Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800027-55.2018.8.15.0541.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: HOZANA BARBOSA DA SILVA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente logrou êxito parcial na constrição de ativos financeiros via SISBAJUD em julho de 2023 (ID 79596728). Tal circunstância, nos termos do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, possui o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. Ademais, o feito encontra-se atualmente sob o regime de suspensão determinado no ID 123826560, não havendo que se falar em desídia do credor ou transcurso do lapso de prescrição intercorrente após o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC. Quanto ao pedido de expedição de ofícios a empresas privadas (ID 123792223), indefiro-o por ser desnecessário à localização da executada, que já foi devidamente citada e intimada em endereço conhecido (ID 79923235). Diante do exposto: I - AFASTO a ocorrência de prescrição intercorrente, acolhendo as razões do ID 154948417; II - MANTENHO a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC; III - DETERMINO que, findo o prazo de suspensão sem a localização de bens penhoráveis, os autos sejam remetidos ao ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO, momento em que se iniciará a contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921, CPC); IV - REITERO que o desarquivamento dependerá da indicação objetiva de bens à penhora; V - PROCEDA a serventia às retificações de patronos pendentes, conforme ID 99570782. Intimem-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]