Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802132-94.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARLI ANDRADE OLIVEIRA Parte ré: Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO o(a) executado(a), por intermédio do seu advogado (por expediente eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer disposta no julgado (em sendo o caso) e pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. Catolé do Rocha-PB, 20 de maio de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Práticas Abusivas]
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802132-94.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARLI ANDRADE OLIVEIRA - MARLI ANDRADE OLIVEIRA - CPF: 048.476.394-64 ADVOGADO: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - OAB PB23314
REU: BANCO PAN - CNPJ: 59.285.411/0001-13 ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura - OAB PB21714
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Práticas Abusivas Vistos etc. Evolua-se a classe judicial para cumprimento de sentença. 1 - Em caso de condenação em custas processuais, calculem-se as CUSTAS FINAIS, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a parte condenada à pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme Código de Normas e Provimentos da CGJ/TJPB. 2 - Em caso de discordância com o competente depósito voluntário ou não sendo a hipótese de cumprimento voluntário, constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC). INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (planilha de cálculos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 2.1 - Advirta-se que se houver obrigação de fazer, deverá a parte autora promover primeiramente o cumprimento da obrigação de fazer, para depois de cumprida identificar o saldo devido a título de obrigação de pagar. 2.2. Decorrido o prazo sem apresentação do cumprimento de sentença e planilha de cálculos pela parte promovente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. 3 - Caso apresentado o cumprimento da sentença com planilha de cálculos pela parte vencedora, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 3.1 - Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), por intermédio do seu advogado (por expediente eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer disposta no julgado (em sendo o caso) e pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 3.2. - Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento); 3.3 - Comprovado o pagamento e a ausência de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, deixando-a ciente de que a ausência de manifestação importará na aquiescência e quitação tácita. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação/sentença; 3.4 - Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias da impugnação ao cumprimento de sentença, inexistindo comprovante de depósito da quantia devida pelo executado, proceda-se com a a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa e honorários. 3.5 - Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias úteis se o valor é suficiente para a quitação do débito ou impugnarem a penhora. Advirta-se que a inércia implicará na aquiescência. 3.6 - Se o réu apresentar impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso à execução, remetam-se os autos à contadoria judicial; Em sendo outra temática, retornem conclusos para deliberação; 3.7 - Caso o réu apresente o pagamento do montante da execução como garantia do juízo, desde logo, INDEFIRO eventual pretensão do credor no levantamento de valores antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, uma vez que a hipótese em apreço não se amolda ao disposto no artigo 526 do CPC/2015, visto que não se cuida de liberação de valor incontroverso depositado voluntariamente pelo executado antes de sua intimação para o cumprimento de sentença. 3.8 - Apresentados os cálculos pelo contador judicial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os referidos cálculos; 3.9 - Se as partes concordarem com os cálculos do contador judicial, venham os autos conclusos para sentença de quitação e expedição dos alvarás; 3.10 - Em caso de discordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial, faça-se conclusão dos autos para análise da impugnação e dos cálculos. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802132-94.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARLI ANDRADE OLIVEIRA - MARLI ANDRADE OLIVEIRA - CPF: 048.476.394-64 ADVOGADO: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - OAB PB23314
REU: BANCO PAN - CNPJ: 59.285.411/0001-13 ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura - OAB PB21714
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Práticas Abusivas Vistos etc. Evolua-se a classe judicial para cumprimento de sentença. 1 - Em caso de condenação em custas processuais, calculem-se as CUSTAS FINAIS, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a parte condenada à pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme Código de Normas e Provimentos da CGJ/TJPB. 2 - Em caso de discordância com o competente depósito voluntário ou não sendo a hipótese de cumprimento voluntário, constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC). INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (planilha de cálculos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 2.1 - Advirta-se que se houver obrigação de fazer, deverá a parte autora promover primeiramente o cumprimento da obrigação de fazer, para depois de cumprida identificar o saldo devido a título de obrigação de pagar. 2.2. Decorrido o prazo sem apresentação do cumprimento de sentença e planilha de cálculos pela parte promovente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. 3 - Caso apresentado o cumprimento da sentença com planilha de cálculos pela parte vencedora, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 3.1 - Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), por intermédio do seu advogado (por expediente eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer disposta no julgado (em sendo o caso) e pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 3.2. - Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento); 3.3 - Comprovado o pagamento e a ausência de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, deixando-a ciente de que a ausência de manifestação importará na aquiescência e quitação tácita. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação/sentença; 3.4 - Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias da impugnação ao cumprimento de sentença, inexistindo comprovante de depósito da quantia devida pelo executado, proceda-se com a a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa e honorários. 3.5 - Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias úteis se o valor é suficiente para a quitação do débito ou impugnarem a penhora. Advirta-se que a inércia implicará na aquiescência. 3.6 - Se o réu apresentar impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso à execução, remetam-se os autos à contadoria judicial; Em sendo outra temática, retornem conclusos para deliberação; 3.7 - Caso o réu apresente o pagamento do montante da execução como garantia do juízo, desde logo, INDEFIRO eventual pretensão do credor no levantamento de valores antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, uma vez que a hipótese em apreço não se amolda ao disposto no artigo 526 do CPC/2015, visto que não se cuida de liberação de valor incontroverso depositado voluntariamente pelo executado antes de sua intimação para o cumprimento de sentença. 3.8 - Apresentados os cálculos pelo contador judicial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os referidos cálculos; 3.9 - Se as partes concordarem com os cálculos do contador judicial, venham os autos conclusos para sentença de quitação e expedição dos alvarás; 3.10 - Em caso de discordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial, faça-se conclusão dos autos para análise da impugnação e dos cálculos. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
18/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/12/2025, 06:36
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:46
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 17:59
Publicação
27/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802132-94.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARLI ANDRADE OLIVEIRA Parte ré: Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, Dr. Renato Levi Dantas Jales, INTIMO as partes para se manifestarem sobre os recursos de apelação apresentados e, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 25 de novembro de 2025
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Práticas Abusivas]
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802132-94.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARLI ANDRADE OLIVEIRA - MARLI ANDRADE OLIVEIRA - CPF: 048.476.394-64 ADVOGADO: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - OAB PB23314
REU: BANCO PAN - CNPJ: 59.285.411/0001-13 ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura - OAB PB21714
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Práticas Abusivas Vistos etc. Evolua-se a classe judicial para cumprimento de sentença. 1 - Em caso de condenação em custas processuais, calculem-se as CUSTAS FINAIS, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a parte condenada à pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme Código de Normas e Provimentos da CGJ/TJPB. 2 - Em caso de discordância com o competente depósito voluntário ou não sendo a hipótese de cumprimento voluntário, constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC). INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (planilha de cálculos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 2.1 - Advirta-se que se houver obrigação de fazer, deverá a parte autora promover primeiramente o cumprimento da obrigação de fazer, para depois de cumprida identificar o saldo devido a título de obrigação de pagar. 2.2. Decorrido o prazo sem apresentação do cumprimento de sentença e planilha de cálculos pela parte promovente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. 3 - Caso apresentado o cumprimento da sentença com planilha de cálculos pela parte vencedora, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 3.1 - Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), por intermédio do seu advogado (por expediente eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer disposta no julgado (em sendo o caso) e pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 3.2. - Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento); 3.3 - Comprovado o pagamento e a ausência de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, deixando-a ciente de que a ausência de manifestação importará na aquiescência e quitação tácita. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação/sentença; 3.4 - Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias da impugnação ao cumprimento de sentença, inexistindo comprovante de depósito da quantia devida pelo executado, proceda-se com a a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa e honorários. 3.5 - Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias úteis se o valor é suficiente para a quitação do débito ou impugnarem a penhora. Advirta-se que a inércia implicará na aquiescência. 3.6 - Se o réu apresentar impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso à execução, remetam-se os autos à contadoria judicial; Em sendo outra temática, retornem conclusos para deliberação; 3.7 - Caso o réu apresente o pagamento do montante da execução como garantia do juízo, desde logo, INDEFIRO eventual pretensão do credor no levantamento de valores antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, uma vez que a hipótese em apreço não se amolda ao disposto no artigo 526 do CPC/2015, visto que não se cuida de liberação de valor incontroverso depositado voluntariamente pelo executado antes de sua intimação para o cumprimento de sentença. 3.8 - Apresentados os cálculos pelo contador judicial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os referidos cálculos; 3.9 - Se as partes concordarem com os cálculos do contador judicial, venham os autos conclusos para sentença de quitação e expedição dos alvarás; 3.10 - Em caso de discordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial, faça-se conclusão dos autos para análise da impugnação e dos cálculos. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802132-94.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARLI ANDRADE OLIVEIRA - MARLI ANDRADE OLIVEIRA - CPF: 048.476.394-64 ADVOGADO: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - OAB PB23314
REU: BANCO PAN - CNPJ: 59.285.411/0001-13 ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura - OAB PB21714
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Práticas Abusivas Vistos etc. Evolua-se a classe judicial para cumprimento de sentença. 1 - Em caso de condenação em custas processuais, calculem-se as CUSTAS FINAIS, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a parte condenada à pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme Código de Normas e Provimentos da CGJ/TJPB. 2 - Em caso de discordância com o competente depósito voluntário ou não sendo a hipótese de cumprimento voluntário, constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC). INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (planilha de cálculos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 2.1 - Advirta-se que se houver obrigação de fazer, deverá a parte autora promover primeiramente o cumprimento da obrigação de fazer, para depois de cumprida identificar o saldo devido a título de obrigação de pagar. 2.2. Decorrido o prazo sem apresentação do cumprimento de sentença e planilha de cálculos pela parte promovente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. 3 - Caso apresentado o cumprimento da sentença com planilha de cálculos pela parte vencedora, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 3.1 - Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), por intermédio do seu advogado (por expediente eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer disposta no julgado (em sendo o caso) e pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 3.2. - Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento); 3.3 - Comprovado o pagamento e a ausência de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, deixando-a ciente de que a ausência de manifestação importará na aquiescência e quitação tácita. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação/sentença; 3.4 - Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias da impugnação ao cumprimento de sentença, inexistindo comprovante de depósito da quantia devida pelo executado, proceda-se com a a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa e honorários. 3.5 - Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias úteis se o valor é suficiente para a quitação do débito ou impugnarem a penhora. Advirta-se que a inércia implicará na aquiescência. 3.6 - Se o réu apresentar impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso à execução, remetam-se os autos à contadoria judicial; Em sendo outra temática, retornem conclusos para deliberação; 3.7 - Caso o réu apresente o pagamento do montante da execução como garantia do juízo, desde logo, INDEFIRO eventual pretensão do credor no levantamento de valores antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, uma vez que a hipótese em apreço não se amolda ao disposto no artigo 526 do CPC/2015, visto que não se cuida de liberação de valor incontroverso depositado voluntariamente pelo executado antes de sua intimação para o cumprimento de sentença. 3.8 - Apresentados os cálculos pelo contador judicial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os referidos cálculos; 3.9 - Se as partes concordarem com os cálculos do contador judicial, venham os autos conclusos para sentença de quitação e expedição dos alvarás; 3.10 - Em caso de discordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial, faça-se conclusão dos autos para análise da impugnação e dos cálculos. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/12/2025, 06:36
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:46
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 17:59
Publicação
27/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802132-94.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARLI ANDRADE OLIVEIRA Parte ré: Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, Dr. Renato Levi Dantas Jales, INTIMO as partes para se manifestarem sobre os recursos de apelação apresentados e, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 25 de novembro de 2025
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Práticas Abusivas]
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 12:19
Publicação
31/10/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802132-94.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARLI ANDRADE OLIVEIRA Endereço: Sítio Rajada, SN, JERICÓ - PARAÍBA, Zona Rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a)
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO PAN, em face da sentença de ID 125605064, alegando, em síntese, que a sentença foi omissa em relação a: 1) ausência de manifestação sobre o valor a ser restituído pela parte autora, recebido pelo contratação do crédito pessoal declarado nulo e; b) marco inicial da correção monetária. Intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou manifestação no ID 125923747, na qual arguiu, em síntese, que a sentença embargada não merece reparo. É, em síntese, o relato. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm por finalidade o suprimento de omissão, obscuridade ou contradição de qualquer decisão judicial, bem como para corrigir erro material, tudo conforme artigo 1.022 do CPC/2015. Analisando os autos, entendo que o presente recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Por outro lado, compreendo que o mérito merece parcial provimento. De fato, não houve manifestação sobre o valor recebido pela parte autora pela contratação do crédito pessoal cuja nulidade restou declarada. Assim, autorizo a compensação do valor recebido pela parte autora pela contratação do crédito pessoal cuja nulidade restou declarada. No que se refere ao marco inicial para correção, inexiste omissão, eis que o dispositivo registrou que a deveria ser “(...) pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ)”. Sendo assim e sem muitas delongas, entendo que os embargos merecem parcial provimento. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, apenas para autorizar a compensação do valor recebido pela parte autora pela contratação do crédito pessoal cuja nulidade restou declarada. Mantenho incólume os demais termos da sentença embargada. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 9.037,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802132-94.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARLI ANDRADE OLIVEIRA Endereço: Sítio Rajada, SN, JERICÓ - PARAÍBA, Zona Rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a)
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO PAN, em face da sentença de ID 125605064, alegando, em síntese, que a sentença foi omissa em relação a: 1) ausência de manifestação sobre o valor a ser restituído pela parte autora, recebido pelo contratação do crédito pessoal declarado nulo e; b) marco inicial da correção monetária. Intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou manifestação no ID 125923747, na qual arguiu, em síntese, que a sentença embargada não merece reparo. É, em síntese, o relato. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm por finalidade o suprimento de omissão, obscuridade ou contradição de qualquer decisão judicial, bem como para corrigir erro material, tudo conforme artigo 1.022 do CPC/2015. Analisando os autos, entendo que o presente recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Por outro lado, compreendo que o mérito merece parcial provimento. De fato, não houve manifestação sobre o valor recebido pela parte autora pela contratação do crédito pessoal cuja nulidade restou declarada. Assim, autorizo a compensação do valor recebido pela parte autora pela contratação do crédito pessoal cuja nulidade restou declarada. No que se refere ao marco inicial para correção, inexiste omissão, eis que o dispositivo registrou que a deveria ser “(...) pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ)”. Sendo assim e sem muitas delongas, entendo que os embargos merecem parcial provimento. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, apenas para autorizar a compensação do valor recebido pela parte autora pela contratação do crédito pessoal cuja nulidade restou declarada. Mantenho incólume os demais termos da sentença embargada. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 9.037,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:36
Conclusão (para julgamento)
28/10/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802132-94.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EFETUADA EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO JUNTADO. PERÍCIA NÃO REALIZADA EM RAZÃO DA AUDÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.. DESCONTOS QUE NÃO FORAM PERCEBIDOS INICIALMENTE PELA AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MEDIDA QUE PUNE E REPARA SUFICIENTEMENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I. RELATÓRIO MARLI ANDRADE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO PAN, ambos devidamente qualificados. A autora alegou, em suma, que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado junto ao promovido, sem que ela jamais tenha contratado qualquer serviço, seguro ou produto da empresa ré. Afirmou que as cobranças indevidas comprometem sua subsistência e que suas tentativas de resolver a questão administrativamente foram infrutíferas. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores subtraídos, e ao pagamento de uma indenização por danos morais. Devidamente citado, o Banco Pan apresentou contestação (ID 114698295), suscitando questões preliminares. No mérito, sustentou a validade da cobrança e a legalidade dos termos contratuais. Por fim, postulou a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou impugnação. Houve a determinação de realização de perícia grafotécnica do contrato juntado. Entretanto, o promovido não comprovou o recolhimento dos honorários periciais. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem declaradas. As condições para o exercício do direito de ação, como o interesse de agir e a legitimidade das partes, estão presentes, assim como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. As questões preliminares, suscitadas em contestação, foram devidamente analisadas pela decisão de ID 122777657. II.1 – Do mérito Superada as questões processuais, a controvérsia central a ser resolvida é definir se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora foram ilícitos e, em caso afirmativo, se geram o dever de restituir em dobro os valores e de compensar por danos morais. Compulsando os autos, verifico que, apesar de ter juntado aos autos o suposto contrato que valida a cobrança, o promovido não cumpriu com o ônus de comprovar a validade da assinatura da parte autora, descumprindo o delineado no art. 373, II, do CPC. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Tendo como fato provado que a autora nunca manifestou sua vontade de contratar qualquer serviço da ré, visto que não houve prova concreta de que a assinatura aposta no contrato pertence à autora, o negócio jurídico é inexistente. Descontar valores do benefício previdenciário de uma pessoa sem sua prévia e expressa autorização constitui prática ilegal e viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC). A cobrança por dívida inexistente representa, ainda, enriquecimento sem causa, prática vedada pelo artigo 884 do Código Civil, que estabelece que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido". Diante da ilicitude, surge o dever de restituir os valores. Contudo, a restituição deve ocorrer de forma simples. A sanção de devolução em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, tem caráter punitivo e exige, para sua aplicação, a demonstração de que o fornecedor agiu com má-fé, ou seja, com a intenção deliberada de cobrar valor que sabia ser indevido. No caso dos autos, embora a cobrança seja ilícita e decorra de uma falha grave na prestação do serviço, a presunção de veracidade dos fatos não se estende à intenção subjetiva do agente. Assim, a conduta da ré se enquadra como um ato culposo, mas não necessariamente doloso ou de má-fé. Por essa razão, a reparação patrimonial se satisfaz com a devolução simples dos valores, que restabelece o equilíbrio e impede o enriquecimento sem causa da ré, sem a necessidade de aplicar a penalidade da dobra. Nesse sentido, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Os descontos ocorreram desde 2020, no valor mensal de R$ 17,00 (dezessete reais), tendo a parte autora se insurgido contra a referida cobrança cinco anos após o início. A questão, portanto, resolve-se adequadamente com a declaração de inexistência do débito e a restituição simples dos valores, medidas que reparam o prejuízo material. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária. Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021) A improcedência do pedido de indenização por danos morais, portanto, é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 485, inciso VI, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, em relação ao Banco Bradesco, em razão da sua ilegitimidade passiva, ao passo em que, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do empréstimo e das cobranças decorrentes dele, junto ao benefício previdenciário da parte autora, conforme contrato de ID 114700152; b) CONDENAR a promovida a restituir as parcelas indevidamente pagas, de forma simples, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Custas e honorários às expensas da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARLI ANDRADE OLIVEIRA Endereço: Sítio Rajada, SN, JERICÓ - PARAÍBA, Zona Rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 9.037,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802132-94.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EFETUADA EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO JUNTADO. PERÍCIA NÃO REALIZADA EM RAZÃO DA AUDÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.. DESCONTOS QUE NÃO FORAM PERCEBIDOS INICIALMENTE PELA AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MEDIDA QUE PUNE E REPARA SUFICIENTEMENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I. RELATÓRIO MARLI ANDRADE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO PAN, ambos devidamente qualificados. A autora alegou, em suma, que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado junto ao promovido, sem que ela jamais tenha contratado qualquer serviço, seguro ou produto da empresa ré. Afirmou que as cobranças indevidas comprometem sua subsistência e que suas tentativas de resolver a questão administrativamente foram infrutíferas. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores subtraídos, e ao pagamento de uma indenização por danos morais. Devidamente citado, o Banco Pan apresentou contestação (ID 114698295), suscitando questões preliminares. No mérito, sustentou a validade da cobrança e a legalidade dos termos contratuais. Por fim, postulou a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou impugnação. Houve a determinação de realização de perícia grafotécnica do contrato juntado. Entretanto, o promovido não comprovou o recolhimento dos honorários periciais. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem declaradas. As condições para o exercício do direito de ação, como o interesse de agir e a legitimidade das partes, estão presentes, assim como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. As questões preliminares, suscitadas em contestação, foram devidamente analisadas pela decisão de ID 122777657. II.1 – Do mérito Superada as questões processuais, a controvérsia central a ser resolvida é definir se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora foram ilícitos e, em caso afirmativo, se geram o dever de restituir em dobro os valores e de compensar por danos morais. Compulsando os autos, verifico que, apesar de ter juntado aos autos o suposto contrato que valida a cobrança, o promovido não cumpriu com o ônus de comprovar a validade da assinatura da parte autora, descumprindo o delineado no art. 373, II, do CPC. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Tendo como fato provado que a autora nunca manifestou sua vontade de contratar qualquer serviço da ré, visto que não houve prova concreta de que a assinatura aposta no contrato pertence à autora, o negócio jurídico é inexistente. Descontar valores do benefício previdenciário de uma pessoa sem sua prévia e expressa autorização constitui prática ilegal e viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC). A cobrança por dívida inexistente representa, ainda, enriquecimento sem causa, prática vedada pelo artigo 884 do Código Civil, que estabelece que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido". Diante da ilicitude, surge o dever de restituir os valores. Contudo, a restituição deve ocorrer de forma simples. A sanção de devolução em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, tem caráter punitivo e exige, para sua aplicação, a demonstração de que o fornecedor agiu com má-fé, ou seja, com a intenção deliberada de cobrar valor que sabia ser indevido. No caso dos autos, embora a cobrança seja ilícita e decorra de uma falha grave na prestação do serviço, a presunção de veracidade dos fatos não se estende à intenção subjetiva do agente. Assim, a conduta da ré se enquadra como um ato culposo, mas não necessariamente doloso ou de má-fé. Por essa razão, a reparação patrimonial se satisfaz com a devolução simples dos valores, que restabelece o equilíbrio e impede o enriquecimento sem causa da ré, sem a necessidade de aplicar a penalidade da dobra. Nesse sentido, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Os descontos ocorreram desde 2020, no valor mensal de R$ 17,00 (dezessete reais), tendo a parte autora se insurgido contra a referida cobrança cinco anos após o início. A questão, portanto, resolve-se adequadamente com a declaração de inexistência do débito e a restituição simples dos valores, medidas que reparam o prejuízo material. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária. Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021) A improcedência do pedido de indenização por danos morais, portanto, é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 485, inciso VI, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, em relação ao Banco Bradesco, em razão da sua ilegitimidade passiva, ao passo em que, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do empréstimo e das cobranças decorrentes dele, junto ao benefício previdenciário da parte autora, conforme contrato de ID 114700152; b) CONDENAR a promovida a restituir as parcelas indevidamente pagas, de forma simples, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Custas e honorários às expensas da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARLI ANDRADE OLIVEIRA Endereço: Sítio Rajada, SN, JERICÓ - PARAÍBA, Zona Rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 9.037,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 09:25
Conclusão (para julgamento)
21/10/2025, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 07:54
Decurso de Prazo
18/10/2025, 01:28
Publicação
10/10/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802132-94.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARLI ANDRADE OLIVEIRA Endereço: Sítio Rajada, SN, JERICÓ - PARAÍBA, Zona Rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a)
Vistos. Renove-se a intimação do demandado para, no prazo de cinco dias, cumprir com o que restou determinado no ID 122777657. Acaso não juntado o comprovante, retorne o processo concluso para sentença. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 9.037,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 12:58
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:33
Publicação
09/09/2025, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802132-94.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARLI ANDRADE OLIVEIRA Endereço: Sítio Rajada, SN, JERICÓ - PARAÍBA, Zona Rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a)
Vistos. Compulsando-se os autos, observa-se que o presente feito exigiu deste Juízo a providência preliminar prevista no Art. 350 do Novo Código de Processo Civil, posto que a parte autora postulou, na impugnação à contestação, a realização de diligências para aferição da autenticidade da assinatura que consta no contrato apresentado pelo banco demandado e cuja autoria lhe foi atribuída.. Impõe-se, portanto, o SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO na forma do Art. 357 e seguintes da lei processual civil atual: 1) DA INÉPCIA DA INICIAL Não acolho a preliminar de inépcia da inicial fundamentada na ausência de extratos que demonstrem os débitos. Isso porque foram juntados os contracheques, que comprovam os descontos incidentes no benefício da parte autora. Assim, rejeito a preliminar. 2) DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, a qual foi fundamentada no fato de o autor não ter demonstrado que buscou extrajudicialmente solucionar o problema. Oportuno ressaltar que sempre se busca a conciliação ou a transação nestes feitos, de forma que o demandado poderia ter demonstrado sua intenção de conciliar por ocasião da apresentação da contestação, assim não o fez. Além disso, a demonstração de que buscou resolver a celeuma extrajudicialmente, em caso tal, não é requisito indispensável à propositura da ação. 3) DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A arguição de prescrição do pleito autoral, merece parcial acolhimento. Por se tratar de pleito relativo à anulação de negócio jurídico, aplica-se à presente hipótese o prazo previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cuja redação é a seguinte: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Não é demais mencionar que o prazo prescricional acima referenciado começa a fluir a partir do último desconto realizado, ou seja, no mês em que houve o desconto da última parcela de cada contrato objeto de impugnação. A este respeito, vejamos o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Agravo em Recurso Especial Nº 1728230 - MS (2020/0174210-4), julgado em 15/03/2021: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. Portanto, eventuais efeitos financeiros retroativos provenientes da presente demanda devem ser contabilizados apenas a partir do último desconto de cada parcela do contrato eventualmente declarado nulo, o que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. 4) DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA A parte demandada suscitou a fluência do prazo decadencial (art. 26, inc. II do CDC), a obstar a apreciação dos pedidos. Entendo que a preliminar suscitada não merece acolhimento. Isso porque o art. 26 do CDC não é aplicável ao presente feito, uma vez que a parte autora pretende com a presente demanda a revisão das cláusulas insertas no contrato de abertura de sua conta, considerando que está sendo cobrada por cesta de serviços que não solicitou/contratou, situação que não se enquadra no conceito de vícios aparentes ou de fácil constatação. Nesse sentido, é a jurisprudência:“ Apelação - Ação revisional - Contrato bancário - Interposição,pela parte autora, de duas apelações, protocolizadas em 01.10.2014 e 06.10.2014,respectivamente - Violação ao princípio da unirrecorribilidade - Análise, tão-somente, da primeira peça apresentada, interposta em 01.10.2014 - Consoante se vislumbra da peçainicial, a parte autora pretendeu a revisão contratual, consistente na alegação de abusividade das tarifas exigidas pela instituição financeira - Uma vez observado que as razões recursais apresentadas veiculam irresignação quanto à exigibilidade de juroscapitalizados, ou seja, matéria totalmente estranha àquela submetida à análise do MM.Juízo "a quo", houve, na espécie, inovação do tema devolvido em afronta à regra do "tantum devolutum quantum apellatum", fato que impede o seu conhecimento - Recursointerposto pela parte autora não conhecido. Apelação - Ação revisional - Contratobancário - Descabimento da alegação de decadência - A presente ação não tem por causa de pedir o defeito do produto ou serviço, mas sim a revisão do contrato emrazão de alegada nulidade de cláusulas, sendo, portanto, inaplicável, à espécie, o disposto no artigo 26, da Lei nº 8078/90 - Tarifa de registro do contrato - REsp de nº 1578553/SP - Descabimento de sua exigência - Não logrou a instituição financeira,conforme lhe impunha, comprovar o efetivo registro do financiamento no Certificado do Registro e Licenciamento do Veículo - Recurso interposto pela instituição financeira a que se nega provimento.” (TJSP, Apel. 0000955-11.2013.8.26.0120, Rel. Mauro ContiMachado, j. 01.12.2020, g/n) Portanto, rechaço a preliminar suscitada. 5) DA PROVA PERICIAL Apresentado contrato na contestação, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura e informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial. No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade das assinaturas atribuídas à parte autora apostas nos contratos juntados aos autos. Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061). Nomeio como perito Dr. Felipe Queiroga Gadelha, perito grafotécnico. Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 9.037,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802132-94.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARLI ANDRADE OLIVEIRA Endereço: Sítio Rajada, SN, JERICÓ - PARAÍBA, Zona Rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a)
Vistos. Compulsando-se os autos, observa-se que o presente feito exigiu deste Juízo a providência preliminar prevista no Art. 350 do Novo Código de Processo Civil, posto que a parte autora postulou, na impugnação à contestação, a realização de diligências para aferição da autenticidade da assinatura que consta no contrato apresentado pelo banco demandado e cuja autoria lhe foi atribuída.. Impõe-se, portanto, o SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO na forma do Art. 357 e seguintes da lei processual civil atual: 1) DA INÉPCIA DA INICIAL Não acolho a preliminar de inépcia da inicial fundamentada na ausência de extratos que demonstrem os débitos. Isso porque foram juntados os contracheques, que comprovam os descontos incidentes no benefício da parte autora. Assim, rejeito a preliminar. 2) DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, a qual foi fundamentada no fato de o autor não ter demonstrado que buscou extrajudicialmente solucionar o problema. Oportuno ressaltar que sempre se busca a conciliação ou a transação nestes feitos, de forma que o demandado poderia ter demonstrado sua intenção de conciliar por ocasião da apresentação da contestação, assim não o fez. Além disso, a demonstração de que buscou resolver a celeuma extrajudicialmente, em caso tal, não é requisito indispensável à propositura da ação. 3) DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A arguição de prescrição do pleito autoral, merece parcial acolhimento. Por se tratar de pleito relativo à anulação de negócio jurídico, aplica-se à presente hipótese o prazo previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cuja redação é a seguinte: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Não é demais mencionar que o prazo prescricional acima referenciado começa a fluir a partir do último desconto realizado, ou seja, no mês em que houve o desconto da última parcela de cada contrato objeto de impugnação. A este respeito, vejamos o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Agravo em Recurso Especial Nº 1728230 - MS (2020/0174210-4), julgado em 15/03/2021: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. Portanto, eventuais efeitos financeiros retroativos provenientes da presente demanda devem ser contabilizados apenas a partir do último desconto de cada parcela do contrato eventualmente declarado nulo, o que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. 4) DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA A parte demandada suscitou a fluência do prazo decadencial (art. 26, inc. II do CDC), a obstar a apreciação dos pedidos. Entendo que a preliminar suscitada não merece acolhimento. Isso porque o art. 26 do CDC não é aplicável ao presente feito, uma vez que a parte autora pretende com a presente demanda a revisão das cláusulas insertas no contrato de abertura de sua conta, considerando que está sendo cobrada por cesta de serviços que não solicitou/contratou, situação que não se enquadra no conceito de vícios aparentes ou de fácil constatação. Nesse sentido, é a jurisprudência:“ Apelação - Ação revisional - Contrato bancário - Interposição,pela parte autora, de duas apelações, protocolizadas em 01.10.2014 e 06.10.2014,respectivamente - Violação ao princípio da unirrecorribilidade - Análise, tão-somente, da primeira peça apresentada, interposta em 01.10.2014 - Consoante se vislumbra da peçainicial, a parte autora pretendeu a revisão contratual, consistente na alegação de abusividade das tarifas exigidas pela instituição financeira - Uma vez observado que as razões recursais apresentadas veiculam irresignação quanto à exigibilidade de juroscapitalizados, ou seja, matéria totalmente estranha àquela submetida à análise do MM.Juízo "a quo", houve, na espécie, inovação do tema devolvido em afronta à regra do "tantum devolutum quantum apellatum", fato que impede o seu conhecimento - Recursointerposto pela parte autora não conhecido. Apelação - Ação revisional - Contratobancário - Descabimento da alegação de decadência - A presente ação não tem por causa de pedir o defeito do produto ou serviço, mas sim a revisão do contrato emrazão de alegada nulidade de cláusulas, sendo, portanto, inaplicável, à espécie, o disposto no artigo 26, da Lei nº 8078/90 - Tarifa de registro do contrato - REsp de nº 1578553/SP - Descabimento de sua exigência - Não logrou a instituição financeira,conforme lhe impunha, comprovar o efetivo registro do financiamento no Certificado do Registro e Licenciamento do Veículo - Recurso interposto pela instituição financeira a que se nega provimento.” (TJSP, Apel. 0000955-11.2013.8.26.0120, Rel. Mauro ContiMachado, j. 01.12.2020, g/n) Portanto, rechaço a preliminar suscitada. 5) DA PROVA PERICIAL Apresentado contrato na contestação, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura e informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial. No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade das assinaturas atribuídas à parte autora apostas nos contratos juntados aos autos. Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061). Nomeio como perito Dr. Felipe Queiroga Gadelha, perito grafotécnico. Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 9.037,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.