Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 41635946.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40948612), proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2025, 12:45
Documento (Certidão)
09/09/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 12:02
Publicação
19/08/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806429-86.2017.8.15.0251.
Autor: IRACI ARAUJO NOBREGA
Réu: JAILTON LIRA FERNANDES e outros (3) MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em virtude da apresentação da apelação pelo PROMOVENTE, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIA DE FATIMA LIMA PALMEIRA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Reintegração de Posse, Perdas e Danos]
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 10:29
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 23:53
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 12:08
Publicação
21/07/2025, 16:00
Publicação
21/07/2025, 16:00
Publicação
21/07/2025, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0806429-86.2017.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Iracy Araújo Nobrega, atualmente representada por seu espólio, em face, inicialmente, de Joaquim Araújo de Melo Neto e Sheila Leitão Araújo de Melo, tendo sido posteriormente reconhecida a ilegitimidade passiva desses, com determinação de inclusão no polo passivo de Jailton Lira Fernandes e Adriana Cordeiro Fernandes, apontados como atuais possuidores do imóvel objeto da demanda. Vieram os autos conclusos após manifestação dos referidos réus, alegando que, apesar da decisão em audiência que determinou sua inclusão no polo passivo, não foram formalmente intimados da sentença de mérito que julgou improcedente a ação, tampouco dos recursos interpostos pela parte autora, o que caracterizaria cerceamento de defesa e nulidade processual. Verifica-se dos autos que, de fato, não há comprovação nos registros de intimação de Jailton Lira Fernandes e Adriana Cordeiro Fernandes acerca da sentença proferida, nem da interposição da apelação, o que compromete o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios fundamentais do devido processo legal. Em verificação dos expedientes do PJe, verifiquei que houve, inadvertidamente, intimação de Sheila e Joaquim, pessoas que não integram a este feito. Ocorre que, o cartório não observou o determinado em audiência no ID Num. 92221405 - Pág. A despeito de haver determinação em audiência para retificação do polo passivo, não se evidencia a efetiva formalização dessa inclusão mediante citação/intimação válida, tampouco lhes foi conferida oportunidade de apresentar resposta, especialmente após os atos decisórios posteriores à audiência de instrução. Assim determino: Cumpra-se o termo de audiência no ID Num. 92221405 - Pág, quanto a retificação das partes. Restituo o prazo das partes para fins de apresentação de recurso. VISANDO afastar nulidade, Intimem-se TODAS as partes da sentença. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias. A parte autora já apresentou recurso de apelação, o silêncio no prazo legal, convalida-se tal petição, devendo o demandado ofertar contrarrazões. Cumpra-se com urgência. P.I. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0806429-86.2017.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Iracy Araújo Nobrega, atualmente representada por seu espólio, em face, inicialmente, de Joaquim Araújo de Melo Neto e Sheila Leitão Araújo de Melo, tendo sido posteriormente reconhecida a ilegitimidade passiva desses, com determinação de inclusão no polo passivo de Jailton Lira Fernandes e Adriana Cordeiro Fernandes, apontados como atuais possuidores do imóvel objeto da demanda. Vieram os autos conclusos após manifestação dos referidos réus, alegando que, apesar da decisão em audiência que determinou sua inclusão no polo passivo, não foram formalmente intimados da sentença de mérito que julgou improcedente a ação, tampouco dos recursos interpostos pela parte autora, o que caracterizaria cerceamento de defesa e nulidade processual. Verifica-se dos autos que, de fato, não há comprovação nos registros de intimação de Jailton Lira Fernandes e Adriana Cordeiro Fernandes acerca da sentença proferida, nem da interposição da apelação, o que compromete o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios fundamentais do devido processo legal. Em verificação dos expedientes do PJe, verifiquei que houve, inadvertidamente, intimação de Sheila e Joaquim, pessoas que não integram a este feito. Ocorre que, o cartório não observou o determinado em audiência no ID Num. 92221405 - Pág. A despeito de haver determinação em audiência para retificação do polo passivo, não se evidencia a efetiva formalização dessa inclusão mediante citação/intimação válida, tampouco lhes foi conferida oportunidade de apresentar resposta, especialmente após os atos decisórios posteriores à audiência de instrução. Assim determino: Cumpra-se o termo de audiência no ID Num. 92221405 - Pág, quanto a retificação das partes. Restituo o prazo das partes para fins de apresentação de recurso. VISANDO afastar nulidade, Intimem-se TODAS as partes da sentença. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias. A parte autora já apresentou recurso de apelação, o silêncio no prazo legal, convalida-se tal petição, devendo o demandado ofertar contrarrazões. Cumpra-se com urgência. P.I. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0806429-86.2017.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Iracy Araújo Nobrega, atualmente representada por seu espólio, em face, inicialmente, de Joaquim Araújo de Melo Neto e Sheila Leitão Araújo de Melo, tendo sido posteriormente reconhecida a ilegitimidade passiva desses, com determinação de inclusão no polo passivo de Jailton Lira Fernandes e Adriana Cordeiro Fernandes, apontados como atuais possuidores do imóvel objeto da demanda. Vieram os autos conclusos após manifestação dos referidos réus, alegando que, apesar da decisão em audiência que determinou sua inclusão no polo passivo, não foram formalmente intimados da sentença de mérito que julgou improcedente a ação, tampouco dos recursos interpostos pela parte autora, o que caracterizaria cerceamento de defesa e nulidade processual. Verifica-se dos autos que, de fato, não há comprovação nos registros de intimação de Jailton Lira Fernandes e Adriana Cordeiro Fernandes acerca da sentença proferida, nem da interposição da apelação, o que compromete o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios fundamentais do devido processo legal. Em verificação dos expedientes do PJe, verifiquei que houve, inadvertidamente, intimação de Sheila e Joaquim, pessoas que não integram a este feito. Ocorre que, o cartório não observou o determinado em audiência no ID Num. 92221405 - Pág. A despeito de haver determinação em audiência para retificação do polo passivo, não se evidencia a efetiva formalização dessa inclusão mediante citação/intimação válida, tampouco lhes foi conferida oportunidade de apresentar resposta, especialmente após os atos decisórios posteriores à audiência de instrução. Assim determino: Cumpra-se o termo de audiência no ID Num. 92221405 - Pág, quanto a retificação das partes. Restituo o prazo das partes para fins de apresentação de recurso. VISANDO afastar nulidade, Intimem-se TODAS as partes da sentença. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias. A parte autora já apresentou recurso de apelação, o silêncio no prazo legal, convalida-se tal petição, devendo o demandado ofertar contrarrazões. Cumpra-se com urgência. P.I. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 09:51
Decisão de Saneamento e Organização
17/07/2025, 07:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/05/2025, 10:04
Decurso de Prazo
08/05/2025, 17:32
Decurso de Prazo
08/05/2025, 17:32
Decurso de Prazo
08/05/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 12:19
Decurso de Prazo
10/04/2025, 21:40
Publicação
02/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806429-86.2017.8.15.0251.
MANDADO - 4ª Vara Mista de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 PATOS Nº do Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto(s): [Reintegração de Posse, Perdas e Danos] MANDADO DE INTIMAÇÃO A MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em virtude da apresentação da apelação pelo promovente, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Antonio Marcos César de Almeida Técnico Judiciário
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 11:09
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 23:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 10:24
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
06/03/2025, 07:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/11/2024, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 11:34
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:23
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 07:31
Ato ordinatório
08/10/2024, 07:30
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 08:19
Improcedência
19/09/2024, 07:36
Decurso de Prazo
11/07/2024, 12:24
Decurso de Prazo
11/07/2024, 12:24
Decurso de Prazo
11/07/2024, 12:23
Decurso de Prazo
11/07/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 23:25
Decurso de Prazo
10/07/2024, 01:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/07/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 10:39
Documento (Certidão)
18/06/2024, 10:30
de Instrução (Juiz(a); realizada)
18/06/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 11:36
Indeferimento
17/06/2024, 11:20
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 18:15
Decurso de Prazo
05/06/2024, 01:50
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:42
Decurso de Prazo
28/05/2024, 20:33
Mandado (entregue ao destinatário)
22/05/2024, 20:21
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 20:21
Mandado (entregue ao destinatário)
17/05/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2024, 10:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))