Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GUAYRABITAN CLEMENTINO LEITE
EXECUTADO: FRANK ROBERTO SANTANA LINS DECISÃO 1. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0006054-28.2002.8.15.2003
Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença (ID 69181617), originalmente ajuizado por GUAYRABITAN CLEMENTINO LEITE em face de FRANK ROBERTO SANTANA LINS, fundamentado em título executivo judicial decorrente de ação de reparação de danos materiais. Diante do óbito da parte autora/exequente, o processo foi suspenso nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, sendo determinada a intimação de seu patrono para promover a sucessão processual (ID 101029444). Em petição de (ID 112580616), os herdeiros de Guayrabitan Clementino Leite, a saber: GUAYRABITAN CLEMENTINO LEITE JÚNIOR, MICHELINE CLEMENTINO DA CUNHA LEITE e CHRISTIANE CLEMENTINO DA CUNHA LEITE, requereram a sua habilitação nos autos para figurarem no polo ativo da demanda. Juntaram, para tanto, procuração (ID 112580620), certidão de óbito do exequente (ID 112580619), certidão de casamento e documentos de identificação pessoal que comprovam o vínculo de parentesco (ID 112580622, ID 112580625, ID 112580630 e ID 112580635). Pugnaram, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instada a se manifestar sobre o pedido de habilitação (ID 117311168), a parte ré/executada manteve-se silente. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da Sucessão Processual e Habilitação A morte de qualquer uma das partes é causa de suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorrendo tal fato, o direito de postular em juízo ou de responder à demanda é transmitido ao espólio ou aos seus sucessores, operando-se a substituição processual prevista no art. 110 do referido diploma legal. O procedimento de habilitação, disciplinado pelos artigos 687 a 692 do CPC, destina-se a permitir que os herdeiros ou sucessores do falecido assumam a posição processual da parte extinta, garantindo a continuidade da relação jurídica processual e a observância dos princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas. No caso sub examine, o falecimento de GUAYRABITAN CLEMENTINO LEITE restou devidamente provado pela certidão de óbito colacionada ao (ID 112580619), indicando que o passamento ocorreu em 24/10/2011. Os requerentes GUAYRABITAN CLEMENTINO LEITE JÚNIOR, MICHELINE CLEMENTINO DA CUNHA LEITE e CHRISTIANE CLEMENTINO DA CUNHA LEITE demonstraram, através de documentos de registro civil (IDs 112580625, 112580630 e 112580635), a condição de herdeiros necessários (filhos) do falecido exequente. Considerando que não houve oposição dos sucessores do executado ou de qualquer outro interessado após a intimação determinada no (ID 117311168), e verificando-se que o direito em litígio (crédito oriundo de condenação contratual/reparação civil) é de natureza estritamente patrimonial e, portanto, transmissível, a habilitação é medida que se impõe. Ressalte-se que a habilitação dos herdeiros pode ser realizada independentemente de inventário aberto, quando demonstrada a inexistência de outros bens ou a concordância entre os sucessores, conforme a inteligência dos artigos citados. 2.2. Da Justiça Gratuita Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos herdeiros habilitandos (ID 112580616), observo que o art. 98 e seguintes do CPC garantem o benefício àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No presente caso, os requerentes declararam a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias, não havendo nos autos elementos objetivos que infirmem tal presunção de hipossuficiência. Dessa forma, entendo pelo deferimento do pedido, ressalvada a possibilidade de revogação mediante prova em contrário. 2.3. Da Situação do Polo Passivo Cumpre observar que o executado FRANK ROBERTO SANTANA LINS também é falecido, conforme certidão de (ID 16527753). O exequente, em manifestação anterior (ID 19909114), indicou a existência de inventário ativo sob o nº 0016464-68.2013.8.15.2001. Portanto, em consonância com a regularização ora promovida no polo ativo, deverá o exequente, agora devidamente substituído por seus herdeiros, promover o redirecionamento da execução em face do ESPÓLIO DE FRANK ROBERTO SANTANA LINS, representado por seu inventariante, ou, caso encerrado o inventário, em face de seus herdeiros, nos limites das forças da herança. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I. DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO formulado no (ID 112580616), para que GUAYRABITAN CLEMENTINO LEITE JÚNIOR, MICHELINE CLEMENTINO DA CUNHA LEITE e CHRISTIANE CLEMENTINO DA CUNHA LEITE passem a figurar no polo ativo desta demanda, na qualidade de sucessores processuais de GUAYRABITAN CLEMENTINO LEITE. II. DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor dos herdeiros ora habilitados, nos termos do art. 98 do CPC. III. DETERMINO que proceda às anotações necessárias no sistema PJe para: a) Retificar o polo ativo, fazendo constar o ESPÓLIO DE GUAYRABITAN CLEMENTINO LEITE, representado pelos herdeiros habilitados; b) Regularizar a representação processual, cadastrando-se os patronos indicados na procuração de (ID 112580620). IV. INTIME a parte exequente habilitada para, no prazo de 5 dias: a) Atualizar a planilha de débito; b) Requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito em face do ESPÓLIO DE FRANK ROBERTO SANTANA LINS, devendo qualificar corretamente o representante legal do espólio (inventariante) ou indicar o estágio atual do processo de inventário nº 0016464-68.2013.8.15.2001 para fins de citação/intimação. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18041813162900000000013416652 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18041813170000000000013416685 [VOL 3] Autos digitalizados 18041813171000000000013416694 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 18041813172000000000013416705 [VOL 5] Autos digitalizados 18041813173000000000013416711 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18052210301374200000014067662 Expediente Expediente 18052210301374200000014067662 Certidão Certidão 18052210541437800000014067888 Despacho Despacho 18052217173956200000014077430 Mandado Mandado 18090615010919900000016021868 Diligência Diligência 18091210334626400000016104646 Despacho Despacho 18121116295111300000017729807 Petição Petição 19031917454091300000019369854 Petição Guayrabitan Clementino Leite Documento de Comprovação 19031917425952700000019369909 Inventário Frank Roberto Santana Lins Documento de Comprovação 19031917432935600000019369943 Procuração Guayrabitan Procuração 19031917440761600000019369976 Despacho Despacho 19091814094787300000023752781 Despacho Despacho 19091814094787300000023752781 Despacho Despacho 20043021351448500000028607843 Despacho Despacho 20043021351448500000028607843 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 20081713000032100000031854636 Despacho Despacho 21032303343762700000038817396 Despacho Despacho 21032303343762700000038817396 Petição Manifestação Petição 21061116123217700000020486139 Petição Manifestação Guayrabitan Documento de Comprovação 21061116123427900000042222628 Despacho Despacho 21081111254790400000044554565 Despacho Despacho 21081111254790400000044554565 Despacho Despacho 22031609494139100000052466201 Despacho Despacho 22031609494139100000052466201 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052608080308500000055749998 Carta Carta 22052608080308500000055749998 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22060908035597000000056325554 0006054-28.2002 GUAYRABITAN Aviso de Recebimento 22060908035616000000056325556 Mandado Mandado 22083117405098700000059511173 Diligência Diligência 22091110094894000000059866839 Ato da Corregedoria Ato da Corregedoria 22112217230978700000062321771 Sentença Despacho 23030112582468900000065304007 Sentença Despacho 23030112582468900000065304007 Mandado Mandado 23030207375752600000065801308 Diligência Diligência 23030513060623100000065926817 Petição Manifestação Guayrabitan Petição 23032017114915700000066634817 Petição Manifestação Guayrabitan Outros Documentos 23032017114980300000066636480 Despacho Despacho 23051011594480600000067956203 Despacho Despacho 23051011594480600000067956203 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081500023921800000073044336 Despacho Despacho 23121210393041800000075364427 Expediente Expediente 23121210393041800000075364427 Mandado Mandado 24060310165948100000085896706 Certidão Certidão 24061409585009300000086536369 GUAYRABITAN_CLEMENTINO_LEITE_Certidão_de_óbito_2ª_via Comunicações 24061409585051600000086537233 Certidão Certidão 24071011410289800000087745247 Decisão Decisão 24092812381303800000095003786 Expediente Expediente 24092812381303800000095003786 Manifestação - Guayrabitan Petição 25021718571008300000101388560 Despacho Despacho 25050422153814700000104789248 Despacho Despacho 25050422153814700000104789248 Manifestação - Habilitação Espólio Guayrabitan Petição 25051418112760600000105649740 Procuração Guayrabitan Júnior, Micheline e Christiane Procuração 25051418112821000000105649744 Certidão de Óbito Guayrabitan Documento de Comprovação 25051418112879800000105649743 Certidão de Casamento Guayrabitan e Maria das Graças Documento de Comprovação 25051418112943000000105649746 Documento Pessoal e Certidão de Óbito Maria das Graças Documento de Comprovação 25051418113010400000105649747 GUAYRABITAN JÚNIOR - Docs. Pessoais, Certidão Casamento e Comprovante de Residência Documento de Comprovação 25051418113073900000105649759 MICHELINE - Docs. Pessoais, Certidão Nascimento e Comprovante de Residência Documento de Comprovação 25051418113152500000105649754 CHRISTIANE - Docs. Pessoais, Certidão Nascimento e Comprovante de Residência Documento de Comprovação 25051418113211300000105649749 Despacho Despacho 25092104022299000000110014974 Despacho Despacho 25092104022299000000110014974 Certidão Certidão 26020201195465800000126693375 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Aviso de Recebimento: 22060908035597000000056325554, Aviso de Recebimento: 22060908035616000000056325556, Ato Ordinatório: 22052608080308500000055749998, Despacho: 22031609494139100000052466201, Documento de Comprovação: 19031917425952700000019369909, Documento de Comprovação: 19031917432935600000019369943, Procuração: 19031917440761600000019369976, Diligência: 18091210334626400000016104646, Despacho: 20043021351448500000028607843, Certidão: 18052210541437800000014067888]