Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808598-53.2025.8.15.2001.
SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de Ação de Cobrança movida por CREDUNI – COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES SICREDI DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA. contra ANDRE LUIZ FRANCO DE AGUIAR, visando a recuperação de crédito no valor de R$ 9.357,30 (nove mil, trezentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), decorrente da inadimplência de quatro contratos de empréstimo consignado. A parte Autora alegou, na petição inicial (ID 108015611), que o Réu, cooperado, celebrou quatro Cédulas de Crédito Bancário de natureza consignada, mas deixou de ter as prestações repassadas para a Cooperativa, fato que gerou o saldo devedor apurado e discriminado nos relatórios financeiros (IDs 108015623 a 108015626). O Réu apresentou Contestação (ID 112039957), na qual arguiu, preliminarmente, a concessão da Justiça Gratuita e a inépcia da petição inicial por falta de discriminação clara do débito. No mérito, defendeu a abusividade dos juros remuneratórios aplicados (citando taxas de CET anuais significativamente acima da média do BACEN), bem como a perda superveniente do interesse processual, sob a alegação de que a inadimplência foi temporária devido a licença sem remuneração e que os descontos foram retomados. Pugnou pela designação de audiência de conciliação para quitação parcelada. A Autora apresentou Réplica (ID 113564102), impugnando vigorosamente a gratuidade judiciária concedida ao Réu e rechaçando as demais preliminares e argumentos de mérito. A Cooperativa, posteriormente, informou o desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 114778618). As partes foram devidamente intimadas para especificarem provas (ID 113770365). Somente a parte Autora se manifestou pelo julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. II. Fundamentação A. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria em discussão é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados pelos documentos já anexados pelas partes. A questão central reside na validade e exigibilidade do débito. As provas documentais nos autos são suficientes para formar o convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. A desnecessidade de dilação probatória justifica o encerramento da fase de instrução e a prolação da sentença, prestigiando o princípio da duração razoável do processo. B. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre o associado e a cooperativa de crédito se enquadra como relação de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), posto que a Cooperativa Ré presta serviços financeiros, que são bens de consumo, e o Autor é seu destinatário final. Dessa forma, aplica-se a legislação consumerista, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII). Entretanto, a inversão do ônus da prova não é automática. No presente caso, a Cooperativa (Credora) cumpriu o ônus probatório inicial que lhe incumbia, juntando os contratos e demonstrativos de débito. Ao Réu (Consumidor/Devedor) cabe o ônus de desconstituir os fatos constitutivos do direito da Autora, demonstrando a quitação, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ou a abusividade manifesta das cláusulas. C. Das Questões Preliminares Verificadas a tempestividade da contestação e a regularidade das representações processuais, passo à análise das preliminares suscitadas pelo Réu. C.1. Da Justiça Gratuita O Réu pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, apresentando declaração de hipossuficiência (ID 112039962). Contudo, a Cooperativa Autora impugnou essa declaração (ID 113564102), apresentando elementos que evidenciam a capacidade financeira do demandado: i) é servidor público federal com remuneração mensal bruta superior a R$ 8.000,00; ii) é advogado militante e sócio-diretor de escritório; iii) reside em imóvel de alto padrão, conforme demonstrado na comprovação anexada ao evento 113564104. Considerando que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos contrários constantes nos autos, e havendo prova robusta da capacidade econômica do Réu, o benefício deve ser indeferido. Sendo servidor público com rendimentos consideráveis e atuando na advocacia, o Réu possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Por essa razão, rejeito a preliminar e indefiro o benefício da Justiça Gratuita ao Réu. C.2. Da Inépcia da Inicial O Réu alegou a inépcia da inicial pela suposta ausência de documentos que demonstrassem a exigibilidade e liquidez do débito (ID 112039957, p. 2), impedindo o exercício do contraditório. A petição inicial veio instruída com as Cédulas de Crédito Bancário firmadas entre as partes (IDs 108015617, 108015619, 108015620, 108015622) e demonstrativos de saldo devedor atualizados até 20/12/2024 (IDs 108015623 a 108015626), que discriminam o valor principal, a situação de cada parcela e o cálculo dos juros de mora. Embora se trate de um processo de conhecimento visando a cobrança e não uma execução, a Autora proveu documentação suficiente para identificar a origem, data e valor dos contratos, os termos de pagamento e o saldo devedor que se pretende cobrar. O detalhamento permitiu, inclusive, que o Réu apresentasse defesa pormenorizada sobre cada contrato e as taxas de juros supostamente abusivas. Dessa forma, a inicial preenche todos os requisitos legais previstos no artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo apta ao processamento do feito. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. C.3. Da Perda Superveniente do Interesse Processual O Réu defendeu a extinção do feito por perda superveniente do interesse, alegando que a inadimplência foi temporária, gerada por licença sem remuneração, e que os descontos consignados teriam sido retomados. A presente ação judicial foi proposta em 18/02/2025, com valor da causa apurado com base no saldo devedor de R$ 9.357,30. O Réu não apresentou qualquer documento comprobatório de que o saldo devedor total foi quitado ou de que a retomada dos pagamentos tenha liquidado o montante que deu origem à lide. O interesse de agir da Cooperativa subsiste, porquanto a mora do devedor é incontroversa (o Réu confessa que "não nega a existência de débitos" e que "gostaria de quitar o débito" - ID 112039957, p. 7). A Cooperativa busca não apenas as parcelas vincendas, mas a consolidação e cobrança do saldo devedor inadimplido, que foi devidamente notificado extrajudicialmente em 2023 (ID 108015627). Não havendo prova da quitação do débito atualizado, o interesse processual da credora permanece. Rejeito, portanto, a preliminar. D. Do Mérito O cerne da questão cinge-se na exigibilidade do débito cobrado e na eventual abusividade dos juros remuneratórios aplicados. D.1. Da Cobrança e da Configuração da Mora A existência dos contratos de empréstimo consignado (B906339667, B906343753, B906354887 e C006311314) e a contratação do crédito pelo Réu são fatos incontroversos. O próprio Réu, em sede de contestação, confessa a inadimplência, atribuindo-a à sua licença sem remuneração. O contrato de crédito consignado estabelece claramente a obrigação de pagamento mediante desconto em folha e prevê, de forma expressa, o vencimento antecipado do saldo devedor em caso de inadimplência (vide Parágrafo Único da cláusula de Prazo e Forma de Pagamento em Contratos como ID 108015617, p. 16, e ID 108015622, p. 9). A suspensão dos descontos por licença sem remuneração, embora seja uma justificativa para a falta de repasse automático, não tem o condão de suspender ou extinguir a obrigação de pagar a dívida. Caberia ao devedor buscar meios alternativos para o pagamento das parcelas durante o período de afastamento dos vencimentos. Diante da confissão da inadimplência e da ausência de comprovação da quitação do saldo devedor de R$ 9.357,30, a cobrança se mostra legítima. D.2. Da Alegação de Juros Abusivos e Usura O Réu alegou que as taxas de juros remuneratórios e os custos efetivos totais (CET) eram abusivos, ultrapassando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na época das contratações (2019/2020). Os contratos apresentam taxas de juros nominais que variam entre 1,4% (18,15% a.a.) e 1,6% a.m. (20,98% a.a.) (IDs 108015617, 108015619, 108015620, 108015622). Realizando a comparação com as taxas médias de mercado apuradas para o período de 2019/2020 para crédito consignado público (que giravam em torno de 1,40% a.m. ou 18,12% a.a.), verifica-se que as taxas aplicadas pela Creduni estão em patamares próximos ou ligeiramente superiores à média. Ocorre que a taxa média do mercado serve como um parâmetro e não como um limite obrigatório. A caracterização da abusividade dos juros remuneratórios exige a demonstração de que a taxa pactuada é manifestamente excessiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, de modo a distorcer de maneira radical o equilíbrio contratual. Uma divergência pequena em relação à taxa média, como a que se verifica nos autos (que não excede o dobro, nem se aproxima de um desvio padrão significativo), não é suficiente para configurar a abusividade ou a usura, especialmente em contratos celebrados com cooperativas de crédito. Ainda que o montante total a ser pago ao final do prazo (R$ 45.902,40 sobre R$ 23.796,15 emprestados, conforme alegação do Réu no ID 112039957, p. 5) pareça elevado, tal fato é inerente a qualquer parcelamento de dívida em prazo longo (96 meses), decorrendo da própria metodologia de cálculo (Tabela Price), que incide juros compostos sobre o valor financiado. Diante da ausência de comprovação de que as taxas aplicadas pela instituição financeira são desproporcionais e manifestamente abusivas, não há que se falar em revisão dos contratos com base na abusividade dos juros. O pedido da Autora para cobrança do saldo devedor inadimplido é, portanto, procedente. Os valores devem ser corrigidos pelos encargos de mora definidos contratualmente, a saber: juros de inadimplência (taxa efetiva de 32,92% a 36,07% a.a., nos contratos), multa de 2% e honorários advocatícios extrajudiciais de 10% sobre o débito apurado, conforme previsto nas cláusulas de Inadimplência e Despesas de Cobrança (ex: ID 108015622, p. 18). III. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. REJEITAR as preliminares de Inépcia da Inicial e Perda Superveniente do Interesse Processual. II. INDEFERIR o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo Réu, ante a comprovação de sua capacidade financeira. III. JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela CREDUNI – COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA para condenar ANDRE LUIZ FRANCO DE AGUIAR ao pagamento da importância de R$ 9.357,30 (nove mil, trezentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), referente ao saldo devedor contratual, acrescido dos encargos de inadimplência previstos nos respectivos instrumentos contratuais a partir da data do ajuizamento da ação (18/02/2025). A base de cálculo da condenação será o valor do saldo devedor de R$ 9.357,30, a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de 20/12/2024 (data base dos saldos devedores - IDs 108015623 a 108015626) e acrescido dos juros moratórios e demais encargos de inadimplência conforme as taxas pactuadas nas Cédulas de Crédito Bancário, até o efetivo pagamento. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquive-se com baixa. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito