Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA FELIX DE SOUZA
RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA JOSEFA FELIX DE SOUZA, já devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ASPECIR PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S.A., pessoas jurídicas de direito privado, igualmente identificadas. Em síntese, a autora alega ser titular de conta bancária junto ao Banco Bradesco, na qual recebe seu benefício previdenciário, e que foi surpreendida com um desconto mensal no valor de R$ 78,00, em 30 de setembro de 2024, sob a rubrica “PAGTO COBRANCA ASPECIR”, sem que jamais tenha solicitado, contratado ou autorizado tal serviço. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação definitiva das cobranças, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, e a condenação dos réus ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial (ID 124778971) foi instruída com documentos (ID 124778972 e seguintes). Devidamente citados, os réus apresentaram suas defesas. O BANCO BRADESCO S.A., em sua contestação (ID 126437527), arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou como mera instituição depositária, cumprindo ordens de débito enviadas pela instituição destinatária (Aspecir), em conformidade com a Resolução CMN 4.790/2020. Suscitou também a falta de interesse de agir e a existência de conexão com outras ações. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta como agente custodiante e invocou o dever da autora de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). A ré ASPECIR PREVIDENCIA, em sua contestação (ID 154980655), requereu preliminarmente a retificação do polo passivo para constar UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, alegando ser esta a real parte contratada. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro, que teria sido aderido pela autora via telemarketing, juntando um certificado de seguro (ID 154980661). Alegou ainda a perda superveniente do objeto da ação, pois, ao tomar conhecimento da insatisfação da autora, teria cancelado o contrato e efetuado o reembolso administrativo do valor de R$ 315,00 em 12/01/2026 (ID 154980664), o que, em seu entendimento, afastaria o dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica (ID 155921051), impugnando os argumentos de ambas as defesas e reiterando os pedidos formulados na inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora (ID 156948531), a ré Aspecir Previdência (ID 157040909) e o Banco Bradesco (ID 157177329) manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Eis o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. As próprias partes, ademais, manifestaram expresso desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S.A. O Banco Bradesco S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando ter atuado apenas como instituição depositária, processando uma ordem de débito automático emitida pela instituição destinatária, em estrita observância à regulamentação do Banco Central, notadamente a Resolução CMN nº 4.790/2020. A preliminar merece acolhimento. De fato, a referida resolução estabelece a sistemática para autorização de débitos em conta, distinguindo as figuras da "instituição depositária" (aquela que detém a conta do cliente) e da "instituição destinatária" (a empresa conveniada que recebe os valores). Conforme o artigo 11, §1º, da Resolução CMN 4.790/2020, quando a autorização para o débito é fornecida pelo cliente diretamente à instituição destinatária, cabe exclusivamente a esta última a responsabilidade pela adoção de procedimentos que garantam a identidade do cliente e a legitimidade da autorização. Nesse cenário, a instituição depositária, como o Banco Bradesco no presente caso, atua como mera executora da ordem de débito, não lhe cabendo questionar a validade da contratação originária. Sua responsabilidade se restringe ao processamento do débito e à comunicação ao cliente, não havendo nexo de causalidade entre sua conduta e a eventual fraude ou vício de consentimento na celebração do contrato de seguro. A responsabilidade por eventual falha na obtenção do consentimento é, portanto, da empresa que se beneficiou do desconto, qual seja, a seguradora. Dessa forma, é forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. para responder pelos pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e danos morais decorrentes de um contrato do qual não fez parte. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Banco Bradesco S.A. 2.2. Da Retificação do Polo Passivo (Aspecir Previdência / União Seguradora) A ré Aspecir Previdência requer sua substituição processual pela empresa UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, sob o argumento de que esta seria a real titular da relação jurídica discutida. Analisando a documentação dos autos, verifica-se que, embora os descontos na conta da autora (ID 124778978) sejam identificados com a nomenclatura "ASPECIR", os documentos contratuais juntados pela defesa (Certificado de Seguro, ID 154980661) de fato apontam a União Seguradora S.A. como a estipulante e responsável pela apólice. Contudo, a petição inicial foi direcionada contra a Aspecir Previdência, e os documentos de representação e os próprios atos das empresas demonstram que ambas pertencem ao mesmo grupo econômico e atuam de forma conjunta perante o mercado de consumo, compartilhando estrutura administrativa. Em se tratando de uma relação consumerista, a teoria da aparência e a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC) conferem legitimidade a ambas as empresas. Assim, rejeito o pedido de exclusão da Aspecir Previdência, e deixo de incluir a UNIÃO SEGURADORA no polo passivo, visto que inviável neste momento processual, considerando que esta não foi citada, não podendo sofrer diretamente os efeitos de eventual coisa julgada material, em função da devida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.3. Da Conexão A parte ré Banco Bradesco, em sua contestação, apontou a existência de outras ações judiciais movidas pela autora, sugerindo a ocorrência de conexão. No entanto, não há nos autos qualquer comprovação de que as outras demandas possuam identidade de pedido ou de causa de pedir com a presente ação, requisito essencial para a configuração da conexão, nos termos do artigo 55 do CPC. A mera existência de outras ações entre as mesmas partes, mas que discutem contratos e descontos distintos, configura litigiosidade repetitiva, mas não impõe, por si só, a reunião dos processos, especialmente em fase de julgamento. Rejeito, portanto, a alegação de conexão. 2.4. Da Falta de Interesse de Agir e Perda do Objeto A ré União Seguradora sustenta a perda superveniente do objeto da ação em razão do cancelamento do contrato e do reembolso administrativo de R$ 315,00. Tal questão confunde-se intimamente com o mérito da causa, especialmente no que tange à análise da extensão do dano material e à necessidade de um provimento jurisdicional que declare a nulidade do negócio jurídico. Por essa razão, a análise desta preliminar será realizada juntamente com o mérito. 3. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares em relação à seguradora, passo à análise do mérito. A relação jurídica em análise é indiscutivelmente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", o que se estende, por analogia, às seguradoras e entidades de previdência privada. O cerne da controvérsia reside na validade do negócio jurídico que deu origem ao desconto de R$ 78,00, ocorrido em 30 de setembro de 2024, na conta da autora, sob a rubrica “PAGTO COBRANCA ASPECIR”. A autora nega veementemente ter contratado qualquer serviço de seguro. Diante da negativa do consumidor, cabia à parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, e da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Isso se traduz na obrigação de demonstrar a regularidade da contratação, apresentando o contrato devidamente assinado pela consumidora ou outro meio de prova inequívoco e lícito de seu consentimento. A ré, contudo, limitou-se a juntar um certificado de seguro (ID 154980661), documento produzido de forma unilateral que, por si só, é absolutamente insuficiente para comprovar a manifestação de vontade da autora em aderir ao serviço. Não há nos autos qualquer contrato assinado, proposta de adesão firmada, gravação de áudio de venda por telemarketing ou outro elemento probatório que demonstre o consentimento livre, informado e inequívoco da consumidora. A ausência de prova da contratação torna o negócio jurídico inexistente em relação à autora, e a cobrança dele decorrente, uma prática manifestamente abusiva, vedada pelo ordenamento jurídico. A cobrança por um serviço não solicitado viola a boa-fé objetiva e os direitos básicos do consumidor. Portanto, à míngua de qualquer prova da regularidade da contratação, a declaração de inexistência do débito e do contrato que lhe deu origem é medida que se impõe. 3.1. Da Restituição dos Valores e da Perda Superveniente do Objeto A autora pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados. O parágrafo único do artigo 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A cobrança de valores com base em um contrato inexistente, como no caso dos autos, não configura engano justificável, mas sim uma falha grave na prestação do serviço, que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor. A conduta da ré, ao efetuar descontos sem a devida comprovação da anuência da consumidora, mostra-se contrária à boa-fé objetiva, justificando a aplicação da sanção de devolução em dobro. No caso concreto, o extrato bancário (ID 124778978) e o demonstrativo da própria ré (ID 154980663) comprovam um único desconto de R$ 78,00. A restituição em dobro, portanto, totalizaria R$ 156,00. Ocorre que a parte ré comprovou ter realizado um reembolso administrativo à autora, via PIX, no valor de R$ 315,00, em 12 de janeiro de 2026 (ID 154980664). Este valor é substancialmente superior ao montante devido a título de repetição de indébito em dobro. Diante do pagamento administrativo que não só quitou, mas ultrapassou o valor da condenação material pleiteada, é forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto da ação especificamente quanto ao pedido de restituição de valores. A pretensão da autora, neste ponto, foi satisfeita extrajudicialmente antes da prolação desta sentença, não havendo mais interesse processual no que tange a este pedido condenatório. 3.2. Dos Danos Morais A parte autora requer indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Embora a cobrança indevida represente uma falha na prestação do serviço e um aborrecimento para o consumidor, este juízo entende que, para a configuração do dano moral indenizável, é necessária a demonstração de uma violação significativa aos direitos da personalidade, que extrapole o mero dissabor cotidiano. No caso concreto,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo Nº 0801865-71.2025.8.15.0061
trata-se de um único desconto, no valor de R$ 78,00, sobre uma renda de salário mínimo. Embora qualquer desconto indevido em verba de natureza alimentar seja reprovável, não há nos autos prova de que tal fato tenha gerado consequências mais graves para a autora, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a devolução de cheques, a impossibilidade de arcar com despesas essenciais ou qualquer outra situação de humilhação ou constrangimento excepcional. A ré, ademais, procedeu ao cancelamento do contrato e ao reembolso administrativo de valor superior ao devido. A situação, portanto, não ultrapassou a esfera do aborrecimento e da contrariedade, não sendo suficiente para caracterizar um abalo moral passível de indenização. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma legal: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação ao réu BANCO BRADESCO S.A., em razão de sua ilegitimidade passiva, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Banco Bradesco S.A., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 154822927). b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face de ASPECIR PREVIDENCIA e UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA para: i. DECLARAR a inexistência da relação contratual entre JOSEFA FELIX DE SOUZA e as rés, referente aos descontos sob a rubrica “PAGTO COBRANCA ASPECIR”; ii. DETERMINAR que as rés se abstenham definitivamente de realizar novas cobranças relativas ao contrato declarado inexistente, sob pena de multa no valor do dobro de cada desconto indevidamente efetuado; iii. RECONHECER a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restituição de valores, tendo em vista o reembolso administrativo de R$ 315,00 (ID 154980664), declarando não haver quantia a ser paga a este título; iv. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca entre a parte autora e as rés remanescentes, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) para as rés e 30% (trinta por cento) para a parte autora. Fixo os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, da seguinte forma: a) As rés pagarão, solidariamente, aos advogados da parte autora honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; b) A parte autora pagará ao advogado das rés honorários de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas rés, qual seja, o valor do pedido de danos morais que foi rejeitado (R$ 10.000,00). A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida no Agravo de Instrumento nº 0823941-78.2025.8.15.0000 (ID 154822927). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o advogado da parte autora para requerer o cumprimento dos honorários sucumbenciais, com os devidos cálculos. No siêncio ou não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Araruna/PB, data da assinatura eletrônica. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito