Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 40871479 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 40871479 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 09:11
Não-Provimento
16/03/2026, 20:39
Mérito
16/03/2026, 15:35
Publicação
27/02/2026, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 08:47
Para julgamento de mérito
25/02/2026, 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/02/2026, 08:05
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 21:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/02/2026, 20:14
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 13:09
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 14:44
Mero expediente
04/02/2026, 14:44
Recebimento
03/02/2026, 14:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
03/02/2026, 14:44
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 14:44
Distribuição (sorteio)
03/02/2026, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808050-56.2024.8.15.2003.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA
REU: IMPERADOR DO CELULAR JOAO PESSOA LTDA De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 9 de dezembro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO - PB29197
REU: IMPERADOR DO CELULAR JOAO PESSOA LTDA Advogado do(a)
REU: FERNANDA MEDEIROS DOS SANTOS BRANDAO DE BARROS - CE28723 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0808050-56.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Vistos. MARIA DAS GRACAS DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS em desfavor de IMPERADOR DO CELULAR JOAO PESSOA LTDA, igualmente já singularizada. Alegou, em síntese, que: 1) possui um aparelho celular com 64 GB de memória interna, contudo, por apresentar travamentos e não atender mais as suas necessidades, no dia 16 de novembro de 2024, compareceu ao estabelecimento comercial do promovido, para realizar a compra de um aparelho celular da marca REALMI, com 128 GB de Memória interna; 2) concluiu a compra, todavia, ao chegar na sua casa e ler as especificações com calma, percebeu que, na verdade, tinha adquirido um celular de 64 GB de memória interna, não de 128 GB, como tinha afirmado o vendedor; 3) no mesmo dia, retornou à loja do promovido para solicitar a troca por um celular de 128 GB de memória interna, como havia afirmado o vendedor, ou o cancelamento da compra, sendo-lhe informado que a loja já estava no horário de fechar e que retornasse na segunda feira; 4) no dia 18 de novembro de 2024, (segunda feira), às 10h, retornou ao estabelecimento comercial do promovido, entretanto, após uma espera de mais de 3h, foi-lhe informado que não seria realizada a troca do celular, pois não tinha um celular com memória de 128 GB disponível, e também não seria possível realizar o cancelamento da compra, porque o vendedor teria informado se tratar de um celular com 64 GB de memória interna; 5) não teve acesso às informações relativas ao preço e às especificações dos celulares expostos na vitrine do promovido, o que a levou (pessoa idosa) a acreditar piamente nas informações repassadas pelo vendedor de forma verbal; 6) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade da compra, bem como pela condenação da demandada ao ressarcimento do valor pago, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Juntou documentos. A audiência conciliatória (termo no ID 109016097) restou infrutífera. A demandada apresentou contestação no ID 110115051, aduzindo, em seara preliminar: a) a ausência de documento essencial à propositura da ação; b) a inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir específica e inadequação lógica entre fatos e pedidos. No mérito, alegou, em suma, que: 1) no dia 16/11/2024, a promovente compareceu à loja em busca de um aparelho celular Realme Note 50 64gb; 2) a autora foi atendida normalmente, sem qualquer intercorrência, sendo-lhe vendido o Smartphone Realme Note 50, com memória interna de 64bg, inclusive com o respectivo teste, informação e entrega; 3) conforme recibo e nota de compra juntado pela própria autora, é nítido que a consumidora confirmou que comprou e recebeu, após os devidos testes o aparelho com a memória de 64bg; 4) a autora é maior, plenamente capaz, lúcida e no pleno gozo de suas faculdades mentais, não havendo nenhuma alegação de incapacidade civil ou vício de consentimento que pudesse comprometer a validade do ato negocial celebrado; 5) no momento da compra, a autora recebeu a mercadoria embalada, conferiu o produto e assinou o recibo de entrega, documento este que representa manifestação expressa de ciência e concordância com as condições do produto e da compra, configurando ato jurídico perfeito e eficaz; 6) não há qualquer indício de que a autora tenha sido compelida ou induzida em erro; 7) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 110463674. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar pela parte promovida. DAS PRELIMINARES Ausência de documento essencial à propositura da ação A parte promovida suscitou a ausência de documento essencial à propositura da ação, no caso, a embalagem do produto. Todavia, tal alegação está intrinsecamente ligada ao próprio mérito da demanda. Desta feita, remeto sua apreciação quando da análise do mérito. Inépcia da inicial A demandada suscitou, ainda, a inépcia da inicial, sob alegação de que o pedido não decorre logicamente da narração dos fatos. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Isso porque entendo que a inicial da presente ação é apta. Dispõe o artigo 330, inciso I, §1º, do Código de Processo Civil: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si". No caso em tela, a autora narra ter sido induzida a erro, uma vez que busca a compra de um celular com 128 GB de Memória interna, sendo que um proposta da demandada teria dito que o aparelho adquirido teria esta característica, fato que, posteriormente, foi descartado. Neste passo, requereu a declaração de nulidade da compra, bem como devolução do valor pago, o que vem sendo negado pela promovida, situação que fez a autora buscar a tutela jurisdicional. Ora, o interesse de agir prende-se à necessidade da tutela jurisdicional, sem a qual este não estaria assegurado, considerando que existe pretensão objetivamente razoável que justifique a prestação jurisdicional requerida. Conclui-se, pois, que não ocorre inépcia da inicial sob exame, pois esta contém os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, da narrativa dos fatos decorre logicamente a conclusão e sua redação é inteligível, tendo propiciado defesa ampla. Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada. DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. No caso em comento, alega a autora que desejava realizar a compra de um aparelho celular da marca REALMI, com 128 GB de Memória interna, tendo comparecido ao estabelecimento comercial demandado nesse sentido. Na ocasião um preposto da demandada afirmou que o aparelho que lhe foi apresentado possuía esta característica, todavia, ao chegar na sua casa e ler as especificações com calma, percebeu que, na verdade, tinha adquirido um celular de 64 GB de memória interna, não de 128 GB, como tinha afirmado o vendedor. Buscou a troca do celular, no entanto, tal solicitação foi negada, sob argumento de que não havia na loja um celular com memória de 128 GB disponível, bem como não seria possível realizar o cancelamento da compra, porque o vendedor teria informado se tratar de um celular com 64 GB de memória interna. Por fim, aduz não teve acesso às informações relativas ao preço e às especificações dos celulares expostos na vitrine do promovido. A demandada, por sua vez, alega que a autora foi atendida normalmente, sem qualquer intercorrência, sendo-lhe vendido o Smartphone Realme Note 50, com memória interna de 64bg, inclusive com o respectivo teste, informação e entrega. Aduz que, conforme recibo e nota de compra juntado pela própria autora, é nítido que a consumidora confirmou que comprou e recebeu, após os devidos testes o aparelho com a memória de 64bg. É incontroverso que as partes celebraram um contrato de compra e venda de um Smartphone Realme Note 50, conforme nota fiscal de ID 104256612. Entretanto, afirma a autora que o negócio jurídico foi celebrado mediante erro ou simulação, sendo induzido pelo vendedor, e, ainda, que desistiu da compra. O art. 104 estabelece os requisitos de validade do negócio: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Por sua vez, dispõe o art. 171, II do Código Civil que é anulável o negócio jurídico "por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores". Disciplinando as hipóteses de anulação dos negócios jurídicos em razão de erro substancial, estabelecem os arts. 138 e 139 do mesmo diploma legal: "Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico". Para que acarrete a anulação do negócio jurídico, o erro deve ser substancial e escusável, sendo certo que não se amoldam a este parâmetro a ausência de zelo e de diligência do contratante em averiguar os termos e as condições inerentes ao objeto da transação. Pois bem, após analisar detidamente os autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório. A petição inicial só se fez acompanhar de documentos pessoais da promovente (IDs 104256613 e 104256614), da nota fiscal da compra (ID 104256612), boletim de ocorrência (ID 104256616) e de vídeo (ID 104256611) da vitrine de mostruário da loja. Nada mais. Por sua vez, a própria nota fiscal acostada pela parte autora apresenta as especificações do celular comprado, onde consta a informação de que o aparelho possuía 64 GB de Memória interna. Ao passo que a parte promovente não acostou a caixa em que estava acondicionado o celular, impossibilitando aferir se esta possuía informações divergentes da nota fiscal. Por sua vez, a parte demandada uma foto de uma caixa de celular (ID 110115052) da mesma característica daquele adquirido pela autora, constando a mesma informação da nota fiscal, ou seja, que o aparelho possuía 64 GB de Memória interna. Com efeito, os documentos apresentados nos autos constituem provas robustas quanto à voluntária aquiescência da autora na compra do aparelho de celular mencionado na inicial, com as especificações constantes da nota fiscal acosta pela própria promovente e da ausência de erro substancial, visto que as informações constantes da referida nota fiscal são claras, não sendo capazes de induzir a contratante a erro. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO SUBSTANCIAL NÃO COMPROVADO. INFORMAÇÕES CLARAS. SENTENÇA MANTIDA. I - Ainda que desnecessária a demonstração de culpa por parte do fornecedor de serviço, uma vez que sua responsabilidade é objetiva, deverão ser apresentados os demais elementos ensejadores do dever de indenizar, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. II - O consumidor tem direito à informação clara e adequada acerca dos produtos e serviços oferecidos pelo fornecedor, em consonância com o art. 6º, inc. III, do CDC. III - Na hipótese de a ré negar os fatos afirmados pelo autor, apresentando defesa direta de mérito, incumbe a este último comprovar os fatos constitutivos de seu direito. IV - O contrato e os demais termos de consentimento devidamente assinados pelo consumidor, cuja autenticidade não foi questionada, demonstram, de forma clara, a celebração de negócio jurídico referente a contrato de consórcio, sobretudo porque as informações constantes nos documentos são claras e não induzem o contratante a erro. V - Não tendo o consumidor se desincumbido do seu ônus probatório, na medida em que não trouxe o mínimo de elementos aptos a comprovar o alegado vício de consentimento, não há que se falar em ocorrência de erro substancial na contratação. VI - A existência de ação penal em face de um dos réus é insuficiente para indicar qualquer ocorrência de fraude em desfavor do consumidor, uma vez que a referida lide sequer foi julgada em primeira instância, não podendo ser utilizado como fundamento exclusivo para condenação no processo cível, demandando a produção de outras provas. VII - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.310631-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 28/11/2024) Por sua vez, a promovente teve a oportunidade de produzir novas provas, no entanto, em que pese intimada, nada requereu. Sendo assim, a improcedência é a conclusão que se impõe. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.R. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO - PB29197
REU: IMPERADOR DO CELULAR JOAO PESSOA LTDA Advogado do(a)
REU: FERNANDA MEDEIROS DOS SANTOS BRANDAO DE BARROS - CE28723 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0808050-56.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Vistos. MARIA DAS GRACAS DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS em desfavor de IMPERADOR DO CELULAR JOAO PESSOA LTDA, igualmente já singularizada. Alegou, em síntese, que: 1) possui um aparelho celular com 64 GB de memória interna, contudo, por apresentar travamentos e não atender mais as suas necessidades, no dia 16 de novembro de 2024, compareceu ao estabelecimento comercial do promovido, para realizar a compra de um aparelho celular da marca REALMI, com 128 GB de Memória interna; 2) concluiu a compra, todavia, ao chegar na sua casa e ler as especificações com calma, percebeu que, na verdade, tinha adquirido um celular de 64 GB de memória interna, não de 128 GB, como tinha afirmado o vendedor; 3) no mesmo dia, retornou à loja do promovido para solicitar a troca por um celular de 128 GB de memória interna, como havia afirmado o vendedor, ou o cancelamento da compra, sendo-lhe informado que a loja já estava no horário de fechar e que retornasse na segunda feira; 4) no dia 18 de novembro de 2024, (segunda feira), às 10h, retornou ao estabelecimento comercial do promovido, entretanto, após uma espera de mais de 3h, foi-lhe informado que não seria realizada a troca do celular, pois não tinha um celular com memória de 128 GB disponível, e também não seria possível realizar o cancelamento da compra, porque o vendedor teria informado se tratar de um celular com 64 GB de memória interna; 5) não teve acesso às informações relativas ao preço e às especificações dos celulares expostos na vitrine do promovido, o que a levou (pessoa idosa) a acreditar piamente nas informações repassadas pelo vendedor de forma verbal; 6) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade da compra, bem como pela condenação da demandada ao ressarcimento do valor pago, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Juntou documentos. A audiência conciliatória (termo no ID 109016097) restou infrutífera. A demandada apresentou contestação no ID 110115051, aduzindo, em seara preliminar: a) a ausência de documento essencial à propositura da ação; b) a inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir específica e inadequação lógica entre fatos e pedidos. No mérito, alegou, em suma, que: 1) no dia 16/11/2024, a promovente compareceu à loja em busca de um aparelho celular Realme Note 50 64gb; 2) a autora foi atendida normalmente, sem qualquer intercorrência, sendo-lhe vendido o Smartphone Realme Note 50, com memória interna de 64bg, inclusive com o respectivo teste, informação e entrega; 3) conforme recibo e nota de compra juntado pela própria autora, é nítido que a consumidora confirmou que comprou e recebeu, após os devidos testes o aparelho com a memória de 64bg; 4) a autora é maior, plenamente capaz, lúcida e no pleno gozo de suas faculdades mentais, não havendo nenhuma alegação de incapacidade civil ou vício de consentimento que pudesse comprometer a validade do ato negocial celebrado; 5) no momento da compra, a autora recebeu a mercadoria embalada, conferiu o produto e assinou o recibo de entrega, documento este que representa manifestação expressa de ciência e concordância com as condições do produto e da compra, configurando ato jurídico perfeito e eficaz; 6) não há qualquer indício de que a autora tenha sido compelida ou induzida em erro; 7) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 110463674. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar pela parte promovida. DAS PRELIMINARES Ausência de documento essencial à propositura da ação A parte promovida suscitou a ausência de documento essencial à propositura da ação, no caso, a embalagem do produto. Todavia, tal alegação está intrinsecamente ligada ao próprio mérito da demanda. Desta feita, remeto sua apreciação quando da análise do mérito. Inépcia da inicial A demandada suscitou, ainda, a inépcia da inicial, sob alegação de que o pedido não decorre logicamente da narração dos fatos. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Isso porque entendo que a inicial da presente ação é apta. Dispõe o artigo 330, inciso I, §1º, do Código de Processo Civil: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si". No caso em tela, a autora narra ter sido induzida a erro, uma vez que busca a compra de um celular com 128 GB de Memória interna, sendo que um proposta da demandada teria dito que o aparelho adquirido teria esta característica, fato que, posteriormente, foi descartado. Neste passo, requereu a declaração de nulidade da compra, bem como devolução do valor pago, o que vem sendo negado pela promovida, situação que fez a autora buscar a tutela jurisdicional. Ora, o interesse de agir prende-se à necessidade da tutela jurisdicional, sem a qual este não estaria assegurado, considerando que existe pretensão objetivamente razoável que justifique a prestação jurisdicional requerida. Conclui-se, pois, que não ocorre inépcia da inicial sob exame, pois esta contém os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, da narrativa dos fatos decorre logicamente a conclusão e sua redação é inteligível, tendo propiciado defesa ampla. Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada. DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. No caso em comento, alega a autora que desejava realizar a compra de um aparelho celular da marca REALMI, com 128 GB de Memória interna, tendo comparecido ao estabelecimento comercial demandado nesse sentido. Na ocasião um preposto da demandada afirmou que o aparelho que lhe foi apresentado possuía esta característica, todavia, ao chegar na sua casa e ler as especificações com calma, percebeu que, na verdade, tinha adquirido um celular de 64 GB de memória interna, não de 128 GB, como tinha afirmado o vendedor. Buscou a troca do celular, no entanto, tal solicitação foi negada, sob argumento de que não havia na loja um celular com memória de 128 GB disponível, bem como não seria possível realizar o cancelamento da compra, porque o vendedor teria informado se tratar de um celular com 64 GB de memória interna. Por fim, aduz não teve acesso às informações relativas ao preço e às especificações dos celulares expostos na vitrine do promovido. A demandada, por sua vez, alega que a autora foi atendida normalmente, sem qualquer intercorrência, sendo-lhe vendido o Smartphone Realme Note 50, com memória interna de 64bg, inclusive com o respectivo teste, informação e entrega. Aduz que, conforme recibo e nota de compra juntado pela própria autora, é nítido que a consumidora confirmou que comprou e recebeu, após os devidos testes o aparelho com a memória de 64bg. É incontroverso que as partes celebraram um contrato de compra e venda de um Smartphone Realme Note 50, conforme nota fiscal de ID 104256612. Entretanto, afirma a autora que o negócio jurídico foi celebrado mediante erro ou simulação, sendo induzido pelo vendedor, e, ainda, que desistiu da compra. O art. 104 estabelece os requisitos de validade do negócio: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Por sua vez, dispõe o art. 171, II do Código Civil que é anulável o negócio jurídico "por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores". Disciplinando as hipóteses de anulação dos negócios jurídicos em razão de erro substancial, estabelecem os arts. 138 e 139 do mesmo diploma legal: "Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico". Para que acarrete a anulação do negócio jurídico, o erro deve ser substancial e escusável, sendo certo que não se amoldam a este parâmetro a ausência de zelo e de diligência do contratante em averiguar os termos e as condições inerentes ao objeto da transação. Pois bem, após analisar detidamente os autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório. A petição inicial só se fez acompanhar de documentos pessoais da promovente (IDs 104256613 e 104256614), da nota fiscal da compra (ID 104256612), boletim de ocorrência (ID 104256616) e de vídeo (ID 104256611) da vitrine de mostruário da loja. Nada mais. Por sua vez, a própria nota fiscal acostada pela parte autora apresenta as especificações do celular comprado, onde consta a informação de que o aparelho possuía 64 GB de Memória interna. Ao passo que a parte promovente não acostou a caixa em que estava acondicionado o celular, impossibilitando aferir se esta possuía informações divergentes da nota fiscal. Por sua vez, a parte demandada uma foto de uma caixa de celular (ID 110115052) da mesma característica daquele adquirido pela autora, constando a mesma informação da nota fiscal, ou seja, que o aparelho possuía 64 GB de Memória interna. Com efeito, os documentos apresentados nos autos constituem provas robustas quanto à voluntária aquiescência da autora na compra do aparelho de celular mencionado na inicial, com as especificações constantes da nota fiscal acosta pela própria promovente e da ausência de erro substancial, visto que as informações constantes da referida nota fiscal são claras, não sendo capazes de induzir a contratante a erro. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO SUBSTANCIAL NÃO COMPROVADO. INFORMAÇÕES CLARAS. SENTENÇA MANTIDA. I - Ainda que desnecessária a demonstração de culpa por parte do fornecedor de serviço, uma vez que sua responsabilidade é objetiva, deverão ser apresentados os demais elementos ensejadores do dever de indenizar, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. II - O consumidor tem direito à informação clara e adequada acerca dos produtos e serviços oferecidos pelo fornecedor, em consonância com o art. 6º, inc. III, do CDC. III - Na hipótese de a ré negar os fatos afirmados pelo autor, apresentando defesa direta de mérito, incumbe a este último comprovar os fatos constitutivos de seu direito. IV - O contrato e os demais termos de consentimento devidamente assinados pelo consumidor, cuja autenticidade não foi questionada, demonstram, de forma clara, a celebração de negócio jurídico referente a contrato de consórcio, sobretudo porque as informações constantes nos documentos são claras e não induzem o contratante a erro. V - Não tendo o consumidor se desincumbido do seu ônus probatório, na medida em que não trouxe o mínimo de elementos aptos a comprovar o alegado vício de consentimento, não há que se falar em ocorrência de erro substancial na contratação. VI - A existência de ação penal em face de um dos réus é insuficiente para indicar qualquer ocorrência de fraude em desfavor do consumidor, uma vez que a referida lide sequer foi julgada em primeira instância, não podendo ser utilizado como fundamento exclusivo para condenação no processo cível, demandando a produção de outras provas. VII - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.310631-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 28/11/2024) Por sua vez, a promovente teve a oportunidade de produzir novas provas, no entanto, em que pese intimada, nada requereu. Sendo assim, a improcedência é a conclusão que se impõe. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.R. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "(...)Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.(...)'
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "(...)Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.(...)'
23/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal.