Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FERRAIS DE SOUSA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802320-76.2022.8.15.0211 [Bancários] Vistos etc. O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documento de ID 124220095, em 29/09/2025. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inobstante o termo final para pagamento tenha sido o dia 09/09/2025, o promovido depositou os valores no dia 29/09/2025. Entendo que o pedido de incidência dos encargos do art. 523, §1 do CPC, formulado pela exequente, não merece guarida. Considerando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, percebe-se que o atraso foi de apenas alguns dias, não trazendo qualquer prejuízo à exequente. Sobre o tema destaco: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Diomar Deodato Rosa contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 639): APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - PAGAMENTO - ÍNFIMO ATRASO - RECEBIMENTO SEM RESSALVAS - RESOLUÇÃO DO ACORDO E INCIDÊNCIA DE MULTA - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA. - O atraso de apenas 01 (um) dias no pagamento de parcela do acordo celebrado entre as partes não caracteriza a intenção de inadimplir a obrigação pactuada. - Tendo havido a quitação das demais parcelas, de forma escorreita, demonstrada esta a boa -fé do devedor em adimplir as suas obrigações. - Não se insurgindo o credor, a tempo e modo oportunos, quando do noticiado atraso, e, ainda, não se opondo à continuidade dos pagamentos das demais parcelas, não há que se falar em inadimplemento, muito menos em resolução do acordo e incidência de multa. (Sic). (...). Brevemente relatado, decido. (...) O comprovante colacionado à f.468 demonstra que o executado, de fato, realizou o primeiro depósito em atraso, já que o fez em 05/05/2016 no entanto, apenas 01 (um) dia após o acordado. Também à f.468 pode-se notar que as demais parcelas do acordo (2º e 30) foram pagas, a tempo e modo oportunos. Dessa feita, o que se tem é que o acordo foi integralmente cumprido, ainda que com 01 (um) dia de atraso, não demonstrando, dessa forma, qualquer má-fé por parte do executado, ora apelado. Ao contrário, verificou-se a real intenção da parte executada em adimplir com a sua obrigação. Ademais,
trata-se de um atraso tão ínfimo, sem qualquer ânimo de descumprimento por parte do executado, que afasta a medida drástica de resolução do acordo. Ora, na espécie, a não incidência da multa reclamada e o não acolhimento da pretensão da parte exequente quanto a também ver revogado o acordo atendem aos princípios da equidade, da boa -fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade. O cumprimento da obrigação avençada foi útil à credora, não houve a demonstração de danos, de prejuízos, não havendo que se falar em mácula ao acordado, sendo eficaz o seu adimplemento. Como bem salientou a d. sentenciante, o art. 8º do CPC/15 dispõe que, "ao aplicar o ordenamento jurídico. o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Considerando o referido dispositivo legal e as condições dos autos, não se revela razoável, e nem mesmo proporcional, concluir-se pela inexecução do acordo pelo fato de o executado ter atrasado apenas um dia o pagamento da primeira prestação, manifestando-se o exequente, ainda, somente após quase um ano do pagamento da última prestação. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1605606 MG 2019/0315046-1, RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Brasília-DF, 05 de dezembro de 2019) ATRASO ÍNFIMO NO CUMPRIMENTO DE ACORDO. APLICAÇÃO DE MULTA. Se, por um lado, não se nega o atraso da quitação do acordo - ressalte-se, por equívoco da própria executada -, por outro, importante destacar a boa-fé da devedora, que, além de proceder à quitação do débito com atraso ínfimo, informou o juízo do ocorrido. Logo, ante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em atenção ao art. 413 do Código Civil, de aplicação subsidiária a esta Especializada, tendo em conta que a cláusula penal é uma obrigação acessória cujo objetivo é forçar o devedor ao cumprimento do pacto e não se prestar ao aumento de crédito do reclamante e enriquecimento sem causa, deve-se acolher a pretensão recursal de redução da multa para 30% do valor do acordo.(TRT-2 - 10013808720195020521 SP (TRT-2)•Data de publicação: 27/08/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO - ATRASO DE UM DIA NO PAGAMENTO DE PARCELA - ÍNFIMO - AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE MULTA. - O atraso de apenas 01 (um) dias no pagamento de parcela do acordo pactuado entre as partes não é apto a configurar a intenção de inadimplir a obrigação celebrada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10000200617603001 MG (TJ-MG)•Data de publicação: 20/07/2020)
Diante do exposto, considerando os poucos dias de atraso e, ainda, com base nos princípios da equidade, da boa -fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa e honorários do art. 523,§1 do CPC. Superado este ponto, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito. Caso haja pedido de destaque da verba honorária contratual, fica desde logo deferido até o percentual de 30%, pois juntado o respectivo contrato na forma do art. 22, §4º, EOAB. Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores depositados, nos termos da inicial de cumprimento da sentença, intimando para o fornecimento dos dados bancários pertinentes caso seja necessário. PRI. Sem custas finais ante a ausência de resistência do executado na fase de cumprimento da sentença. Com o trânsito em julgado e expedidos os alvarás, arquive-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito