Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801984-85.2025.8.15.0981 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o executado, nos termos do art. 523 do CPC, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de ser acrescido ao débito o valor da multa moratória e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.
27/04/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
18/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/01/2026, 10:37
Sem efeito suspensivo
07/01/2026, 10:23
Decurso de Prazo
16/12/2025, 16:09
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))
14/12/2025, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUEIMADAS - 1ª VARA MISTA PROCESSO N. 0801984-85.2025.8.15.0981 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 363, do Código de Normas Judicial da CGJ - PB1, por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito desta Vara, fica a parte autora INTIMADA, através do(a) seu(a) advogado(a), para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, no prazo legal. Queimadas, 10 de dezembro de 2025 LUCIANO DA CUNHA FARIAS Analista/Técnico(a) Judiciário 1. "Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões".
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/01/2026, 10:37
Sem efeito suspensivo
07/01/2026, 10:23
Decurso de Prazo
16/12/2025, 16:09
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))
14/12/2025, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUEIMADAS - 1ª VARA MISTA PROCESSO N. 0801984-85.2025.8.15.0981 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 363, do Código de Normas Judicial da CGJ - PB1, por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito desta Vara, fica a parte autora INTIMADA, através do(a) seu(a) advogado(a), para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, no prazo legal. Queimadas, 10 de dezembro de 2025 LUCIANO DA CUNHA FARIAS Analista/Técnico(a) Judiciário 1. "Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões".
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:16
Publicação
18/11/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL COSTA MEIRA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801984-85.2025.8.15.0981 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Em breve síntese, o Demandante postula a tutela jurisdicional para declarar a inexistência do negócio jurídico de cartão de crédito consignado que alega não ter celebrado junto à instituição Demandada. Pede, ainda, a condenação do Demandado para restituir em dobro os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e para indenizá-lo por danos morais sofridos em razão de referidas cobranças. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 121703059. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 123939106), na qual arguiu, como prejudiciais de mérito, a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, defendendo a regularidade e validade do contrato supostamente firmado pela parte autora. Houve réplica no ID 124599895. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 125102659), ao passo que a parte ré permaneceu inerte, conforme certificado no ID 126629812. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, tenho que não colhe a preliminar ventilada, ao argumento de que no caso se aplica a prescrição trienal – art. 206, § 3º, IV, do Código Civil ou quinquenal. Como se sabe, a relação jurídica discutida é evidentemente consumerista[1], razão pela qual tem aplicação o art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos[2]. Demais disso, o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido...” (STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020), razão pela qual não há que se falar em prescrição, tampouco em decadência. No mérito, tenho que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que as provas acostadas aos autos já são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a dilação probatória, notadamente diante do desinteresse da parte ré na produção de novas provas. O cerne do processo é a existência, ou não, do contrato de cartão de crédito consignado de nº 2713492, vinculado à Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 7278378, do qual teria decorrido um saque no valor de R$ 1.063,00 (mil e sessenta e três reais). Afirmando que não realizou o contrato com a parte promovida, requer a parte autora a restituição dos valores descontados de seu benefício, bem como a indenização por danos morais. Determinada a inversão do ônus probatório (ID 121703059), com fulcro no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, foi acostada aos autos a cópia do suposto "Termo de Adesão" (ID 123939108), onde constam dados pessoais da parte autora e uma assinatura aposta em seu nome. Contudo, questionada, pela parte autora, a validade da assinatura digital constante no contrato trazido aos autos pela parte promovida, esta manteve-se inerte quando da intimação para informar provas que pretendia produzir, não comprovando a validade do contrato em questão. Tal inércia, como expressamente dispõe o art. 429, II, do CPC, afasta a validade do contrato discutido que é flagrantemente nulo. É este, aliás, o conteúdo do Tema Repetitivo 1061, do Superior Tribunal de Justiça: “Tema Repetitivo 1061/STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Nessa esteira, tem-se que os descontos efetuados se ampararam em contrato inexistente. Agindo dessa forma o(a) demandado(a) fez recair sobre si a regra de responsabilização prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, defluindo o seu dever de indenizar em dobro o(a) demandante, pois não demonstrou qualquer engano justificável. No que tange o dano moral entendo que do conjunto de todas as informações que constituem os autos, é fácil concluir que não existe nos autos nenhuma comprovação de ato ilícito ensejador de reparação por danos morais, não tendo sido juntado ao presente caderno processual, pela parte promovente, a comprovação de efetivos danos morais alegados, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do art. 373, I, do CPC. Destaco, por fim, que o promovido comprovou a existência de depósitos referente aos valores contratados realizados em conta de titularidade da parte promovente, conforme documento no ID 123939114.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, declarando nulo(s) o(s) contrato(s) de nº 2713492, vinculado à RMC nº 7278378 estabelecido entre as partes e determinando, ainda, a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, tudo corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada pagamento, das quais devem ser descontadas dos valores recebidos pelos demandante em razão do empréstimo questionado, qual seja, a quantia de R$ 1.063,00 (mil e sessenta e três reais), também corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do pagamento, ressaltando que eventual saldo credor em favor da demandada deve ser discutido em ação própria Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte promovida e 30% (trinta por cento) pela parte autora, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, e havendo cumprimento voluntário, independente de nova conclusão, expeça-se o competente alvará judicial no valor depositado e seus acréscimos, em nome do promovente e/ou de seu advogado, os quais deverão, na oportunidade, dar plena e irrevogável quitação do débito. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico. Fabiano L. Graçascosta Juiz de Direito [1] “(...) a essência do microssistema de defesa do consumidor se encontra no reconhecimento de sua vulnerabilidade em relação aos fornecedores de produtos e serviços, que detêm todo o controle do mercado, ou seja, sobre o que produzir, como produzir e para quem produzir, sem falar-se na fixação de suas margens de lucro...” (STJ, REsp 1737428/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019). [2] STJ, AgInt no REsp 1830015/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL COSTA MEIRA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801984-85.2025.8.15.0981 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Em breve síntese, o Demandante postula a tutela jurisdicional para declarar a inexistência do negócio jurídico de cartão de crédito consignado que alega não ter celebrado junto à instituição Demandada. Pede, ainda, a condenação do Demandado para restituir em dobro os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e para indenizá-lo por danos morais sofridos em razão de referidas cobranças. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 121703059. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 123939106), na qual arguiu, como prejudiciais de mérito, a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, defendendo a regularidade e validade do contrato supostamente firmado pela parte autora. Houve réplica no ID 124599895. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 125102659), ao passo que a parte ré permaneceu inerte, conforme certificado no ID 126629812. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, tenho que não colhe a preliminar ventilada, ao argumento de que no caso se aplica a prescrição trienal – art. 206, § 3º, IV, do Código Civil ou quinquenal. Como se sabe, a relação jurídica discutida é evidentemente consumerista[1], razão pela qual tem aplicação o art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos[2]. Demais disso, o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido...” (STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020), razão pela qual não há que se falar em prescrição, tampouco em decadência. No mérito, tenho que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que as provas acostadas aos autos já são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a dilação probatória, notadamente diante do desinteresse da parte ré na produção de novas provas. O cerne do processo é a existência, ou não, do contrato de cartão de crédito consignado de nº 2713492, vinculado à Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 7278378, do qual teria decorrido um saque no valor de R$ 1.063,00 (mil e sessenta e três reais). Afirmando que não realizou o contrato com a parte promovida, requer a parte autora a restituição dos valores descontados de seu benefício, bem como a indenização por danos morais. Determinada a inversão do ônus probatório (ID 121703059), com fulcro no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, foi acostada aos autos a cópia do suposto "Termo de Adesão" (ID 123939108), onde constam dados pessoais da parte autora e uma assinatura aposta em seu nome. Contudo, questionada, pela parte autora, a validade da assinatura digital constante no contrato trazido aos autos pela parte promovida, esta manteve-se inerte quando da intimação para informar provas que pretendia produzir, não comprovando a validade do contrato em questão. Tal inércia, como expressamente dispõe o art. 429, II, do CPC, afasta a validade do contrato discutido que é flagrantemente nulo. É este, aliás, o conteúdo do Tema Repetitivo 1061, do Superior Tribunal de Justiça: “Tema Repetitivo 1061/STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Nessa esteira, tem-se que os descontos efetuados se ampararam em contrato inexistente. Agindo dessa forma o(a) demandado(a) fez recair sobre si a regra de responsabilização prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, defluindo o seu dever de indenizar em dobro o(a) demandante, pois não demonstrou qualquer engano justificável. No que tange o dano moral entendo que do conjunto de todas as informações que constituem os autos, é fácil concluir que não existe nos autos nenhuma comprovação de ato ilícito ensejador de reparação por danos morais, não tendo sido juntado ao presente caderno processual, pela parte promovente, a comprovação de efetivos danos morais alegados, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do art. 373, I, do CPC. Destaco, por fim, que o promovido comprovou a existência de depósitos referente aos valores contratados realizados em conta de titularidade da parte promovente, conforme documento no ID 123939114.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, declarando nulo(s) o(s) contrato(s) de nº 2713492, vinculado à RMC nº 7278378 estabelecido entre as partes e determinando, ainda, a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, tudo corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada pagamento, das quais devem ser descontadas dos valores recebidos pelos demandante em razão do empréstimo questionado, qual seja, a quantia de R$ 1.063,00 (mil e sessenta e três reais), também corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do pagamento, ressaltando que eventual saldo credor em favor da demandada deve ser discutido em ação própria Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte promovida e 30% (trinta por cento) pela parte autora, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, e havendo cumprimento voluntário, independente de nova conclusão, expeça-se o competente alvará judicial no valor depositado e seus acréscimos, em nome do promovente e/ou de seu advogado, os quais deverão, na oportunidade, dar plena e irrevogável quitação do débito. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico. Fabiano L. Graçascosta Juiz de Direito [1] “(...) a essência do microssistema de defesa do consumidor se encontra no reconhecimento de sua vulnerabilidade em relação aos fornecedores de produtos e serviços, que detêm todo o controle do mercado, ou seja, sobre o que produzir, como produzir e para quem produzir, sem falar-se na fixação de suas margens de lucro...” (STJ, REsp 1737428/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019). [2] STJ, AgInt no REsp 1830015/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020.
17/11/2025, 00:00
Procedência em Parte
11/11/2025, 09:46
Conclusão (para julgamento)
10/11/2025, 09:36
Documento (Certidão)
10/11/2025, 09:36
Decurso de Prazo
30/10/2025, 03:30
Decurso de Prazo
21/10/2025, 04:30
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:08
Publicação
13/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MANOEL COSTA MEIRA
REU: BANCO BMG SA, através do seu(a) advogado(a) constituído nos autos Advogado do(a)
AUTOR: MANUELLA DE ALMEIDA TRINDADE GONTIJO PESSAGNO - PB32452 Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A, INTIMADO(A) dos termos do(a) DESPACHO/DECISÃOSENTENÇA ID (XXX) proferida nos autos do processo em epígrafe cuja parte dispositiva segue transcrita: "Intimem-se ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 10 (dez) dias, com observância do art. 183, CPC, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. ". Queimadas, 9 de outubro de 2025. LUCIANO DA CUNHA FARIAS, Analista/Técnico Judiciário(a).
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. COMARCA DE QUEIMADAS. 1ª VARA MISTA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - DJEN. PRAZO: 10 DIAS. PROCESSO Nº 0801984-85.2025.8.15.0981. Por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, ficam as partes
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:16
Mero expediente
09/10/2025, 10:00
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
05/10/2025, 07:00
Publicação
01/10/2025, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUEIMADAS - 1ª VARA MISTA PROCESSO N. 0801984-85.2025.8.15.0981 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 308, do Código de Normas Judicial da CGJ - PB1, por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito desta Vara e através do(a) seu(a) advogado(a), fica a parte AUTORA INTIMADA para manifestar-se acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Queimadas, 26 de setembro de 2025 LUCIANO DA CUNHA FARIAS Analista/Técnico(a) Judiciário 1. Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/09/2025, 03:39
Ato ordinatório
26/09/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 10:13
Expedição de documento (Carta)
10/09/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2025, 00:06
Publicação
04/09/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801984-85.2025.8.15.0981 DECISÃO
Vistos, etc. Requereu o(a) demandante o deferimento da concessão da assistência judiciária gratuita, afirmando não poder arcar com os custos de um processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família. Em que pese a Constituição Federal assegurar a “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88), é fácil verificar que tanto o art. 99, § 3º, do CPC, como toda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1], condicionam o seu indeferimento e/ou redução a existência de prova que demonstrem ter a parte condições de efetuar o pagamento. Fixado este ponto, não verifiquei, pela inicial, qualquer “elemento que evidencie(m) a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99 § 2º, do CPC), razão pela qual não há outro caminho a seguir que não seja o de DEFERIR, com os ônus e bônus a ela inerentes, a GRATUIDADE JUDICIÁRIA, dela já excluída, por ora, e nos exatos termos do art. 98, § 5º, do CPC, os atos previstos no art. 98, § 1º, V e VI, do CPC. Ressalto que esta presunção legal pode(deve) ser elidida pelo(a) demandado(a), com documentos que comprovem sua alegação neste sentido, ocasião em que, verificada a capacidade econômica para suportar os encargos oriundos de uma demanda judicial, a obtenção da benesse é evidentemente indevida, constituindo a má-fé, conforme se observa do art. 80, I, do CPC, o que acarretará a penalidade prevista no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa forma, dando prosseguimento ao feito, cuidam os autos de pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora, alegando, em síntese, que está recebendo descontos em seu benefício previdenciário, os quais são provenientes de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado. A petição veio acompanhada de documentos. É o relatório. DECIDO. A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC). Outrossim, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar. Nos moldes do art. 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa. Nessa esteira, observa-se dos autos que a parte promovente está sofrendo descontos pela promovida em seu benefício previdenciário correspondentes a parcela de cartão de crédito consignado que alega não ter contratado. Com efeito, a prova coligida com a inicial não convence este magistrado da verossimilhança do alegado, por ser insuficiente. É que, conforme já decidiram os nossos Tribunais, “a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes” (STJ, AgRg no REsp 1.002.178/SP, 4ª T., rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, DJe 09/11/2009), não havendo, também, como inibir uma cobrança de forma unilateral. Há, portanto, necessidade de produção de prova. Sabe-se que quando a causa exige dilação probatória, ressoa que não estão presentes todos os requisitos da tutela antecipada: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Destaco, neste particular, que não há qualquer prova de efetivo e real dano experimentado pela parte que não seja apenas o próprio desconto mensal – e que é objeto deste processo. Na hipótese, reputo imprescindível a produção de prova, razão pela qual não pode ser deferido o pedido antecipatório, vez que “só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento” (RJT 179/251). Ademais, embora seja caso de inversão do ônus da prova, não se pode aplicar a inversão do ônus da prova neste momento processual para fins de antecipação de tutela, uma vez que não foi dada, ainda, a parte promovida a oportunidade para apresentar provas – que poderiam comprovar a legitimidade da sua atitude aqui em debate. Portanto, não estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela requerida, nos moldes do art. 300 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte promovente, o que faço com supedâneo no art. 300, do CPC. Outrossim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, de modo que deverá o demandado demonstrar, na oportunidade da contestação, documentalmente, a licitude de sua cobrança, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. Assim, CITE(M)-SE o(s) réu(s) para que, querendo, apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do CPC. É que em muitas oportunidades, a práxis tem mostrado que a audiência de conciliação (art. 334 do CPC) não traz qualquer benefício ao processo, seja pelo desinteresse da parte em transacionar, ou seja pela natureza jurídica dos direitos que não admitem transação (art. 334, § 4º, II, do CPC). Em ambos os casos, tenho que agendar uma audiência de conciliação ofenderia, sobretudo, a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), realizando um ato estéril que traria apenas a perda de tempo. Dessa forma, e sendo certo que a autocomposição deve ser perseguida “sempre que possível” (art. 3º, § 2º, do CPP), entendo que este caso foge a regra geral do art. 344, do CPC, não havendo qualquer prejuízo as partes que podem, a qualquer momento, transacionar. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “(...) é firme a orientação jurisprudencial desta Corte sustentando que o art. 4o. da Lei 1.060/1950 traz a presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família, pois faculta, em seu § 1o., que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade, instruindo o feito com elementos necessários ao convencimento do Magistrado...” (STJ, AgInt no AREsp 1753141/SC, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).