Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CHAVES DE ANDRADE
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801441-97.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida por JOSÉ CHAVES DE ANDRADE. O embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições na sentença. Sustenta, inicialmente, que a decisão não teria analisado adequadamente os documentos contratuais acostados aos autos, como o termo de adesão e os comprovantes de envio de cartão, que demonstrariam a ciência do consumidor quanto à modalidade contratada. Alega, ainda, omissão quanto à fundamentação que justificou a devolução simples dos valores pagos, sem que tenha havido manifestação expressa sobre a ausência de má-fé da instituição financeira. Aponta também a existência de contradição entre o reconhecimento do contrato como empréstimo consignado válido e a determinação de imediata suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, sem esclarecimento quanto à continuidade da obrigação readequada. Por fim, requer o prequestionamento expresso de diversos dispositivos legais para fins de futura interposição de recurso, entre eles os artigos 14, §3º, II, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, artigos 186 e 927 do Código Civil, artigo 373, I, do CPC e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, nas quais defende que a sentença é clara, coerente e suficientemente fundamentada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. Argumenta que os embargos constituem mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, razão pela qual devem ser rejeitados. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial. No presente caso, os argumentos do embargante não evidenciam qualquer vício no julgado. A alegada omissão quanto aos documentos contratuais não procede. A sentença é clara ao reconhecer a existência de contratação formal, mas reclassifica a natureza jurídica do contrato, diante da constatação de que a modalidade "cartão de crédito consignado" foi imposta de forma abusiva, sem a devida clareza e transparência exigidas pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da hipossuficiência da parte autora. A decisão enfrentou, de forma coerente, a prova documental apresentada, ainda que não tenha feito menção nominal a cada documento. Nesse ponto, não há falar em omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Quanto à alegação de omissão na fundamentação da devolução simples, também não assiste razão ao embargante. A sentença expressamente afirma a inexistência de prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, afastando, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro. A fundamentação, ainda que sucinta, é suficiente e juridicamente válida. No que se refere à suposta contradição entre a readequação contratual e a suspensão dos descontos, é necessário esclarecer que a sentença declarou nulo o contrato na modalidade de cartão de crédito consignado, reconhecendo, todavia, a existência de relação jurídica na forma de empréstimo consignado tradicional. A suspensão determinada na sentença refere-se aos descontos oriundos do contrato considerado abusivo, não impedindo a constituição de nova obrigação com base na requalificação contratual, cujo cumprimento e forma de execução deverão ser oportunamente definidos na fase de liquidação. Assim, não há contradição, mas coerência interna entre os fundamentos e o dispositivo da decisão. Por fim, quanto ao pleito de prequestionamento, é entendimento pacífico que a mera ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão, desde que a tese jurídica tenha sido enfrentada, como ocorreu no presente caso. A análise da boa-fé contratual, do vício de consentimento, da responsabilidade civil e do ônus da prova foi realizada de forma implícita e clara ao longo da fundamentação, ainda que os dispositivos indicados não tenham sido nominalmente citados.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Intime-se o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo legal de quinze dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GURINHÉM, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito