Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se a parte autora, somente por seu advogado (meio eletrônico), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (arts. 350, 351 e 437, caput e §1°, todos do CPC).
26/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2026, 08:45
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:54
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 21:48
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 17:12
Publicação
11/12/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 07:37
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Intimação
Intimação - CITE-SE a parte promovida para, querendo, contestar no prazo legal, sob pena de revelia. Se já houver advogado(a) habilitado, promova-se a citação na pessoa do(a) profissional habilitado.
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Intimação
Intimação - CITE-SE a parte promovida para, querendo, contestar no prazo legal, sob pena de revelia. Se já houver advogado(a) habilitado, promova-se a citação na pessoa do(a) profissional habilitado.
10/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/12/2025, 15:41
Gratuidade da Justiça
09/12/2025, 12:21
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 07:03
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Lucíola Macelli Sancho de Carvalho ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves – OAB/PB nº 28.729
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB nº 21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUISITOS DA INICIAL CUMPRIDOS. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob fundamento de inobservância das determinações de emenda com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. O juízo singular exigiu demonstração de tentativa de solução extrajudicial. A autora peticionou e juntou comprovante de tentativa de acordo extrajudicial, porém não aceito pelo Juízo. Assim, a petição foi indeferida. A parte apelante sustenta violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e às normas do CDC, pleiteando a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial como condição para o recebimento da petição inicial em demanda de natureza consumerista; (ii) determinar se, atendidos os requisitos legais da petição inicial, é cabível o indeferimento com base em exigências administrativas ou formais não previstas em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, impede que o acesso ao Judiciário seja condicionado ao exaurimento de vias administrativas, especialmente quando não houver previsão legal nesse sentido. Em demandas de natureza consumerista, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), que permite ao juiz inverter o ônus da prova e facilitar a defesa do consumidor, vedando exigências excessivas que inviabilizem o exercício do direito de ação. O art. 319 do CPC estabelece os requisitos formais da petição inicial, os quais foram devidamente observados no caso em análise, não havendo fundamento legal para o indeferimento com base na ausência de tentativa extrajudicial ou em vícios formais sanados. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a exigência de requerimento administrativo prévio somente é admissível em ações cautelares autônomas de exibição de documentos, não se aplicando a ações ordinárias com pedidos principais diversos. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora represente diretriz para racionalização da judicialização, não possui força normativa vinculante capaz de restringir o exercício do direito de ação quando atendidos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de tentativa de solução extrajudicial como condição para o ajuizamento de ação consumerista viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição quando ausente previsão legal expressa. Atendidos os requisitos do art. 319 do CPC, não se admite o indeferimento da petição inicial por descumprimento de exigências formais não previstas em lei. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não possui força normativa para restringir o direito constitucional de acesso ao Judiciário.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804993-18.2024.8.15.0261 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó RELATOR: Adilson Fabrício Gomes Filho - Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por LUCÍOLA MACELLI SANCHO DE CARVALHO, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó, nos autos da “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., sob o fundamento, em suma, de descumprimento de determinação de emenda da petição inicial, com cumprimento de diligências. Em suas razões recursais (id. 36367807), a apelante alega: (i) nulidade da sentença por cerceamento do acesso à justiça, sustentando ter cumprido as determinações de emenda; (ii) desnecessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial em demandas consumeristas; (iii) inexistência de fracionamento de demandas, pois tratam de contratos distintos; (iv) indevida aplicação genérica do Tema 1.198 do STJ; e (v) necessidade de anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para julgamento do mérito. Alfim, requer a nulidade da decisão recorrida. Em contrarrazões (id. 36367811), o Banco Bradesco S.A. pugna pela manutenção integral da sentença recorrida e desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público, por não se tratar de hipótese prevista no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Adilson Fabrício Gomes Filho - Juiz Convocado Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos processuais de admissibilidade. O Juízo singular, com fulcro na Recomendação 159/2024 do CNJ, que tem o desiderato de combater a litigância abusiva, determinou a complementação da petição inicial com a realização de diversas diligências, inclusive para que fosse demonstrada a prévia tentativa de acordo extrajudicial junto à instituição financeira, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (id.36367790). Em atendimento à determinação, foi juntada documentação, com comparecimento pessoal da apelante ao cartório do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó (ids.36367795, 36367796 e 36367801), entretanto, não foi realizada a juntada de comprovante de diligência administrativa junto à instituição ora apelada. Ato seguinte, o Juízo primevo prolatou sentença com o indeferimento da petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito (id36367806). No tocante à determinação para acostar comprovante do pleito administrativo, entendo que a ausência dessa documentação não é passível de ocasionar a falta do interesse de agir ou o indeferimento da petição inicial, cujo objeto é a ilegitimidade da cobrança questionada, em decorrência da ausência de relação jurídica entre as partes litigantes. A sentença não se sustenta! A demanda em questão possui natureza consumerista, atraindo a exegese do art. 6º, VIII, do CDC, que dispõe sobre a inversão do ônus da prova e a facilitação da defesa do consumidor, dispensando-o de exigências que dificultem o exercício de seus direitos. No mesmo norte, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede que, em regra, se condicione o acesso ao Judiciário ao esgotamento de vias administrativas em casos que não exigem tal providência. A esse respeito, a jurisprudência é pacífica, inclusive a do TJPB: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DISPENSA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Joate Jacinto de Souza contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, exigindo comprovação de prévio requerimento administrativo ao banco réu (Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. - Banco Bradesco S/A), como condição para análise de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é exigível, como condição para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito com pedido incidental de exibição de documentos, a comprovação de prévio requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prévio requerimento administrativo para exibição de documento é exigível somente em ações cautelares autônomas, de caráter antecedente, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 648 (REsp 1.349.453/MS). Em ações ordinárias, como no caso em exame, onde a exibição de documentos é pedido incidental, a exigência é inaplicável. 4. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal garante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que o acesso ao Poder Judiciário prescinde do esgotamento da via administrativa. A imposição de requerimento administrativo prévio, em casos como o presente, configura afronta a esse princípio. 5. Em demandas de natureza consumerista, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), que faculta ao juiz inverter o ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), de modo a facilitar a defesa de seus direitos, dispensando exigências que onerem desnecessariamente a parte hipossuficiente. 6. Precedentes desta Corte confirmam que o pedido de exibição de documento em ações ordinárias exige apenas indícios mínimos de relação jurídica entre as partes, os quais foram satisfatoriamente demonstrados nos autos pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação ordinária com pedido incidental de exibição de documentos é inaplicável, conforme o Tema 648 do STJ, aplicando-se apenas às ações cautelares autônomas de exibição de documentos. 2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede que se condicione o acesso ao Judiciário ao esgotamento de vias administrativas em casos que não exigem tal providência. 3. Em relações consumeristas, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, facilitando a defesa de seus direitos. [...] (TJPB - 2ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0823322-85.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 08/12/2024). "[...] 4. Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não é cabível a exigência de prévio requerimento administrativo perante plataforma do consumidor, para ajuizamento da ação declaratória de inexistência do débito cumulada com indenização por danos morais. [...]." (TJMG - 17ª CÂMARA CÍVEL, AI 10000212674246001, Relator Desª Aparecida Grossi, PJe 09/06/2022).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz Convocado - Relator -
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Lucíola Macelli Sancho de Carvalho ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves – OAB/PB nº 28.729
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB nº 21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUISITOS DA INICIAL CUMPRIDOS. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob fundamento de inobservância das determinações de emenda com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. O juízo singular exigiu demonstração de tentativa de solução extrajudicial. A autora peticionou e juntou comprovante de tentativa de acordo extrajudicial, porém não aceito pelo Juízo. Assim, a petição foi indeferida. A parte apelante sustenta violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e às normas do CDC, pleiteando a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial como condição para o recebimento da petição inicial em demanda de natureza consumerista; (ii) determinar se, atendidos os requisitos legais da petição inicial, é cabível o indeferimento com base em exigências administrativas ou formais não previstas em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, impede que o acesso ao Judiciário seja condicionado ao exaurimento de vias administrativas, especialmente quando não houver previsão legal nesse sentido. Em demandas de natureza consumerista, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), que permite ao juiz inverter o ônus da prova e facilitar a defesa do consumidor, vedando exigências excessivas que inviabilizem o exercício do direito de ação. O art. 319 do CPC estabelece os requisitos formais da petição inicial, os quais foram devidamente observados no caso em análise, não havendo fundamento legal para o indeferimento com base na ausência de tentativa extrajudicial ou em vícios formais sanados. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a exigência de requerimento administrativo prévio somente é admissível em ações cautelares autônomas de exibição de documentos, não se aplicando a ações ordinárias com pedidos principais diversos. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora represente diretriz para racionalização da judicialização, não possui força normativa vinculante capaz de restringir o exercício do direito de ação quando atendidos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de tentativa de solução extrajudicial como condição para o ajuizamento de ação consumerista viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição quando ausente previsão legal expressa. Atendidos os requisitos do art. 319 do CPC, não se admite o indeferimento da petição inicial por descumprimento de exigências formais não previstas em lei. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não possui força normativa para restringir o direito constitucional de acesso ao Judiciário.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804993-18.2024.8.15.0261 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó RELATOR: Adilson Fabrício Gomes Filho - Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por LUCÍOLA MACELLI SANCHO DE CARVALHO, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó, nos autos da “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., sob o fundamento, em suma, de descumprimento de determinação de emenda da petição inicial, com cumprimento de diligências. Em suas razões recursais (id. 36367807), a apelante alega: (i) nulidade da sentença por cerceamento do acesso à justiça, sustentando ter cumprido as determinações de emenda; (ii) desnecessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial em demandas consumeristas; (iii) inexistência de fracionamento de demandas, pois tratam de contratos distintos; (iv) indevida aplicação genérica do Tema 1.198 do STJ; e (v) necessidade de anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para julgamento do mérito. Alfim, requer a nulidade da decisão recorrida. Em contrarrazões (id. 36367811), o Banco Bradesco S.A. pugna pela manutenção integral da sentença recorrida e desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público, por não se tratar de hipótese prevista no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Adilson Fabrício Gomes Filho - Juiz Convocado Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos processuais de admissibilidade. O Juízo singular, com fulcro na Recomendação 159/2024 do CNJ, que tem o desiderato de combater a litigância abusiva, determinou a complementação da petição inicial com a realização de diversas diligências, inclusive para que fosse demonstrada a prévia tentativa de acordo extrajudicial junto à instituição financeira, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (id.36367790). Em atendimento à determinação, foi juntada documentação, com comparecimento pessoal da apelante ao cartório do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó (ids.36367795, 36367796 e 36367801), entretanto, não foi realizada a juntada de comprovante de diligência administrativa junto à instituição ora apelada. Ato seguinte, o Juízo primevo prolatou sentença com o indeferimento da petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito (id36367806). No tocante à determinação para acostar comprovante do pleito administrativo, entendo que a ausência dessa documentação não é passível de ocasionar a falta do interesse de agir ou o indeferimento da petição inicial, cujo objeto é a ilegitimidade da cobrança questionada, em decorrência da ausência de relação jurídica entre as partes litigantes. A sentença não se sustenta! A demanda em questão possui natureza consumerista, atraindo a exegese do art. 6º, VIII, do CDC, que dispõe sobre a inversão do ônus da prova e a facilitação da defesa do consumidor, dispensando-o de exigências que dificultem o exercício de seus direitos. No mesmo norte, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede que, em regra, se condicione o acesso ao Judiciário ao esgotamento de vias administrativas em casos que não exigem tal providência. A esse respeito, a jurisprudência é pacífica, inclusive a do TJPB: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DISPENSA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Joate Jacinto de Souza contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, exigindo comprovação de prévio requerimento administrativo ao banco réu (Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. - Banco Bradesco S/A), como condição para análise de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é exigível, como condição para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito com pedido incidental de exibição de documentos, a comprovação de prévio requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prévio requerimento administrativo para exibição de documento é exigível somente em ações cautelares autônomas, de caráter antecedente, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 648 (REsp 1.349.453/MS). Em ações ordinárias, como no caso em exame, onde a exibição de documentos é pedido incidental, a exigência é inaplicável. 4. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal garante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que o acesso ao Poder Judiciário prescinde do esgotamento da via administrativa. A imposição de requerimento administrativo prévio, em casos como o presente, configura afronta a esse princípio. 5. Em demandas de natureza consumerista, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), que faculta ao juiz inverter o ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), de modo a facilitar a defesa de seus direitos, dispensando exigências que onerem desnecessariamente a parte hipossuficiente. 6. Precedentes desta Corte confirmam que o pedido de exibição de documento em ações ordinárias exige apenas indícios mínimos de relação jurídica entre as partes, os quais foram satisfatoriamente demonstrados nos autos pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação ordinária com pedido incidental de exibição de documentos é inaplicável, conforme o Tema 648 do STJ, aplicando-se apenas às ações cautelares autônomas de exibição de documentos. 2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede que se condicione o acesso ao Judiciário ao esgotamento de vias administrativas em casos que não exigem tal providência. 3. Em relações consumeristas, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, facilitando a defesa de seus direitos. [...] (TJPB - 2ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0823322-85.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 08/12/2024). "[...] 4. Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não é cabível a exigência de prévio requerimento administrativo perante plataforma do consumidor, para ajuizamento da ação declaratória de inexistência do débito cumulada com indenização por danos morais. [...]." (TJMG - 17ª CÂMARA CÍVEL, AI 10000212674246001, Relator Desª Aparecida Grossi, PJe 09/06/2022).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz Convocado - Relator -
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2025, 07:38
Ato ordinatório
01/08/2025, 07:34
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 18:11
Publicação
23/07/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1°).
22/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/07/2025, 16:31
Com efeito suspensivo
21/07/2025, 12:19
Publicação
17/07/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:58
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.