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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
08/06/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2026, 13:05
Mérito
25/05/2026, 15:23
Publicação
06/05/2026, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicação
04/05/2026, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/05/2026, 11:00
Conclusão (para despacho)
01/05/2026, 09:01
Decurso de Prazo
30/04/2026, 18:25
Decurso de Prazo
30/04/2026, 18:25
Decurso de Prazo
30/04/2026, 18:25
Decurso de Prazo
30/04/2026, 18:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/04/2026, 16:26
Decurso de Prazo
30/04/2026, 15:38
Decurso de Prazo
30/04/2026, 15:38
Decurso de Prazo
30/04/2026, 15:38
Decurso de Prazo
30/04/2026, 15:37
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 09:29
Documento (Certidão)
29/04/2026, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 18:22
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 18:16
Publicação
01/04/2026, 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 20:29
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ( ID 40878512 ), proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 17:00
Não-Provimento
18/03/2026, 17:58
Decurso de Prazo
18/03/2026, 03:30
Mérito
16/03/2026, 15:38
Publicação
27/02/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 08:44
Para julgamento de mérito
25/02/2026, 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/02/2026, 10:01
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/02/2026, 10:30
Recebimento
10/02/2026, 13:34
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 13:34
Distribuição (sorteio)
10/02/2026, 13:34
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0003207-32.2013.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, que a decisão judicial padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022). In casu, compreendo que a sentença prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante. Vê-se que o embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada na sentença, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração. No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da sentença, valendo-se do recurso próprio. Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que a petição citada pela embargante (ID 40064822) foi protocolizada quando a pretensão já estava prescrita, haja vista que já haviam decorridos mais de quatro anos desde o advento do CPC de 2015 sem que a parte houvesse diligenciado para realizar a citação das executadas, deixando de adotar providências úteis para tanto. Tanto é verdade que o juízo, de forma coerente, já determinou que a parte se manifestasse acerca da prescrição intercorrente. Assim, não há qualquer omissão relevante ou contradição, devendo o feito ser extinto pela completa inércia e falta de efetividade processual da exequente. Destarte, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência da omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações finais da sentença prolatada nos autos. Pombal/PB, 12 de novembro de 2025. Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO
13/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0003207-32.2013.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Titulo Executivo Extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de FJM ENXOVAIS IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA, distribuída a este Juízo em 19/12/2013. Após vários anos de trâmite processual, aproximadamente doze anos, a parte exequente não conseguiu providenciar a citação dos executados. Eis o breve relato. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que já se perfez a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente tem por fundamento basilar a inércia do exequente e a inefetividade executiva do processo de execução instaurado. Com efeito, não é possível permitir que um processo de execução tramite ad eternum sem que sejam praticados atos úteis e destinados ao objetivo final da execução, a satisfação da dívida. Com efeito, o processo executivo que tramita a passos lentos e, diga-se, por oportuno, exclusivamente em razão da inércia do exequente, fere frontalmente o princípio constitucional da duração razoável do processo previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB. Não por outra razão o legislador trouxe a previsão legal contida no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e posteriormente, estendeu o instituto às demais execuções, no art. 921, §1º e ss. do Código de Processo Civil. Todavia, a prescrição intercorrente, antes mesmo de implicar na previsão dos mencionados dispositivos legais, já era reconhecida como decorrência da seguinte premissa: a prescrição intercorrente decorre da inércia injustificada do exequente em afronta ao princípio da duração razoável do processo. Inclusive, o STJ já tratou disso expressamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA ATRIBUÍVEL A ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2. No caso dos autos, o TJPR concluiu que o prolongado lapso temporal transcorrido sem a prática de atos processuais se dera por demora atribuível ao órgão judiciário, decorrente de excessiva carga de trabalho, e não por inércia do exequente. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1839423 PR 2021/0043956-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) (negritei) Sendo assim, cabe analisar se a inércia no presente caso ocorre em virtude da inefetividade processual do exequente ou do próprio Poder Judiciário. No caso, é clarividente que o processo tramita há quase 12 (dez) anos em razão da inércia do exequente. No presente caso, após quase doze anos de tramitação a exequente não providenciou a citação dos executados, estando a espera do comparecimento voluntário dos executados ou a espera de uma solução consensual que nunca se aperfeiçoa. Desse modo, a ausência de diligências por parte do exequente por tempo superior ao prazo de prescrição do título autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE DEZESSEIS ANOS – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constatando-se que a execução permaneceu paralisada por prazo superior ao prazo prescricional previsto para pretensão deduzida em juízo, deve ser mantida a sentença que acolhe a prescrição intercorrente, extinguindo o processo. O entendimento do STJ, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor durante todo o curso no lapso prescricional, ou seja, a perda do direito de prosseguir no intento da ação em curso quando o autor, após a propositura, abandona o feito pelo prazo igual ou superior ao da prescrição da ação, sem praticar qualquer andamento processual. (TJ-MT - APL: 00238514020158110041 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 25/09/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 28/09/2018) Na hipótese, o título exequendo é uma cédula de crédito comercial, o qual possui prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. LEI UNIFORME. PRECEDENTES DA CORTE. É tranquila a jurisprudência da Corte sobre a incidência do prazo prescricional previsto no art. 70 da Lei Uniforme, pois, tratando-se de Cédula de Crédito Comercial ou Industrial, prescreve a pretensão de crédito decorrente desses títulos em três anos. Tendo a execução ficado paralisada por mais de três anos, por inércia exclusiva da parte exequente, forçoso o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente. (TRF-4 - AC: 50082526320174047112 RS 5008252-63.2017.4.04.7112, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 22/04/2021, QUARTA TURMA) Nesse caso, entendo que, após a entrada em vigor do CPC/2015, aplicando o art. 921, III e §1º do mesmo dispositivo do referido diploma processual, já se passaram mais de 04 (quatro) anos sem que o exequente providenciasse a efetiva citação dos executados, de modo que o presente processo executivo se revela inútil ao fim que se propõe. Diga-se, ainda, que tal inutilidade decorre tão somente da inércia do exequente que não localizou o executado. Desta forma, verifico que está demonstrada a inércia e desídia da parte exequente, a qual deixou de promover atos mínimos que implicassem em tendência de satisfação da execução, não podendo, de modo algum, a mora processual ser imputada ao sistema de justiça. Registre-se, por fim, que essa prescrição deve ser reconhecida de ofício pelo juiz nos termos do art. 921, § 5º do CPC, uma vez que a exequente foi instada a se manifestar e não demonstrou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Isto posto, nos termos do art. 921, §5º do CPC e, ainda, com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II c/c art. 921, § 5º do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Sentença Publicada e Registrada eletronicamente no sistema do PJe. Intime-se a parte exequente. Dispensada a intimação dos executados que não chegaram a ser localizados e citados. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] OSMAR CAETANO XAVIER – Juiz de Direito