Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801239-23.2024.8.15.0761.
AUTOR: JOSELIA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO PAN
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Prazo: 15 dias GURINHÉM-PB, em 26 de maio de 2026 De ordem, LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GURINHÉM Juízo do(a) Vara Única de Gurinhém v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Intime-se o BANCO PAN para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 1.698,64; ou apresentar impugnação, no mesmo prazo. Advogado do(a)
27/05/2026, 00:00
Recebimento
16/04/2026, 08:39
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2026, 21:48
Ato ordinatório
13/01/2026, 21:47
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:16
Publicação
14/11/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO praticado nos termos do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Gurinhém, 12 de novembro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Servidora CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
18/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2026, 21:48
Ato ordinatório
13/01/2026, 21:47
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:16
Publicação
14/11/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:17
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO praticado nos termos do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Gurinhém, 12 de novembro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Servidora CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
13/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 10:26
Ato ordinatório
12/11/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:30
Decurso de Prazo
22/10/2025, 03:46
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 10:09
Publicação
29/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELIA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistoa.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801239-23.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VAORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por JOSELIA MARIA DA CONCEICAO em face de BANCO PAN. A parte autora, pessoa não alfabetizada, afirma ter verificado descontos ilícitos decorrentes de contrato de suposta imposição, pela ré, de Reserva de Margem Consignável - RMC/Empréstimo sobre A RMC (contrato n. 0229719949825, de 14/03/2018), embora afirme não ter tido plena liberdade de escolha para optar pela melhor modalidade de empréstimo junto à instituição ré. Infirma a nulidade da contratação de RMC por vício de dolo e de erro ou ignorância. Ao final, requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, a repetição do indébito em dobro, no importe de R$ 5.724,00, bem como a condenação em indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Em Contestação, defende a regularidade dos descontos, com base na existência de contrato assinado pela parte autora e de comprovante de transferência da quantia contratada em benefício da contratante. Impugnada a contestação, a promovente infirma a legalidade da cobrança em decorrência de violação ao art. 595 do CC e, ainda, impugna o TED e ressalta a não comprovação de recebimento do cartão. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade contratual é imprescritível e não se sujeita à decadência, nos termos dos arts. 169 e 168 do Código Civil. Dessa forma, rejeito as preliminares de decadência e prescrição quanto ao reconhecimento da nulidade do contrato. No entanto, quanto à pretensão referente às parcelas decorrentes dos descontos mensais continuados, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que as cobranças discutidas ocorrem de forma reiterada, é cabível a aplicação da Súmula nº 85 do STJ, que restringe a prescrição apenas às parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Com efeito, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão relativa ao período anterior a 13/08/2019. DO MÉRITO Inicialmente, entendo que a presente lide está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a previsão expressa do §2º do art. 3º do referido diploma legal, que inclui os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária no âmbito das normas consumeristas. O cerne da presente controvérsia reside na análise da validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 0229719949825, celebrado em 14/03/2018, que contempla, em tese, autorização para desconto em folha de pagamento da reserva de margem consignável. O desconto a título de reserva de margem consignável é legal e não enseja cobrança indevida, em regra. Contudo, é indevido o desconto referente à reserva de margem de crédito não contratada pelo consumidor, caracterizando-se o fato do serviço previsto no artigo 14 do CDC. Em consideração aos arts. 104 e 111 do Código Civil, a validade do negócio jurídico depende da declaração expressa e inequívoca da vontade das partes, em regra, e independe de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, de modo que o fato jurídico pode ser provado por meio de outras provas, que não apenas a documental. Já o art. 595 do Código Civil condiciona a validade dos contratos de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, a assinatura a rogo do instrumento e a subscrição por duas testemunhas. Ao examinar a prova documental apresentada pela parte ré, verifica-se a existência de cópia de contrato datado de 12/03/2018 (ID. 101544852) em que não consta assinatura de assinante a rogo,, apesar de a parte autora ser declarada analfabeta. Outrossim, o cartão de crédito restou inutilizado pela parte autora (IDs. 101544855, 101544856, 101544858, 101544859, 101544860 e 101544861). Os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, por expressa previsão no §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, são sujeitos às normas consumeristas, o que atrai a aplicação da inversão do ônus probatório prevista no inciso VIII do art. 6º do mesmo diploma legal. Dessa forma, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade dos descontos ou cobranças derivadas de relação contratual, facilitando-se a proteção do consumidor. Assim, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a regularidade do contrato n. 11487167 e, por conseguinte, a manifestação de vontade da parte autora em celebrá-lo, considerando que a ausência de assinatura a rogo em contrato celebrado com pessoa analfabeta configura violação do art. 595 do Código Civil. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange à desconstituição do serviço contratado, é forçoso o reconhecimento de que igualmente restará mitigada parte da cobrança, uma vez refeitos os cálculos. Inicialmente, a matéria vem disciplinada pelo art. 42, parágrafo único do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só tem lugar nas hipóteses de dolo e de má-fé, não vislumbrando tal prática pelo banco in tela, haja vista ser uma prática corriqueira das instituições financeiras, tida por ela como legal e legitima, afastando a aplicação da repetição em dobro. Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará de forma simples. DOS DANOS MORAIS Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A PARTE AUTORA PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO. ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação. - Embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, no qual foi efetuada operação de saque (equivalente a um efetivo mútuo), não há dados claros e precisos que adequadamente informem o consumidor sobre os detalhes da operação, especialmente quanto ao número e periodicidade das prestações, como também da soma total a pagar (com e sem financiamento), nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC. - Importante consignar que não restou demonstrado nos autos o uso do cartão de crédito para a realização de compras (o que seria corriqueiro, caso o intuito do consumidor fosse realmente a contratação deste serviço). Tal fato corrobora a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação do consumidor. - O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. - Nos termos do art. 182 do Código Civil, anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, devem estas retornar ao status quo ante, sendo admitida, por decorrência lógica, a devolução dos valores recebidos, como forma de coibir o enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento da Instituição Financeira. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801379-57.2023.8.15.0061, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) No que tange ao pedido de danos morais, entendo que o desconforto experimentado pela autora, embora reprovável, não ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, não restando caracterizado efetivo abalo anímico a ensejar reparabilidade civil, motivo pelo qual indefiro o pleito indenizatório. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base nos fatos e provas apresentados, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) Declarar nulidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, decorrente do Contrato n. 0229719949825, de 14/03/2018; b) Condenar o réu a devolver, de maneira simples, as quantias cobradas ilicitamente, mês a mês, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto, observada a prescrição das prestações anteriores a 13/08/2019, bem como o abatimento dos valores comprovadamente transferidos e recebidos pela parte autora em decorrência do contrato declarado inexistente, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do respectivo recebimento pela parte autora até a data do efetivo abatimento; c) Indeferir a condenação por danos morais, vez que não houve comprovação do abalo moral sofrido pela ré. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, vencida em maior parte na demanda, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELIA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistoa.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801239-23.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VAORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por JOSELIA MARIA DA CONCEICAO em face de BANCO PAN. A parte autora, pessoa não alfabetizada, afirma ter verificado descontos ilícitos decorrentes de contrato de suposta imposição, pela ré, de Reserva de Margem Consignável - RMC/Empréstimo sobre A RMC (contrato n. 0229719949825, de 14/03/2018), embora afirme não ter tido plena liberdade de escolha para optar pela melhor modalidade de empréstimo junto à instituição ré. Infirma a nulidade da contratação de RMC por vício de dolo e de erro ou ignorância. Ao final, requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, a repetição do indébito em dobro, no importe de R$ 5.724,00, bem como a condenação em indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Em Contestação, defende a regularidade dos descontos, com base na existência de contrato assinado pela parte autora e de comprovante de transferência da quantia contratada em benefício da contratante. Impugnada a contestação, a promovente infirma a legalidade da cobrança em decorrência de violação ao art. 595 do CC e, ainda, impugna o TED e ressalta a não comprovação de recebimento do cartão. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade contratual é imprescritível e não se sujeita à decadência, nos termos dos arts. 169 e 168 do Código Civil. Dessa forma, rejeito as preliminares de decadência e prescrição quanto ao reconhecimento da nulidade do contrato. No entanto, quanto à pretensão referente às parcelas decorrentes dos descontos mensais continuados, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que as cobranças discutidas ocorrem de forma reiterada, é cabível a aplicação da Súmula nº 85 do STJ, que restringe a prescrição apenas às parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Com efeito, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão relativa ao período anterior a 13/08/2019. DO MÉRITO Inicialmente, entendo que a presente lide está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a previsão expressa do §2º do art. 3º do referido diploma legal, que inclui os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária no âmbito das normas consumeristas. O cerne da presente controvérsia reside na análise da validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 0229719949825, celebrado em 14/03/2018, que contempla, em tese, autorização para desconto em folha de pagamento da reserva de margem consignável. O desconto a título de reserva de margem consignável é legal e não enseja cobrança indevida, em regra. Contudo, é indevido o desconto referente à reserva de margem de crédito não contratada pelo consumidor, caracterizando-se o fato do serviço previsto no artigo 14 do CDC. Em consideração aos arts. 104 e 111 do Código Civil, a validade do negócio jurídico depende da declaração expressa e inequívoca da vontade das partes, em regra, e independe de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, de modo que o fato jurídico pode ser provado por meio de outras provas, que não apenas a documental. Já o art. 595 do Código Civil condiciona a validade dos contratos de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, a assinatura a rogo do instrumento e a subscrição por duas testemunhas. Ao examinar a prova documental apresentada pela parte ré, verifica-se a existência de cópia de contrato datado de 12/03/2018 (ID. 101544852) em que não consta assinatura de assinante a rogo,, apesar de a parte autora ser declarada analfabeta. Outrossim, o cartão de crédito restou inutilizado pela parte autora (IDs. 101544855, 101544856, 101544858, 101544859, 101544860 e 101544861). Os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, por expressa previsão no §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, são sujeitos às normas consumeristas, o que atrai a aplicação da inversão do ônus probatório prevista no inciso VIII do art. 6º do mesmo diploma legal. Dessa forma, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade dos descontos ou cobranças derivadas de relação contratual, facilitando-se a proteção do consumidor. Assim, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a regularidade do contrato n. 11487167 e, por conseguinte, a manifestação de vontade da parte autora em celebrá-lo, considerando que a ausência de assinatura a rogo em contrato celebrado com pessoa analfabeta configura violação do art. 595 do Código Civil. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange à desconstituição do serviço contratado, é forçoso o reconhecimento de que igualmente restará mitigada parte da cobrança, uma vez refeitos os cálculos. Inicialmente, a matéria vem disciplinada pelo art. 42, parágrafo único do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só tem lugar nas hipóteses de dolo e de má-fé, não vislumbrando tal prática pelo banco in tela, haja vista ser uma prática corriqueira das instituições financeiras, tida por ela como legal e legitima, afastando a aplicação da repetição em dobro. Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará de forma simples. DOS DANOS MORAIS Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A PARTE AUTORA PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO. ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação. - Embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, no qual foi efetuada operação de saque (equivalente a um efetivo mútuo), não há dados claros e precisos que adequadamente informem o consumidor sobre os detalhes da operação, especialmente quanto ao número e periodicidade das prestações, como também da soma total a pagar (com e sem financiamento), nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC. - Importante consignar que não restou demonstrado nos autos o uso do cartão de crédito para a realização de compras (o que seria corriqueiro, caso o intuito do consumidor fosse realmente a contratação deste serviço). Tal fato corrobora a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação do consumidor. - O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. - Nos termos do art. 182 do Código Civil, anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, devem estas retornar ao status quo ante, sendo admitida, por decorrência lógica, a devolução dos valores recebidos, como forma de coibir o enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento da Instituição Financeira. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801379-57.2023.8.15.0061, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) No que tange ao pedido de danos morais, entendo que o desconforto experimentado pela autora, embora reprovável, não ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, não restando caracterizado efetivo abalo anímico a ensejar reparabilidade civil, motivo pelo qual indefiro o pleito indenizatório. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base nos fatos e provas apresentados, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) Declarar nulidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, decorrente do Contrato n. 0229719949825, de 14/03/2018; b) Condenar o réu a devolver, de maneira simples, as quantias cobradas ilicitamente, mês a mês, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto, observada a prescrição das prestações anteriores a 13/08/2019, bem como o abatimento dos valores comprovadamente transferidos e recebidos pela parte autora em decorrência do contrato declarado inexistente, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do respectivo recebimento pela parte autora até a data do efetivo abatimento; c) Indeferir a condenação por danos morais, vez que não houve comprovação do abalo moral sofrido pela ré. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, vencida em maior parte na demanda, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 13:06
Procedência em Parte
26/08/2025, 10:48
Conclusão (para julgamento)
12/08/2025, 09:31
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:53
Publicação
01/07/2025, 22:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 22:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801239-23.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de manifestação sobre provas em que a parte ré requer audiência de instrução e julgamento para a oitiva da parte autora (ID 104958579). Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a inicial é clara em relatar empréstimo sobre a RMC em nome da parte autora junto à instituição ré. Por sua vez, a contestação impugna especificamente as alegações formuladas pela parte autora. Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo as partes tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos. Como o cerne da controvérsia é a validade do instrumento contratual, as alegações escritas e as provas documentais são aptas a fornecer elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida. O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo. Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos. Assim sendo, com sucedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de audiência de instrução de julgamento, por inútil ao processo no estado em que se encontra, considerando a documentação técnica especializada já acostada aos autos, que demonstra de forma objetiva as circunstâncias da relação jurídica controvertida. Intimem-se. Após, voltem-me os autos conclusos para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, I, do CPC. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801239-23.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de manifestação sobre provas em que a parte ré requer audiência de instrução e julgamento para a oitiva da parte autora (ID 104958579). Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a inicial é clara em relatar empréstimo sobre a RMC em nome da parte autora junto à instituição ré. Por sua vez, a contestação impugna especificamente as alegações formuladas pela parte autora. Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo as partes tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos. Como o cerne da controvérsia é a validade do instrumento contratual, as alegações escritas e as provas documentais são aptas a fornecer elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida. O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo. Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos. Assim sendo, com sucedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de audiência de instrução de julgamento, por inútil ao processo no estado em que se encontra, considerando a documentação técnica especializada já acostada aos autos, que demonstra de forma objetiva as circunstâncias da relação jurídica controvertida. Intimem-se. Após, voltem-me os autos conclusos para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, I, do CPC. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801239-23.2024.8.15.0761 DECISÃO
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Cuida-se de manifestação sobre provas em que a parte ré requer audiência de instrução e julgamento para a oitiva da parte autora (ID 104958579). Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a inicial é clara em relatar empréstimo sobre a RMC em nome da parte autora junto à instituição ré. Por sua vez, a contestação impugna especificamente as alegações formuladas pela parte autora. Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo as partes tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos. Como o cerne da controvérsia é a validade do instrumento contratual, as alegações escritas e as provas documentais são aptas a fornecer elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida. O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo. Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos. Assim sendo, com sucedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de audiência de instrução de julgamento, por inútil ao processo no estado em que se encontra, considerando a documentação técnica especializada já acostada aos autos, que demonstra de forma objetiva as circunstâncias da relação jurídica controvertida. Intimem-se. Após, voltem-me os autos conclusos para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, I, do CPC. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801239-23.2024.8.15.0761 DECISÃO
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Cuida-se de manifestação sobre provas em que a parte ré requer audiência de instrução e julgamento para a oitiva da parte autora (ID 104958579). Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a inicial é clara em relatar empréstimo sobre a RMC em nome da parte autora junto à instituição ré. Por sua vez, a contestação impugna especificamente as alegações formuladas pela parte autora. Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo as partes tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos. Como o cerne da controvérsia é a validade do instrumento contratual, as alegações escritas e as provas documentais são aptas a fornecer elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida. O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo. Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos. Assim sendo, com sucedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de audiência de instrução de julgamento, por inútil ao processo no estado em que se encontra, considerando a documentação técnica especializada já acostada aos autos, que demonstra de forma objetiva as circunstâncias da relação jurídica controvertida. Intimem-se. Após, voltem-me os autos conclusos para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, I, do CPC. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito