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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
15/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42404523 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/06/2026, 00:00
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07/05/2026, 00:00
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26/02/2026, 00:00
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07/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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26/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2025, 09:09
Decurso de Prazo
04/12/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 22:04
Publicação
10/11/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 04:38
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803610-23.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação Adesiva, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803610-23.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação Adesiva, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:43
Publicação
29/10/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:47
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803610-23.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803610-23.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803610-23.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 08:08
Ato ordinatório
24/10/2025, 08:08
Decurso de Prazo
24/10/2025, 02:47
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 15:12
Publicação
02/10/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:49
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803610-23.2024.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REPRESENTANTE: HENRIQUE DOS SANTOS DO REGO BARROS, MARIA RAQUEL VIANA DE OLIVEIRAAUTOR: C. V. D. R. B.
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e HOSPITAL PEDIÁTRICO UNIMED (ID 120255987) em face da sentença de ID 115652057, que julgou procedentes os pedidos da parte autora, declarando a inexistência do débito de R$ 3.803,68, condenando as requeridas à restituição de R$ 8.500,00 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. Os embargantes alegam omissão quanto à limitação de cobertura de urgência/emergência: Alega que a sentença deixou de enfrentar a tese defensiva referente à limitação da cobertura às primeiras 12 horas de atendimento, conforme estabelecido na Resolução CONSU nº 13/98, norma que teria pautado sua conduta; alegam omissão quanto à cláusula de coparticipação: Sustenta que a sentença condenou à restituição integral de R$ 8.500,00 sem analisar a existência e aplicabilidade da cláusula de coparticipação prevista no contrato (ID 84686493 - Pág. 42), o que resultaria em enriquecimento sem causa da Embargada e o Prequestionamento, busca o prequestionamento do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, da Resolução CONSU nº 13/98 e do art. 884 do Código Civil. A Embargada apresentou contrarrazões (ID 120255987), argumentando que os embargos possuem nítido caráter infringente, visando rediscutir o mérito da causa, e que o julgador não está obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. 01. Da alegada omissão quanto à limitação de cobertura de urgência/emergência A Embargante sustenta que a sentença não teria enfrentado a tese defensiva referente à limitação da cobertura às primeiras 12 horas de atendimento, nos termos da Resolução CONSU nº 13/98. A argumentação não prospera. A sentença embargada (ID 115652057) enfrentou expressamente a questão da cobertura de urgência e emergência ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, consoante a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Ademais, a sentença fundamentou-se no reconhecimento de que a recusa de cobertura em situação de emergência configura dano moral in re ipsa, demonstrando que a matéria foi devidamente apreciada sob a ótica da proteção consumerista e da necessidade de atendimento em casos emergenciais. A Resolução CONSU nº 13/98, invocada pela Embargante, deve ser interpretada em consonância com o princípio da função social do contrato e com a proteção ao consumidor. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 estabelece: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Neste sentido, a Súmula 597 do STJ dispõe: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.". O caso dos autos envolveu situação caracterizada como emergencial, conforme documentação médica que fundamentou a petição inicial, havendo risco imediato à vida da menor. Nessas circunstâncias, a limitação temporal de 12 horas prevista na Resolução CONSU não se aplica quando presente situação de emergência que demande internação hospitalar, sob pena de esvaziamento da própria garantia legal de cobertura emergencial. Portanto, não há omissão a ser suprida, pois a sentença apreciou adequadamente a matéria ao aplicar o regime de proteção consumerista e reconhecer a ilicitude da recusa de cobertura. Da alegada omissão quanto à cláusula de coparticipação A Embargante sustenta que a sentença teria sido omissa ao condenar à restituição integral de R$ 8.500,00 sem analisar a aplicabilidade da cláusula de coparticipação contratual (ID 84686493 - Pág. 42). Merece acolhimento parcial esta alegação. Com efeito, a sentença embargada determinou a restituição integral do valor de R$ 8.500,00, devidamente comprovado pelos documentos a partir do ID 84687868, correspondente às despesas desembolsadas pelos genitores da Autora para viabilizar a internação emergencial. Ocorre que, ao analisar os documentos dos autos, constata-se a existência de cláusula contratual de coparticipação (ID 84686493 - Pág. 42), que estabelece percentuais de responsabilidade financeira do beneficiário em determinados procedimentos. A questão da coparticipação em contratos de plano de saúde é regulamentada pela Resolução Normativa nº 433/2018 da ANS, que estabelece diretrizes específicas para sua aplicação. Contudo, é necessário esclarecer que a coparticipação contratualmente prevista somente é exigível quando há cobertura regular do procedimento pelo plano de saúde. No caso dos autos, a situação é peculiar: houve negativa de cobertura por parte da operadora, razão pela qual os genitores da menor foram compelidos a arcar integralmente com as despesas da internação para preservar a vida da criança. A lógica da coparticipação pressupõe a autorização e o custeio principal do procedimento pela operadora, cabendo ao beneficiário apenas a parte proporcional estabelecida contratualmente. Quando há recusa de cobertura considerada ilícita, como reconhecido na sentença, a operadora não pode pretender aplicar a coparticipação sobre valores que o consumidor foi obrigado a desembolsar integralmente por falha no serviço. Admitir a dedução da coparticipação neste caso implicaria premiar a conduta irregular da operadora, que negou indevidamente a cobertura, forçando os genitores a assumirem integralmente os custos, e posteriormente pretenderia reduzir sua responsabilidade de ressarcimento aplicando cláusula que somente se justifica quando há cumprimento regular do contrato. Todavia, não se verifica enriquecimento sem causa da Embargada, pois os valores desembolsados pelos genitores (R$ 8.500,00) correspondem exatamente às despesas necessárias para o tratamento emergencial que deveria ter sido custeado pela operadora. A restituição integral constitui mera recomposição patrimonial decorrente do descumprimento contratual. Nesse contexto, embora a sentença não tenha enfrentado expressamente a questão da coparticipação, a omissão não acarreta modificação do resultado, pois a cláusula de coparticipação não é aplicável quando há negativa ilícita de cobertura que obriga o consumidor a arcar integralmente com despesas que deveriam ter sido suportadas pela operadora. Assim, acolho parcialmente os embargos neste ponto para suprir a omissão, esclarecendo que a cláusula de coparticipação não se aplica ao caso concreto pelas razões acima expostas, mantendo-se integralmente a condenação à restituição de R$ 8.500,00. Do prequestionamento Quanto ao prequestionamento do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, da Resolução CONSU nº 13/98 e do art. 884 do Código Civil, resta atendido com a presente decisão, que enfrentou expressamente os dispositivos legais invocados pela Embargante, analisando-os à luz do caso concreto. O prequestionamento se perfectibiliza quando a matéria é efetivamente debatida e decidida, ainda que de forma contrária à pretensão da parte, como ocorreu no presente caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apenas para suprir a omissão relativa à cláusula de coparticipação, esclarecendo que tal cláusula não se aplica ao caso concreto, em razão da negativa ilícita de cobertura que obrigou os genitores da Autora a arcarem integralmente com as despesas emergenciais. MANTENHO integralmente os termos da sentença embargada (ID 115652057), inclusive quanto à condenação à restituição integral de R$ 8.500,00, à declaração de inexistência do débito de R$ 3.803,68, aos danos morais e aos demais termos da condenação. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803610-23.2024.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REPRESENTANTE: HENRIQUE DOS SANTOS DO REGO BARROS, MARIA RAQUEL VIANA DE OLIVEIRAAUTOR: C. V. D. R. B.
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e HOSPITAL PEDIÁTRICO UNIMED (ID 120255987) em face da sentença de ID 115652057, que julgou procedentes os pedidos da parte autora, declarando a inexistência do débito de R$ 3.803,68, condenando as requeridas à restituição de R$ 8.500,00 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. Os embargantes alegam omissão quanto à limitação de cobertura de urgência/emergência: Alega que a sentença deixou de enfrentar a tese defensiva referente à limitação da cobertura às primeiras 12 horas de atendimento, conforme estabelecido na Resolução CONSU nº 13/98, norma que teria pautado sua conduta; alegam omissão quanto à cláusula de coparticipação: Sustenta que a sentença condenou à restituição integral de R$ 8.500,00 sem analisar a existência e aplicabilidade da cláusula de coparticipação prevista no contrato (ID 84686493 - Pág. 42), o que resultaria em enriquecimento sem causa da Embargada e o Prequestionamento, busca o prequestionamento do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, da Resolução CONSU nº 13/98 e do art. 884 do Código Civil. A Embargada apresentou contrarrazões (ID 120255987), argumentando que os embargos possuem nítido caráter infringente, visando rediscutir o mérito da causa, e que o julgador não está obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. 01. Da alegada omissão quanto à limitação de cobertura de urgência/emergência A Embargante sustenta que a sentença não teria enfrentado a tese defensiva referente à limitação da cobertura às primeiras 12 horas de atendimento, nos termos da Resolução CONSU nº 13/98. A argumentação não prospera. A sentença embargada (ID 115652057) enfrentou expressamente a questão da cobertura de urgência e emergência ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, consoante a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Ademais, a sentença fundamentou-se no reconhecimento de que a recusa de cobertura em situação de emergência configura dano moral in re ipsa, demonstrando que a matéria foi devidamente apreciada sob a ótica da proteção consumerista e da necessidade de atendimento em casos emergenciais. A Resolução CONSU nº 13/98, invocada pela Embargante, deve ser interpretada em consonância com o princípio da função social do contrato e com a proteção ao consumidor. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 estabelece: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Neste sentido, a Súmula 597 do STJ dispõe: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.". O caso dos autos envolveu situação caracterizada como emergencial, conforme documentação médica que fundamentou a petição inicial, havendo risco imediato à vida da menor. Nessas circunstâncias, a limitação temporal de 12 horas prevista na Resolução CONSU não se aplica quando presente situação de emergência que demande internação hospitalar, sob pena de esvaziamento da própria garantia legal de cobertura emergencial. Portanto, não há omissão a ser suprida, pois a sentença apreciou adequadamente a matéria ao aplicar o regime de proteção consumerista e reconhecer a ilicitude da recusa de cobertura. Da alegada omissão quanto à cláusula de coparticipação A Embargante sustenta que a sentença teria sido omissa ao condenar à restituição integral de R$ 8.500,00 sem analisar a aplicabilidade da cláusula de coparticipação contratual (ID 84686493 - Pág. 42). Merece acolhimento parcial esta alegação. Com efeito, a sentença embargada determinou a restituição integral do valor de R$ 8.500,00, devidamente comprovado pelos documentos a partir do ID 84687868, correspondente às despesas desembolsadas pelos genitores da Autora para viabilizar a internação emergencial. Ocorre que, ao analisar os documentos dos autos, constata-se a existência de cláusula contratual de coparticipação (ID 84686493 - Pág. 42), que estabelece percentuais de responsabilidade financeira do beneficiário em determinados procedimentos. A questão da coparticipação em contratos de plano de saúde é regulamentada pela Resolução Normativa nº 433/2018 da ANS, que estabelece diretrizes específicas para sua aplicação. Contudo, é necessário esclarecer que a coparticipação contratualmente prevista somente é exigível quando há cobertura regular do procedimento pelo plano de saúde. No caso dos autos, a situação é peculiar: houve negativa de cobertura por parte da operadora, razão pela qual os genitores da menor foram compelidos a arcar integralmente com as despesas da internação para preservar a vida da criança. A lógica da coparticipação pressupõe a autorização e o custeio principal do procedimento pela operadora, cabendo ao beneficiário apenas a parte proporcional estabelecida contratualmente. Quando há recusa de cobertura considerada ilícita, como reconhecido na sentença, a operadora não pode pretender aplicar a coparticipação sobre valores que o consumidor foi obrigado a desembolsar integralmente por falha no serviço. Admitir a dedução da coparticipação neste caso implicaria premiar a conduta irregular da operadora, que negou indevidamente a cobertura, forçando os genitores a assumirem integralmente os custos, e posteriormente pretenderia reduzir sua responsabilidade de ressarcimento aplicando cláusula que somente se justifica quando há cumprimento regular do contrato. Todavia, não se verifica enriquecimento sem causa da Embargada, pois os valores desembolsados pelos genitores (R$ 8.500,00) correspondem exatamente às despesas necessárias para o tratamento emergencial que deveria ter sido custeado pela operadora. A restituição integral constitui mera recomposição patrimonial decorrente do descumprimento contratual. Nesse contexto, embora a sentença não tenha enfrentado expressamente a questão da coparticipação, a omissão não acarreta modificação do resultado, pois a cláusula de coparticipação não é aplicável quando há negativa ilícita de cobertura que obriga o consumidor a arcar integralmente com despesas que deveriam ter sido suportadas pela operadora. Assim, acolho parcialmente os embargos neste ponto para suprir a omissão, esclarecendo que a cláusula de coparticipação não se aplica ao caso concreto pelas razões acima expostas, mantendo-se integralmente a condenação à restituição de R$ 8.500,00. Do prequestionamento Quanto ao prequestionamento do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, da Resolução CONSU nº 13/98 e do art. 884 do Código Civil, resta atendido com a presente decisão, que enfrentou expressamente os dispositivos legais invocados pela Embargante, analisando-os à luz do caso concreto. O prequestionamento se perfectibiliza quando a matéria é efetivamente debatida e decidida, ainda que de forma contrária à pretensão da parte, como ocorreu no presente caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apenas para suprir a omissão relativa à cláusula de coparticipação, esclarecendo que tal cláusula não se aplica ao caso concreto, em razão da negativa ilícita de cobertura que obrigou os genitores da Autora a arcarem integralmente com as despesas emergenciais. MANTENHO integralmente os termos da sentença embargada (ID 115652057), inclusive quanto à condenação à restituição integral de R$ 8.500,00, à declaração de inexistência do débito de R$ 3.803,68, aos danos morais e aos demais termos da condenação. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803610-23.2024.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REPRESENTANTE: HENRIQUE DOS SANTOS DO REGO BARROS, MARIA RAQUEL VIANA DE OLIVEIRAAUTOR: C. V. D. R. B.
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e HOSPITAL PEDIÁTRICO UNIMED (ID 120255987) em face da sentença de ID 115652057, que julgou procedentes os pedidos da parte autora, declarando a inexistência do débito de R$ 3.803,68, condenando as requeridas à restituição de R$ 8.500,00 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. Os embargantes alegam omissão quanto à limitação de cobertura de urgência/emergência: Alega que a sentença deixou de enfrentar a tese defensiva referente à limitação da cobertura às primeiras 12 horas de atendimento, conforme estabelecido na Resolução CONSU nº 13/98, norma que teria pautado sua conduta; alegam omissão quanto à cláusula de coparticipação: Sustenta que a sentença condenou à restituição integral de R$ 8.500,00 sem analisar a existência e aplicabilidade da cláusula de coparticipação prevista no contrato (ID 84686493 - Pág. 42), o que resultaria em enriquecimento sem causa da Embargada e o Prequestionamento, busca o prequestionamento do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, da Resolução CONSU nº 13/98 e do art. 884 do Código Civil. A Embargada apresentou contrarrazões (ID 120255987), argumentando que os embargos possuem nítido caráter infringente, visando rediscutir o mérito da causa, e que o julgador não está obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. 01. Da alegada omissão quanto à limitação de cobertura de urgência/emergência A Embargante sustenta que a sentença não teria enfrentado a tese defensiva referente à limitação da cobertura às primeiras 12 horas de atendimento, nos termos da Resolução CONSU nº 13/98. A argumentação não prospera. A sentença embargada (ID 115652057) enfrentou expressamente a questão da cobertura de urgência e emergência ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, consoante a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Ademais, a sentença fundamentou-se no reconhecimento de que a recusa de cobertura em situação de emergência configura dano moral in re ipsa, demonstrando que a matéria foi devidamente apreciada sob a ótica da proteção consumerista e da necessidade de atendimento em casos emergenciais. A Resolução CONSU nº 13/98, invocada pela Embargante, deve ser interpretada em consonância com o princípio da função social do contrato e com a proteção ao consumidor. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 estabelece: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Neste sentido, a Súmula 597 do STJ dispõe: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.". O caso dos autos envolveu situação caracterizada como emergencial, conforme documentação médica que fundamentou a petição inicial, havendo risco imediato à vida da menor. Nessas circunstâncias, a limitação temporal de 12 horas prevista na Resolução CONSU não se aplica quando presente situação de emergência que demande internação hospitalar, sob pena de esvaziamento da própria garantia legal de cobertura emergencial. Portanto, não há omissão a ser suprida, pois a sentença apreciou adequadamente a matéria ao aplicar o regime de proteção consumerista e reconhecer a ilicitude da recusa de cobertura. Da alegada omissão quanto à cláusula de coparticipação A Embargante sustenta que a sentença teria sido omissa ao condenar à restituição integral de R$ 8.500,00 sem analisar a aplicabilidade da cláusula de coparticipação contratual (ID 84686493 - Pág. 42). Merece acolhimento parcial esta alegação. Com efeito, a sentença embargada determinou a restituição integral do valor de R$ 8.500,00, devidamente comprovado pelos documentos a partir do ID 84687868, correspondente às despesas desembolsadas pelos genitores da Autora para viabilizar a internação emergencial. Ocorre que, ao analisar os documentos dos autos, constata-se a existência de cláusula contratual de coparticipação (ID 84686493 - Pág. 42), que estabelece percentuais de responsabilidade financeira do beneficiário em determinados procedimentos. A questão da coparticipação em contratos de plano de saúde é regulamentada pela Resolução Normativa nº 433/2018 da ANS, que estabelece diretrizes específicas para sua aplicação. Contudo, é necessário esclarecer que a coparticipação contratualmente prevista somente é exigível quando há cobertura regular do procedimento pelo plano de saúde. No caso dos autos, a situação é peculiar: houve negativa de cobertura por parte da operadora, razão pela qual os genitores da menor foram compelidos a arcar integralmente com as despesas da internação para preservar a vida da criança. A lógica da coparticipação pressupõe a autorização e o custeio principal do procedimento pela operadora, cabendo ao beneficiário apenas a parte proporcional estabelecida contratualmente. Quando há recusa de cobertura considerada ilícita, como reconhecido na sentença, a operadora não pode pretender aplicar a coparticipação sobre valores que o consumidor foi obrigado a desembolsar integralmente por falha no serviço. Admitir a dedução da coparticipação neste caso implicaria premiar a conduta irregular da operadora, que negou indevidamente a cobertura, forçando os genitores a assumirem integralmente os custos, e posteriormente pretenderia reduzir sua responsabilidade de ressarcimento aplicando cláusula que somente se justifica quando há cumprimento regular do contrato. Todavia, não se verifica enriquecimento sem causa da Embargada, pois os valores desembolsados pelos genitores (R$ 8.500,00) correspondem exatamente às despesas necessárias para o tratamento emergencial que deveria ter sido custeado pela operadora. A restituição integral constitui mera recomposição patrimonial decorrente do descumprimento contratual. Nesse contexto, embora a sentença não tenha enfrentado expressamente a questão da coparticipação, a omissão não acarreta modificação do resultado, pois a cláusula de coparticipação não é aplicável quando há negativa ilícita de cobertura que obriga o consumidor a arcar integralmente com despesas que deveriam ter sido suportadas pela operadora. Assim, acolho parcialmente os embargos neste ponto para suprir a omissão, esclarecendo que a cláusula de coparticipação não se aplica ao caso concreto pelas razões acima expostas, mantendo-se integralmente a condenação à restituição de R$ 8.500,00. Do prequestionamento Quanto ao prequestionamento do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, da Resolução CONSU nº 13/98 e do art. 884 do Código Civil, resta atendido com a presente decisão, que enfrentou expressamente os dispositivos legais invocados pela Embargante, analisando-os à luz do caso concreto. O prequestionamento se perfectibiliza quando a matéria é efetivamente debatida e decidida, ainda que de forma contrária à pretensão da parte, como ocorreu no presente caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apenas para suprir a omissão relativa à cláusula de coparticipação, esclarecendo que tal cláusula não se aplica ao caso concreto, em razão da negativa ilícita de cobertura que obrigou os genitores da Autora a arcarem integralmente com as despesas emergenciais. MANTENHO integralmente os termos da sentença embargada (ID 115652057), inclusive quanto à condenação à restituição integral de R$ 8.500,00, à declaração de inexistência do débito de R$ 3.803,68, aos danos morais e aos demais termos da condenação. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803610-23.2024.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REPRESENTANTE: HENRIQUE DOS SANTOS DO REGO BARROS, MARIA RAQUEL VIANA DE OLIVEIRAAUTOR: C. V. D. R. B.
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e HOSPITAL PEDIÁTRICO UNIMED (ID 120255987) em face da sentença de ID 115652057, que julgou procedentes os pedidos da parte autora, declarando a inexistência do débito de R$ 3.803,68, condenando as requeridas à restituição de R$ 8.500,00 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. Os embargantes alegam omissão quanto à limitação de cobertura de urgência/emergência: Alega que a sentença deixou de enfrentar a tese defensiva referente à limitação da cobertura às primeiras 12 horas de atendimento, conforme estabelecido na Resolução CONSU nº 13/98, norma que teria pautado sua conduta; alegam omissão quanto à cláusula de coparticipação: Sustenta que a sentença condenou à restituição integral de R$ 8.500,00 sem analisar a existência e aplicabilidade da cláusula de coparticipação prevista no contrato (ID 84686493 - Pág. 42), o que resultaria em enriquecimento sem causa da Embargada e o Prequestionamento, busca o prequestionamento do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, da Resolução CONSU nº 13/98 e do art. 884 do Código Civil. A Embargada apresentou contrarrazões (ID 120255987), argumentando que os embargos possuem nítido caráter infringente, visando rediscutir o mérito da causa, e que o julgador não está obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. 01. Da alegada omissão quanto à limitação de cobertura de urgência/emergência A Embargante sustenta que a sentença não teria enfrentado a tese defensiva referente à limitação da cobertura às primeiras 12 horas de atendimento, nos termos da Resolução CONSU nº 13/98. A argumentação não prospera. A sentença embargada (ID 115652057) enfrentou expressamente a questão da cobertura de urgência e emergência ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, consoante a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Ademais, a sentença fundamentou-se no reconhecimento de que a recusa de cobertura em situação de emergência configura dano moral in re ipsa, demonstrando que a matéria foi devidamente apreciada sob a ótica da proteção consumerista e da necessidade de atendimento em casos emergenciais. A Resolução CONSU nº 13/98, invocada pela Embargante, deve ser interpretada em consonância com o princípio da função social do contrato e com a proteção ao consumidor. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 estabelece: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Neste sentido, a Súmula 597 do STJ dispõe: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.". O caso dos autos envolveu situação caracterizada como emergencial, conforme documentação médica que fundamentou a petição inicial, havendo risco imediato à vida da menor. Nessas circunstâncias, a limitação temporal de 12 horas prevista na Resolução CONSU não se aplica quando presente situação de emergência que demande internação hospitalar, sob pena de esvaziamento da própria garantia legal de cobertura emergencial. Portanto, não há omissão a ser suprida, pois a sentença apreciou adequadamente a matéria ao aplicar o regime de proteção consumerista e reconhecer a ilicitude da recusa de cobertura. Da alegada omissão quanto à cláusula de coparticipação A Embargante sustenta que a sentença teria sido omissa ao condenar à restituição integral de R$ 8.500,00 sem analisar a aplicabilidade da cláusula de coparticipação contratual (ID 84686493 - Pág. 42). Merece acolhimento parcial esta alegação. Com efeito, a sentença embargada determinou a restituição integral do valor de R$ 8.500,00, devidamente comprovado pelos documentos a partir do ID 84687868, correspondente às despesas desembolsadas pelos genitores da Autora para viabilizar a internação emergencial. Ocorre que, ao analisar os documentos dos autos, constata-se a existência de cláusula contratual de coparticipação (ID 84686493 - Pág. 42), que estabelece percentuais de responsabilidade financeira do beneficiário em determinados procedimentos. A questão da coparticipação em contratos de plano de saúde é regulamentada pela Resolução Normativa nº 433/2018 da ANS, que estabelece diretrizes específicas para sua aplicação. Contudo, é necessário esclarecer que a coparticipação contratualmente prevista somente é exigível quando há cobertura regular do procedimento pelo plano de saúde. No caso dos autos, a situação é peculiar: houve negativa de cobertura por parte da operadora, razão pela qual os genitores da menor foram compelidos a arcar integralmente com as despesas da internação para preservar a vida da criança. A lógica da coparticipação pressupõe a autorização e o custeio principal do procedimento pela operadora, cabendo ao beneficiário apenas a parte proporcional estabelecida contratualmente. Quando há recusa de cobertura considerada ilícita, como reconhecido na sentença, a operadora não pode pretender aplicar a coparticipação sobre valores que o consumidor foi obrigado a desembolsar integralmente por falha no serviço. Admitir a dedução da coparticipação neste caso implicaria premiar a conduta irregular da operadora, que negou indevidamente a cobertura, forçando os genitores a assumirem integralmente os custos, e posteriormente pretenderia reduzir sua responsabilidade de ressarcimento aplicando cláusula que somente se justifica quando há cumprimento regular do contrato. Todavia, não se verifica enriquecimento sem causa da Embargada, pois os valores desembolsados pelos genitores (R$ 8.500,00) correspondem exatamente às despesas necessárias para o tratamento emergencial que deveria ter sido custeado pela operadora. A restituição integral constitui mera recomposição patrimonial decorrente do descumprimento contratual. Nesse contexto, embora a sentença não tenha enfrentado expressamente a questão da coparticipação, a omissão não acarreta modificação do resultado, pois a cláusula de coparticipação não é aplicável quando há negativa ilícita de cobertura que obriga o consumidor a arcar integralmente com despesas que deveriam ter sido suportadas pela operadora. Assim, acolho parcialmente os embargos neste ponto para suprir a omissão, esclarecendo que a cláusula de coparticipação não se aplica ao caso concreto pelas razões acima expostas, mantendo-se integralmente a condenação à restituição de R$ 8.500,00. Do prequestionamento Quanto ao prequestionamento do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, da Resolução CONSU nº 13/98 e do art. 884 do Código Civil, resta atendido com a presente decisão, que enfrentou expressamente os dispositivos legais invocados pela Embargante, analisando-os à luz do caso concreto. O prequestionamento se perfectibiliza quando a matéria é efetivamente debatida e decidida, ainda que de forma contrária à pretensão da parte, como ocorreu no presente caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apenas para suprir a omissão relativa à cláusula de coparticipação, esclarecendo que tal cláusula não se aplica ao caso concreto, em razão da negativa ilícita de cobertura que obrigou os genitores da Autora a arcarem integralmente com as despesas emergenciais. MANTENHO integralmente os termos da sentença embargada (ID 115652057), inclusive quanto à condenação à restituição integral de R$ 8.500,00, à declaração de inexistência do débito de R$ 3.803,68, aos danos morais e aos demais termos da condenação. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803610-23.2024.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REPRESENTANTE: HENRIQUE DOS SANTOS DO REGO BARROS, MARIA RAQUEL VIANA DE OLIVEIRAAUTOR: C. V. D. R. B.
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e HOSPITAL PEDIÁTRICO UNIMED (ID 120255987) em face da sentença de ID 115652057, que julgou procedentes os pedidos da parte autora, declarando a inexistência do débito de R$ 3.803,68, condenando as requeridas à restituição de R$ 8.500,00 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. Os embargantes alegam omissão quanto à limitação de cobertura de urgência/emergência: Alega que a sentença deixou de enfrentar a tese defensiva referente à limitação da cobertura às primeiras 12 horas de atendimento, conforme estabelecido na Resolução CONSU nº 13/98, norma que teria pautado sua conduta; alegam omissão quanto à cláusula de coparticipação: Sustenta que a sentença condenou à restituição integral de R$ 8.500,00 sem analisar a existência e aplicabilidade da cláusula de coparticipação prevista no contrato (ID 84686493 - Pág. 42), o que resultaria em enriquecimento sem causa da Embargada e o Prequestionamento, busca o prequestionamento do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, da Resolução CONSU nº 13/98 e do art. 884 do Código Civil. A Embargada apresentou contrarrazões (ID 120255987), argumentando que os embargos possuem nítido caráter infringente, visando rediscutir o mérito da causa, e que o julgador não está obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. 01. Da alegada omissão quanto à limitação de cobertura de urgência/emergência A Embargante sustenta que a sentença não teria enfrentado a tese defensiva referente à limitação da cobertura às primeiras 12 horas de atendimento, nos termos da Resolução CONSU nº 13/98. A argumentação não prospera. A sentença embargada (ID 115652057) enfrentou expressamente a questão da cobertura de urgência e emergência ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, consoante a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Ademais, a sentença fundamentou-se no reconhecimento de que a recusa de cobertura em situação de emergência configura dano moral in re ipsa, demonstrando que a matéria foi devidamente apreciada sob a ótica da proteção consumerista e da necessidade de atendimento em casos emergenciais. A Resolução CONSU nº 13/98, invocada pela Embargante, deve ser interpretada em consonância com o princípio da função social do contrato e com a proteção ao consumidor. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 estabelece: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Neste sentido, a Súmula 597 do STJ dispõe: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.". O caso dos autos envolveu situação caracterizada como emergencial, conforme documentação médica que fundamentou a petição inicial, havendo risco imediato à vida da menor. Nessas circunstâncias, a limitação temporal de 12 horas prevista na Resolução CONSU não se aplica quando presente situação de emergência que demande internação hospitalar, sob pena de esvaziamento da própria garantia legal de cobertura emergencial. Portanto, não há omissão a ser suprida, pois a sentença apreciou adequadamente a matéria ao aplicar o regime de proteção consumerista e reconhecer a ilicitude da recusa de cobertura. Da alegada omissão quanto à cláusula de coparticipação A Embargante sustenta que a sentença teria sido omissa ao condenar à restituição integral de R$ 8.500,00 sem analisar a aplicabilidade da cláusula de coparticipação contratual (ID 84686493 - Pág. 42). Merece acolhimento parcial esta alegação. Com efeito, a sentença embargada determinou a restituição integral do valor de R$ 8.500,00, devidamente comprovado pelos documentos a partir do ID 84687868, correspondente às despesas desembolsadas pelos genitores da Autora para viabilizar a internação emergencial. Ocorre que, ao analisar os documentos dos autos, constata-se a existência de cláusula contratual de coparticipação (ID 84686493 - Pág. 42), que estabelece percentuais de responsabilidade financeira do beneficiário em determinados procedimentos. A questão da coparticipação em contratos de plano de saúde é regulamentada pela Resolução Normativa nº 433/2018 da ANS, que estabelece diretrizes específicas para sua aplicação. Contudo, é necessário esclarecer que a coparticipação contratualmente prevista somente é exigível quando há cobertura regular do procedimento pelo plano de saúde. No caso dos autos, a situação é peculiar: houve negativa de cobertura por parte da operadora, razão pela qual os genitores da menor foram compelidos a arcar integralmente com as despesas da internação para preservar a vida da criança. A lógica da coparticipação pressupõe a autorização e o custeio principal do procedimento pela operadora, cabendo ao beneficiário apenas a parte proporcional estabelecida contratualmente. Quando há recusa de cobertura considerada ilícita, como reconhecido na sentença, a operadora não pode pretender aplicar a coparticipação sobre valores que o consumidor foi obrigado a desembolsar integralmente por falha no serviço. Admitir a dedução da coparticipação neste caso implicaria premiar a conduta irregular da operadora, que negou indevidamente a cobertura, forçando os genitores a assumirem integralmente os custos, e posteriormente pretenderia reduzir sua responsabilidade de ressarcimento aplicando cláusula que somente se justifica quando há cumprimento regular do contrato. Todavia, não se verifica enriquecimento sem causa da Embargada, pois os valores desembolsados pelos genitores (R$ 8.500,00) correspondem exatamente às despesas necessárias para o tratamento emergencial que deveria ter sido custeado pela operadora. A restituição integral constitui mera recomposição patrimonial decorrente do descumprimento contratual. Nesse contexto, embora a sentença não tenha enfrentado expressamente a questão da coparticipação, a omissão não acarreta modificação do resultado, pois a cláusula de coparticipação não é aplicável quando há negativa ilícita de cobertura que obriga o consumidor a arcar integralmente com despesas que deveriam ter sido suportadas pela operadora. Assim, acolho parcialmente os embargos neste ponto para suprir a omissão, esclarecendo que a cláusula de coparticipação não se aplica ao caso concreto pelas razões acima expostas, mantendo-se integralmente a condenação à restituição de R$ 8.500,00. Do prequestionamento Quanto ao prequestionamento do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, da Resolução CONSU nº 13/98 e do art. 884 do Código Civil, resta atendido com a presente decisão, que enfrentou expressamente os dispositivos legais invocados pela Embargante, analisando-os à luz do caso concreto. O prequestionamento se perfectibiliza quando a matéria é efetivamente debatida e decidida, ainda que de forma contrária à pretensão da parte, como ocorreu no presente caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apenas para suprir a omissão relativa à cláusula de coparticipação, esclarecendo que tal cláusula não se aplica ao caso concreto, em razão da negativa ilícita de cobertura que obrigou os genitores da Autora a arcarem integralmente com as despesas emergenciais. MANTENHO integralmente os termos da sentença embargada (ID 115652057), inclusive quanto à condenação à restituição integral de R$ 8.500,00, à declaração de inexistência do débito de R$ 3.803,68, aos danos morais e aos demais termos da condenação. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 12:07
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
30/09/2025, 10:43
Conclusão (para julgamento)
23/09/2025, 09:50
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 09:45
Publicação
18/08/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803610-23.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803610-23.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803610-23.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 19:07
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 09:43
Publicação
06/08/2025, 05:29
Publicação
06/08/2025, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:36
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803610-23.2024.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REPRESENTANTE: HENRIQUE DOS SANTOS DO REGO BARROS, MARIA RAQUEL VIANA DE OLIVEIRAAUTOR: C. V. D. R. B.
Vistos, etc. C. V. D. R. B., menor impúbere nascida em 24/02/2014, devidamente representada por seus genitores HENRIQUE DOS SANTOS DO REGO BARROS e MARIA RAQUEL VIANA DE OLIVEIRA, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (HOSPITAL PEDIÁTRICO UNIMED). Alega a requerente que, acometida pela Síndrome de Guillain-Barré, conforme laudo médico de 23/06/2023 (DOC.13), necessitou de internação de urgência, sendo atendida nos dias 20/06/2023 (DOC.11) e 22/06/2023 (DOC.12). Sustenta que as requeridas negaram cobertura sob alegação de não cumprimento de carência contratual, obrigando seus genitores a depositar R$ 8.500,00 para viabilizar a internação (ID 84687868), sendo R$ 6.900,00 em dois depósitos (DOC.15 e DOC.16) e R$ 1.600,00 pagos diretamente à médica responsável (DOC.18). Postula: a) declaração de inexistência de débito no valor de R$ 3.803,68 referente à internação de 30/06/2023 a 07/07/2023 (DOC.19); b) indenização por danos morais de R$ 500.000,00; c) restituição de danos materiais de R$ 8.500,00. A primeira requerida, UNIMED JOÃO PESSOA, apresentou contestação (ID 86985261), alegando que a negativa baseou-se no não cumprimento da carência contratual, prevista no contrato e na Resolução Normativa nº 13/98 CONSU, sustentando a legalidade de suas condutas com base na Lei Federal nº 9.656/98. A segunda requerida, HOSPITAL PEDIÁTRICO UNIMED, apesar de citada, quedou-se inerte, não apresentando contestação. A requerente apresentou tréplica, reiterando os argumentos iniciais e requerendo julgamento antecipado. O Ministério Público, através do parecer (ID 98687754), opinou pela PROCEDÊNCIA dos pedidos, considerando abusiva a negativa de cobertura em casos de urgência/emergência e a cobrança de caução. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". A requerente, menor impúbere, figura como consumidora final dos serviços de assistência médica prestados pelas requeridas, caracterizando-se a relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.." (BRASIL, 1990). "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.." (BRASIL, 1990) O cerne da controvérsia reside na aplicação de período de carência para atendimentos de urgência e emergência. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu art. 35-C: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;" Complementando, o art. 12, V, "c", da mesma lei fixa o prazo máximo de carência: "Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;" O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento através da Súmula 597: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (SÚMULA 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)." No caso em tela, ainda que se considere a alegação da primeira requerida sobre o período de contratação, o quadro clínico apresentado pela requerente - Síndrome de Guillain-Barré, devidamente comprovada pelo laudo médico (ID 84687862) - caracteriza situação de emergência, pois implica risco imediato de vida, conforme definição legal. A conduta das requeridas configura prática abusiva nos termos do art. 39 do CDC: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;" (BRASIL, 1990) Quanto à responsabilidade das requeridas, verifica-se que ambas integram o mesmo grupo econômico, utilizando a marca UNIMED, configurando-se a responsabilidade solidária prevista no art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (BRASIL, 1990) A segunda requerida, Hospital Pediátrico Unimed, ao não apresentar contestação, teve decretada sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." (BRASIL, 2015) Dos Danos Materiais Quanto aos danos materiais, restou comprovado nos autos que os genitores da requerente desembolsaram R$ R$ 8.500,00 para viabilizar a internação (ID 84687868), conforme documentos juntados (ID 84687868 e seguintes). Tal cobrança configura prática abusiva, sendo devida a restituição simples do valor pago indevidamente, nos termos do art. 884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." (BRASIL, 2002) A aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe má-fé ou dolo na cobrança, elementos que, embora a conduta seja abusiva, não restaram suficientemente demonstrados nos autos para justificar a penalidade agravada. Dos Danos Morais A recusa indevida de cobertura médica em situação de emergência caracteriza dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. No julgamento do AgInt no REsp 2002772/DF, a Terceira Turma decidiu: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2002772 DF 2022/0142011-3, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022)" A situação vivenciada pela requerente, menor impúbere acometida de grave síndrome neurológica, e por seus genitores, que se viram obrigados a desembolsar quantia considerável para garantir atendimento médico urgente, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, causando sofrimento e angústia que merecem reparação. Considerando a gravidade da conduta, a condição da vítima (menor de idade em situação de risco), a capacidade econômica das requeridas e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Da Declaração de Inexistência de Débito Quanto ao débito de R$ 3.803,68 referente à internação (DOC.19), tendo em vista que a cobertura era devida pelas requeridas em razão da situação de emergência, declaro sua inexistência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por C. V. D. R. B. em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (HOSPITAL PEDIÁTRICO UNIMED), para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 3.803,68 referente à internação de 30/06/2023 a 07/07/2023; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, correspondente à repetição do indébito, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a prolação desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. d) CONDENO as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803610-23.2024.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REPRESENTANTE: HENRIQUE DOS SANTOS DO REGO BARROS, MARIA RAQUEL VIANA DE OLIVEIRAAUTOR: C. V. D. R. B.
Vistos, etc. C. V. D. R. B., menor impúbere nascida em 24/02/2014, devidamente representada por seus genitores HENRIQUE DOS SANTOS DO REGO BARROS e MARIA RAQUEL VIANA DE OLIVEIRA, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (HOSPITAL PEDIÁTRICO UNIMED). Alega a requerente que, acometida pela Síndrome de Guillain-Barré, conforme laudo médico de 23/06/2023 (DOC.13), necessitou de internação de urgência, sendo atendida nos dias 20/06/2023 (DOC.11) e 22/06/2023 (DOC.12). Sustenta que as requeridas negaram cobertura sob alegação de não cumprimento de carência contratual, obrigando seus genitores a depositar R$ 8.500,00 para viabilizar a internação (ID 84687868), sendo R$ 6.900,00 em dois depósitos (DOC.15 e DOC.16) e R$ 1.600,00 pagos diretamente à médica responsável (DOC.18). Postula: a) declaração de inexistência de débito no valor de R$ 3.803,68 referente à internação de 30/06/2023 a 07/07/2023 (DOC.19); b) indenização por danos morais de R$ 500.000,00; c) restituição de danos materiais de R$ 8.500,00. A primeira requerida, UNIMED JOÃO PESSOA, apresentou contestação (ID 86985261), alegando que a negativa baseou-se no não cumprimento da carência contratual, prevista no contrato e na Resolução Normativa nº 13/98 CONSU, sustentando a legalidade de suas condutas com base na Lei Federal nº 9.656/98. A segunda requerida, HOSPITAL PEDIÁTRICO UNIMED, apesar de citada, quedou-se inerte, não apresentando contestação. A requerente apresentou tréplica, reiterando os argumentos iniciais e requerendo julgamento antecipado. O Ministério Público, através do parecer (ID 98687754), opinou pela PROCEDÊNCIA dos pedidos, considerando abusiva a negativa de cobertura em casos de urgência/emergência e a cobrança de caução. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". A requerente, menor impúbere, figura como consumidora final dos serviços de assistência médica prestados pelas requeridas, caracterizando-se a relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.." (BRASIL, 1990). "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.." (BRASIL, 1990) O cerne da controvérsia reside na aplicação de período de carência para atendimentos de urgência e emergência. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu art. 35-C: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;" Complementando, o art. 12, V, "c", da mesma lei fixa o prazo máximo de carência: "Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;" O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento através da Súmula 597: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (SÚMULA 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)." No caso em tela, ainda que se considere a alegação da primeira requerida sobre o período de contratação, o quadro clínico apresentado pela requerente - Síndrome de Guillain-Barré, devidamente comprovada pelo laudo médico (ID 84687862) - caracteriza situação de emergência, pois implica risco imediato de vida, conforme definição legal. A conduta das requeridas configura prática abusiva nos termos do art. 39 do CDC: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;" (BRASIL, 1990) Quanto à responsabilidade das requeridas, verifica-se que ambas integram o mesmo grupo econômico, utilizando a marca UNIMED, configurando-se a responsabilidade solidária prevista no art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (BRASIL, 1990) A segunda requerida, Hospital Pediátrico Unimed, ao não apresentar contestação, teve decretada sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." (BRASIL, 2015) Dos Danos Materiais Quanto aos danos materiais, restou comprovado nos autos que os genitores da requerente desembolsaram R$ R$ 8.500,00 para viabilizar a internação (ID 84687868), conforme documentos juntados (ID 84687868 e seguintes). Tal cobrança configura prática abusiva, sendo devida a restituição simples do valor pago indevidamente, nos termos do art. 884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." (BRASIL, 2002) A aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe má-fé ou dolo na cobrança, elementos que, embora a conduta seja abusiva, não restaram suficientemente demonstrados nos autos para justificar a penalidade agravada. Dos Danos Morais A recusa indevida de cobertura médica em situação de emergência caracteriza dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. No julgamento do AgInt no REsp 2002772/DF, a Terceira Turma decidiu: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2002772 DF 2022/0142011-3, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022)" A situação vivenciada pela requerente, menor impúbere acometida de grave síndrome neurológica, e por seus genitores, que se viram obrigados a desembolsar quantia considerável para garantir atendimento médico urgente, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, causando sofrimento e angústia que merecem reparação. Considerando a gravidade da conduta, a condição da vítima (menor de idade em situação de risco), a capacidade econômica das requeridas e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Da Declaração de Inexistência de Débito Quanto ao débito de R$ 3.803,68 referente à internação (DOC.19), tendo em vista que a cobertura era devida pelas requeridas em razão da situação de emergência, declaro sua inexistência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por C. V. D. R. B. em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (HOSPITAL PEDIÁTRICO UNIMED), para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 3.803,68 referente à internação de 30/06/2023 a 07/07/2023; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, correspondente à repetição do indébito, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a prolação desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. d) CONDENO as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803610-23.2024.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REPRESENTANTE: HENRIQUE DOS SANTOS DO REGO BARROS, MARIA RAQUEL VIANA DE OLIVEIRAAUTOR: C. V. D. R. B.
Vistos, etc. C. V. D. R. B., menor impúbere nascida em 24/02/2014, devidamente representada por seus genitores HENRIQUE DOS SANTOS DO REGO BARROS e MARIA RAQUEL VIANA DE OLIVEIRA, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (HOSPITAL PEDIÁTRICO UNIMED). Alega a requerente que, acometida pela Síndrome de Guillain-Barré, conforme laudo médico de 23/06/2023 (DOC.13), necessitou de internação de urgência, sendo atendida nos dias 20/06/2023 (DOC.11) e 22/06/2023 (DOC.12). Sustenta que as requeridas negaram cobertura sob alegação de não cumprimento de carência contratual, obrigando seus genitores a depositar R$ 8.500,00 para viabilizar a internação (ID 84687868), sendo R$ 6.900,00 em dois depósitos (DOC.15 e DOC.16) e R$ 1.600,00 pagos diretamente à médica responsável (DOC.18). Postula: a) declaração de inexistência de débito no valor de R$ 3.803,68 referente à internação de 30/06/2023 a 07/07/2023 (DOC.19); b) indenização por danos morais de R$ 500.000,00; c) restituição de danos materiais de R$ 8.500,00. A primeira requerida, UNIMED JOÃO PESSOA, apresentou contestação (ID 86985261), alegando que a negativa baseou-se no não cumprimento da carência contratual, prevista no contrato e na Resolução Normativa nº 13/98 CONSU, sustentando a legalidade de suas condutas com base na Lei Federal nº 9.656/98. A segunda requerida, HOSPITAL PEDIÁTRICO UNIMED, apesar de citada, quedou-se inerte, não apresentando contestação. A requerente apresentou tréplica, reiterando os argumentos iniciais e requerendo julgamento antecipado. O Ministério Público, através do parecer (ID 98687754), opinou pela PROCEDÊNCIA dos pedidos, considerando abusiva a negativa de cobertura em casos de urgência/emergência e a cobrança de caução. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". A requerente, menor impúbere, figura como consumidora final dos serviços de assistência médica prestados pelas requeridas, caracterizando-se a relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.." (BRASIL, 1990). "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.." (BRASIL, 1990) O cerne da controvérsia reside na aplicação de período de carência para atendimentos de urgência e emergência. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu art. 35-C: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;" Complementando, o art. 12, V, "c", da mesma lei fixa o prazo máximo de carência: "Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;" O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento através da Súmula 597: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (SÚMULA 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)." No caso em tela, ainda que se considere a alegação da primeira requerida sobre o período de contratação, o quadro clínico apresentado pela requerente - Síndrome de Guillain-Barré, devidamente comprovada pelo laudo médico (ID 84687862) - caracteriza situação de emergência, pois implica risco imediato de vida, conforme definição legal. A conduta das requeridas configura prática abusiva nos termos do art. 39 do CDC: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;" (BRASIL, 1990) Quanto à responsabilidade das requeridas, verifica-se que ambas integram o mesmo grupo econômico, utilizando a marca UNIMED, configurando-se a responsabilidade solidária prevista no art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (BRASIL, 1990) A segunda requerida, Hospital Pediátrico Unimed, ao não apresentar contestação, teve decretada sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." (BRASIL, 2015) Dos Danos Materiais Quanto aos danos materiais, restou comprovado nos autos que os genitores da requerente desembolsaram R$ R$ 8.500,00 para viabilizar a internação (ID 84687868), conforme documentos juntados (ID 84687868 e seguintes). Tal cobrança configura prática abusiva, sendo devida a restituição simples do valor pago indevidamente, nos termos do art. 884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." (BRASIL, 2002) A aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe má-fé ou dolo na cobrança, elementos que, embora a conduta seja abusiva, não restaram suficientemente demonstrados nos autos para justificar a penalidade agravada. Dos Danos Morais A recusa indevida de cobertura médica em situação de emergência caracteriza dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. No julgamento do AgInt no REsp 2002772/DF, a Terceira Turma decidiu: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2002772 DF 2022/0142011-3, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022)" A situação vivenciada pela requerente, menor impúbere acometida de grave síndrome neurológica, e por seus genitores, que se viram obrigados a desembolsar quantia considerável para garantir atendimento médico urgente, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, causando sofrimento e angústia que merecem reparação. Considerando a gravidade da conduta, a condição da vítima (menor de idade em situação de risco), a capacidade econômica das requeridas e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Da Declaração de Inexistência de Débito Quanto ao débito de R$ 3.803,68 referente à internação (DOC.19), tendo em vista que a cobertura era devida pelas requeridas em razão da situação de emergência, declaro sua inexistência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por C. V. D. R. B. em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (HOSPITAL PEDIÁTRICO UNIMED), para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 3.803,68 referente à internação de 30/06/2023 a 07/07/2023; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, correspondente à repetição do indébito, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a prolação desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. d) CONDENO as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803610-23.2024.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REPRESENTANTE: HENRIQUE DOS SANTOS DO REGO BARROS, MARIA RAQUEL VIANA DE OLIVEIRAAUTOR: C. V. D. R. B.
Vistos, etc. C. V. D. R. B., menor impúbere nascida em 24/02/2014, devidamente representada por seus genitores HENRIQUE DOS SANTOS DO REGO BARROS e MARIA RAQUEL VIANA DE OLIVEIRA, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (HOSPITAL PEDIÁTRICO UNIMED). Alega a requerente que, acometida pela Síndrome de Guillain-Barré, conforme laudo médico de 23/06/2023 (DOC.13), necessitou de internação de urgência, sendo atendida nos dias 20/06/2023 (DOC.11) e 22/06/2023 (DOC.12). Sustenta que as requeridas negaram cobertura sob alegação de não cumprimento de carência contratual, obrigando seus genitores a depositar R$ 8.500,00 para viabilizar a internação (ID 84687868), sendo R$ 6.900,00 em dois depósitos (DOC.15 e DOC.16) e R$ 1.600,00 pagos diretamente à médica responsável (DOC.18). Postula: a) declaração de inexistência de débito no valor de R$ 3.803,68 referente à internação de 30/06/2023 a 07/07/2023 (DOC.19); b) indenização por danos morais de R$ 500.000,00; c) restituição de danos materiais de R$ 8.500,00. A primeira requerida, UNIMED JOÃO PESSOA, apresentou contestação (ID 86985261), alegando que a negativa baseou-se no não cumprimento da carência contratual, prevista no contrato e na Resolução Normativa nº 13/98 CONSU, sustentando a legalidade de suas condutas com base na Lei Federal nº 9.656/98. A segunda requerida, HOSPITAL PEDIÁTRICO UNIMED, apesar de citada, quedou-se inerte, não apresentando contestação. A requerente apresentou tréplica, reiterando os argumentos iniciais e requerendo julgamento antecipado. O Ministério Público, através do parecer (ID 98687754), opinou pela PROCEDÊNCIA dos pedidos, considerando abusiva a negativa de cobertura em casos de urgência/emergência e a cobrança de caução. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". A requerente, menor impúbere, figura como consumidora final dos serviços de assistência médica prestados pelas requeridas, caracterizando-se a relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.." (BRASIL, 1990). "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.." (BRASIL, 1990) O cerne da controvérsia reside na aplicação de período de carência para atendimentos de urgência e emergência. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu art. 35-C: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;" Complementando, o art. 12, V, "c", da mesma lei fixa o prazo máximo de carência: "Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;" O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento através da Súmula 597: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (SÚMULA 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)." No caso em tela, ainda que se considere a alegação da primeira requerida sobre o período de contratação, o quadro clínico apresentado pela requerente - Síndrome de Guillain-Barré, devidamente comprovada pelo laudo médico (ID 84687862) - caracteriza situação de emergência, pois implica risco imediato de vida, conforme definição legal. A conduta das requeridas configura prática abusiva nos termos do art. 39 do CDC: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;" (BRASIL, 1990) Quanto à responsabilidade das requeridas, verifica-se que ambas integram o mesmo grupo econômico, utilizando a marca UNIMED, configurando-se a responsabilidade solidária prevista no art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (BRASIL, 1990) A segunda requerida, Hospital Pediátrico Unimed, ao não apresentar contestação, teve decretada sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." (BRASIL, 2015) Dos Danos Materiais Quanto aos danos materiais, restou comprovado nos autos que os genitores da requerente desembolsaram R$ R$ 8.500,00 para viabilizar a internação (ID 84687868), conforme documentos juntados (ID 84687868 e seguintes). Tal cobrança configura prática abusiva, sendo devida a restituição simples do valor pago indevidamente, nos termos do art. 884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." (BRASIL, 2002) A aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe má-fé ou dolo na cobrança, elementos que, embora a conduta seja abusiva, não restaram suficientemente demonstrados nos autos para justificar a penalidade agravada. Dos Danos Morais A recusa indevida de cobertura médica em situação de emergência caracteriza dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. No julgamento do AgInt no REsp 2002772/DF, a Terceira Turma decidiu: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2002772 DF 2022/0142011-3, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022)" A situação vivenciada pela requerente, menor impúbere acometida de grave síndrome neurológica, e por seus genitores, que se viram obrigados a desembolsar quantia considerável para garantir atendimento médico urgente, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, causando sofrimento e angústia que merecem reparação. Considerando a gravidade da conduta, a condição da vítima (menor de idade em situação de risco), a capacidade econômica das requeridas e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Da Declaração de Inexistência de Débito Quanto ao débito de R$ 3.803,68 referente à internação (DOC.19), tendo em vista que a cobertura era devida pelas requeridas em razão da situação de emergência, declaro sua inexistência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por C. V. D. R. B. em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (HOSPITAL PEDIÁTRICO UNIMED), para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 3.803,68 referente à internação de 30/06/2023 a 07/07/2023; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, correspondente à repetição do indébito, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a prolação desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. d) CONDENO as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803610-23.2024.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REPRESENTANTE: HENRIQUE DOS SANTOS DO REGO BARROS, MARIA RAQUEL VIANA DE OLIVEIRAAUTOR: C. V. D. R. B.
Vistos, etc. C. V. D. R. B., menor impúbere nascida em 24/02/2014, devidamente representada por seus genitores HENRIQUE DOS SANTOS DO REGO BARROS e MARIA RAQUEL VIANA DE OLIVEIRA, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (HOSPITAL PEDIÁTRICO UNIMED). Alega a requerente que, acometida pela Síndrome de Guillain-Barré, conforme laudo médico de 23/06/2023 (DOC.13), necessitou de internação de urgência, sendo atendida nos dias 20/06/2023 (DOC.11) e 22/06/2023 (DOC.12). Sustenta que as requeridas negaram cobertura sob alegação de não cumprimento de carência contratual, obrigando seus genitores a depositar R$ 8.500,00 para viabilizar a internação (ID 84687868), sendo R$ 6.900,00 em dois depósitos (DOC.15 e DOC.16) e R$ 1.600,00 pagos diretamente à médica responsável (DOC.18). Postula: a) declaração de inexistência de débito no valor de R$ 3.803,68 referente à internação de 30/06/2023 a 07/07/2023 (DOC.19); b) indenização por danos morais de R$ 500.000,00; c) restituição de danos materiais de R$ 8.500,00. A primeira requerida, UNIMED JOÃO PESSOA, apresentou contestação (ID 86985261), alegando que a negativa baseou-se no não cumprimento da carência contratual, prevista no contrato e na Resolução Normativa nº 13/98 CONSU, sustentando a legalidade de suas condutas com base na Lei Federal nº 9.656/98. A segunda requerida, HOSPITAL PEDIÁTRICO UNIMED, apesar de citada, quedou-se inerte, não apresentando contestação. A requerente apresentou tréplica, reiterando os argumentos iniciais e requerendo julgamento antecipado. O Ministério Público, através do parecer (ID 98687754), opinou pela PROCEDÊNCIA dos pedidos, considerando abusiva a negativa de cobertura em casos de urgência/emergência e a cobrança de caução. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". A requerente, menor impúbere, figura como consumidora final dos serviços de assistência médica prestados pelas requeridas, caracterizando-se a relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.." (BRASIL, 1990). "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.." (BRASIL, 1990) O cerne da controvérsia reside na aplicação de período de carência para atendimentos de urgência e emergência. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu art. 35-C: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;" Complementando, o art. 12, V, "c", da mesma lei fixa o prazo máximo de carência: "Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;" O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento através da Súmula 597: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (SÚMULA 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)." No caso em tela, ainda que se considere a alegação da primeira requerida sobre o período de contratação, o quadro clínico apresentado pela requerente - Síndrome de Guillain-Barré, devidamente comprovada pelo laudo médico (ID 84687862) - caracteriza situação de emergência, pois implica risco imediato de vida, conforme definição legal. A conduta das requeridas configura prática abusiva nos termos do art. 39 do CDC: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;" (BRASIL, 1990) Quanto à responsabilidade das requeridas, verifica-se que ambas integram o mesmo grupo econômico, utilizando a marca UNIMED, configurando-se a responsabilidade solidária prevista no art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (BRASIL, 1990) A segunda requerida, Hospital Pediátrico Unimed, ao não apresentar contestação, teve decretada sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." (BRASIL, 2015) Dos Danos Materiais Quanto aos danos materiais, restou comprovado nos autos que os genitores da requerente desembolsaram R$ R$ 8.500,00 para viabilizar a internação (ID 84687868), conforme documentos juntados (ID 84687868 e seguintes). Tal cobrança configura prática abusiva, sendo devida a restituição simples do valor pago indevidamente, nos termos do art. 884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." (BRASIL, 2002) A aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe má-fé ou dolo na cobrança, elementos que, embora a conduta seja abusiva, não restaram suficientemente demonstrados nos autos para justificar a penalidade agravada. Dos Danos Morais A recusa indevida de cobertura médica em situação de emergência caracteriza dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. No julgamento do AgInt no REsp 2002772/DF, a Terceira Turma decidiu: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2002772 DF 2022/0142011-3, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022)" A situação vivenciada pela requerente, menor impúbere acometida de grave síndrome neurológica, e por seus genitores, que se viram obrigados a desembolsar quantia considerável para garantir atendimento médico urgente, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, causando sofrimento e angústia que merecem reparação. Considerando a gravidade da conduta, a condição da vítima (menor de idade em situação de risco), a capacidade econômica das requeridas e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Da Declaração de Inexistência de Débito Quanto ao débito de R$ 3.803,68 referente à internação (DOC.19), tendo em vista que a cobertura era devida pelas requeridas em razão da situação de emergência, declaro sua inexistência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por C. V. D. R. B. em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (HOSPITAL PEDIÁTRICO UNIMED), para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 3.803,68 referente à internação de 30/06/2023 a 07/07/2023; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, correspondente à repetição do indébito, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a prolação desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. d) CONDENO as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 12:18
Procedência
30/07/2025, 10:48
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 18:49
Documento (Certidão)
26/06/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:21
Requisição de Informações
14/04/2025, 10:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/04/2025, 20:24
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 13:03
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803610-23.2024.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] REPRESENTANTE: HENRIQUE DOS SANTOS DO REGO BARROS, MARIA RAQUEL VIANA DE OLIVEIRAAUTOR: C. V. D. R. B.
Vistos, etc. Conforme parecer ministerial (ID 98687754): 01. Intimem-se as partes para que informem se tem interesse em conciliar e se ainda possuem provas a produzir. 02. Após, dê-se vistas ao MP para parecer conclusivo, conforme requerido. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803610-23.2024.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] REPRESENTANTE: HENRIQUE DOS SANTOS DO REGO BARROS, MARIA RAQUEL VIANA DE OLIVEIRAAUTOR: C. V. D. R. B.
Vistos, etc. Conforme parecer ministerial (ID 98687754): 01. Intimem-se as partes para que informem se tem interesse em conciliar e se ainda possuem provas a produzir. 02. Após, dê-se vistas ao MP para parecer conclusivo, conforme requerido. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803610-23.2024.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] REPRESENTANTE: HENRIQUE DOS SANTOS DO REGO BARROS, MARIA RAQUEL VIANA DE OLIVEIRAAUTOR: C. V. D. R. B.
Vistos, etc. Conforme parecer ministerial (ID 98687754): 01. Intimem-se as partes para que informem se tem interesse em conciliar e se ainda possuem provas a produzir. 02. Após, dê-se vistas ao MP para parecer conclusivo, conforme requerido. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803610-23.2024.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] REPRESENTANTE: HENRIQUE DOS SANTOS DO REGO BARROS, MARIA RAQUEL VIANA DE OLIVEIRAAUTOR: C. V. D. R. B.
Vistos, etc. Conforme parecer ministerial (ID 98687754): 01. Intimem-se as partes para que informem se tem interesse em conciliar e se ainda possuem provas a produzir. 02. Após, dê-se vistas ao MP para parecer conclusivo, conforme requerido. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803610-23.2024.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] REPRESENTANTE: HENRIQUE DOS SANTOS DO REGO BARROS, MARIA RAQUEL VIANA DE OLIVEIRAAUTOR: C. V. D. R. B.
Vistos, etc. Conforme parecer ministerial (ID 98687754): 01. Intimem-se as partes para que informem se tem interesse em conciliar e se ainda possuem provas a produzir. 02. Após, dê-se vistas ao MP para parecer conclusivo, conforme requerido. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição
15/10/2024, 00:00
Mero expediente
13/09/2024, 18:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/08/2024, 06:29
Petição (Petição (outras))
18/08/2024, 23:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 20:42
Mero expediente
09/07/2024, 10:10
Conclusão (para julgamento)
30/04/2024, 15:28
Documento (Certidão)
30/04/2024, 15:28
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:42
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:42
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 11:26
Publicação
13/03/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803610-23.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803610-23.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803610-23.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803610-23.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803610-23.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2024, 19:14
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 12:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/01/2024, 09:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))