 14:00 até 16/03/2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB16868, LUCAS VASCONCELOS FURTADO - PB26692 RÉU(S): Nome: JOÃO MARCOS DE FARIAS Endereço: Rua Augusto Luna s/n casa de MARQUINHO DA LOJA, 00, Rua Augusto Luna s/n casa de MARQUINHO DA LOJA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800585-81.2021.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Compensação] AUTOR(S): Nome: LUCIVANIA NUNES DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 617, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: M. A. D. S. O. Endereço: PRESIDENTE JOAO PESSOA, 000, CASA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MARIA ANIELE SILVA DE OLIVEIRA Endereço: PRESIDENTE JOAO PESSOA, 649, JACARAU, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por João Marcos de Farias, em face da execução manejada pelo espólio de Paulo Antonio da Silva, representado por seu inventariante, P. A. D. S. T., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, Lucivania Nunes da Silva. O cerne da controvérsia reside na definição do termo inicial para a incidência da atualização monetária e dos juros de mora (Taxa SELIC) sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado em sede de cognição exauriente por meio da sentença de ID 99909231. O exequente, em seu requerimento inicial (ID 157902805), aplicou a correção a partir de 10/06/2021 (data do óbito). O executado, por sua vez, alega excesso de execução, sustentando que, por se tratar de valor arbitrado judicialmente, o termo inicial deve ser a data da prolação da sentença (26/11/2024), depositando o montante que entende incontroverso de R$ 28.865,11 (ID 160081821). Instado a se manifestar, o exequente refutou a tese do executado (ID 160094871), asseverando que em casos de responsabilidade extracontratual a mora retroage ao evento danoso. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito (ID 99909231), confirmada em grau recursal (ID 157837413), de fato não esclareceu de forma objetiva a data do termo inicial da correção monetária e dos juros, limitando-se a determinar que o ressarcimento ocorresse com a aplicação da Taxa SELIC. Para o deslinde da divergência, é imperioso analisar a natureza da condenação imposta. O executado pretende a aplicação analógica do regime dos danos morais, onde o termo inicial da correção coincide com a data do arbitramento. Todavia, o caso concreto apresenta peculiaridade que afasta tal exegese. A fundamentação da sentença de mérito demonstra de forma nítida que o arbitramento da quantia de R$ 20.000,00 não foi extraído de um juízo puramente subjetivo de equidade, como ocorre nas indenizações por danos extrapatrimoniais. Ao contrário, o magistrado sentenciante pautou-se na materialidade da atividade comercial de venda de castanhas desenvolvida pelo de cujus, utilizando como critério uma média ponderada dos valores que eram efetivamente repassados de forma semanal e mensal pelos vendedores ao falecido na oportunidade das prestações de contas. Depreende-se, portanto, que o valor de R$ 20.000,00 representa a recomposição de uma perda patrimonial real sofrida pelo espólio, cujo prejuízo material cristalizou-se no momento em que a parte autora deveria ter recebido os valores arrecadados nas rotas comerciais, mas foi impedida pela conduta ilícita do executado, que os reteve indevidamente após o óbito do titular do negócio. Dessa forma, tratando-se de ressarcimento de valores retidos de forma ilícita, a mora constitui-se com o impedimento do acesso dos herdeiros aos frutos da atividade econômica do falecido. Considerando a natureza da negociação descrita pelas testemunhas e o fluxo habitual das prestações de contas, era esperado que tais pagamentos fossem integralmente repassados ao espólio em um ciclo que não ultrapassaria 30 (trinta) dias após o recebimento pelos vendedores. Neste cenário, estabeleço que o termo inicial para a incidência da Taxa SELIC (que engloba juros e correção) deve ser o dia 10/07/2021 (correspondente a 30 dias após o falecimento do Sr. Paulo Antônio da Silva), marco em que a retenção dos valores pelo réu tornou-se inequívoca e o prejuízo do espólio tornou-se exigível. Rejeito, portanto, a pretensão do executado de fixar o termo inicial apenas em 2024, bem como retifico levemente o cálculo do exequente para observar o prazo de 30 dias mencionado. Ante o exposto: FIXO como termo inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária, aplicados de forma unificada pela taxa referencial SELIC, a data de 10/07/2021, correspondente a 30 (trinta) dias após o falecimento do autor da herança; DETERMINO que o exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova memória de cálculo atualizada, observando o marco temporal ora definido e procedendo ao abatimento do valor já depositado (ID 160081821); DEFIRO a expedição de alvará em favor do advogado do exequente para levantamento dos honorários sucumbenciais (20% sobre o valor incontroverso depositado) e de eventuais honorários contratuais, desde que este último esteja devidamente instruído com o contrato de prestação de serviços nos autos, respeitado o limite de 30%; DETERMINO que o restante do valor depositado (referente ao principal devido ao espólio) permaneça em conta judicial vinculada a este juízo, vedado o levantamento direto pela genitora neste momento, em razão da incapacidade do herdeiro e da pendência de processo de inventário; DETERMINO a expedição de ofício ao juízo onde tramita o inventário (Processo n.º 0800485-29.2021.8.15.1071), comunicando a existência do depósito judicial e solicitando orientações sobre a transferência dos valores ou sua manutenção até a partilha final. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 11 de junho de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. RPPN
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB16868, LUCAS VASCONCELOS FURTADO - PB26692 RÉU(S): Nome: JOÃO MARCOS DE FARIAS Endereço: Rua Augusto Luna s/n casa de MARQUINHO DA LOJA, 00, Rua Augusto Luna s/n casa de MARQUINHO DA LOJA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800585-81.2021.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Compensação] AUTOR(S): Nome: LUCIVANIA NUNES DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 617, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: M. A. D. S. O. Endereço: PRESIDENTE JOAO PESSOA, 000, CASA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MARIA ANIELE SILVA DE OLIVEIRA Endereço: PRESIDENTE JOAO PESSOA, 649, JACARAU, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por João Marcos de Farias, em face da execução manejada pelo espólio de Paulo Antonio da Silva, representado por seu inventariante, P. A. D. S. T., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, Lucivania Nunes da Silva. O cerne da controvérsia reside na definição do termo inicial para a incidência da atualização monetária e dos juros de mora (Taxa SELIC) sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado em sede de cognição exauriente por meio da sentença de ID 99909231. O exequente, em seu requerimento inicial (ID 157902805), aplicou a correção a partir de 10/06/2021 (data do óbito). O executado, por sua vez, alega excesso de execução, sustentando que, por se tratar de valor arbitrado judicialmente, o termo inicial deve ser a data da prolação da sentença (26/11/2024), depositando o montante que entende incontroverso de R$ 28.865,11 (ID 160081821). Instado a se manifestar, o exequente refutou a tese do executado (ID 160094871), asseverando que em casos de responsabilidade extracontratual a mora retroage ao evento danoso. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito (ID 99909231), confirmada em grau recursal (ID 157837413), de fato não esclareceu de forma objetiva a data do termo inicial da correção monetária e dos juros, limitando-se a determinar que o ressarcimento ocorresse com a aplicação da Taxa SELIC. Para o deslinde da divergência, é imperioso analisar a natureza da condenação imposta. O executado pretende a aplicação analógica do regime dos danos morais, onde o termo inicial da correção coincide com a data do arbitramento. Todavia, o caso concreto apresenta peculiaridade que afasta tal exegese. A fundamentação da sentença de mérito demonstra de forma nítida que o arbitramento da quantia de R$ 20.000,00 não foi extraído de um juízo puramente subjetivo de equidade, como ocorre nas indenizações por danos extrapatrimoniais. Ao contrário, o magistrado sentenciante pautou-se na materialidade da atividade comercial de venda de castanhas desenvolvida pelo de cujus, utilizando como critério uma média ponderada dos valores que eram efetivamente repassados de forma semanal e mensal pelos vendedores ao falecido na oportunidade das prestações de contas. Depreende-se, portanto, que o valor de R$ 20.000,00 representa a recomposição de uma perda patrimonial real sofrida pelo espólio, cujo prejuízo material cristalizou-se no momento em que a parte autora deveria ter recebido os valores arrecadados nas rotas comerciais, mas foi impedida pela conduta ilícita do executado, que os reteve indevidamente após o óbito do titular do negócio. Dessa forma, tratando-se de ressarcimento de valores retidos de forma ilícita, a mora constitui-se com o impedimento do acesso dos herdeiros aos frutos da atividade econômica do falecido. Considerando a natureza da negociação descrita pelas testemunhas e o fluxo habitual das prestações de contas, era esperado que tais pagamentos fossem integralmente repassados ao espólio em um ciclo que não ultrapassaria 30 (trinta) dias após o recebimento pelos vendedores. Neste cenário, estabeleço que o termo inicial para a incidência da Taxa SELIC (que engloba juros e correção) deve ser o dia 10/07/2021 (correspondente a 30 dias após o falecimento do Sr. Paulo Antônio da Silva), marco em que a retenção dos valores pelo réu tornou-se inequívoca e o prejuízo do espólio tornou-se exigível. Rejeito, portanto, a pretensão do executado de fixar o termo inicial apenas em 2024, bem como retifico levemente o cálculo do exequente para observar o prazo de 30 dias mencionado. Ante o exposto: FIXO como termo inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária, aplicados de forma unificada pela taxa referencial SELIC, a data de 10/07/2021, correspondente a 30 (trinta) dias após o falecimento do autor da herança; DETERMINO que o exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova memória de cálculo atualizada, observando o marco temporal ora definido e procedendo ao abatimento do valor já depositado (ID 160081821); DEFIRO a expedição de alvará em favor do advogado do exequente para levantamento dos honorários sucumbenciais (20% sobre o valor incontroverso depositado) e de eventuais honorários contratuais, desde que este último esteja devidamente instruído com o contrato de prestação de serviços nos autos, respeitado o limite de 30%; DETERMINO que o restante do valor depositado (referente ao principal devido ao espólio) permaneça em conta judicial vinculada a este juízo, vedado o levantamento direto pela genitora neste momento, em razão da incapacidade do herdeiro e da pendência de processo de inventário; DETERMINO a expedição de ofício ao juízo onde tramita o inventário (Processo n.º 0800485-29.2021.8.15.1071), comunicando a existência do depósito judicial e solicitando orientações sobre a transferência dos valores ou sua manutenção até a partilha final. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 11 de junho de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. RPPN
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB16868, LUCAS VASCONCELOS FURTADO - PB26692 RÉU(S): Nome: JOÃO MARCOS DE FARIAS Endereço: Rua Augusto Luna s/n casa de MARQUINHO DA LOJA, 00, Rua Augusto Luna s/n casa de MARQUINHO DA LOJA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800585-81.2021.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Compensação] AUTOR(S): Nome: LUCIVANIA NUNES DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 617, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: M. A. D. S. O. Endereço: PRESIDENTE JOAO PESSOA, 000, CASA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MARIA ANIELE SILVA DE OLIVEIRA Endereço: PRESIDENTE JOAO PESSOA, 649, JACARAU, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por João Marcos de Farias, em face da execução manejada pelo espólio de Paulo Antonio da Silva, representado por seu inventariante, P. A. D. S. T., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, Lucivania Nunes da Silva. O cerne da controvérsia reside na definição do termo inicial para a incidência da atualização monetária e dos juros de mora (Taxa SELIC) sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado em sede de cognição exauriente por meio da sentença de ID 99909231. O exequente, em seu requerimento inicial (ID 157902805), aplicou a correção a partir de 10/06/2021 (data do óbito). O executado, por sua vez, alega excesso de execução, sustentando que, por se tratar de valor arbitrado judicialmente, o termo inicial deve ser a data da prolação da sentença (26/11/2024), depositando o montante que entende incontroverso de R$ 28.865,11 (ID 160081821). Instado a se manifestar, o exequente refutou a tese do executado (ID 160094871), asseverando que em casos de responsabilidade extracontratual a mora retroage ao evento danoso. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito (ID 99909231), confirmada em grau recursal (ID 157837413), de fato não esclareceu de forma objetiva a data do termo inicial da correção monetária e dos juros, limitando-se a determinar que o ressarcimento ocorresse com a aplicação da Taxa SELIC. Para o deslinde da divergência, é imperioso analisar a natureza da condenação imposta. O executado pretende a aplicação analógica do regime dos danos morais, onde o termo inicial da correção coincide com a data do arbitramento. Todavia, o caso concreto apresenta peculiaridade que afasta tal exegese. A fundamentação da sentença de mérito demonstra de forma nítida que o arbitramento da quantia de R$ 20.000,00 não foi extraído de um juízo puramente subjetivo de equidade, como ocorre nas indenizações por danos extrapatrimoniais. Ao contrário, o magistrado sentenciante pautou-se na materialidade da atividade comercial de venda de castanhas desenvolvida pelo de cujus, utilizando como critério uma média ponderada dos valores que eram efetivamente repassados de forma semanal e mensal pelos vendedores ao falecido na oportunidade das prestações de contas. Depreende-se, portanto, que o valor de R$ 20.000,00 representa a recomposição de uma perda patrimonial real sofrida pelo espólio, cujo prejuízo material cristalizou-se no momento em que a parte autora deveria ter recebido os valores arrecadados nas rotas comerciais, mas foi impedida pela conduta ilícita do executado, que os reteve indevidamente após o óbito do titular do negócio. Dessa forma, tratando-se de ressarcimento de valores retidos de forma ilícita, a mora constitui-se com o impedimento do acesso dos herdeiros aos frutos da atividade econômica do falecido. Considerando a natureza da negociação descrita pelas testemunhas e o fluxo habitual das prestações de contas, era esperado que tais pagamentos fossem integralmente repassados ao espólio em um ciclo que não ultrapassaria 30 (trinta) dias após o recebimento pelos vendedores. Neste cenário, estabeleço que o termo inicial para a incidência da Taxa SELIC (que engloba juros e correção) deve ser o dia 10/07/2021 (correspondente a 30 dias após o falecimento do Sr. Paulo Antônio da Silva), marco em que a retenção dos valores pelo réu tornou-se inequívoca e o prejuízo do espólio tornou-se exigível. Rejeito, portanto, a pretensão do executado de fixar o termo inicial apenas em 2024, bem como retifico levemente o cálculo do exequente para observar o prazo de 30 dias mencionado. Ante o exposto: FIXO como termo inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária, aplicados de forma unificada pela taxa referencial SELIC, a data de 10/07/2021, correspondente a 30 (trinta) dias após o falecimento do autor da herança; DETERMINO que o exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova memória de cálculo atualizada, observando o marco temporal ora definido e procedendo ao abatimento do valor já depositado (ID 160081821); DEFIRO a expedição de alvará em favor do advogado do exequente para levantamento dos honorários sucumbenciais (20% sobre o valor incontroverso depositado) e de eventuais honorários contratuais, desde que este último esteja devidamente instruído com o contrato de prestação de serviços nos autos, respeitado o limite de 30%; DETERMINO que o restante do valor depositado (referente ao principal devido ao espólio) permaneça em conta judicial vinculada a este juízo, vedado o levantamento direto pela genitora neste momento, em razão da incapacidade do herdeiro e da pendência de processo de inventário; DETERMINO a expedição de ofício ao juízo onde tramita o inventário (Processo n.º 0800485-29.2021.8.15.1071), comunicando a existência do depósito judicial e solicitando orientações sobre a transferência dos valores ou sua manutenção até a partilha final. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 11 de junho de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. RPPN
12/06/2026, 00:00
Publicação
04/05/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB16868, LUCAS VASCONCELOS FURTADO - PB26692 RÉU(S): Nome: JOÃO MARCOS DE FARIAS Endereço: Rua Augusto Luna s/n casa de MARQUINHO DA LOJA, 00, Rua Augusto Luna s/n casa de MARQUINHO DA LOJA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 DECISÃO PROCEDA-SE COM A ELEVAÇÃO DA CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Expediente ou mandado de intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800585-81.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compensação] AUTOR(S): Nome: LUCIVANIA NUNES DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 617, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: M. A. D. S. O. Endereço: PRESIDENTE JOAO PESSOA, 000, CASA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MARIA ANIELE SILVA DE OLIVEIRA Endereço: PRESIDENTE JOAO PESSOA, 649, JACARAU, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. O(s) autor(es), já qualificado(s) nos autos e identificado(s) no campo acima, ingressou(aram) com a presente ação. Após o trânsito em julgado, não houve pagamento voluntário, tendo o credor requerido o cumprimento de sentença. Intime-se o promovido para efetuar o pagamento do débito nos termos do art. 523 do CPC. As intimações deverão obedecer ao que estabelece o art. 513, §2º e 246 do CPC. Havendo informação nos autos, faça-se constar da intimação o número de conta para recebimento do pagamento. O promovido será intimado, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). A intimação deverá ser feita através do advogado do promovido (art. 513, §2º, I do CPC c/c art 5º da Lei n.º 11.419/06) ou pessoalmente caso esteja sendo assistido pela defensoria pública. Providências para o caso de apresentação de impugnação pela parte executada. O Caso seja apresentada impugnação, o exequente deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 15 dias. Considerando que um dos objetivos da decisão que julga a impugnação é a análise dos cálculos para verificar se houve erro de uma ou outra parte, o exequente fica intimado que, caso haja necessidade de apresentação de novos cálculos, a eventual atualização não deverá não ultrapassar a data de atualização utilizada no requerimento de cumprimento de sentença. Isso porque se a cada petição for apresentada uma nova atualização, seria necessário um novo contraditório de forma sucessiva, inviabilizando o julgamento. Providências para efetuar pagamento voluntário. O pagamento voluntário poderá ser feito total ou parcialmente. Deverá ser feito diretamente ao autor em dinheiro ou mediante depósito em conta corrente. Não sendo possível dessa forma, deverá ser feito mediante depósito judicial. Em ambos os casos, fica obrigado o devedor a comprovar documentalmente nos autos tal providência. Providências para o caso de pagamento integral. Efetuado o pagamento integral, abram-se vistas ao advogado/defensor do exequente e, em seguida, ao Ministério Público, quando houver interesse de menores, para que se manifestem sobre a extinção do feito. Caso o exequente compareça em juízo ou peticione informando ter recebido o numerário executado, havendo interesse de menores, abram-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste sobre a extinção. Após essas providências, voltem os autos conclusos. Providências para a expedição de alvará no caso de pagamento parcial ou total. Havendo depósito judicial voluntário, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados nos termos desta decisão. IMPORTANTE. Não deverá ser feito o alvará se o devedor indicar que o depósito foi feito como garantia para a apresentação de impugnação. Havendo requerimento expresso, deverá ser feita a separação dos valores referentes aos honorários de sucumbência. Lembrando que apenas haverá sucumbência relativa ao cumprimento de sentença, caso o pagamento seja feito após o decurso do prazo estabelecido no art. 523, caput, do CPC. Havendo requerimento expresso e constando dos autos cópia de contrato de prestação de serviços de advocacia, deverá ser feita a separação de valores de honorários contratuais até o limite de 30%. Caso haja previsão contratual de honorários em valor superior, deverá ser feita nova conclusão para apreciação específica. Providências para o caso de não pagamento ou pagamento parcial. Não demonstrado documentalmente nestes autos o pagamento integral no prazo de 15 dias, a dívida toda ou a parte remanescente, conforme o caso, será acrescida multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor total do débito. CASO NÃO HAJA requerimento de penhora via SISBAJUD, deverá ser expedido, de imediato, mandado de penhora e avaliação. Havendo pedido específico, certifique-se para os fins do art. 517 do CPC. Havendo pedido específico penhora via SISBAJUD, proceda-se na forma abaixo. PROVIDÊNCIAS PARA O CASO DE REQUERIMENTO DE BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS NO CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. Nos termos do art. 854 do CPC, a diligência para o bloqueio de numerário deve ser feita independente de NOVA intimação do devedor. Diante disso, determino que o cartório proceda com a tentativa de bloqueio via SISBAJUD do numerário indicado na petição do autor, acrescido de 10% referente a multa (art. 523, §º1 do CPC) e de 10% de honorários sobre o cumprimento de sentença (art. 523§1º do CPC). O cálculo desse acréscimo, por se tratar de simples aritmética, deve ser procedido pelo próprio servidor, certificando no autos. Observação, não será cabível o acréscimo de multa e honorários sobre o valor de astreintes. A tentativa deverá ser renovada por repetição programada do sistema pelo prazo máximo permitido no sistema. No caso de bloqueio parcial. Tramitando o cumprimento de sentença o execução contra pessoa física, se o valor bloqueado for ínfimo, deverão os autos serem conclusos para análise ex officio sobre a penhorabilidade. No caso de bloqueio superior. Se a ordem de bloqueio atingir múltiplas contas alcançando montante superior ao que foi determinado, o servidor, de imediato deverá, proceder com a liberação dos valores excedentes, deixando apenas bloqueado uma única conta com o valor integral. Do contraditório previsto no art. 854, §2º do CPC. Efetuado o bloqueio e procedida a liberação de eventuais valores em excesso, antes de proceder com a transferência dos valores para depósito judicial, o cartório deverá proceder com a intimação do devedor por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º do CPC). Alegando, no prazo de 05 dias, a existência alguma das causas de impedimento ao bloqueio (art. 854, §3º do CPC), intime-se o exequente para manifestação no mesmo prazo e, em seguida, voltem os autos conclusos. Decorrido o prazo de 05 dias sem que devedor demonstre a existência dos impedimentos indicados no art. 854, §3º do CPC, deverá ser dada a ordem, via SISBAJUD, para transferência do valores bloqueados para depósito judicial vinculado a este juízo, situação em que se reconhece convertido o bloqueio em penhora, independentemente de qualquer novo termo. Após a determinação de transferência do numerário, faça-se conclusão dos autos para verificação da regularidade dos atos e determinação do pagamento. Jacaraú, 29 de abril de 2026. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 10:09
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 12:05
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 18:44
Recebimento
17/04/2026, 06:23
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 09/03/2026 às 14:00 até 16/03/2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
18/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2025, 09:16
Mero expediente
24/09/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 10:25
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 09:25
Decurso de Prazo
16/09/2025, 04:42
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 15:24
Publicação
01/09/2025, 00:12
Publicação
01/09/2025, 00:12
Publicação
01/09/2025, 00:12
Publicação
01/09/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE RECORRIDA, RÉU, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA QUERENDO, NO PRAZO DE 10 DIAS, APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO (ID.105632563).
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE AUTORA PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE 10 DIAS, APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO (ID.105704039).
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE AUTORA PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE 10 DIAS, APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO (ID.105704039).
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE AUTORA PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE 10 DIAS, APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO (ID.105704039).
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 08:49
Ato ordinatório
28/08/2025, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 08:43
Ato ordinatório
28/08/2025, 08:38
Retificação de movimento
06/06/2025, 11:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/06/2025, 12:05
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 20:00
Publicação
28/11/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 Advogados do(a)
AUTOR: LUCAS VASCONCELOS FURTADO - PB26692, FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB16868 Advogados do(a)
AUTOR: LUCAS VASCONCELOS FURTADO - PB26692, FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB16868 RÉU(S): Nome: JOÃO MARCOS DE FARIAS Endereço: Rua Augusto Luna s/n casa de MARQUINHO DA LOJA, 00, Rua Augusto Luna s/n casa de MARQUINHO DA LOJA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800585-81.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compensação] AUTOR(S): Nome: LUCIVANIA NUNES DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 617, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: M. A. D. S. O. Endereço: PRESIDENTE JOAO PESSOA, 000, CASA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MARIA ANIELE SILVA DE OLIVEIRA Endereço: PRESIDENTE JOAO PESSOA, 649, JACARAU, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Entregar Coisa Certa ajuizada pelo espólio de Paulo Antonio da Silva, representado por seu inventariante, P. A. D. S. T., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, Lucivania Nunes da Silva, em face de João Marcos de Farias. Narra a parte autora que, após o falecimento de Paulo Antonio da Silva, a inventariante, profundamente abalada com o ocorrido, confiou ao réu, sobrinho do falecido e pessoa de confiança da família, a responsabilidade de organizar os bens, documentos e pertences do "de cujus". A autora teria fornecido, inclusive, as senhas bancárias e informações sobre a localização dos veículos e documentos necessários à tramitação do inventário. Ocorre que, segundo a autora, dias após a nomeação do inventariante no processo de inventário, solicitou ao requerido a devolução dos documentos e bens sob sua posse. Todavia, não obteve sucesso na totalidade do pedido, recebendo apenas cópias de alguns documentos. O requerido teria, inclusive, trocado a fechadura de um dos imóveis, dificultando ainda mais o acesso da inventariante aos bens que, de direito, integram o espólio. Diante dessa negativa e da necessidade de proceder com o inventário, a parte autora requer a devolução de diversos documentos e objetos, dentre os quais destacam-se: Chaves e documentos de dois imóveis, localizados na Rua Presidente João Pessoa e Rua Celso Antônio de Farias, em Jacaraú; Documentos de sete terrenos situados no Loteamento Vista Serrana, em Jacaraú; Chaves e documentos de três veículos: Fiat Siena, Chevrolet Onix e Volkswagen Voyage; Administração e prestação de contas relativas à rota de castanha que o falecido operava; Prestação de contas de valores presentes na conta corrente do Banco do Brasil, agência 2191-1, conta 12420-6, com as senhas previamente fornecidas ao requerido; Retorno de maquinários e objetos pertencentes ao espólio, que estavam na casa do falecido; Entrega de um telefone celular modelo iPhone 7 Plus. O promovido habilitou-se nos autos e juntou diversos documentos supostamente contrapondo o pedido inicial, mas não apresentou contestação. No decorrer do processo, o promovido comunicou no autos o cumprimento de diversas obrigações pleiteadas na inicial. Apesar da inexistência de contestação, considerando a informação sobre cumprimento espontâneo diversos aspectos do pedido, o juízo proferiu despacho saneador apontando o que ainda estaria controvertido e delimitando o ônus da prova. Na audiência do id. 87392003, as partes ressaltaram que a maior parte dos pontos controvertidos delimitados no despacho saneador do id. 72591798 já foram solucionados através de cumprimento espontâneo pelo réu. Restou, portanto, para ser resolvido pelo juízo, apenas, dos seguintes pontos: Um veículo voyage QNU2A53 Os valores que deveriam ser devolvidos ao espólio no tocante aos bens do falecido que estava na administração do promovido. Foram inquiridas as testemunhas. André Lucas, anterior empregado do falecido Paulo Antônio, falou que foi dono do veículo Voyage QNU2A53 e o vendeu para Júnio de Geo, que por sua vez negociou o bem e repassou o veículo para Antônio Paulo. Contou que na semana do falecimento do Paulo Antônio, o depoente André estava na condução do veículo e se envolveu em um acidente. Disse que Paulo providenciou que o veículo fosse para reparo pela seguradora. Não soube do paradeiro do veículo após ser encaminhado para reparo. André contou que era um dos vendedores de Paulo Antônio e que costumava viajar entregando as mercadorias (castanha) e receber os valores dos pontos de venda. Afirmou que os valores recebidos eram depositados na conta corrente do falecido Paulo Antônio quando vivo. Informou que de segunda-feira à quinta-feira os valores eram depositados, mas no último dia (sexta-feira) os valores eram pagos em espécie para Paulo Antônio. Informou que entregou o dinheiro em espécie para João Marcos na última semana de trabalho. Aproximadamente R$2.000 por dia num total de 5 dias por semana. Informou que haviam 3 pessoas trabalhando para o falecido. Informou que, após a morte de Paulo Antônio, o promovido assumiu o negócio e, diante disso, passou a prestar contas para João Marcos. Gilmar Antônio Lima de Paiva era motorista de Paulo Antonio da Silva. Confirmou que ocorreu situação semelhante a André. Esclareceu, no entanto, que prestava contas em dinheiro e em espécie para Paulo Antônio. Apontou que os pagamentos ficavam em torno de R$6.000,00 a R$9.000,00. Quanto ao veículo, não trouxe informação relevante. Os depoimentos apontam que o falecido mantinha um negócio de venda de castanhas que funcionava através de 3 vendedores que deixavam mercadorias em consignação e semanalmente faziam a reposição do estoque, recebendo os valores que foram apurados nas vendas. A prova aponta que, após o falecimento, o promovido assumiu, em nome próprio, o negócio de Paulo Antônio. Percebe-se que na expressão utilizada pelas testemunhas, o ato de assumir o negócio tem uma conotação imaterial, uma vez que considerando tratar-se de material perecível, na prática, após o promovido assumir a posição do falecido, passou a fornecer os bens que seriam vendidos. Não houve demonstração de que o promovido tomou posse de bens armazenados (castanhas) do falecido. A conclusão que se chega com a inquirição das testemunhas foi que o promovido passou a lidar com o negócio. A própria natureza do negócio sugere que seria necessário ao promovido adquirir os bens (castanhas) que seriam repassados aos vendedores. Considerando que não foi apresentada prova de que o réu tivesse se apossado de algum estoque de castanhas, a conclusão do juízo é que o réu, na medida em que “assumiu” o negócio, passou a se responsabilizar pela aquisição da mercadoria que era posta à venda. Diante de tais argumentos, no tocante ao pleito inicial de que o réu teria de prestar contas e devolver valores recebidos que deveriam ser destinados ao falecido, a prova dos autos demonstrou que parte dos valores semanais arrecadados pelos vendedores foram entregues ao réu. Temos, então, os valores da semana em que ocorreu o falecimento, assim como temos, também, os valores da semana posterior, pois mesmo que o réu tivesse adquirido a mercadoria que foi enviada para reposição, o valor arrecadado da semana posterior era decorrente dos produtos encaminhados pelo falecido Paulo Antônio. No entanto, com relação aos valores da semana do falecimento, um dos vendedores (André) apontou que 4 depósitos de um total de 5, foram feitos na conta corrente de Paulo Antônio. Percebe-se, portanto, que, segundo a prova dos autos, o promovido efetivamente recebeu numerários em espécie que deveriam ser destinados ao falecido e não prestou contas desses valores. Considerando que foi impossível estabelecer efetivamente o valor em espécie que foi pago, é cabível que tal providência se dê através de arbitramento. Considerando, então, que eram três vendedores, sendo que, dos três, um deles depositou 80% do valor em conta corrente, o que foge da alçada deste processo, e considerando apenas os valores em espécie e uma média arbitrária dos valores apontados, é possível estabelecer que o promovido deverá ressarcir a parte autora no montante de 20.000 BRL. Com relação ao veículo objeto do questionamento, a prova dos autos não apontou que este estivesse na posse do promovido no momento do falecimento, nem que o promovido o tivesse recebido em qualquer momento após o falecimento.
Diante do exposto, julgo procedente em parte a ação para condenar o promovido a ressarcir a parte autora na quantia arbitrada de 20.000 BRL, que deverá ser corrigida pela SELIC. Condeno o promovido ao pagamento de honorários, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 Advogados do(a)
AUTOR: LUCAS VASCONCELOS FURTADO - PB26692, FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB16868 Advogados do(a)
AUTOR: LUCAS VASCONCELOS FURTADO - PB26692, FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB16868 RÉU(S): Nome: JOÃO MARCOS DE FARIAS Endereço: Rua Augusto Luna s/n casa de MARQUINHO DA LOJA, 00, Rua Augusto Luna s/n casa de MARQUINHO DA LOJA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800585-81.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compensação] AUTOR(S): Nome: LUCIVANIA NUNES DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 617, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: M. A. D. S. O. Endereço: PRESIDENTE JOAO PESSOA, 000, CASA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MARIA ANIELE SILVA DE OLIVEIRA Endereço: PRESIDENTE JOAO PESSOA, 649, JACARAU, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Entregar Coisa Certa ajuizada pelo espólio de Paulo Antonio da Silva, representado por seu inventariante, P. A. D. S. T., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, Lucivania Nunes da Silva, em face de João Marcos de Farias. Narra a parte autora que, após o falecimento de Paulo Antonio da Silva, a inventariante, profundamente abalada com o ocorrido, confiou ao réu, sobrinho do falecido e pessoa de confiança da família, a responsabilidade de organizar os bens, documentos e pertences do "de cujus". A autora teria fornecido, inclusive, as senhas bancárias e informações sobre a localização dos veículos e documentos necessários à tramitação do inventário. Ocorre que, segundo a autora, dias após a nomeação do inventariante no processo de inventário, solicitou ao requerido a devolução dos documentos e bens sob sua posse. Todavia, não obteve sucesso na totalidade do pedido, recebendo apenas cópias de alguns documentos. O requerido teria, inclusive, trocado a fechadura de um dos imóveis, dificultando ainda mais o acesso da inventariante aos bens que, de direito, integram o espólio. Diante dessa negativa e da necessidade de proceder com o inventário, a parte autora requer a devolução de diversos documentos e objetos, dentre os quais destacam-se: Chaves e documentos de dois imóveis, localizados na Rua Presidente João Pessoa e Rua Celso Antônio de Farias, em Jacaraú; Documentos de sete terrenos situados no Loteamento Vista Serrana, em Jacaraú; Chaves e documentos de três veículos: Fiat Siena, Chevrolet Onix e Volkswagen Voyage; Administração e prestação de contas relativas à rota de castanha que o falecido operava; Prestação de contas de valores presentes na conta corrente do Banco do Brasil, agência 2191-1, conta 12420-6, com as senhas previamente fornecidas ao requerido; Retorno de maquinários e objetos pertencentes ao espólio, que estavam na casa do falecido; Entrega de um telefone celular modelo iPhone 7 Plus. O promovido habilitou-se nos autos e juntou diversos documentos supostamente contrapondo o pedido inicial, mas não apresentou contestação. No decorrer do processo, o promovido comunicou no autos o cumprimento de diversas obrigações pleiteadas na inicial. Apesar da inexistência de contestação, considerando a informação sobre cumprimento espontâneo diversos aspectos do pedido, o juízo proferiu despacho saneador apontando o que ainda estaria controvertido e delimitando o ônus da prova. Na audiência do id. 87392003, as partes ressaltaram que a maior parte dos pontos controvertidos delimitados no despacho saneador do id. 72591798 já foram solucionados através de cumprimento espontâneo pelo réu. Restou, portanto, para ser resolvido pelo juízo, apenas, dos seguintes pontos: Um veículo voyage QNU2A53 Os valores que deveriam ser devolvidos ao espólio no tocante aos bens do falecido que estava na administração do promovido. Foram inquiridas as testemunhas. André Lucas, anterior empregado do falecido Paulo Antônio, falou que foi dono do veículo Voyage QNU2A53 e o vendeu para Júnio de Geo, que por sua vez negociou o bem e repassou o veículo para Antônio Paulo. Contou que na semana do falecimento do Paulo Antônio, o depoente André estava na condução do veículo e se envolveu em um acidente. Disse que Paulo providenciou que o veículo fosse para reparo pela seguradora. Não soube do paradeiro do veículo após ser encaminhado para reparo. André contou que era um dos vendedores de Paulo Antônio e que costumava viajar entregando as mercadorias (castanha) e receber os valores dos pontos de venda. Afirmou que os valores recebidos eram depositados na conta corrente do falecido Paulo Antônio quando vivo. Informou que de segunda-feira à quinta-feira os valores eram depositados, mas no último dia (sexta-feira) os valores eram pagos em espécie para Paulo Antônio. Informou que entregou o dinheiro em espécie para João Marcos na última semana de trabalho. Aproximadamente R$2.000 por dia num total de 5 dias por semana. Informou que haviam 3 pessoas trabalhando para o falecido. Informou que, após a morte de Paulo Antônio, o promovido assumiu o negócio e, diante disso, passou a prestar contas para João Marcos. Gilmar Antônio Lima de Paiva era motorista de Paulo Antonio da Silva. Confirmou que ocorreu situação semelhante a André. Esclareceu, no entanto, que prestava contas em dinheiro e em espécie para Paulo Antônio. Apontou que os pagamentos ficavam em torno de R$6.000,00 a R$9.000,00. Quanto ao veículo, não trouxe informação relevante. Os depoimentos apontam que o falecido mantinha um negócio de venda de castanhas que funcionava através de 3 vendedores que deixavam mercadorias em consignação e semanalmente faziam a reposição do estoque, recebendo os valores que foram apurados nas vendas. A prova aponta que, após o falecimento, o promovido assumiu, em nome próprio, o negócio de Paulo Antônio. Percebe-se que na expressão utilizada pelas testemunhas, o ato de assumir o negócio tem uma conotação imaterial, uma vez que considerando tratar-se de material perecível, na prática, após o promovido assumir a posição do falecido, passou a fornecer os bens que seriam vendidos. Não houve demonstração de que o promovido tomou posse de bens armazenados (castanhas) do falecido. A conclusão que se chega com a inquirição das testemunhas foi que o promovido passou a lidar com o negócio. A própria natureza do negócio sugere que seria necessário ao promovido adquirir os bens (castanhas) que seriam repassados aos vendedores. Considerando que não foi apresentada prova de que o réu tivesse se apossado de algum estoque de castanhas, a conclusão do juízo é que o réu, na medida em que “assumiu” o negócio, passou a se responsabilizar pela aquisição da mercadoria que era posta à venda. Diante de tais argumentos, no tocante ao pleito inicial de que o réu teria de prestar contas e devolver valores recebidos que deveriam ser destinados ao falecido, a prova dos autos demonstrou que parte dos valores semanais arrecadados pelos vendedores foram entregues ao réu. Temos, então, os valores da semana em que ocorreu o falecimento, assim como temos, também, os valores da semana posterior, pois mesmo que o réu tivesse adquirido a mercadoria que foi enviada para reposição, o valor arrecadado da semana posterior era decorrente dos produtos encaminhados pelo falecido Paulo Antônio. No entanto, com relação aos valores da semana do falecimento, um dos vendedores (André) apontou que 4 depósitos de um total de 5, foram feitos na conta corrente de Paulo Antônio. Percebe-se, portanto, que, segundo a prova dos autos, o promovido efetivamente recebeu numerários em espécie que deveriam ser destinados ao falecido e não prestou contas desses valores. Considerando que foi impossível estabelecer efetivamente o valor em espécie que foi pago, é cabível que tal providência se dê através de arbitramento. Considerando, então, que eram três vendedores, sendo que, dos três, um deles depositou 80% do valor em conta corrente, o que foge da alçada deste processo, e considerando apenas os valores em espécie e uma média arbitrária dos valores apontados, é possível estabelecer que o promovido deverá ressarcir a parte autora no montante de 20.000 BRL. Com relação ao veículo objeto do questionamento, a prova dos autos não apontou que este estivesse na posse do promovido no momento do falecimento, nem que o promovido o tivesse recebido em qualquer momento após o falecimento.
Diante do exposto, julgo procedente em parte a ação para condenar o promovido a ressarcir a parte autora na quantia arbitrada de 20.000 BRL, que deverá ser corrigida pela SELIC. Condeno o promovido ao pagamento de honorários, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 Advogados do(a)
AUTOR: LUCAS VASCONCELOS FURTADO - PB26692, FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB16868 Advogados do(a)
AUTOR: LUCAS VASCONCELOS FURTADO - PB26692, FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB16868 RÉU(S): Nome: JOÃO MARCOS DE FARIAS Endereço: Rua Augusto Luna s/n casa de MARQUINHO DA LOJA, 00, Rua Augusto Luna s/n casa de MARQUINHO DA LOJA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800585-81.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compensação] AUTOR(S): Nome: LUCIVANIA NUNES DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 617, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: M. A. D. S. O. Endereço: PRESIDENTE JOAO PESSOA, 000, CASA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MARIA ANIELE SILVA DE OLIVEIRA Endereço: PRESIDENTE JOAO PESSOA, 649, JACARAU, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Entregar Coisa Certa ajuizada pelo espólio de Paulo Antonio da Silva, representado por seu inventariante, P. A. D. S. T., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, Lucivania Nunes da Silva, em face de João Marcos de Farias. Narra a parte autora que, após o falecimento de Paulo Antonio da Silva, a inventariante, profundamente abalada com o ocorrido, confiou ao réu, sobrinho do falecido e pessoa de confiança da família, a responsabilidade de organizar os bens, documentos e pertences do "de cujus". A autora teria fornecido, inclusive, as senhas bancárias e informações sobre a localização dos veículos e documentos necessários à tramitação do inventário. Ocorre que, segundo a autora, dias após a nomeação do inventariante no processo de inventário, solicitou ao requerido a devolução dos documentos e bens sob sua posse. Todavia, não obteve sucesso na totalidade do pedido, recebendo apenas cópias de alguns documentos. O requerido teria, inclusive, trocado a fechadura de um dos imóveis, dificultando ainda mais o acesso da inventariante aos bens que, de direito, integram o espólio. Diante dessa negativa e da necessidade de proceder com o inventário, a parte autora requer a devolução de diversos documentos e objetos, dentre os quais destacam-se: Chaves e documentos de dois imóveis, localizados na Rua Presidente João Pessoa e Rua Celso Antônio de Farias, em Jacaraú; Documentos de sete terrenos situados no Loteamento Vista Serrana, em Jacaraú; Chaves e documentos de três veículos: Fiat Siena, Chevrolet Onix e Volkswagen Voyage; Administração e prestação de contas relativas à rota de castanha que o falecido operava; Prestação de contas de valores presentes na conta corrente do Banco do Brasil, agência 2191-1, conta 12420-6, com as senhas previamente fornecidas ao requerido; Retorno de maquinários e objetos pertencentes ao espólio, que estavam na casa do falecido; Entrega de um telefone celular modelo iPhone 7 Plus. O promovido habilitou-se nos autos e juntou diversos documentos supostamente contrapondo o pedido inicial, mas não apresentou contestação. No decorrer do processo, o promovido comunicou no autos o cumprimento de diversas obrigações pleiteadas na inicial. Apesar da inexistência de contestação, considerando a informação sobre cumprimento espontâneo diversos aspectos do pedido, o juízo proferiu despacho saneador apontando o que ainda estaria controvertido e delimitando o ônus da prova. Na audiência do id. 87392003, as partes ressaltaram que a maior parte dos pontos controvertidos delimitados no despacho saneador do id. 72591798 já foram solucionados através de cumprimento espontâneo pelo réu. Restou, portanto, para ser resolvido pelo juízo, apenas, dos seguintes pontos: Um veículo voyage QNU2A53 Os valores que deveriam ser devolvidos ao espólio no tocante aos bens do falecido que estava na administração do promovido. Foram inquiridas as testemunhas. André Lucas, anterior empregado do falecido Paulo Antônio, falou que foi dono do veículo Voyage QNU2A53 e o vendeu para Júnio de Geo, que por sua vez negociou o bem e repassou o veículo para Antônio Paulo. Contou que na semana do falecimento do Paulo Antônio, o depoente André estava na condução do veículo e se envolveu em um acidente. Disse que Paulo providenciou que o veículo fosse para reparo pela seguradora. Não soube do paradeiro do veículo após ser encaminhado para reparo. André contou que era um dos vendedores de Paulo Antônio e que costumava viajar entregando as mercadorias (castanha) e receber os valores dos pontos de venda. Afirmou que os valores recebidos eram depositados na conta corrente do falecido Paulo Antônio quando vivo. Informou que de segunda-feira à quinta-feira os valores eram depositados, mas no último dia (sexta-feira) os valores eram pagos em espécie para Paulo Antônio. Informou que entregou o dinheiro em espécie para João Marcos na última semana de trabalho. Aproximadamente R$2.000 por dia num total de 5 dias por semana. Informou que haviam 3 pessoas trabalhando para o falecido. Informou que, após a morte de Paulo Antônio, o promovido assumiu o negócio e, diante disso, passou a prestar contas para João Marcos. Gilmar Antônio Lima de Paiva era motorista de Paulo Antonio da Silva. Confirmou que ocorreu situação semelhante a André. Esclareceu, no entanto, que prestava contas em dinheiro e em espécie para Paulo Antônio. Apontou que os pagamentos ficavam em torno de R$6.000,00 a R$9.000,00. Quanto ao veículo, não trouxe informação relevante. Os depoimentos apontam que o falecido mantinha um negócio de venda de castanhas que funcionava através de 3 vendedores que deixavam mercadorias em consignação e semanalmente faziam a reposição do estoque, recebendo os valores que foram apurados nas vendas. A prova aponta que, após o falecimento, o promovido assumiu, em nome próprio, o negócio de Paulo Antônio. Percebe-se que na expressão utilizada pelas testemunhas, o ato de assumir o negócio tem uma conotação imaterial, uma vez que considerando tratar-se de material perecível, na prática, após o promovido assumir a posição do falecido, passou a fornecer os bens que seriam vendidos. Não houve demonstração de que o promovido tomou posse de bens armazenados (castanhas) do falecido. A conclusão que se chega com a inquirição das testemunhas foi que o promovido passou a lidar com o negócio. A própria natureza do negócio sugere que seria necessário ao promovido adquirir os bens (castanhas) que seriam repassados aos vendedores. Considerando que não foi apresentada prova de que o réu tivesse se apossado de algum estoque de castanhas, a conclusão do juízo é que o réu, na medida em que “assumiu” o negócio, passou a se responsabilizar pela aquisição da mercadoria que era posta à venda. Diante de tais argumentos, no tocante ao pleito inicial de que o réu teria de prestar contas e devolver valores recebidos que deveriam ser destinados ao falecido, a prova dos autos demonstrou que parte dos valores semanais arrecadados pelos vendedores foram entregues ao réu. Temos, então, os valores da semana em que ocorreu o falecimento, assim como temos, também, os valores da semana posterior, pois mesmo que o réu tivesse adquirido a mercadoria que foi enviada para reposição, o valor arrecadado da semana posterior era decorrente dos produtos encaminhados pelo falecido Paulo Antônio. No entanto, com relação aos valores da semana do falecimento, um dos vendedores (André) apontou que 4 depósitos de um total de 5, foram feitos na conta corrente de Paulo Antônio. Percebe-se, portanto, que, segundo a prova dos autos, o promovido efetivamente recebeu numerários em espécie que deveriam ser destinados ao falecido e não prestou contas desses valores. Considerando que foi impossível estabelecer efetivamente o valor em espécie que foi pago, é cabível que tal providência se dê através de arbitramento. Considerando, então, que eram três vendedores, sendo que, dos três, um deles depositou 80% do valor em conta corrente, o que foge da alçada deste processo, e considerando apenas os valores em espécie e uma média arbitrária dos valores apontados, é possível estabelecer que o promovido deverá ressarcir a parte autora no montante de 20.000 BRL. Com relação ao veículo objeto do questionamento, a prova dos autos não apontou que este estivesse na posse do promovido no momento do falecimento, nem que o promovido o tivesse recebido em qualquer momento após o falecimento.
Diante do exposto, julgo procedente em parte a ação para condenar o promovido a ressarcir a parte autora na quantia arbitrada de 20.000 BRL, que deverá ser corrigida pela SELIC. Condeno o promovido ao pagamento de honorários, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 Advogados do(a)
AUTOR: LUCAS VASCONCELOS FURTADO - PB26692, FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB16868 Advogados do(a)
AUTOR: LUCAS VASCONCELOS FURTADO - PB26692, FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB16868 RÉU(S): Nome: JOÃO MARCOS DE FARIAS Endereço: Rua Augusto Luna s/n casa de MARQUINHO DA LOJA, 00, Rua Augusto Luna s/n casa de MARQUINHO DA LOJA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800585-81.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compensação] AUTOR(S): Nome: LUCIVANIA NUNES DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 617, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: M. A. D. S. O. Endereço: PRESIDENTE JOAO PESSOA, 000, CASA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MARIA ANIELE SILVA DE OLIVEIRA Endereço: PRESIDENTE JOAO PESSOA, 649, JACARAU, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Entregar Coisa Certa ajuizada pelo espólio de Paulo Antonio da Silva, representado por seu inventariante, P. A. D. S. T., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, Lucivania Nunes da Silva, em face de João Marcos de Farias. Narra a parte autora que, após o falecimento de Paulo Antonio da Silva, a inventariante, profundamente abalada com o ocorrido, confiou ao réu, sobrinho do falecido e pessoa de confiança da família, a responsabilidade de organizar os bens, documentos e pertences do "de cujus". A autora teria fornecido, inclusive, as senhas bancárias e informações sobre a localização dos veículos e documentos necessários à tramitação do inventário. Ocorre que, segundo a autora, dias após a nomeação do inventariante no processo de inventário, solicitou ao requerido a devolução dos documentos e bens sob sua posse. Todavia, não obteve sucesso na totalidade do pedido, recebendo apenas cópias de alguns documentos. O requerido teria, inclusive, trocado a fechadura de um dos imóveis, dificultando ainda mais o acesso da inventariante aos bens que, de direito, integram o espólio. Diante dessa negativa e da necessidade de proceder com o inventário, a parte autora requer a devolução de diversos documentos e objetos, dentre os quais destacam-se: Chaves e documentos de dois imóveis, localizados na Rua Presidente João Pessoa e Rua Celso Antônio de Farias, em Jacaraú; Documentos de sete terrenos situados no Loteamento Vista Serrana, em Jacaraú; Chaves e documentos de três veículos: Fiat Siena, Chevrolet Onix e Volkswagen Voyage; Administração e prestação de contas relativas à rota de castanha que o falecido operava; Prestação de contas de valores presentes na conta corrente do Banco do Brasil, agência 2191-1, conta 12420-6, com as senhas previamente fornecidas ao requerido; Retorno de maquinários e objetos pertencentes ao espólio, que estavam na casa do falecido; Entrega de um telefone celular modelo iPhone 7 Plus. O promovido habilitou-se nos autos e juntou diversos documentos supostamente contrapondo o pedido inicial, mas não apresentou contestação. No decorrer do processo, o promovido comunicou no autos o cumprimento de diversas obrigações pleiteadas na inicial. Apesar da inexistência de contestação, considerando a informação sobre cumprimento espontâneo diversos aspectos do pedido, o juízo proferiu despacho saneador apontando o que ainda estaria controvertido e delimitando o ônus da prova. Na audiência do id. 87392003, as partes ressaltaram que a maior parte dos pontos controvertidos delimitados no despacho saneador do id. 72591798 já foram solucionados através de cumprimento espontâneo pelo réu. Restou, portanto, para ser resolvido pelo juízo, apenas, dos seguintes pontos: Um veículo voyage QNU2A53 Os valores que deveriam ser devolvidos ao espólio no tocante aos bens do falecido que estava na administração do promovido. Foram inquiridas as testemunhas. André Lucas, anterior empregado do falecido Paulo Antônio, falou que foi dono do veículo Voyage QNU2A53 e o vendeu para Júnio de Geo, que por sua vez negociou o bem e repassou o veículo para Antônio Paulo. Contou que na semana do falecimento do Paulo Antônio, o depoente André estava na condução do veículo e se envolveu em um acidente. Disse que Paulo providenciou que o veículo fosse para reparo pela seguradora. Não soube do paradeiro do veículo após ser encaminhado para reparo. André contou que era um dos vendedores de Paulo Antônio e que costumava viajar entregando as mercadorias (castanha) e receber os valores dos pontos de venda. Afirmou que os valores recebidos eram depositados na conta corrente do falecido Paulo Antônio quando vivo. Informou que de segunda-feira à quinta-feira os valores eram depositados, mas no último dia (sexta-feira) os valores eram pagos em espécie para Paulo Antônio. Informou que entregou o dinheiro em espécie para João Marcos na última semana de trabalho. Aproximadamente R$2.000 por dia num total de 5 dias por semana. Informou que haviam 3 pessoas trabalhando para o falecido. Informou que, após a morte de Paulo Antônio, o promovido assumiu o negócio e, diante disso, passou a prestar contas para João Marcos. Gilmar Antônio Lima de Paiva era motorista de Paulo Antonio da Silva. Confirmou que ocorreu situação semelhante a André. Esclareceu, no entanto, que prestava contas em dinheiro e em espécie para Paulo Antônio. Apontou que os pagamentos ficavam em torno de R$6.000,00 a R$9.000,00. Quanto ao veículo, não trouxe informação relevante. Os depoimentos apontam que o falecido mantinha um negócio de venda de castanhas que funcionava através de 3 vendedores que deixavam mercadorias em consignação e semanalmente faziam a reposição do estoque, recebendo os valores que foram apurados nas vendas. A prova aponta que, após o falecimento, o promovido assumiu, em nome próprio, o negócio de Paulo Antônio. Percebe-se que na expressão utilizada pelas testemunhas, o ato de assumir o negócio tem uma conotação imaterial, uma vez que considerando tratar-se de material perecível, na prática, após o promovido assumir a posição do falecido, passou a fornecer os bens que seriam vendidos. Não houve demonstração de que o promovido tomou posse de bens armazenados (castanhas) do falecido. A conclusão que se chega com a inquirição das testemunhas foi que o promovido passou a lidar com o negócio. A própria natureza do negócio sugere que seria necessário ao promovido adquirir os bens (castanhas) que seriam repassados aos vendedores. Considerando que não foi apresentada prova de que o réu tivesse se apossado de algum estoque de castanhas, a conclusão do juízo é que o réu, na medida em que “assumiu” o negócio, passou a se responsabilizar pela aquisição da mercadoria que era posta à venda. Diante de tais argumentos, no tocante ao pleito inicial de que o réu teria de prestar contas e devolver valores recebidos que deveriam ser destinados ao falecido, a prova dos autos demonstrou que parte dos valores semanais arrecadados pelos vendedores foram entregues ao réu. Temos, então, os valores da semana em que ocorreu o falecimento, assim como temos, também, os valores da semana posterior, pois mesmo que o réu tivesse adquirido a mercadoria que foi enviada para reposição, o valor arrecadado da semana posterior era decorrente dos produtos encaminhados pelo falecido Paulo Antônio. No entanto, com relação aos valores da semana do falecimento, um dos vendedores (André) apontou que 4 depósitos de um total de 5, foram feitos na conta corrente de Paulo Antônio. Percebe-se, portanto, que, segundo a prova dos autos, o promovido efetivamente recebeu numerários em espécie que deveriam ser destinados ao falecido e não prestou contas desses valores. Considerando que foi impossível estabelecer efetivamente o valor em espécie que foi pago, é cabível que tal providência se dê através de arbitramento. Considerando, então, que eram três vendedores, sendo que, dos três, um deles depositou 80% do valor em conta corrente, o que foge da alçada deste processo, e considerando apenas os valores em espécie e uma média arbitrária dos valores apontados, é possível estabelecer que o promovido deverá ressarcir a parte autora no montante de 20.000 BRL. Com relação ao veículo objeto do questionamento, a prova dos autos não apontou que este estivesse na posse do promovido no momento do falecimento, nem que o promovido o tivesse recebido em qualquer momento após o falecimento.
Diante do exposto, julgo procedente em parte a ação para condenar o promovido a ressarcir a parte autora na quantia arbitrada de 20.000 BRL, que deverá ser corrigida pela SELIC. Condeno o promovido ao pagamento de honorários, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 17:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/09/2024, 11:25
Documento (Outros documentos)
17/08/2024, 23:52
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 22:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/04/2024, 10:14
Documento (Certidão)
09/04/2024, 11:51
Documento (Certidão)
09/04/2024, 11:49
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:34
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 15:43
de Instrução (realizada; Juiz(a))
19/03/2024, 08:21
Mandado (entregue ao destinatário)
15/03/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 09:10
Mandado (entregue ao destinatário)
15/03/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 08:41
Mandado (entregue ao destinatário)
15/03/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 08:35
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 10:26
Mandado (entregue ao destinatário)
08/03/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 11:21
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2024, 08:47
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2024, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2024, 08:42
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2024, 08:39
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2024, 08:35
de Instrução (Juiz(a); designada)
06/03/2024, 08:21
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
04/03/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 07:34
Mandado (entregue ao destinatário)
08/01/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 09:25
Mandado (entregue ao destinatário)
27/11/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 10:17
Mandado (entregue ao destinatário)
23/11/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 11:04
Mandado (entregue ao destinatário)
23/11/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 11:01
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2023, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2023, 10:38
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2023, 10:31
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2023, 10:24
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2023, 10:16
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
17/11/2023, 09:29
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:06
Decurso de Prazo
17/10/2023, 02:04
Decurso de Prazo
17/10/2023, 02:04
Ato ordinatório
20/09/2023, 17:10
de Instrução (realizada; Juiz(a))
20/09/2023, 13:19
de Instrução (designada; Juiz(a))
20/09/2023, 13:15
Retificação de movimento
20/09/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 20:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/08/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 12:08
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:08
Decurso de Prazo
07/07/2023, 08:49
Decurso de Prazo
07/07/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 07:14
Decurso de Prazo
25/04/2023, 02:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/04/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
22/04/2023, 08:04
Decurso de Prazo
11/04/2023, 17:14
Decurso de Prazo
11/04/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 20:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/10/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 20:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/07/2022, 09:46
Decurso de Prazo
09/07/2022, 09:17
Decurso de Prazo
09/07/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 16:41
de Instrução (Conciliador(a); realizada)
07/06/2022, 21:34
Retificação de movimento
07/06/2022, 21:26
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 10:48
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 08:48
Retificação de Classe Processual
23/05/2022, 08:48
de Instrução e Julgamento (Conciliador(a); realizada)
23/05/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 08:40
de Instrução (designada; Conciliador(a))
10/05/2022, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2022, 11:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/05/2022, 09:25
Decurso de Prazo
12/04/2022, 04:43
Decurso de Prazo
07/04/2022, 02:12
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 11:00
Ato ordinatório
21/03/2022, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 11:11
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))
21/03/2022, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 17:27
Outras Decisões
15/03/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 08:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/11/2021, 09:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/11/2021, 19:06
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
24/11/2021, 19:05
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 17:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/10/2021, 21:21
Ato ordinatório
04/10/2021, 21:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/10/2021, 21:18
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
23/09/2021, 10:07
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
23/09/2021, 10:05
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
14/09/2021, 17:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação