Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 40887326 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 40887326 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2026, 10:04
Documento (Certidão)
12/02/2026, 10:03
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 14:31
Publicação
05/12/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801064-36.2023.8.15.0091.
MANDADO - Vara Única de Taperoá R JOÃO SUASSUNA, S/N, CENTRO, TAPEROÁ - PB - CEP: 58680-000 ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Tarifas] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Intime-se para, querendo, apresentar contrarrazões. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: RN392-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 TAPEROÁ, em 3 de dezembro de 2025. De ordem, Adriana Dias Farias Técnica Judiciária
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2026, 10:04
Documento (Certidão)
12/02/2026, 10:03
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 14:31
Publicação
05/12/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801064-36.2023.8.15.0091.
MANDADO - Vara Única de Taperoá R JOÃO SUASSUNA, S/N, CENTRO, TAPEROÁ - PB - CEP: 58680-000 ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Tarifas] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Intime-se para, querendo, apresentar contrarrazões. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: RN392-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 TAPEROÁ, em 3 de dezembro de 2025. De ordem, Adriana Dias Farias Técnica Judiciária
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 11:57
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:40
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801064-36.2023.8.15.0091.
AUTOR: LETICIA FONSECA ARAUJO CAMPOS PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas]
Trata-se de demanda ajuizada por LETICIA FONSECA ARAUJO CAMPOS em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual afirma a parte autora que é titular de benefício previdenciário e utiliza a conta mantida junto à instituição financeira ré, primordialmente, para o depósito do valor correspondente aos seus proventos de aposentadoria. Segue narrando que, ao longo do tempo, observou cobranças mensais de valores alusivos a tarifas bancárias sob a rubrica "CESTA B.EXPRESSO", as quais alega não ter contratado expressamente. Sustenta que as cobranças são indevidas, uma vez que utiliza a conta apenas para fins de recebimento de seu benefício e realiza operações financeiras que, segundo alega, se enquadram nos serviços essenciais e gratuitos. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas de sua conta bancária, totalizando a quantia de R$ 3.909,20 (três mil, novecentos e nove reais e vinte centavos), e, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A instituição financeira apresentou contestação (ID 91949543), enquanto no mérito pugna pela improcedência integral dos pedidos formulados na exordial, defendendo a regularidade da contratação do pacote de serviços e a legitimidade das cobranças, tendo em vista a utilização de serviços que extrapolam a franquia de gratuidade estabelecida pela regulamentação do Banco Central, juntando o respectivo Termo de Adesão (ID 91949546), extratos bancários (ID 91949547) e a tabela de serviços da cesta contratada (ID 91950149). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 92837037), reiterando os termos da petição inicial e rechaçando os argumentos defensivos, impugnando a validade do contrato apresentado. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 93354280), a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato (ID 93853248), ao passo que a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora (ID 97514344). O Juízo deferiu o pedido de produção de prova pericial (ID 100346297), nomeando perito e designando data para a coleta de material grafotécnico da parte autora (Mandados IDs 112817365 e 112817366). Contudo, conforme certificado nos autos (ID 114093332), a parte autora não compareceu para a realização do procedimento na data aprazada e, em petição (ID 114019323), limitou-se a informar que "não foi possível comparecer na data marcada", sem apresentar qualquer justificativa plausível para sua ausência, o que inviabilizou a produção da prova por ela mesma requerida. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexiste necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada, notadamente diante da preclusão da oportunidade de produção de prova pericial por desídia da própria parte autora. Tal circunstância autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, em virtude da inexistência de fundadas razões para o indeferimento do benefício requerido por pessoa física, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, conforme preceitua a legislação aplicável (Lei 1.060/50, art. 5º; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). Acerca das preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça de defesa, ressalto que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Ademais, considerando que incumbe ao juiz enfrentar expressamente na sentença os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1º, IV), e visando à primazia da resolução de mérito, deixo de apreciar as preliminares arguidas na contestação e passo diretamente ao julgamento do mérito, em virtude de tal proceder ser mais favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento das referidas preliminares. Passando ao mérito da causa, observa-se que a controvérsia central reside na legitimidade dos descontos efetuados a título de tarifas bancárias ("CESTA B.EXPRESSO") na conta bancária da parte autora. O promovente sustenta que utiliza apenas os serviços considerados essenciais, definidos pela regulamentação do setor, não havendo, portanto, justificativa para a cobrança das tarifas impugnadas. Como é de sabença, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, estipula um rol de serviços essenciais que devem ser ofertados gratuitamente aos clientes pessoas naturais. Vejamos a literalidade do dispositivo pertinente: Art. 2º. É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Isso é dizer que, fora das hipóteses de gratuidade expressamente mencionadas na resolução supradita, é plenamente facultado à instituição financeira efetuar a cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços considerados não-essenciais ou que excedam a franquia mínima estabelecida. O pacote de serviços, nesse contexto, representa uma alternativa oferecida ao consumidor que, por um valor fixo mensal, pode utilizar uma quantidade maior e mais diversificada de serviços do que a prevista na gratuidade legal. Dos extratos bancários acostados aos autos tanto pela parte autora (ID 79105774) quanto pela parte ré (ID 91949547), referentes à conta nº 701014-1, agência nº 5785, vê-se que esta fez uso de serviços que, de forma inequívoca, ultrapassam a franquia essencial gratuita estabelecida pela Resolução do BACEN. É possível verificar que a parte autora realizou, em diversos meses, um número de saques superior aos quatro permitidos gratuitamente, além de ter realizado transferências entre contas e utilizado o limite de crédito. Ademais, os mesmos extratos demonstram a contratação e o pagamento de parcelas de múltiplos empréstimos pessoais (rubricas "PARCELA CREDITO PESSOAL"), a utilização de limite de crédito (rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED") e o pagamento de seguros (rubrica "BRADESCO VIDA PREV SEG.VIDA"), evidenciando uma utilização da conta bancária para finalidades que transcendem sobremaneira o mero recebimento do benefício previdenciário e a realização de operações essenciais. A existência do Termo de Adesão ao pacote de serviços "CESTA B EXPRESSO 2" (ID 91949546), conforme juntado na contestação, corrobora a contratação do serviço que originou as tarifas impugnadas. A parte autora, após impugnar a autenticidade da assinatura aposta no Termo de Adesão e requerer a produção de prova pericial grafotécnica, a parte autora, porém, devidamente intimada, deixou de comparecer ao ato designado para a coleta de seu padrão gráfico, frustrando a realização da perícia. A justificativa apresentada na petição de ID 114019323 é manifestamente genérica e insuficiente, ao se limitar a informar que "não foi possível comparecer na data marcada", sem apresentar qualquer motivo justo ou comprovado que a impedisse de cumprir a determinação judicial. A produção de provas não pode ficar vinculada à arbitrariedade e à conveniência da parte. Ao requerer uma prova e, posteriormente, obstar sua realização por ato próprio e injustificado, a parte autora renúncia tacitamente à produção da mesma e assume o ônus de sua inércia. Inclusive, não se pode falar em cerceamento de defesa, considerando que o Juízo deferiu o pleito probatório, que não foi realizado por culpa exclusiva da autora. A desídia da parte autora impediu a produção da prova por ela requerida, tornando preclusa a oportunidade de desconstituir o documento apresentado pela instituição financeira. Sendo assim, diante da ausência de impugnação efetiva e da conduta processual da autora, o Termo de Adesão de ID 91949546 deve ser considerado válido e eficaz. Consequentemente, as tarifas bancárias cobradas sob a rubrica "CESTA B.EXPRESSO" são legítimas, pois a parte autora fez a utilização de serviços bancários em quantidade e natureza que extrapolam consideravelmente aqueles listados como essenciais e gratuitos pela Resolução BACEN nº 3.919/2010. A adesão ao pacote, portanto, mostra-se condizente com o perfil de consumo da autora, que, caso fosse tarifada por cada serviço excedente de forma avulsa, arcaria com custos potencialmente superiores ao valor mensal do pacote contratado. A conduta da instituição financeira, ao efetuar a cobrança, está amparada na contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e utilizados pela correntista. Nessa esteira, ausente qualquer falha na prestação dos serviços por parte do réu ou qualquer ilicitude nas cobranças efetuadas, não há que se falar, por consequência, em irregularidade dos descontos, inexistindo o ato ilícito que serviria de pressuposto para amparar o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A cobrança, por ser devida, não gera o dever de indenizar, tampouco o de restituir valores, seja na forma simples ou em dobro. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, e assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, a execução de tais verbas suspensa em sua exigibilidade, em virtude do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, e independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801064-36.2023.8.15.0091.
AUTOR: LETICIA FONSECA ARAUJO CAMPOS PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas]
Trata-se de demanda ajuizada por LETICIA FONSECA ARAUJO CAMPOS em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual afirma a parte autora que é titular de benefício previdenciário e utiliza a conta mantida junto à instituição financeira ré, primordialmente, para o depósito do valor correspondente aos seus proventos de aposentadoria. Segue narrando que, ao longo do tempo, observou cobranças mensais de valores alusivos a tarifas bancárias sob a rubrica "CESTA B.EXPRESSO", as quais alega não ter contratado expressamente. Sustenta que as cobranças são indevidas, uma vez que utiliza a conta apenas para fins de recebimento de seu benefício e realiza operações financeiras que, segundo alega, se enquadram nos serviços essenciais e gratuitos. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas de sua conta bancária, totalizando a quantia de R$ 3.909,20 (três mil, novecentos e nove reais e vinte centavos), e, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A instituição financeira apresentou contestação (ID 91949543), enquanto no mérito pugna pela improcedência integral dos pedidos formulados na exordial, defendendo a regularidade da contratação do pacote de serviços e a legitimidade das cobranças, tendo em vista a utilização de serviços que extrapolam a franquia de gratuidade estabelecida pela regulamentação do Banco Central, juntando o respectivo Termo de Adesão (ID 91949546), extratos bancários (ID 91949547) e a tabela de serviços da cesta contratada (ID 91950149). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 92837037), reiterando os termos da petição inicial e rechaçando os argumentos defensivos, impugnando a validade do contrato apresentado. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 93354280), a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato (ID 93853248), ao passo que a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora (ID 97514344). O Juízo deferiu o pedido de produção de prova pericial (ID 100346297), nomeando perito e designando data para a coleta de material grafotécnico da parte autora (Mandados IDs 112817365 e 112817366). Contudo, conforme certificado nos autos (ID 114093332), a parte autora não compareceu para a realização do procedimento na data aprazada e, em petição (ID 114019323), limitou-se a informar que "não foi possível comparecer na data marcada", sem apresentar qualquer justificativa plausível para sua ausência, o que inviabilizou a produção da prova por ela mesma requerida. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexiste necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada, notadamente diante da preclusão da oportunidade de produção de prova pericial por desídia da própria parte autora. Tal circunstância autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, em virtude da inexistência de fundadas razões para o indeferimento do benefício requerido por pessoa física, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, conforme preceitua a legislação aplicável (Lei 1.060/50, art. 5º; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). Acerca das preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça de defesa, ressalto que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Ademais, considerando que incumbe ao juiz enfrentar expressamente na sentença os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1º, IV), e visando à primazia da resolução de mérito, deixo de apreciar as preliminares arguidas na contestação e passo diretamente ao julgamento do mérito, em virtude de tal proceder ser mais favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento das referidas preliminares. Passando ao mérito da causa, observa-se que a controvérsia central reside na legitimidade dos descontos efetuados a título de tarifas bancárias ("CESTA B.EXPRESSO") na conta bancária da parte autora. O promovente sustenta que utiliza apenas os serviços considerados essenciais, definidos pela regulamentação do setor, não havendo, portanto, justificativa para a cobrança das tarifas impugnadas. Como é de sabença, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, estipula um rol de serviços essenciais que devem ser ofertados gratuitamente aos clientes pessoas naturais. Vejamos a literalidade do dispositivo pertinente: Art. 2º. É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Isso é dizer que, fora das hipóteses de gratuidade expressamente mencionadas na resolução supradita, é plenamente facultado à instituição financeira efetuar a cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços considerados não-essenciais ou que excedam a franquia mínima estabelecida. O pacote de serviços, nesse contexto, representa uma alternativa oferecida ao consumidor que, por um valor fixo mensal, pode utilizar uma quantidade maior e mais diversificada de serviços do que a prevista na gratuidade legal. Dos extratos bancários acostados aos autos tanto pela parte autora (ID 79105774) quanto pela parte ré (ID 91949547), referentes à conta nº 701014-1, agência nº 5785, vê-se que esta fez uso de serviços que, de forma inequívoca, ultrapassam a franquia essencial gratuita estabelecida pela Resolução do BACEN. É possível verificar que a parte autora realizou, em diversos meses, um número de saques superior aos quatro permitidos gratuitamente, além de ter realizado transferências entre contas e utilizado o limite de crédito. Ademais, os mesmos extratos demonstram a contratação e o pagamento de parcelas de múltiplos empréstimos pessoais (rubricas "PARCELA CREDITO PESSOAL"), a utilização de limite de crédito (rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED") e o pagamento de seguros (rubrica "BRADESCO VIDA PREV SEG.VIDA"), evidenciando uma utilização da conta bancária para finalidades que transcendem sobremaneira o mero recebimento do benefício previdenciário e a realização de operações essenciais. A existência do Termo de Adesão ao pacote de serviços "CESTA B EXPRESSO 2" (ID 91949546), conforme juntado na contestação, corrobora a contratação do serviço que originou as tarifas impugnadas. A parte autora, após impugnar a autenticidade da assinatura aposta no Termo de Adesão e requerer a produção de prova pericial grafotécnica, a parte autora, porém, devidamente intimada, deixou de comparecer ao ato designado para a coleta de seu padrão gráfico, frustrando a realização da perícia. A justificativa apresentada na petição de ID 114019323 é manifestamente genérica e insuficiente, ao se limitar a informar que "não foi possível comparecer na data marcada", sem apresentar qualquer motivo justo ou comprovado que a impedisse de cumprir a determinação judicial. A produção de provas não pode ficar vinculada à arbitrariedade e à conveniência da parte. Ao requerer uma prova e, posteriormente, obstar sua realização por ato próprio e injustificado, a parte autora renúncia tacitamente à produção da mesma e assume o ônus de sua inércia. Inclusive, não se pode falar em cerceamento de defesa, considerando que o Juízo deferiu o pleito probatório, que não foi realizado por culpa exclusiva da autora. A desídia da parte autora impediu a produção da prova por ela requerida, tornando preclusa a oportunidade de desconstituir o documento apresentado pela instituição financeira. Sendo assim, diante da ausência de impugnação efetiva e da conduta processual da autora, o Termo de Adesão de ID 91949546 deve ser considerado válido e eficaz. Consequentemente, as tarifas bancárias cobradas sob a rubrica "CESTA B.EXPRESSO" são legítimas, pois a parte autora fez a utilização de serviços bancários em quantidade e natureza que extrapolam consideravelmente aqueles listados como essenciais e gratuitos pela Resolução BACEN nº 3.919/2010. A adesão ao pacote, portanto, mostra-se condizente com o perfil de consumo da autora, que, caso fosse tarifada por cada serviço excedente de forma avulsa, arcaria com custos potencialmente superiores ao valor mensal do pacote contratado. A conduta da instituição financeira, ao efetuar a cobrança, está amparada na contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e utilizados pela correntista. Nessa esteira, ausente qualquer falha na prestação dos serviços por parte do réu ou qualquer ilicitude nas cobranças efetuadas, não há que se falar, por consequência, em irregularidade dos descontos, inexistindo o ato ilícito que serviria de pressuposto para amparar o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A cobrança, por ser devida, não gera o dever de indenizar, tampouco o de restituir valores, seja na forma simples ou em dobro. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, e assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, a execução de tais verbas suspensa em sua exigibilidade, em virtude do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, e independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito