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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, a fim de dar efetividade ao art. 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, bem como a determinação do CNJ, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte autora, para, em 5 dias, apresentar os dados obrigatórios, para preenchimento do ofício requisitório de precatório, quais sejam: - valor global dos cálculos já homologados (total corrigido + juros + selic) - soma do valor principal corrigido já homologados (sem o juros e selic) - soma do valor total dos juros já homologados (caso aplicável) -- soma do valor total da SELIC já homologados (caso aplicável) - índice de correção monetária - taxa de juros mensal - percentual individual de todos os advogados constantes no contrato de honorários advocatícios (quando houver pedido de destacamento de honorários) - dados bancários: Nome e número do banco, agência, conta, tipo de conta, cidade da agência (ou chave pix) dos beneficiários - Informações relativas às retenções legais (Imposto de Renda, Instituto de Previdência, alíquotas incidentes) - Quantidade de meses referentes a Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA Mamanguape, 11 de junho de 2026 NEIRY DELANIA ARARUNA CARVALHO Técnico Judiciário
12/06/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, a fim de dar efetividade ao art. 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, bem como a determinação do CNJ, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte autora, para, em 5 dias, apresentar os dados obrigatórios, para preenchimento do ofício requisitório de precatório, quais sejam: - valor global dos cálculos já homologados (total corrigido + juros + selic) - soma do valor principal corrigido já homologados (sem o juros e selic) - soma do valor total dos juros já homologados (caso aplicável) -- soma do valor total da SELIC já homologados (caso aplicável) - índice de correção monetária - taxa de juros mensal - percentual individual de todos os advogados constantes no contrato de honorários advocatícios (quando houver pedido de destacamento de honorários) - dados bancários: Nome e número do banco, agência, conta, tipo de conta, cidade da agência (ou chave pix) dos beneficiários - Informações relativas às retenções legais (Imposto de Renda, Instituto de Previdência, alíquotas incidentes) - Quantidade de meses referentes a Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA Mamanguape, 11 de junho de 2026 NEIRY DELANIA ARARUNA CARVALHO Técnico Judiciário
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12/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:12
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:07
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:35
Publicação
24/04/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - De ordem, favor informar em 05 dias os valores do precatório a ser elaborado sem as 3 autoras que abriram mão do valor excente, já que o cálculo inclui todos os promoventes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - De ordem, ao Autor para informar os dados bancários e valores correspondes a cada parte para a expedição dos Alvarás de acordo com o saldo em conta judicial em anexo. Prazo 05 dias.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0801946-05.2019.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. A certidão da serventia (ID 157662235), acompanhada do extrato da conta judicial (ID 157661316), confirma o depósito do valor de R$ 24.472,23, sequestrado via SISBAJUD (ID 128147844), para quitação das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) expedidas em favor das exequentes que renunciaram ao excedente do teto legal. A decisão proferida nos Embargos de Declaração (ID 136531615) reconheceu o erro material na sentença de extinção (ID 128147843) e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença para os demais credores.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: Expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores depositados na conta judicial, em favor das seguintes exequentes, que renunciaram ao crédito excedente para recebimento via RPV (IDs 108953349, 109016853 e 109016854): a) VILMA DA COSTA BARBOSA; b) CELIA MARTY DA SILVA; c) BENISE GOMES DA SILVA. A Secretaria deverá observar o destaque de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais em favor da sociedade de advogados contratada, conforme petição (ID 104621012) e contratos juntados aos autos, além de expedir alvará autônomo para a quota-parte dos honorários de sucumbência fixados no acórdão (ID 98569136). Expeçam-se os ofícios de precatório em favor dos demais exequentes, que não renunciaram aos seus créditos e cujos valores superam o teto para pagamento por RPV, conforme os cálculos homologados (ID 104801567): a) MARICLEIDE SILVA DE CARVALHO; b) VERONICA NASCIMENTO DE LIMA; c) WANDSON BERNARDO DE JESUS; d) JANE BARRETO DA SILVA; e) CICERA DA SILVA; f) Herdeiras de ANA MARIA ALVES MOREIRA, quais sejam, CLAUDIANE MOREIRA DA SILVA e LIDIANE MOREIRA SILVA DE BRITO, devendo o crédito ser rateado igualmente entre elas, conforme petição de habilitação (ID 108767026). Os precatórios deverão ser expedidos via sistema SAPRE, incluindo o valor principal, os honorários sucumbenciais e o destaque dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento). Após a expedição dos alvarás e dos ofícios de precatório, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0801946-05.2019.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. A certidão da serventia (ID 157662235), acompanhada do extrato da conta judicial (ID 157661316), confirma o depósito do valor de R$ 24.472,23, sequestrado via SISBAJUD (ID 128147844), para quitação das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) expedidas em favor das exequentes que renunciaram ao excedente do teto legal. A decisão proferida nos Embargos de Declaração (ID 136531615) reconheceu o erro material na sentença de extinção (ID 128147843) e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença para os demais credores.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: Expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores depositados na conta judicial, em favor das seguintes exequentes, que renunciaram ao crédito excedente para recebimento via RPV (IDs 108953349, 109016853 e 109016854): a) VILMA DA COSTA BARBOSA; b) CELIA MARTY DA SILVA; c) BENISE GOMES DA SILVA. A Secretaria deverá observar o destaque de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais em favor da sociedade de advogados contratada, conforme petição (ID 104621012) e contratos juntados aos autos, além de expedir alvará autônomo para a quota-parte dos honorários de sucumbência fixados no acórdão (ID 98569136). Expeçam-se os ofícios de precatório em favor dos demais exequentes, que não renunciaram aos seus créditos e cujos valores superam o teto para pagamento por RPV, conforme os cálculos homologados (ID 104801567): a) MARICLEIDE SILVA DE CARVALHO; b) VERONICA NASCIMENTO DE LIMA; c) WANDSON BERNARDO DE JESUS; d) JANE BARRETO DA SILVA; e) CICERA DA SILVA; f) Herdeiras de ANA MARIA ALVES MOREIRA, quais sejam, CLAUDIANE MOREIRA DA SILVA e LIDIANE MOREIRA SILVA DE BRITO, devendo o crédito ser rateado igualmente entre elas, conforme petição de habilitação (ID 108767026). Os precatórios deverão ser expedidos via sistema SAPRE, incluindo o valor principal, os honorários sucumbenciais e o destaque dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento). Após a expedição dos alvarás e dos ofícios de precatório, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
23/04/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0801946-05.2019.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. A certidão da serventia (ID 157662235), acompanhada do extrato da conta judicial (ID 157661316), confirma o depósito do valor de R$ 24.472,23, sequestrado via SISBAJUD (ID 128147844), para quitação das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) expedidas em favor das exequentes que renunciaram ao excedente do teto legal. A decisão proferida nos Embargos de Declaração (ID 136531615) reconheceu o erro material na sentença de extinção (ID 128147843) e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença para os demais credores.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: Expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores depositados na conta judicial, em favor das seguintes exequentes, que renunciaram ao crédito excedente para recebimento via RPV (IDs 108953349, 109016853 e 109016854): a) VILMA DA COSTA BARBOSA; b) CELIA MARTY DA SILVA; c) BENISE GOMES DA SILVA. A Secretaria deverá observar o destaque de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais em favor da sociedade de advogados contratada, conforme petição (ID 104621012) e contratos juntados aos autos, além de expedir alvará autônomo para a quota-parte dos honorários de sucumbência fixados no acórdão (ID 98569136). Expeçam-se os ofícios de precatório em favor dos demais exequentes, que não renunciaram aos seus créditos e cujos valores superam o teto para pagamento por RPV, conforme os cálculos homologados (ID 104801567): a) MARICLEIDE SILVA DE CARVALHO; b) VERONICA NASCIMENTO DE LIMA; c) WANDSON BERNARDO DE JESUS; d) JANE BARRETO DA SILVA; e) CICERA DA SILVA; f) Herdeiras de ANA MARIA ALVES MOREIRA, quais sejam, CLAUDIANE MOREIRA DA SILVA e LIDIANE MOREIRA SILVA DE BRITO, devendo o crédito ser rateado igualmente entre elas, conforme petição de habilitação (ID 108767026). Os precatórios deverão ser expedidos via sistema SAPRE, incluindo o valor principal, os honorários sucumbenciais e o destaque dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento). Após a expedição dos alvarás e dos ofícios de precatório, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. A certidão da serventia (ID 157662235), acompanhada do extrato da conta judicial (ID 157661316), confirma o depósito do valor de R$ 24.472,23, sequestrado via SISBAJUD (ID 128147844), para quitação das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) expedidas em favor das exequentes que renunciaram ao excedente do teto legal. A decisão proferida nos Embargos de Declaração (ID 136531615) reconheceu o erro material na sentença de extinção (ID 128147843) e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença para os demais credores.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: Expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores depositados na conta judicial, em favor das seguintes exequentes, que renunciaram ao crédito excedente para recebimento via RPV (IDs 108953349, 109016853 e 109016854): a) VILMA DA COSTA BARBOSA; b) CELIA MARTY DA SILVA; c) BENISE GOMES DA SILVA. A Secretaria deverá observar o destaque de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais em favor da sociedade de advogados contratada, conforme petição (ID 104621012) e contratos juntados aos autos, além de expedir alvará autônomo para a quota-parte dos honorários de sucumbência fixados no acórdão (ID 98569136). Expeçam-se os ofícios de precatório em favor dos demais exequentes, que não renunciaram aos seus créditos e cujos valores superam o teto para pagamento por RPV, conforme os cálculos homologados (ID 104801567): a) MARICLEIDE SILVA DE CARVALHO; b) VERONICA NASCIMENTO DE LIMA; c) WANDSON BERNARDO DE JESUS; d) JANE BARRETO DA SILVA; e) CICERA DA SILVA; f) Herdeiras de ANA MARIA ALVES MOREIRA, quais sejam, CLAUDIANE MOREIRA DA SILVA e LIDIANE MOREIRA SILVA DE BRITO, devendo o crédito ser rateado igualmente entre elas, conforme petição de habilitação (ID 108767026). Os precatórios deverão ser expedidos via sistema SAPRE, incluindo o valor principal, os honorários sucumbenciais e o destaque dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento). Após a expedição dos alvarás e dos ofícios de precatório, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. A certidão da serventia (ID 157662235), acompanhada do extrato da conta judicial (ID 157661316), confirma o depósito do valor de R$ 24.472,23, sequestrado via SISBAJUD (ID 128147844), para quitação das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) expedidas em favor das exequentes que renunciaram ao excedente do teto legal. A decisão proferida nos Embargos de Declaração (ID 136531615) reconheceu o erro material na sentença de extinção (ID 128147843) e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença para os demais credores.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: Expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores depositados na conta judicial, em favor das seguintes exequentes, que renunciaram ao crédito excedente para recebimento via RPV (IDs 108953349, 109016853 e 109016854): a) VILMA DA COSTA BARBOSA; b) CELIA MARTY DA SILVA; c) BENISE GOMES DA SILVA. A Secretaria deverá observar o destaque de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais em favor da sociedade de advogados contratada, conforme petição (ID 104621012) e contratos juntados aos autos, além de expedir alvará autônomo para a quota-parte dos honorários de sucumbência fixados no acórdão (ID 98569136). Expeçam-se os ofícios de precatório em favor dos demais exequentes, que não renunciaram aos seus créditos e cujos valores superam o teto para pagamento por RPV, conforme os cálculos homologados (ID 104801567): a) MARICLEIDE SILVA DE CARVALHO; b) VERONICA NASCIMENTO DE LIMA; c) WANDSON BERNARDO DE JESUS; d) JANE BARRETO DA SILVA; e) CICERA DA SILVA; f) Herdeiras de ANA MARIA ALVES MOREIRA, quais sejam, CLAUDIANE MOREIRA DA SILVA e LIDIANE MOREIRA SILVA DE BRITO, devendo o crédito ser rateado igualmente entre elas, conforme petição de habilitação (ID 108767026). Os precatórios deverão ser expedidos via sistema SAPRE, incluindo o valor principal, os honorários sucumbenciais e o destaque dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento). Após a expedição dos alvarás e dos ofícios de precatório, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. A certidão da serventia (ID 157662235), acompanhada do extrato da conta judicial (ID 157661316), confirma o depósito do valor de R$ 24.472,23, sequestrado via SISBAJUD (ID 128147844), para quitação das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) expedidas em favor das exequentes que renunciaram ao excedente do teto legal. A decisão proferida nos Embargos de Declaração (ID 136531615) reconheceu o erro material na sentença de extinção (ID 128147843) e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença para os demais credores.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: Expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores depositados na conta judicial, em favor das seguintes exequentes, que renunciaram ao crédito excedente para recebimento via RPV (IDs 108953349, 109016853 e 109016854): a) VILMA DA COSTA BARBOSA; b) CELIA MARTY DA SILVA; c) BENISE GOMES DA SILVA. A Secretaria deverá observar o destaque de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais em favor da sociedade de advogados contratada, conforme petição (ID 104621012) e contratos juntados aos autos, além de expedir alvará autônomo para a quota-parte dos honorários de sucumbência fixados no acórdão (ID 98569136). Expeçam-se os ofícios de precatório em favor dos demais exequentes, que não renunciaram aos seus créditos e cujos valores superam o teto para pagamento por RPV, conforme os cálculos homologados (ID 104801567): a) MARICLEIDE SILVA DE CARVALHO; b) VERONICA NASCIMENTO DE LIMA; c) WANDSON BERNARDO DE JESUS; d) JANE BARRETO DA SILVA; e) CICERA DA SILVA; f) Herdeiras de ANA MARIA ALVES MOREIRA, quais sejam, CLAUDIANE MOREIRA DA SILVA e LIDIANE MOREIRA SILVA DE BRITO, devendo o crédito ser rateado igualmente entre elas, conforme petição de habilitação (ID 108767026). Os precatórios deverão ser expedidos via sistema SAPRE, incluindo o valor principal, os honorários sucumbenciais e o destaque dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento). Após a expedição dos alvarás e dos ofícios de precatório, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. A certidão da serventia (ID 157662235), acompanhada do extrato da conta judicial (ID 157661316), confirma o depósito do valor de R$ 24.472,23, sequestrado via SISBAJUD (ID 128147844), para quitação das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) expedidas em favor das exequentes que renunciaram ao excedente do teto legal. A decisão proferida nos Embargos de Declaração (ID 136531615) reconheceu o erro material na sentença de extinção (ID 128147843) e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença para os demais credores.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: Expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores depositados na conta judicial, em favor das seguintes exequentes, que renunciaram ao crédito excedente para recebimento via RPV (IDs 108953349, 109016853 e 109016854): a) VILMA DA COSTA BARBOSA; b) CELIA MARTY DA SILVA; c) BENISE GOMES DA SILVA. A Secretaria deverá observar o destaque de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais em favor da sociedade de advogados contratada, conforme petição (ID 104621012) e contratos juntados aos autos, além de expedir alvará autônomo para a quota-parte dos honorários de sucumbência fixados no acórdão (ID 98569136). Expeçam-se os ofícios de precatório em favor dos demais exequentes, que não renunciaram aos seus créditos e cujos valores superam o teto para pagamento por RPV, conforme os cálculos homologados (ID 104801567): a) MARICLEIDE SILVA DE CARVALHO; b) VERONICA NASCIMENTO DE LIMA; c) WANDSON BERNARDO DE JESUS; d) JANE BARRETO DA SILVA; e) CICERA DA SILVA; f) Herdeiras de ANA MARIA ALVES MOREIRA, quais sejam, CLAUDIANE MOREIRA DA SILVA e LIDIANE MOREIRA SILVA DE BRITO, devendo o crédito ser rateado igualmente entre elas, conforme petição de habilitação (ID 108767026). Os precatórios deverão ser expedidos via sistema SAPRE, incluindo o valor principal, os honorários sucumbenciais e o destaque dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento). Após a expedição dos alvarás e dos ofícios de precatório, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. A certidão da serventia (ID 157662235), acompanhada do extrato da conta judicial (ID 157661316), confirma o depósito do valor de R$ 24.472,23, sequestrado via SISBAJUD (ID 128147844), para quitação das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) expedidas em favor das exequentes que renunciaram ao excedente do teto legal. A decisão proferida nos Embargos de Declaração (ID 136531615) reconheceu o erro material na sentença de extinção (ID 128147843) e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença para os demais credores.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: Expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores depositados na conta judicial, em favor das seguintes exequentes, que renunciaram ao crédito excedente para recebimento via RPV (IDs 108953349, 109016853 e 109016854): a) VILMA DA COSTA BARBOSA; b) CELIA MARTY DA SILVA; c) BENISE GOMES DA SILVA. A Secretaria deverá observar o destaque de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais em favor da sociedade de advogados contratada, conforme petição (ID 104621012) e contratos juntados aos autos, além de expedir alvará autônomo para a quota-parte dos honorários de sucumbência fixados no acórdão (ID 98569136). Expeçam-se os ofícios de precatório em favor dos demais exequentes, que não renunciaram aos seus créditos e cujos valores superam o teto para pagamento por RPV, conforme os cálculos homologados (ID 104801567): a) MARICLEIDE SILVA DE CARVALHO; b) VERONICA NASCIMENTO DE LIMA; c) WANDSON BERNARDO DE JESUS; d) JANE BARRETO DA SILVA; e) CICERA DA SILVA; f) Herdeiras de ANA MARIA ALVES MOREIRA, quais sejam, CLAUDIANE MOREIRA DA SILVA e LIDIANE MOREIRA SILVA DE BRITO, devendo o crédito ser rateado igualmente entre elas, conforme petição de habilitação (ID 108767026). Os precatórios deverão ser expedidos via sistema SAPRE, incluindo o valor principal, os honorários sucumbenciais e o destaque dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento). Após a expedição dos alvarás e dos ofícios de precatório, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. A certidão da serventia (ID 157662235), acompanhada do extrato da conta judicial (ID 157661316), confirma o depósito do valor de R$ 24.472,23, sequestrado via SISBAJUD (ID 128147844), para quitação das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) expedidas em favor das exequentes que renunciaram ao excedente do teto legal. A decisão proferida nos Embargos de Declaração (ID 136531615) reconheceu o erro material na sentença de extinção (ID 128147843) e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença para os demais credores.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: Expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores depositados na conta judicial, em favor das seguintes exequentes, que renunciaram ao crédito excedente para recebimento via RPV (IDs 108953349, 109016853 e 109016854): a) VILMA DA COSTA BARBOSA; b) CELIA MARTY DA SILVA; c) BENISE GOMES DA SILVA. A Secretaria deverá observar o destaque de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais em favor da sociedade de advogados contratada, conforme petição (ID 104621012) e contratos juntados aos autos, além de expedir alvará autônomo para a quota-parte dos honorários de sucumbência fixados no acórdão (ID 98569136). Expeçam-se os ofícios de precatório em favor dos demais exequentes, que não renunciaram aos seus créditos e cujos valores superam o teto para pagamento por RPV, conforme os cálculos homologados (ID 104801567): a) MARICLEIDE SILVA DE CARVALHO; b) VERONICA NASCIMENTO DE LIMA; c) WANDSON BERNARDO DE JESUS; d) JANE BARRETO DA SILVA; e) CICERA DA SILVA; f) Herdeiras de ANA MARIA ALVES MOREIRA, quais sejam, CLAUDIANE MOREIRA DA SILVA e LIDIANE MOREIRA SILVA DE BRITO, devendo o crédito ser rateado igualmente entre elas, conforme petição de habilitação (ID 108767026). Os precatórios deverão ser expedidos via sistema SAPRE, incluindo o valor principal, os honorários sucumbenciais e o destaque dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento). Após a expedição dos alvarás e dos ofícios de precatório, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 08:57
Expedição de alvará de levantamento
17/04/2026, 10:45
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 08:50
Documento (Certidão)
15/04/2026, 08:50
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 08:40
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:54
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:54
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801946-05.2019.8.15.0231.
AUTOR: Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE Advogado do(a)
REU: SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificações Estaduais Específicas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARICLEIDE SILVA DE CARVALHO e outros (11) Advogados do(a)
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Maricleide Silva de Carvalho e Outros em face do Município de Mamanguape, buscando o pagamento de incentivo financeiro para Agentes Comunitários de Saúde. O processo principal resultou em uma sentença homologatória da decisão proferida pelo Juiz Leigo (ID 68015888), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e improcedente em relação aos Agentes de Combate a Endemias (ACE). A referida decisão transitou em julgado em 19 de junho de 2024 (ID 98569141). Na fase de cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram cálculos, que foram impugnados pelo Município de Mamanguape (ID 103059118), sob a alegação de excesso de execução, notadamente pela inclusão indevida de Agentes de Combate a Endemias e pela incorreta aplicação dos índices de correção e juros. O Município apresentou sua própria planilha de cálculos (ID 103059120), que foi integralmente aceita pelos exequentes (ID 104621012). Em decorrência dessa concordância, foi proferido novo Projeto de Sentença (ID 104800142) homologando os cálculos apresentados pelo Município, os quais excluíam os Agentes de Combate a Endemias e aplicavam os índices de correção e juros conforme o título executivo. Tal Projeto de Sentença foi homologado por este Juízo (ID 104801567). Posteriormente, três das exequentes, Vilma da Costa Barbosa, Celia Marty da Silva e Benise Gomes da Silva, apresentaram termos de renúncia aos valores excedentes ao teto para recebimento por Requisição de Pequeno Valor – RPV (ID 108953349, 109016853 e 109016854). Com base nessas renúncias, foram expedidas as RPVs em seus nomes (ID 121701472, 121701478 e 121701464), cada uma no valor de R$ 8.157,41. Diante do inadimplemento das RPVs, este Juízo determinou o sequestro dos valores via SISBAJUD (ID 127759100). O bloqueio foi efetuado, resultando na satisfação dos créditos devidos a Vilma da Costa Barbosa, Celia Marty da Silva e Benise Gomes da Silva (ID 128147844). Em 01 de dezembro de 2025, foi proferida a sentença de ID 128147843, que declarou extinto o processo, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a obrigação imposta nos autos havia sido cumprida. Contra essa decisão, os promoventes interpuseram Embargos de Declaração (ID 128592620), alegando a existência de erro material. Sustentam que a sentença de extinção considerou o cumprimento integral da obrigação, quando, na verdade, apenas os créditos de três dos nove exequentes (Vilma da Costa Barbosa, Celia Marty da Silva e Benise Gomes da Silva) foram satisfeitos por meio do sequestro de valores para RPV. Os demais exequentes, que não renunciaram ao valor excedente ao teto da RPV, aguardam o pagamento de seus créditos via precatório, conforme a decisão de ID 104801567. Requerem, portanto, o reconhecimento do erro material e o prosseguimento da execução para os demais exequentes. O embargado, Município de Mamanguape, foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões aos embargos (ID 128750635). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual destinado a aperfeiçoar o julgado, mediante a correção de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a análise detida da insurgência dos embargantes revela a pertinência de sua postulação. A sentença embargada (ID 128147843) declarou a extinção da execução, com fundamento na satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Contudo, os documentos processuais anexados aos autos demonstram que a satisfação da obrigação se deu apenas em relação a três das exequentes (Vilma da Costa Barbosa, Celia Marty da Silva e Benise Gomes da Silva), cujos créditos foram pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV, após o sequestro das quantias devidas (IDs 121701472, 121701478, 121701464 e 128147844). Os cálculos homologados pela decisão de ID 104801567, e sobre os quais houve a concordância das partes, abrangem um total de nove exequentes Agentes Comunitários de Saúde, com valores individualizados. Embora três exequentes tenham renunciado ao excedente para fins de RPV, os demais não manifestaram tal renúncia, o que implica que seus créditos, superiores ao limite da RPV, deveriam ser pagos por meio de precatório. A decisão de ID 104801567, ao homologar os cálculos, já havia determinado a expedição dos ofícios requisitórios, tanto de RPV quanto de precatórios, observando-se a renúncia ao valor excedente quando aplicável. A extinção integral da execução, conforme proferida na sentença de ID 128147843, desconsiderou que a obrigação não foi integralmente satisfeita para todos os exequentes, remanescendo pendente o cumprimento da sentença para os demais credores que aguardam a expedição e pagamento de precatórios. Tal circunstância configura, inequivocamente, erro material no julgado, passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração. O erro material reside na premissa equivocada de que a integralidade da obrigação havia sido cumprida, quando, de fato, uma parte substancial dos créditos, pertencente a outros exequentes, ainda não foi liquidada. Ademais, a petição de cumprimento de sentença (ID 99882020) lista doze exequentes, sendo que o mérito da ação foi julgado procedente apenas para os Agentes Comunitários de Saúde (nove indivíduos), e improcedente para os Agentes de Combate a Endemias (três indivíduos: Daniele Nascimento da Silva, Joseana da Silva Maximo e Patrícia Medeiros da Silva), conforme a sentença homologada em 18 de janeiro de 2023 (ID 68015888). Os cálculos do Município (ID 103059120) e a concordância dos exequentes (ID 104621012) foram fundamentais para estabelecer o quantum debeatur para os nove Agentes Comunitários de Saúde. A satisfação parcial da obrigação, embora válida para as exequentes que receberam via RPV e sequestro, não autoriza a extinção do processo para a totalidade dos credores cujos direitos foram reconhecidos judicialmente e cujos créditos ainda não foram devidamente pagos. A manutenção da sentença embargada geraria indevido prejuízo aos exequentes remanescentes e afrontaria a coisa julgada estabelecida. Portanto, os embargos de declaração merecem ser acolhidos para sanar o erro material apontado e determinar o prosseguimento da execução em relação aos créditos ainda pendentes. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração interpostos por Maricleide Silva de Carvalho e Outros (ID 128592620) para: I. RECONHECER o erro material constante na sentença de ID 128147843. II. TORNAR SEM EFEITO a parte da sentença que declarou extinto o processo com fundamento na satisfação integral da obrigação. III. DETERMINAR o prosseguimento do cumprimento de sentença para os exequentes cujos créditos ainda não foram satisfeitos, com a expedição dos competentes precatórios, observando-se as renúncias de valores já apresentadas para fins de Requisição de Pequeno Valor – RPV e, quando for o caso, a habilitação de herdeiros, como a da Sra. Ana Maria Alves Moreira, conforme requerido no ID 108767026. Mantêm-se os demais termos da sentença embargada que não conflitam com esta decisão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801946-05.2019.8.15.0231.
AUTOR: Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE Advogado do(a)
REU: SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificações Estaduais Específicas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARICLEIDE SILVA DE CARVALHO e outros (11) Advogados do(a)
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Maricleide Silva de Carvalho e Outros em face do Município de Mamanguape, buscando o pagamento de incentivo financeiro para Agentes Comunitários de Saúde. O processo principal resultou em uma sentença homologatória da decisão proferida pelo Juiz Leigo (ID 68015888), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e improcedente em relação aos Agentes de Combate a Endemias (ACE). A referida decisão transitou em julgado em 19 de junho de 2024 (ID 98569141). Na fase de cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram cálculos, que foram impugnados pelo Município de Mamanguape (ID 103059118), sob a alegação de excesso de execução, notadamente pela inclusão indevida de Agentes de Combate a Endemias e pela incorreta aplicação dos índices de correção e juros. O Município apresentou sua própria planilha de cálculos (ID 103059120), que foi integralmente aceita pelos exequentes (ID 104621012). Em decorrência dessa concordância, foi proferido novo Projeto de Sentença (ID 104800142) homologando os cálculos apresentados pelo Município, os quais excluíam os Agentes de Combate a Endemias e aplicavam os índices de correção e juros conforme o título executivo. Tal Projeto de Sentença foi homologado por este Juízo (ID 104801567). Posteriormente, três das exequentes, Vilma da Costa Barbosa, Celia Marty da Silva e Benise Gomes da Silva, apresentaram termos de renúncia aos valores excedentes ao teto para recebimento por Requisição de Pequeno Valor – RPV (ID 108953349, 109016853 e 109016854). Com base nessas renúncias, foram expedidas as RPVs em seus nomes (ID 121701472, 121701478 e 121701464), cada uma no valor de R$ 8.157,41. Diante do inadimplemento das RPVs, este Juízo determinou o sequestro dos valores via SISBAJUD (ID 127759100). O bloqueio foi efetuado, resultando na satisfação dos créditos devidos a Vilma da Costa Barbosa, Celia Marty da Silva e Benise Gomes da Silva (ID 128147844). Em 01 de dezembro de 2025, foi proferida a sentença de ID 128147843, que declarou extinto o processo, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a obrigação imposta nos autos havia sido cumprida. Contra essa decisão, os promoventes interpuseram Embargos de Declaração (ID 128592620), alegando a existência de erro material. Sustentam que a sentença de extinção considerou o cumprimento integral da obrigação, quando, na verdade, apenas os créditos de três dos nove exequentes (Vilma da Costa Barbosa, Celia Marty da Silva e Benise Gomes da Silva) foram satisfeitos por meio do sequestro de valores para RPV. Os demais exequentes, que não renunciaram ao valor excedente ao teto da RPV, aguardam o pagamento de seus créditos via precatório, conforme a decisão de ID 104801567. Requerem, portanto, o reconhecimento do erro material e o prosseguimento da execução para os demais exequentes. O embargado, Município de Mamanguape, foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões aos embargos (ID 128750635). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual destinado a aperfeiçoar o julgado, mediante a correção de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a análise detida da insurgência dos embargantes revela a pertinência de sua postulação. A sentença embargada (ID 128147843) declarou a extinção da execução, com fundamento na satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Contudo, os documentos processuais anexados aos autos demonstram que a satisfação da obrigação se deu apenas em relação a três das exequentes (Vilma da Costa Barbosa, Celia Marty da Silva e Benise Gomes da Silva), cujos créditos foram pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV, após o sequestro das quantias devidas (IDs 121701472, 121701478, 121701464 e 128147844). Os cálculos homologados pela decisão de ID 104801567, e sobre os quais houve a concordância das partes, abrangem um total de nove exequentes Agentes Comunitários de Saúde, com valores individualizados. Embora três exequentes tenham renunciado ao excedente para fins de RPV, os demais não manifestaram tal renúncia, o que implica que seus créditos, superiores ao limite da RPV, deveriam ser pagos por meio de precatório. A decisão de ID 104801567, ao homologar os cálculos, já havia determinado a expedição dos ofícios requisitórios, tanto de RPV quanto de precatórios, observando-se a renúncia ao valor excedente quando aplicável. A extinção integral da execução, conforme proferida na sentença de ID 128147843, desconsiderou que a obrigação não foi integralmente satisfeita para todos os exequentes, remanescendo pendente o cumprimento da sentença para os demais credores que aguardam a expedição e pagamento de precatórios. Tal circunstância configura, inequivocamente, erro material no julgado, passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração. O erro material reside na premissa equivocada de que a integralidade da obrigação havia sido cumprida, quando, de fato, uma parte substancial dos créditos, pertencente a outros exequentes, ainda não foi liquidada. Ademais, a petição de cumprimento de sentença (ID 99882020) lista doze exequentes, sendo que o mérito da ação foi julgado procedente apenas para os Agentes Comunitários de Saúde (nove indivíduos), e improcedente para os Agentes de Combate a Endemias (três indivíduos: Daniele Nascimento da Silva, Joseana da Silva Maximo e Patrícia Medeiros da Silva), conforme a sentença homologada em 18 de janeiro de 2023 (ID 68015888). Os cálculos do Município (ID 103059120) e a concordância dos exequentes (ID 104621012) foram fundamentais para estabelecer o quantum debeatur para os nove Agentes Comunitários de Saúde. A satisfação parcial da obrigação, embora válida para as exequentes que receberam via RPV e sequestro, não autoriza a extinção do processo para a totalidade dos credores cujos direitos foram reconhecidos judicialmente e cujos créditos ainda não foram devidamente pagos. A manutenção da sentença embargada geraria indevido prejuízo aos exequentes remanescentes e afrontaria a coisa julgada estabelecida. Portanto, os embargos de declaração merecem ser acolhidos para sanar o erro material apontado e determinar o prosseguimento da execução em relação aos créditos ainda pendentes. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração interpostos por Maricleide Silva de Carvalho e Outros (ID 128592620) para: I. RECONHECER o erro material constante na sentença de ID 128147843. II. TORNAR SEM EFEITO a parte da sentença que declarou extinto o processo com fundamento na satisfação integral da obrigação. III. DETERMINAR o prosseguimento do cumprimento de sentença para os exequentes cujos créditos ainda não foram satisfeitos, com a expedição dos competentes precatórios, observando-se as renúncias de valores já apresentadas para fins de Requisição de Pequeno Valor – RPV e, quando for o caso, a habilitação de herdeiros, como a da Sra. Ana Maria Alves Moreira, conforme requerido no ID 108767026. Mantêm-se os demais termos da sentença embargada que não conflitam com esta decisão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801946-05.2019.8.15.0231.
AUTOR: Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE Advogado do(a)
REU: SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificações Estaduais Específicas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARICLEIDE SILVA DE CARVALHO e outros (11) Advogados do(a)
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Maricleide Silva de Carvalho e Outros em face do Município de Mamanguape, buscando o pagamento de incentivo financeiro para Agentes Comunitários de Saúde. O processo principal resultou em uma sentença homologatória da decisão proferida pelo Juiz Leigo (ID 68015888), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e improcedente em relação aos Agentes de Combate a Endemias (ACE). A referida decisão transitou em julgado em 19 de junho de 2024 (ID 98569141). Na fase de cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram cálculos, que foram impugnados pelo Município de Mamanguape (ID 103059118), sob a alegação de excesso de execução, notadamente pela inclusão indevida de Agentes de Combate a Endemias e pela incorreta aplicação dos índices de correção e juros. O Município apresentou sua própria planilha de cálculos (ID 103059120), que foi integralmente aceita pelos exequentes (ID 104621012). Em decorrência dessa concordância, foi proferido novo Projeto de Sentença (ID 104800142) homologando os cálculos apresentados pelo Município, os quais excluíam os Agentes de Combate a Endemias e aplicavam os índices de correção e juros conforme o título executivo. Tal Projeto de Sentença foi homologado por este Juízo (ID 104801567). Posteriormente, três das exequentes, Vilma da Costa Barbosa, Celia Marty da Silva e Benise Gomes da Silva, apresentaram termos de renúncia aos valores excedentes ao teto para recebimento por Requisição de Pequeno Valor – RPV (ID 108953349, 109016853 e 109016854). Com base nessas renúncias, foram expedidas as RPVs em seus nomes (ID 121701472, 121701478 e 121701464), cada uma no valor de R$ 8.157,41. Diante do inadimplemento das RPVs, este Juízo determinou o sequestro dos valores via SISBAJUD (ID 127759100). O bloqueio foi efetuado, resultando na satisfação dos créditos devidos a Vilma da Costa Barbosa, Celia Marty da Silva e Benise Gomes da Silva (ID 128147844). Em 01 de dezembro de 2025, foi proferida a sentença de ID 128147843, que declarou extinto o processo, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a obrigação imposta nos autos havia sido cumprida. Contra essa decisão, os promoventes interpuseram Embargos de Declaração (ID 128592620), alegando a existência de erro material. Sustentam que a sentença de extinção considerou o cumprimento integral da obrigação, quando, na verdade, apenas os créditos de três dos nove exequentes (Vilma da Costa Barbosa, Celia Marty da Silva e Benise Gomes da Silva) foram satisfeitos por meio do sequestro de valores para RPV. Os demais exequentes, que não renunciaram ao valor excedente ao teto da RPV, aguardam o pagamento de seus créditos via precatório, conforme a decisão de ID 104801567. Requerem, portanto, o reconhecimento do erro material e o prosseguimento da execução para os demais exequentes. O embargado, Município de Mamanguape, foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões aos embargos (ID 128750635). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual destinado a aperfeiçoar o julgado, mediante a correção de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a análise detida da insurgência dos embargantes revela a pertinência de sua postulação. A sentença embargada (ID 128147843) declarou a extinção da execução, com fundamento na satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Contudo, os documentos processuais anexados aos autos demonstram que a satisfação da obrigação se deu apenas em relação a três das exequentes (Vilma da Costa Barbosa, Celia Marty da Silva e Benise Gomes da Silva), cujos créditos foram pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV, após o sequestro das quantias devidas (IDs 121701472, 121701478, 121701464 e 128147844). Os cálculos homologados pela decisão de ID 104801567, e sobre os quais houve a concordância das partes, abrangem um total de nove exequentes Agentes Comunitários de Saúde, com valores individualizados. Embora três exequentes tenham renunciado ao excedente para fins de RPV, os demais não manifestaram tal renúncia, o que implica que seus créditos, superiores ao limite da RPV, deveriam ser pagos por meio de precatório. A decisão de ID 104801567, ao homologar os cálculos, já havia determinado a expedição dos ofícios requisitórios, tanto de RPV quanto de precatórios, observando-se a renúncia ao valor excedente quando aplicável. A extinção integral da execução, conforme proferida na sentença de ID 128147843, desconsiderou que a obrigação não foi integralmente satisfeita para todos os exequentes, remanescendo pendente o cumprimento da sentença para os demais credores que aguardam a expedição e pagamento de precatórios. Tal circunstância configura, inequivocamente, erro material no julgado, passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração. O erro material reside na premissa equivocada de que a integralidade da obrigação havia sido cumprida, quando, de fato, uma parte substancial dos créditos, pertencente a outros exequentes, ainda não foi liquidada. Ademais, a petição de cumprimento de sentença (ID 99882020) lista doze exequentes, sendo que o mérito da ação foi julgado procedente apenas para os Agentes Comunitários de Saúde (nove indivíduos), e improcedente para os Agentes de Combate a Endemias (três indivíduos: Daniele Nascimento da Silva, Joseana da Silva Maximo e Patrícia Medeiros da Silva), conforme a sentença homologada em 18 de janeiro de 2023 (ID 68015888). Os cálculos do Município (ID 103059120) e a concordância dos exequentes (ID 104621012) foram fundamentais para estabelecer o quantum debeatur para os nove Agentes Comunitários de Saúde. A satisfação parcial da obrigação, embora válida para as exequentes que receberam via RPV e sequestro, não autoriza a extinção do processo para a totalidade dos credores cujos direitos foram reconhecidos judicialmente e cujos créditos ainda não foram devidamente pagos. A manutenção da sentença embargada geraria indevido prejuízo aos exequentes remanescentes e afrontaria a coisa julgada estabelecida. Portanto, os embargos de declaração merecem ser acolhidos para sanar o erro material apontado e determinar o prosseguimento da execução em relação aos créditos ainda pendentes. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração interpostos por Maricleide Silva de Carvalho e Outros (ID 128592620) para: I. RECONHECER o erro material constante na sentença de ID 128147843. II. TORNAR SEM EFEITO a parte da sentença que declarou extinto o processo com fundamento na satisfação integral da obrigação. III. DETERMINAR o prosseguimento do cumprimento de sentença para os exequentes cujos créditos ainda não foram satisfeitos, com a expedição dos competentes precatórios, observando-se as renúncias de valores já apresentadas para fins de Requisição de Pequeno Valor – RPV e, quando for o caso, a habilitação de herdeiros, como a da Sra. Ana Maria Alves Moreira, conforme requerido no ID 108767026. Mantêm-se os demais termos da sentença embargada que não conflitam com esta decisão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801946-05.2019.8.15.0231.
AUTOR: Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE Advogado do(a)
REU: SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificações Estaduais Específicas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARICLEIDE SILVA DE CARVALHO e outros (11) Advogados do(a)
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Maricleide Silva de Carvalho e Outros em face do Município de Mamanguape, buscando o pagamento de incentivo financeiro para Agentes Comunitários de Saúde. O processo principal resultou em uma sentença homologatória da decisão proferida pelo Juiz Leigo (ID 68015888), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e improcedente em relação aos Agentes de Combate a Endemias (ACE). A referida decisão transitou em julgado em 19 de junho de 2024 (ID 98569141). Na fase de cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram cálculos, que foram impugnados pelo Município de Mamanguape (ID 103059118), sob a alegação de excesso de execução, notadamente pela inclusão indevida de Agentes de Combate a Endemias e pela incorreta aplicação dos índices de correção e juros. O Município apresentou sua própria planilha de cálculos (ID 103059120), que foi integralmente aceita pelos exequentes (ID 104621012). Em decorrência dessa concordância, foi proferido novo Projeto de Sentença (ID 104800142) homologando os cálculos apresentados pelo Município, os quais excluíam os Agentes de Combate a Endemias e aplicavam os índices de correção e juros conforme o título executivo. Tal Projeto de Sentença foi homologado por este Juízo (ID 104801567). Posteriormente, três das exequentes, Vilma da Costa Barbosa, Celia Marty da Silva e Benise Gomes da Silva, apresentaram termos de renúncia aos valores excedentes ao teto para recebimento por Requisição de Pequeno Valor – RPV (ID 108953349, 109016853 e 109016854). Com base nessas renúncias, foram expedidas as RPVs em seus nomes (ID 121701472, 121701478 e 121701464), cada uma no valor de R$ 8.157,41. Diante do inadimplemento das RPVs, este Juízo determinou o sequestro dos valores via SISBAJUD (ID 127759100). O bloqueio foi efetuado, resultando na satisfação dos créditos devidos a Vilma da Costa Barbosa, Celia Marty da Silva e Benise Gomes da Silva (ID 128147844). Em 01 de dezembro de 2025, foi proferida a sentença de ID 128147843, que declarou extinto o processo, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a obrigação imposta nos autos havia sido cumprida. Contra essa decisão, os promoventes interpuseram Embargos de Declaração (ID 128592620), alegando a existência de erro material. Sustentam que a sentença de extinção considerou o cumprimento integral da obrigação, quando, na verdade, apenas os créditos de três dos nove exequentes (Vilma da Costa Barbosa, Celia Marty da Silva e Benise Gomes da Silva) foram satisfeitos por meio do sequestro de valores para RPV. Os demais exequentes, que não renunciaram ao valor excedente ao teto da RPV, aguardam o pagamento de seus créditos via precatório, conforme a decisão de ID 104801567. Requerem, portanto, o reconhecimento do erro material e o prosseguimento da execução para os demais exequentes. O embargado, Município de Mamanguape, foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões aos embargos (ID 128750635). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual destinado a aperfeiçoar o julgado, mediante a correção de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a análise detida da insurgência dos embargantes revela a pertinência de sua postulação. A sentença embargada (ID 128147843) declarou a extinção da execução, com fundamento na satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Contudo, os documentos processuais anexados aos autos demonstram que a satisfação da obrigação se deu apenas em relação a três das exequentes (Vilma da Costa Barbosa, Celia Marty da Silva e Benise Gomes da Silva), cujos créditos foram pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV, após o sequestro das quantias devidas (IDs 121701472, 121701478, 121701464 e 128147844). Os cálculos homologados pela decisão de ID 104801567, e sobre os quais houve a concordância das partes, abrangem um total de nove exequentes Agentes Comunitários de Saúde, com valores individualizados. Embora três exequentes tenham renunciado ao excedente para fins de RPV, os demais não manifestaram tal renúncia, o que implica que seus créditos, superiores ao limite da RPV, deveriam ser pagos por meio de precatório. A decisão de ID 104801567, ao homologar os cálculos, já havia determinado a expedição dos ofícios requisitórios, tanto de RPV quanto de precatórios, observando-se a renúncia ao valor excedente quando aplicável. A extinção integral da execução, conforme proferida na sentença de ID 128147843, desconsiderou que a obrigação não foi integralmente satisfeita para todos os exequentes, remanescendo pendente o cumprimento da sentença para os demais credores que aguardam a expedição e pagamento de precatórios. Tal circunstância configura, inequivocamente, erro material no julgado, passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração. O erro material reside na premissa equivocada de que a integralidade da obrigação havia sido cumprida, quando, de fato, uma parte substancial dos créditos, pertencente a outros exequentes, ainda não foi liquidada. Ademais, a petição de cumprimento de sentença (ID 99882020) lista doze exequentes, sendo que o mérito da ação foi julgado procedente apenas para os Agentes Comunitários de Saúde (nove indivíduos), e improcedente para os Agentes de Combate a Endemias (três indivíduos: Daniele Nascimento da Silva, Joseana da Silva Maximo e Patrícia Medeiros da Silva), conforme a sentença homologada em 18 de janeiro de 2023 (ID 68015888). Os cálculos do Município (ID 103059120) e a concordância dos exequentes (ID 104621012) foram fundamentais para estabelecer o quantum debeatur para os nove Agentes Comunitários de Saúde. A satisfação parcial da obrigação, embora válida para as exequentes que receberam via RPV e sequestro, não autoriza a extinção do processo para a totalidade dos credores cujos direitos foram reconhecidos judicialmente e cujos créditos ainda não foram devidamente pagos. A manutenção da sentença embargada geraria indevido prejuízo aos exequentes remanescentes e afrontaria a coisa julgada estabelecida. Portanto, os embargos de declaração merecem ser acolhidos para sanar o erro material apontado e determinar o prosseguimento da execução em relação aos créditos ainda pendentes. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração interpostos por Maricleide Silva de Carvalho e Outros (ID 128592620) para: I. RECONHECER o erro material constante na sentença de ID 128147843. II. TORNAR SEM EFEITO a parte da sentença que declarou extinto o processo com fundamento na satisfação integral da obrigação. III. DETERMINAR o prosseguimento do cumprimento de sentença para os exequentes cujos créditos ainda não foram satisfeitos, com a expedição dos competentes precatórios, observando-se as renúncias de valores já apresentadas para fins de Requisição de Pequeno Valor – RPV e, quando for o caso, a habilitação de herdeiros, como a da Sra. Ana Maria Alves Moreira, conforme requerido no ID 108767026. Mantêm-se os demais termos da sentença embargada que não conflitam com esta decisão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801946-05.2019.8.15.0231.
AUTOR: Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE Advogado do(a)
REU: SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificações Estaduais Específicas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARICLEIDE SILVA DE CARVALHO e outros (11) Advogados do(a)
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Maricleide Silva de Carvalho e Outros em face do Município de Mamanguape, buscando o pagamento de incentivo financeiro para Agentes Comunitários de Saúde. O processo principal resultou em uma sentença homologatória da decisão proferida pelo Juiz Leigo (ID 68015888), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e improcedente em relação aos Agentes de Combate a Endemias (ACE). A referida decisão transitou em julgado em 19 de junho de 2024 (ID 98569141). Na fase de cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram cálculos, que foram impugnados pelo Município de Mamanguape (ID 103059118), sob a alegação de excesso de execução, notadamente pela inclusão indevida de Agentes de Combate a Endemias e pela incorreta aplicação dos índices de correção e juros. O Município apresentou sua própria planilha de cálculos (ID 103059120), que foi integralmente aceita pelos exequentes (ID 104621012). Em decorrência dessa concordância, foi proferido novo Projeto de Sentença (ID 104800142) homologando os cálculos apresentados pelo Município, os quais excluíam os Agentes de Combate a Endemias e aplicavam os índices de correção e juros conforme o título executivo. Tal Projeto de Sentença foi homologado por este Juízo (ID 104801567). Posteriormente, três das exequentes, Vilma da Costa Barbosa, Celia Marty da Silva e Benise Gomes da Silva, apresentaram termos de renúncia aos valores excedentes ao teto para recebimento por Requisição de Pequeno Valor – RPV (ID 108953349, 109016853 e 109016854). Com base nessas renúncias, foram expedidas as RPVs em seus nomes (ID 121701472, 121701478 e 121701464), cada uma no valor de R$ 8.157,41. Diante do inadimplemento das RPVs, este Juízo determinou o sequestro dos valores via SISBAJUD (ID 127759100). O bloqueio foi efetuado, resultando na satisfação dos créditos devidos a Vilma da Costa Barbosa, Celia Marty da Silva e Benise Gomes da Silva (ID 128147844). Em 01 de dezembro de 2025, foi proferida a sentença de ID 128147843, que declarou extinto o processo, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a obrigação imposta nos autos havia sido cumprida. Contra essa decisão, os promoventes interpuseram Embargos de Declaração (ID 128592620), alegando a existência de erro material. Sustentam que a sentença de extinção considerou o cumprimento integral da obrigação, quando, na verdade, apenas os créditos de três dos nove exequentes (Vilma da Costa Barbosa, Celia Marty da Silva e Benise Gomes da Silva) foram satisfeitos por meio do sequestro de valores para RPV. Os demais exequentes, que não renunciaram ao valor excedente ao teto da RPV, aguardam o pagamento de seus créditos via precatório, conforme a decisão de ID 104801567. Requerem, portanto, o reconhecimento do erro material e o prosseguimento da execução para os demais exequentes. O embargado, Município de Mamanguape, foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões aos embargos (ID 128750635). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual destinado a aperfeiçoar o julgado, mediante a correção de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a análise detida da insurgência dos embargantes revela a pertinência de sua postulação. A sentença embargada (ID 128147843) declarou a extinção da execução, com fundamento na satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Contudo, os documentos processuais anexados aos autos demonstram que a satisfação da obrigação se deu apenas em relação a três das exequentes (Vilma da Costa Barbosa, Celia Marty da Silva e Benise Gomes da Silva), cujos créditos foram pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV, após o sequestro das quantias devidas (IDs 121701472, 121701478, 121701464 e 128147844). Os cálculos homologados pela decisão de ID 104801567, e sobre os quais houve a concordância das partes, abrangem um total de nove exequentes Agentes Comunitários de Saúde, com valores individualizados. Embora três exequentes tenham renunciado ao excedente para fins de RPV, os demais não manifestaram tal renúncia, o que implica que seus créditos, superiores ao limite da RPV, deveriam ser pagos por meio de precatório. A decisão de ID 104801567, ao homologar os cálculos, já havia determinado a expedição dos ofícios requisitórios, tanto de RPV quanto de precatórios, observando-se a renúncia ao valor excedente quando aplicável. A extinção integral da execução, conforme proferida na sentença de ID 128147843, desconsiderou que a obrigação não foi integralmente satisfeita para todos os exequentes, remanescendo pendente o cumprimento da sentença para os demais credores que aguardam a expedição e pagamento de precatórios. Tal circunstância configura, inequivocamente, erro material no julgado, passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração. O erro material reside na premissa equivocada de que a integralidade da obrigação havia sido cumprida, quando, de fato, uma parte substancial dos créditos, pertencente a outros exequentes, ainda não foi liquidada. Ademais, a petição de cumprimento de sentença (ID 99882020) lista doze exequentes, sendo que o mérito da ação foi julgado procedente apenas para os Agentes Comunitários de Saúde (nove indivíduos), e improcedente para os Agentes de Combate a Endemias (três indivíduos: Daniele Nascimento da Silva, Joseana da Silva Maximo e Patrícia Medeiros da Silva), conforme a sentença homologada em 18 de janeiro de 2023 (ID 68015888). Os cálculos do Município (ID 103059120) e a concordância dos exequentes (ID 104621012) foram fundamentais para estabelecer o quantum debeatur para os nove Agentes Comunitários de Saúde. A satisfação parcial da obrigação, embora válida para as exequentes que receberam via RPV e sequestro, não autoriza a extinção do processo para a totalidade dos credores cujos direitos foram reconhecidos judicialmente e cujos créditos ainda não foram devidamente pagos. A manutenção da sentença embargada geraria indevido prejuízo aos exequentes remanescentes e afrontaria a coisa julgada estabelecida. Portanto, os embargos de declaração merecem ser acolhidos para sanar o erro material apontado e determinar o prosseguimento da execução em relação aos créditos ainda pendentes. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração interpostos por Maricleide Silva de Carvalho e Outros (ID 128592620) para: I. RECONHECER o erro material constante na sentença de ID 128147843. II. TORNAR SEM EFEITO a parte da sentença que declarou extinto o processo com fundamento na satisfação integral da obrigação. III. DETERMINAR o prosseguimento do cumprimento de sentença para os exequentes cujos créditos ainda não foram satisfeitos, com a expedição dos competentes precatórios, observando-se as renúncias de valores já apresentadas para fins de Requisição de Pequeno Valor – RPV e, quando for o caso, a habilitação de herdeiros, como a da Sra. Ana Maria Alves Moreira, conforme requerido no ID 108767026. Mantêm-se os demais termos da sentença embargada que não conflitam com esta decisão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801946-05.2019.8.15.0231.
AUTOR: Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE Advogado do(a)
REU: SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificações Estaduais Específicas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARICLEIDE SILVA DE CARVALHO e outros (11) Advogados do(a)
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Maricleide Silva de Carvalho e Outros em face do Município de Mamanguape, buscando o pagamento de incentivo financeiro para Agentes Comunitários de Saúde. O processo principal resultou em uma sentença homologatória da decisão proferida pelo Juiz Leigo (ID 68015888), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e improcedente em relação aos Agentes de Combate a Endemias (ACE). A referida decisão transitou em julgado em 19 de junho de 2024 (ID 98569141). Na fase de cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram cálculos, que foram impugnados pelo Município de Mamanguape (ID 103059118), sob a alegação de excesso de execução, notadamente pela inclusão indevida de Agentes de Combate a Endemias e pela incorreta aplicação dos índices de correção e juros. O Município apresentou sua própria planilha de cálculos (ID 103059120), que foi integralmente aceita pelos exequentes (ID 104621012). Em decorrência dessa concordância, foi proferido novo Projeto de Sentença (ID 104800142) homologando os cálculos apresentados pelo Município, os quais excluíam os Agentes de Combate a Endemias e aplicavam os índices de correção e juros conforme o título executivo. Tal Projeto de Sentença foi homologado por este Juízo (ID 104801567). Posteriormente, três das exequentes, Vilma da Costa Barbosa, Celia Marty da Silva e Benise Gomes da Silva, apresentaram termos de renúncia aos valores excedentes ao teto para recebimento por Requisição de Pequeno Valor – RPV (ID 108953349, 109016853 e 109016854). Com base nessas renúncias, foram expedidas as RPVs em seus nomes (ID 121701472, 121701478 e 121701464), cada uma no valor de R$ 8.157,41. Diante do inadimplemento das RPVs, este Juízo determinou o sequestro dos valores via SISBAJUD (ID 127759100). O bloqueio foi efetuado, resultando na satisfação dos créditos devidos a Vilma da Costa Barbosa, Celia Marty da Silva e Benise Gomes da Silva (ID 128147844). Em 01 de dezembro de 2025, foi proferida a sentença de ID 128147843, que declarou extinto o processo, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a obrigação imposta nos autos havia sido cumprida. Contra essa decisão, os promoventes interpuseram Embargos de Declaração (ID 128592620), alegando a existência de erro material. Sustentam que a sentença de extinção considerou o cumprimento integral da obrigação, quando, na verdade, apenas os créditos de três dos nove exequentes (Vilma da Costa Barbosa, Celia Marty da Silva e Benise Gomes da Silva) foram satisfeitos por meio do sequestro de valores para RPV. Os demais exequentes, que não renunciaram ao valor excedente ao teto da RPV, aguardam o pagamento de seus créditos via precatório, conforme a decisão de ID 104801567. Requerem, portanto, o reconhecimento do erro material e o prosseguimento da execução para os demais exequentes. O embargado, Município de Mamanguape, foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões aos embargos (ID 128750635). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual destinado a aperfeiçoar o julgado, mediante a correção de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a análise detida da insurgência dos embargantes revela a pertinência de sua postulação. A sentença embargada (ID 128147843) declarou a extinção da execução, com fundamento na satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Contudo, os documentos processuais anexados aos autos demonstram que a satisfação da obrigação se deu apenas em relação a três das exequentes (Vilma da Costa Barbosa, Celia Marty da Silva e Benise Gomes da Silva), cujos créditos foram pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV, após o sequestro das quantias devidas (IDs 121701472, 121701478, 121701464 e 128147844). Os cálculos homologados pela decisão de ID 104801567, e sobre os quais houve a concordância das partes, abrangem um total de nove exequentes Agentes Comunitários de Saúde, com valores individualizados. Embora três exequentes tenham renunciado ao excedente para fins de RPV, os demais não manifestaram tal renúncia, o que implica que seus créditos, superiores ao limite da RPV, deveriam ser pagos por meio de precatório. A decisão de ID 104801567, ao homologar os cálculos, já havia determinado a expedição dos ofícios requisitórios, tanto de RPV quanto de precatórios, observando-se a renúncia ao valor excedente quando aplicável. A extinção integral da execução, conforme proferida na sentença de ID 128147843, desconsiderou que a obrigação não foi integralmente satisfeita para todos os exequentes, remanescendo pendente o cumprimento da sentença para os demais credores que aguardam a expedição e pagamento de precatórios. Tal circunstância configura, inequivocamente, erro material no julgado, passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração. O erro material reside na premissa equivocada de que a integralidade da obrigação havia sido cumprida, quando, de fato, uma parte substancial dos créditos, pertencente a outros exequentes, ainda não foi liquidada. Ademais, a petição de cumprimento de sentença (ID 99882020) lista doze exequentes, sendo que o mérito da ação foi julgado procedente apenas para os Agentes Comunitários de Saúde (nove indivíduos), e improcedente para os Agentes de Combate a Endemias (três indivíduos: Daniele Nascimento da Silva, Joseana da Silva Maximo e Patrícia Medeiros da Silva), conforme a sentença homologada em 18 de janeiro de 2023 (ID 68015888). Os cálculos do Município (ID 103059120) e a concordância dos exequentes (ID 104621012) foram fundamentais para estabelecer o quantum debeatur para os nove Agentes Comunitários de Saúde. A satisfação parcial da obrigação, embora válida para as exequentes que receberam via RPV e sequestro, não autoriza a extinção do processo para a totalidade dos credores cujos direitos foram reconhecidos judicialmente e cujos créditos ainda não foram devidamente pagos. A manutenção da sentença embargada geraria indevido prejuízo aos exequentes remanescentes e afrontaria a coisa julgada estabelecida. Portanto, os embargos de declaração merecem ser acolhidos para sanar o erro material apontado e determinar o prosseguimento da execução em relação aos créditos ainda pendentes. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração interpostos por Maricleide Silva de Carvalho e Outros (ID 128592620) para: I. RECONHECER o erro material constante na sentença de ID 128147843. II. TORNAR SEM EFEITO a parte da sentença que declarou extinto o processo com fundamento na satisfação integral da obrigação. III. DETERMINAR o prosseguimento do cumprimento de sentença para os exequentes cujos créditos ainda não foram satisfeitos, com a expedição dos competentes precatórios, observando-se as renúncias de valores já apresentadas para fins de Requisição de Pequeno Valor – RPV e, quando for o caso, a habilitação de herdeiros, como a da Sra. Ana Maria Alves Moreira, conforme requerido no ID 108767026. Mantêm-se os demais termos da sentença embargada que não conflitam com esta decisão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
03/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801946-05.2019.8.15.0231.
AUTOR: Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE Advogado do(a)
REU: SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificações Estaduais Específicas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARICLEIDE SILVA DE CARVALHO e outros (11) Advogados do(a)
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Maricleide Silva de Carvalho e Outros em face do Município de Mamanguape, buscando o pagamento de incentivo financeiro para Agentes Comunitários de Saúde. O processo principal resultou em uma sentença homologatória da decisão proferida pelo Juiz Leigo (ID 68015888), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e improcedente em relação aos Agentes de Combate a Endemias (ACE). A referida decisão transitou em julgado em 19 de junho de 2024 (ID 98569141). Na fase de cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram cálculos, que foram impugnados pelo Município de Mamanguape (ID 103059118), sob a alegação de excesso de execução, notadamente pela inclusão indevida de Agentes de Combate a Endemias e pela incorreta aplicação dos índices de correção e juros. O Município apresentou sua própria planilha de cálculos (ID 103059120), que foi integralmente aceita pelos exequentes (ID 104621012). Em decorrência dessa concordância, foi proferido novo Projeto de Sentença (ID 104800142) homologando os cálculos apresentados pelo Município, os quais excluíam os Agentes de Combate a Endemias e aplicavam os índices de correção e juros conforme o título executivo. Tal Projeto de Sentença foi homologado por este Juízo (ID 104801567). Posteriormente, três das exequentes, Vilma da Costa Barbosa, Celia Marty da Silva e Benise Gomes da Silva, apresentaram termos de renúncia aos valores excedentes ao teto para recebimento por Requisição de Pequeno Valor – RPV (ID 108953349, 109016853 e 109016854). Com base nessas renúncias, foram expedidas as RPVs em seus nomes (ID 121701472, 121701478 e 121701464), cada uma no valor de R$ 8.157,41. Diante do inadimplemento das RPVs, este Juízo determinou o sequestro dos valores via SISBAJUD (ID 127759100). O bloqueio foi efetuado, resultando na satisfação dos créditos devidos a Vilma da Costa Barbosa, Celia Marty da Silva e Benise Gomes da Silva (ID 128147844). Em 01 de dezembro de 2025, foi proferida a sentença de ID 128147843, que declarou extinto o processo, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a obrigação imposta nos autos havia sido cumprida. Contra essa decisão, os promoventes interpuseram Embargos de Declaração (ID 128592620), alegando a existência de erro material. Sustentam que a sentença de extinção considerou o cumprimento integral da obrigação, quando, na verdade, apenas os créditos de três dos nove exequentes (Vilma da Costa Barbosa, Celia Marty da Silva e Benise Gomes da Silva) foram satisfeitos por meio do sequestro de valores para RPV. Os demais exequentes, que não renunciaram ao valor excedente ao teto da RPV, aguardam o pagamento de seus créditos via precatório, conforme a decisão de ID 104801567. Requerem, portanto, o reconhecimento do erro material e o prosseguimento da execução para os demais exequentes. O embargado, Município de Mamanguape, foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões aos embargos (ID 128750635). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual destinado a aperfeiçoar o julgado, mediante a correção de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a análise detida da insurgência dos embargantes revela a pertinência de sua postulação. A sentença embargada (ID 128147843) declarou a extinção da execução, com fundamento na satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Contudo, os documentos processuais anexados aos autos demonstram que a satisfação da obrigação se deu apenas em relação a três das exequentes (Vilma da Costa Barbosa, Celia Marty da Silva e Benise Gomes da Silva), cujos créditos foram pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV, após o sequestro das quantias devidas (IDs 121701472, 121701478, 121701464 e 128147844). Os cálculos homologados pela decisão de ID 104801567, e sobre os quais houve a concordância das partes, abrangem um total de nove exequentes Agentes Comunitários de Saúde, com valores individualizados. Embora três exequentes tenham renunciado ao excedente para fins de RPV, os demais não manifestaram tal renúncia, o que implica que seus créditos, superiores ao limite da RPV, deveriam ser pagos por meio de precatório. A decisão de ID 104801567, ao homologar os cálculos, já havia determinado a expedição dos ofícios requisitórios, tanto de RPV quanto de precatórios, observando-se a renúncia ao valor excedente quando aplicável. A extinção integral da execução, conforme proferida na sentença de ID 128147843, desconsiderou que a obrigação não foi integralmente satisfeita para todos os exequentes, remanescendo pendente o cumprimento da sentença para os demais credores que aguardam a expedição e pagamento de precatórios. Tal circunstância configura, inequivocamente, erro material no julgado, passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração. O erro material reside na premissa equivocada de que a integralidade da obrigação havia sido cumprida, quando, de fato, uma parte substancial dos créditos, pertencente a outros exequentes, ainda não foi liquidada. Ademais, a petição de cumprimento de sentença (ID 99882020) lista doze exequentes, sendo que o mérito da ação foi julgado procedente apenas para os Agentes Comunitários de Saúde (nove indivíduos), e improcedente para os Agentes de Combate a Endemias (três indivíduos: Daniele Nascimento da Silva, Joseana da Silva Maximo e Patrícia Medeiros da Silva), conforme a sentença homologada em 18 de janeiro de 2023 (ID 68015888). Os cálculos do Município (ID 103059120) e a concordância dos exequentes (ID 104621012) foram fundamentais para estabelecer o quantum debeatur para os nove Agentes Comunitários de Saúde. A satisfação parcial da obrigação, embora válida para as exequentes que receberam via RPV e sequestro, não autoriza a extinção do processo para a totalidade dos credores cujos direitos foram reconhecidos judicialmente e cujos créditos ainda não foram devidamente pagos. A manutenção da sentença embargada geraria indevido prejuízo aos exequentes remanescentes e afrontaria a coisa julgada estabelecida. Portanto, os embargos de declaração merecem ser acolhidos para sanar o erro material apontado e determinar o prosseguimento da execução em relação aos créditos ainda pendentes. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração interpostos por Maricleide Silva de Carvalho e Outros (ID 128592620) para: I. RECONHECER o erro material constante na sentença de ID 128147843. II. TORNAR SEM EFEITO a parte da sentença que declarou extinto o processo com fundamento na satisfação integral da obrigação. III. DETERMINAR o prosseguimento do cumprimento de sentença para os exequentes cujos créditos ainda não foram satisfeitos, com a expedição dos competentes precatórios, observando-se as renúncias de valores já apresentadas para fins de Requisição de Pequeno Valor – RPV e, quando for o caso, a habilitação de herdeiros, como a da Sra. Ana Maria Alves Moreira, conforme requerido no ID 108767026. Mantêm-se os demais termos da sentença embargada que não conflitam com esta decisão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801946-05.2019.8.15.0231.
AUTOR: Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE Advogado do(a)
REU: SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificações Estaduais Específicas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARICLEIDE SILVA DE CARVALHO e outros (11) Advogados do(a)
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Maricleide Silva de Carvalho e Outros em face do Município de Mamanguape, buscando o pagamento de incentivo financeiro para Agentes Comunitários de Saúde. O processo principal resultou em uma sentença homologatória da decisão proferida pelo Juiz Leigo (ID 68015888), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e improcedente em relação aos Agentes de Combate a Endemias (ACE). A referida decisão transitou em julgado em 19 de junho de 2024 (ID 98569141). Na fase de cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram cálculos, que foram impugnados pelo Município de Mamanguape (ID 103059118), sob a alegação de excesso de execução, notadamente pela inclusão indevida de Agentes de Combate a Endemias e pela incorreta aplicação dos índices de correção e juros. O Município apresentou sua própria planilha de cálculos (ID 103059120), que foi integralmente aceita pelos exequentes (ID 104621012). Em decorrência dessa concordância, foi proferido novo Projeto de Sentença (ID 104800142) homologando os cálculos apresentados pelo Município, os quais excluíam os Agentes de Combate a Endemias e aplicavam os índices de correção e juros conforme o título executivo. Tal Projeto de Sentença foi homologado por este Juízo (ID 104801567). Posteriormente, três das exequentes, Vilma da Costa Barbosa, Celia Marty da Silva e Benise Gomes da Silva, apresentaram termos de renúncia aos valores excedentes ao teto para recebimento por Requisição de Pequeno Valor – RPV (ID 108953349, 109016853 e 109016854). Com base nessas renúncias, foram expedidas as RPVs em seus nomes (ID 121701472, 121701478 e 121701464), cada uma no valor de R$ 8.157,41. Diante do inadimplemento das RPVs, este Juízo determinou o sequestro dos valores via SISBAJUD (ID 127759100). O bloqueio foi efetuado, resultando na satisfação dos créditos devidos a Vilma da Costa Barbosa, Celia Marty da Silva e Benise Gomes da Silva (ID 128147844). Em 01 de dezembro de 2025, foi proferida a sentença de ID 128147843, que declarou extinto o processo, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a obrigação imposta nos autos havia sido cumprida. Contra essa decisão, os promoventes interpuseram Embargos de Declaração (ID 128592620), alegando a existência de erro material. Sustentam que a sentença de extinção considerou o cumprimento integral da obrigação, quando, na verdade, apenas os créditos de três dos nove exequentes (Vilma da Costa Barbosa, Celia Marty da Silva e Benise Gomes da Silva) foram satisfeitos por meio do sequestro de valores para RPV. Os demais exequentes, que não renunciaram ao valor excedente ao teto da RPV, aguardam o pagamento de seus créditos via precatório, conforme a decisão de ID 104801567. Requerem, portanto, o reconhecimento do erro material e o prosseguimento da execução para os demais exequentes. O embargado, Município de Mamanguape, foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões aos embargos (ID 128750635). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual destinado a aperfeiçoar o julgado, mediante a correção de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a análise detida da insurgência dos embargantes revela a pertinência de sua postulação. A sentença embargada (ID 128147843) declarou a extinção da execução, com fundamento na satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Contudo, os documentos processuais anexados aos autos demonstram que a satisfação da obrigação se deu apenas em relação a três das exequentes (Vilma da Costa Barbosa, Celia Marty da Silva e Benise Gomes da Silva), cujos créditos foram pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV, após o sequestro das quantias devidas (IDs 121701472, 121701478, 121701464 e 128147844). Os cálculos homologados pela decisão de ID 104801567, e sobre os quais houve a concordância das partes, abrangem um total de nove exequentes Agentes Comunitários de Saúde, com valores individualizados. Embora três exequentes tenham renunciado ao excedente para fins de RPV, os demais não manifestaram tal renúncia, o que implica que seus créditos, superiores ao limite da RPV, deveriam ser pagos por meio de precatório. A decisão de ID 104801567, ao homologar os cálculos, já havia determinado a expedição dos ofícios requisitórios, tanto de RPV quanto de precatórios, observando-se a renúncia ao valor excedente quando aplicável. A extinção integral da execução, conforme proferida na sentença de ID 128147843, desconsiderou que a obrigação não foi integralmente satisfeita para todos os exequentes, remanescendo pendente o cumprimento da sentença para os demais credores que aguardam a expedição e pagamento de precatórios. Tal circunstância configura, inequivocamente, erro material no julgado, passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração. O erro material reside na premissa equivocada de que a integralidade da obrigação havia sido cumprida, quando, de fato, uma parte substancial dos créditos, pertencente a outros exequentes, ainda não foi liquidada. Ademais, a petição de cumprimento de sentença (ID 99882020) lista doze exequentes, sendo que o mérito da ação foi julgado procedente apenas para os Agentes Comunitários de Saúde (nove indivíduos), e improcedente para os Agentes de Combate a Endemias (três indivíduos: Daniele Nascimento da Silva, Joseana da Silva Maximo e Patrícia Medeiros da Silva), conforme a sentença homologada em 18 de janeiro de 2023 (ID 68015888). Os cálculos do Município (ID 103059120) e a concordância dos exequentes (ID 104621012) foram fundamentais para estabelecer o quantum debeatur para os nove Agentes Comunitários de Saúde. A satisfação parcial da obrigação, embora válida para as exequentes que receberam via RPV e sequestro, não autoriza a extinção do processo para a totalidade dos credores cujos direitos foram reconhecidos judicialmente e cujos créditos ainda não foram devidamente pagos. A manutenção da sentença embargada geraria indevido prejuízo aos exequentes remanescentes e afrontaria a coisa julgada estabelecida. Portanto, os embargos de declaração merecem ser acolhidos para sanar o erro material apontado e determinar o prosseguimento da execução em relação aos créditos ainda pendentes. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração interpostos por Maricleide Silva de Carvalho e Outros (ID 128592620) para: I. RECONHECER o erro material constante na sentença de ID 128147843. II. TORNAR SEM EFEITO a parte da sentença que declarou extinto o processo com fundamento na satisfação integral da obrigação. III. DETERMINAR o prosseguimento do cumprimento de sentença para os exequentes cujos créditos ainda não foram satisfeitos, com a expedição dos competentes precatórios, observando-se as renúncias de valores já apresentadas para fins de Requisição de Pequeno Valor – RPV e, quando for o caso, a habilitação de herdeiros, como a da Sra. Ana Maria Alves Moreira, conforme requerido no ID 108767026. Mantêm-se os demais termos da sentença embargada que não conflitam com esta decisão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801946-05.2019.8.15.0231.
AUTOR: Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE Advogado do(a)
REU: SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificações Estaduais Específicas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARICLEIDE SILVA DE CARVALHO e outros (11) Advogados do(a)
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Maricleide Silva de Carvalho e Outros em face do Município de Mamanguape, buscando o pagamento de incentivo financeiro para Agentes Comunitários de Saúde. O processo principal resultou em uma sentença homologatória da decisão proferida pelo Juiz Leigo (ID 68015888), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e improcedente em relação aos Agentes de Combate a Endemias (ACE). A referida decisão transitou em julgado em 19 de junho de 2024 (ID 98569141). Na fase de cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram cálculos, que foram impugnados pelo Município de Mamanguape (ID 103059118), sob a alegação de excesso de execução, notadamente pela inclusão indevida de Agentes de Combate a Endemias e pela incorreta aplicação dos índices de correção e juros. O Município apresentou sua própria planilha de cálculos (ID 103059120), que foi integralmente aceita pelos exequentes (ID 104621012). Em decorrência dessa concordância, foi proferido novo Projeto de Sentença (ID 104800142) homologando os cálculos apresentados pelo Município, os quais excluíam os Agentes de Combate a Endemias e aplicavam os índices de correção e juros conforme o título executivo. Tal Projeto de Sentença foi homologado por este Juízo (ID 104801567). Posteriormente, três das exequentes, Vilma da Costa Barbosa, Celia Marty da Silva e Benise Gomes da Silva, apresentaram termos de renúncia aos valores excedentes ao teto para recebimento por Requisição de Pequeno Valor – RPV (ID 108953349, 109016853 e 109016854). Com base nessas renúncias, foram expedidas as RPVs em seus nomes (ID 121701472, 121701478 e 121701464), cada uma no valor de R$ 8.157,41. Diante do inadimplemento das RPVs, este Juízo determinou o sequestro dos valores via SISBAJUD (ID 127759100). O bloqueio foi efetuado, resultando na satisfação dos créditos devidos a Vilma da Costa Barbosa, Celia Marty da Silva e Benise Gomes da Silva (ID 128147844). Em 01 de dezembro de 2025, foi proferida a sentença de ID 128147843, que declarou extinto o processo, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a obrigação imposta nos autos havia sido cumprida. Contra essa decisão, os promoventes interpuseram Embargos de Declaração (ID 128592620), alegando a existência de erro material. Sustentam que a sentença de extinção considerou o cumprimento integral da obrigação, quando, na verdade, apenas os créditos de três dos nove exequentes (Vilma da Costa Barbosa, Celia Marty da Silva e Benise Gomes da Silva) foram satisfeitos por meio do sequestro de valores para RPV. Os demais exequentes, que não renunciaram ao valor excedente ao teto da RPV, aguardam o pagamento de seus créditos via precatório, conforme a decisão de ID 104801567. Requerem, portanto, o reconhecimento do erro material e o prosseguimento da execução para os demais exequentes. O embargado, Município de Mamanguape, foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões aos embargos (ID 128750635). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual destinado a aperfeiçoar o julgado, mediante a correção de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a análise detida da insurgência dos embargantes revela a pertinência de sua postulação. A sentença embargada (ID 128147843) declarou a extinção da execução, com fundamento na satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Contudo, os documentos processuais anexados aos autos demonstram que a satisfação da obrigação se deu apenas em relação a três das exequentes (Vilma da Costa Barbosa, Celia Marty da Silva e Benise Gomes da Silva), cujos créditos foram pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV, após o sequestro das quantias devidas (IDs 121701472, 121701478, 121701464 e 128147844). Os cálculos homologados pela decisão de ID 104801567, e sobre os quais houve a concordância das partes, abrangem um total de nove exequentes Agentes Comunitários de Saúde, com valores individualizados. Embora três exequentes tenham renunciado ao excedente para fins de RPV, os demais não manifestaram tal renúncia, o que implica que seus créditos, superiores ao limite da RPV, deveriam ser pagos por meio de precatório. A decisão de ID 104801567, ao homologar os cálculos, já havia determinado a expedição dos ofícios requisitórios, tanto de RPV quanto de precatórios, observando-se a renúncia ao valor excedente quando aplicável. A extinção integral da execução, conforme proferida na sentença de ID 128147843, desconsiderou que a obrigação não foi integralmente satisfeita para todos os exequentes, remanescendo pendente o cumprimento da sentença para os demais credores que aguardam a expedição e pagamento de precatórios. Tal circunstância configura, inequivocamente, erro material no julgado, passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração. O erro material reside na premissa equivocada de que a integralidade da obrigação havia sido cumprida, quando, de fato, uma parte substancial dos créditos, pertencente a outros exequentes, ainda não foi liquidada. Ademais, a petição de cumprimento de sentença (ID 99882020) lista doze exequentes, sendo que o mérito da ação foi julgado procedente apenas para os Agentes Comunitários de Saúde (nove indivíduos), e improcedente para os Agentes de Combate a Endemias (três indivíduos: Daniele Nascimento da Silva, Joseana da Silva Maximo e Patrícia Medeiros da Silva), conforme a sentença homologada em 18 de janeiro de 2023 (ID 68015888). Os cálculos do Município (ID 103059120) e a concordância dos exequentes (ID 104621012) foram fundamentais para estabelecer o quantum debeatur para os nove Agentes Comunitários de Saúde. A satisfação parcial da obrigação, embora válida para as exequentes que receberam via RPV e sequestro, não autoriza a extinção do processo para a totalidade dos credores cujos direitos foram reconhecidos judicialmente e cujos créditos ainda não foram devidamente pagos. A manutenção da sentença embargada geraria indevido prejuízo aos exequentes remanescentes e afrontaria a coisa julgada estabelecida. Portanto, os embargos de declaração merecem ser acolhidos para sanar o erro material apontado e determinar o prosseguimento da execução em relação aos créditos ainda pendentes. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração interpostos por Maricleide Silva de Carvalho e Outros (ID 128592620) para: I. RECONHECER o erro material constante na sentença de ID 128147843. II. TORNAR SEM EFEITO a parte da sentença que declarou extinto o processo com fundamento na satisfação integral da obrigação. III. DETERMINAR o prosseguimento do cumprimento de sentença para os exequentes cujos créditos ainda não foram satisfeitos, com a expedição dos competentes precatórios, observando-se as renúncias de valores já apresentadas para fins de Requisição de Pequeno Valor – RPV e, quando for o caso, a habilitação de herdeiros, como a da Sra. Ana Maria Alves Moreira, conforme requerido no ID 108767026. Mantêm-se os demais termos da sentença embargada que não conflitam com esta decisão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 14:02
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2026, 10:03
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 11:18
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 13:13
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 09:19
Publicação
03/12/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARICLEIDE SILVA DE CARVALHO, VILMA DA COSTA BARBOSA, VERONICA NASCIMENTO DE LIMA, WANDSON BERNARDO DE JESUS, JANE BARRETO DA SILVA, ANA MARIA ALVES MOREIRA, BENISE GOMES DA SILVA, CELIA MARTY DA SILVA, CICERA DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801946-05.2019.8.15.0231 [Gratificações Estaduais Específicas] Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual, expedida as competentes RPV’s, não houve o pagamento no prazo legal, razão pela qual foi determinado o sequestro dos valores nelas indicado. Bloqueio realizado, conforme recibo em anexo. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o promovido não efetuou o pagamento dos RPV(s) expedidos nos autos, sendo deferido o pedido de sequestro, e efetivado o bloqueio dos valores devidos, havendo portanto, o cumprimento da obrigação imposta nos presentes autos.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Segue em anexo o comprovante de transferência dos valores penhorados para conta judicial e desbloqueio do valor excessivo. Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) liberatório(s) dos valores depositados, com seus acréscimos legais, em favor do(s) respectivo(s) credor(es), observando-se, por óbvio, a indicação de conta para depósito, bem como eventual pedido de destaque dos honorários contratuais e a existência do respectivo contrato nos autos. Sem custas e honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado. Valendo a sentença como certidão de trânsito. Após tudo cumprido, arquivem-se os autos. Cumpra-se, com as cautelas legais. MAMANGUAPE/PB, data do protocolo eletrônico. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARICLEIDE SILVA DE CARVALHO, VILMA DA COSTA BARBOSA, VERONICA NASCIMENTO DE LIMA, WANDSON BERNARDO DE JESUS, JANE BARRETO DA SILVA, ANA MARIA ALVES MOREIRA, BENISE GOMES DA SILVA, CELIA MARTY DA SILVA, CICERA DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801946-05.2019.8.15.0231 [Gratificações Estaduais Específicas] Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual, expedida as competentes RPV’s, não houve o pagamento no prazo legal, razão pela qual foi determinado o sequestro dos valores nelas indicado. Bloqueio realizado, conforme recibo em anexo. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o promovido não efetuou o pagamento dos RPV(s) expedidos nos autos, sendo deferido o pedido de sequestro, e efetivado o bloqueio dos valores devidos, havendo portanto, o cumprimento da obrigação imposta nos presentes autos.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Segue em anexo o comprovante de transferência dos valores penhorados para conta judicial e desbloqueio do valor excessivo. Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) liberatório(s) dos valores depositados, com seus acréscimos legais, em favor do(s) respectivo(s) credor(es), observando-se, por óbvio, a indicação de conta para depósito, bem como eventual pedido de destaque dos honorários contratuais e a existência do respectivo contrato nos autos. Sem custas e honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado. Valendo a sentença como certidão de trânsito. Após tudo cumprido, arquivem-se os autos. Cumpra-se, com as cautelas legais. MAMANGUAPE/PB, data do protocolo eletrônico. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARICLEIDE SILVA DE CARVALHO, VILMA DA COSTA BARBOSA, VERONICA NASCIMENTO DE LIMA, WANDSON BERNARDO DE JESUS, JANE BARRETO DA SILVA, ANA MARIA ALVES MOREIRA, BENISE GOMES DA SILVA, CELIA MARTY DA SILVA, CICERA DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801946-05.2019.8.15.0231 [Gratificações Estaduais Específicas] Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual, expedida as competentes RPV’s, não houve o pagamento no prazo legal, razão pela qual foi determinado o sequestro dos valores nelas indicado. Bloqueio realizado, conforme recibo em anexo. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o promovido não efetuou o pagamento dos RPV(s) expedidos nos autos, sendo deferido o pedido de sequestro, e efetivado o bloqueio dos valores devidos, havendo portanto, o cumprimento da obrigação imposta nos presentes autos.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Segue em anexo o comprovante de transferência dos valores penhorados para conta judicial e desbloqueio do valor excessivo. Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) liberatório(s) dos valores depositados, com seus acréscimos legais, em favor do(s) respectivo(s) credor(es), observando-se, por óbvio, a indicação de conta para depósito, bem como eventual pedido de destaque dos honorários contratuais e a existência do respectivo contrato nos autos. Sem custas e honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado. Valendo a sentença como certidão de trânsito. Após tudo cumprido, arquivem-se os autos. Cumpra-se, com as cautelas legais. MAMANGUAPE/PB, data do protocolo eletrônico. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARICLEIDE SILVA DE CARVALHO, VILMA DA COSTA BARBOSA, VERONICA NASCIMENTO DE LIMA, WANDSON BERNARDO DE JESUS, JANE BARRETO DA SILVA, ANA MARIA ALVES MOREIRA, BENISE GOMES DA SILVA, CELIA MARTY DA SILVA, CICERA DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801946-05.2019.8.15.0231 [Gratificações Estaduais Específicas] Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual, expedida as competentes RPV’s, não houve o pagamento no prazo legal, razão pela qual foi determinado o sequestro dos valores nelas indicado. Bloqueio realizado, conforme recibo em anexo. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o promovido não efetuou o pagamento dos RPV(s) expedidos nos autos, sendo deferido o pedido de sequestro, e efetivado o bloqueio dos valores devidos, havendo portanto, o cumprimento da obrigação imposta nos presentes autos.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Segue em anexo o comprovante de transferência dos valores penhorados para conta judicial e desbloqueio do valor excessivo. Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) liberatório(s) dos valores depositados, com seus acréscimos legais, em favor do(s) respectivo(s) credor(es), observando-se, por óbvio, a indicação de conta para depósito, bem como eventual pedido de destaque dos honorários contratuais e a existência do respectivo contrato nos autos. Sem custas e honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado. Valendo a sentença como certidão de trânsito. Após tudo cumprido, arquivem-se os autos. Cumpra-se, com as cautelas legais. MAMANGUAPE/PB, data do protocolo eletrônico. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARICLEIDE SILVA DE CARVALHO, VILMA DA COSTA BARBOSA, VERONICA NASCIMENTO DE LIMA, WANDSON BERNARDO DE JESUS, JANE BARRETO DA SILVA, ANA MARIA ALVES MOREIRA, BENISE GOMES DA SILVA, CELIA MARTY DA SILVA, CICERA DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801946-05.2019.8.15.0231 [Gratificações Estaduais Específicas] Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual, expedida as competentes RPV’s, não houve o pagamento no prazo legal, razão pela qual foi determinado o sequestro dos valores nelas indicado. Bloqueio realizado, conforme recibo em anexo. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o promovido não efetuou o pagamento dos RPV(s) expedidos nos autos, sendo deferido o pedido de sequestro, e efetivado o bloqueio dos valores devidos, havendo portanto, o cumprimento da obrigação imposta nos presentes autos.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Segue em anexo o comprovante de transferência dos valores penhorados para conta judicial e desbloqueio do valor excessivo. Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) liberatório(s) dos valores depositados, com seus acréscimos legais, em favor do(s) respectivo(s) credor(es), observando-se, por óbvio, a indicação de conta para depósito, bem como eventual pedido de destaque dos honorários contratuais e a existência do respectivo contrato nos autos. Sem custas e honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado. Valendo a sentença como certidão de trânsito. Após tudo cumprido, arquivem-se os autos. Cumpra-se, com as cautelas legais. MAMANGUAPE/PB, data do protocolo eletrônico. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801946-05.2019.8.15.0231 [Gratificações Estaduais Específicas] Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual, expedida as competentes RPV’s, não houve o pagamento no prazo legal, razão pela qual foi determinado o sequestro dos valores nelas indicado. Bloqueio realizado, conforme recibo em anexo. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o promovido não efetuou o pagamento dos RPV(s) expedidos nos autos, sendo deferido o pedido de sequestro, e efetivado o bloqueio dos valores devidos, havendo portanto, o cumprimento da obrigação imposta nos presentes autos.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Segue em anexo o comprovante de transferência dos valores penhorados para conta judicial e desbloqueio do valor excessivo. Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) liberatório(s) dos valores depositados, com seus acréscimos legais, em favor do(s) respectivo(s) credor(es), observando-se, por óbvio, a indicação de conta para depósito, bem como eventual pedido de destaque dos honorários contratuais e a existência do respectivo contrato nos autos. Sem custas e honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado. Valendo a sentença como certidão de trânsito. Após tudo cumprido, arquivem-se os autos. Cumpra-se, com as cautelas legais. MAMANGUAPE/PB, data do protocolo eletrônico. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801946-05.2019.8.15.0231 [Gratificações Estaduais Específicas] Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual, expedida as competentes RPV’s, não houve o pagamento no prazo legal, razão pela qual foi determinado o sequestro dos valores nelas indicado. Bloqueio realizado, conforme recibo em anexo. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o promovido não efetuou o pagamento dos RPV(s) expedidos nos autos, sendo deferido o pedido de sequestro, e efetivado o bloqueio dos valores devidos, havendo portanto, o cumprimento da obrigação imposta nos presentes autos.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Segue em anexo o comprovante de transferência dos valores penhorados para conta judicial e desbloqueio do valor excessivo. Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) liberatório(s) dos valores depositados, com seus acréscimos legais, em favor do(s) respectivo(s) credor(es), observando-se, por óbvio, a indicação de conta para depósito, bem como eventual pedido de destaque dos honorários contratuais e a existência do respectivo contrato nos autos. Sem custas e honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado. Valendo a sentença como certidão de trânsito. Após tudo cumprido, arquivem-se os autos. Cumpra-se, com as cautelas legais. MAMANGUAPE/PB, data do protocolo eletrônico. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801946-05.2019.8.15.0231 [Gratificações Estaduais Específicas] Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual, expedida as competentes RPV’s, não houve o pagamento no prazo legal, razão pela qual foi determinado o sequestro dos valores nelas indicado. Bloqueio realizado, conforme recibo em anexo. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o promovido não efetuou o pagamento dos RPV(s) expedidos nos autos, sendo deferido o pedido de sequestro, e efetivado o bloqueio dos valores devidos, havendo portanto, o cumprimento da obrigação imposta nos presentes autos.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Segue em anexo o comprovante de transferência dos valores penhorados para conta judicial e desbloqueio do valor excessivo. Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) liberatório(s) dos valores depositados, com seus acréscimos legais, em favor do(s) respectivo(s) credor(es), observando-se, por óbvio, a indicação de conta para depósito, bem como eventual pedido de destaque dos honorários contratuais e a existência do respectivo contrato nos autos. Sem custas e honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado. Valendo a sentença como certidão de trânsito. Após tudo cumprido, arquivem-se os autos. Cumpra-se, com as cautelas legais. MAMANGUAPE/PB, data do protocolo eletrônico. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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REQUERENTE: MARICLEIDE SILVA DE CARVALHO, VILMA DA COSTA BARBOSA, VERONICA NASCIMENTO DE LIMA, WANDSON BERNARDO DE JESUS, JANE BARRETO DA SILVA, ANA MARIA ALVES MOREIRA, BENISE GOMES DA SILVA, CELIA MARTY DA SILVA, CICERA DA SILVA
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801946-05.2019.8.15.0231 [Gratificações Estaduais Específicas] Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual, expedida as competentes RPV’s, não houve o pagamento no prazo legal, razão pela qual foi determinado o sequestro dos valores nelas indicado. Bloqueio realizado, conforme recibo em anexo. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o promovido não efetuou o pagamento dos RPV(s) expedidos nos autos, sendo deferido o pedido de sequestro, e efetivado o bloqueio dos valores devidos, havendo portanto, o cumprimento da obrigação imposta nos presentes autos.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Segue em anexo o comprovante de transferência dos valores penhorados para conta judicial e desbloqueio do valor excessivo. Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) liberatório(s) dos valores depositados, com seus acréscimos legais, em favor do(s) respectivo(s) credor(es), observando-se, por óbvio, a indicação de conta para depósito, bem como eventual pedido de destaque dos honorários contratuais e a existência do respectivo contrato nos autos. Sem custas e honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado. Valendo a sentença como certidão de trânsito. Após tudo cumprido, arquivem-se os autos. Cumpra-se, com as cautelas legais. MAMANGUAPE/PB, data do protocolo eletrônico. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 12:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/12/2025, 08:43
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 08:27
Determinação de Diligência
24/11/2025, 11:01
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:21
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 23:37
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)