Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808148-41.2024.8.15.2003..
APELANTE: Francisco Helio Sarmento Filho ADVOGADO: Francisco Helio Sarmento Filho, OAB/PB 15.639 APELAD A: Suenia Maria de Brito ADVOGADO S: Cleudo Gomes de Souza Junior, OAB/PB 15.943 Gilvan Viana Rodrigues, OAB/PB 6.494 ementa: direito civil e processual civil. apelação. ação de arbitramento de honorários advocatícios. advogado destituído no curso da demanda. fixação proporcional dos honorários. recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, fixou em 8% do proveito econômico a verba devida ao advogado destituído e julgou improcedente a reconvenção, afastando a litigância de má-fé. 2. O fato relevante. A autora contratou o réu em 2015 para atuar em demanda previdenciária, rescindindo o contrato em 2016. O advogado pleiteou percentual integral de 30% sobre o benefício, sustentando ter realizado atos instrutórios essenciais ao êxito da causa. 3. As decisões anteriores. A sentença fixou os honorários em 8% do proveito econômico e rejeitou o pedido reconvencional de majoração da verba e de condenação da autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se é devida a majoração dos honorários arbitrados ao advogado destituído, considerando a extensão e a relevância de seu trabalho para o êxito final da demanda previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revogação do mandato não afasta o direito do advogado à justa remuneração proporcional aos serviços prestados, conforme o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906 /1994. 6. O trabalho do advogado deve ser valorado pela importância dos atos praticados e pela contribuição para o resultado útil, não apenas pelo tempo de atuação. 7. No caso, restou comprovado que a instrução conduzida pelo apelante foi aproveitada integralmente na demanda previdenciária que resultou no benefício econômico da autora. 8. Mostra-se adequada a divisão dos honorários contratuais (30% do proveito econômico) na proporção de 30% ao patrono originário e 70% aos patronos sucessores. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso parcialmente provido para fixar a divisão dos honorários contratuais em 30% ao advogado destituído e 70% aos advogados sucessores. Teses de julgamento: 1. O advogado destituído antes da conclusão da demanda tem direito a honorários proporcionais ao trabalho efetivamente realizado, especialmente quando os atos instrutórios por ele praticados forem determinantes para o êxito da causa. 2. É admissível a divisão equitativa dos honorários contratuais entre o patrono originário e os sucessores, conforme a relevância da atuação de cada um. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906 /1994, art. 22, § 2º; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.103.955/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.431.232/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 29.04.2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08620720720238152001, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 19/09/2025, 4ª Câmara Cível) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível n º 0804949-16.2022.8.15.0181. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante (s): Sandra Rejane Ribeiro dos Santos. Advogado (s): Aline Martins Belarmino – OAB/PB 17.833. Apelado (s): Cl á udio Galdino da Cunha. Advogado s: Marcos Edson de Aquino – OAB/PB 15.222. Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO VERBAL. PRESTAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇOS. PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível contra sentença que julgou procedente pedido de arbitramento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor do benefício econômico obtido pela requerida no processo nº 0025448-74.2010.8.15.0181. Reconvenção julgada improcedente. Indeferimento do pedido de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o arbitramento de honorários advocatícios sem contrato escrito e sem instrumento de mandato, diante da alegada inexistência de contratação formal; e (ii) saber se é válida a negativa de justiça gratuita com base apenas na ausência de documentos comprobatórios, diante da existência de declaração de hipossuficiência firmada pela parte. III.RAZÕES DE DECIDIR 3.O arbitramento de honorários é admissível nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906 /1994, desde que haja prova da prestação de serviços e do benefício econômico auferido pela parte, mesmo na ausência de contrato escrito ou outorga formal de mandato. 4.A inércia da parte beneficiária, o recebimento do valor obtido na ação e a inexistência de impugnação contemporânea à atuação profissional caracterizam anuência tácita e justificam o arbitramento da verba honorária. 5.A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A ausência de comprovação documental, sem a existência de elementos concretos que infirmem a declaração, não justifica o indeferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Apelação cível parcialmente provida, exclusivamente para acolher a preliminar e conceder à apelante o benefício da justiça gratuita. No mérito, recurso desprovido. Tese de julgamento: “ 1. É cabível o arbitramento judicial de honorários advocatícios, mesmo sem contrato escrito ou mandato, quando demonstrada a prestação de serviços e o benefício econômico da parte. 2. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova em contrário, sendo indevido seu indeferimento sem elementos concretos que a infirmem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, e 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.906 /1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento 2091340-54.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rodrigues Torres, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 26.08.2024; TJ-MG, ApCiv 5000459-21.2021.8.13.0396, Rel. Des. Régia Ferreira de Lima, 12ª Câmara Cível, j. 09.09.2024; TJ-MT, ApCiv 1014296-11.2017.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 17.03.2021.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. CONTRATAÇÃO VERBAL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL REJEITADAS. DECISÃO SANEADORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. ALEGADA ATUAÇÃO GRATUITA NÃO DEMONSTRADA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DO QUINHÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO. A ausência de contrato escrito não impede o arbitramento judicial de honorários advocatícios quando comprovada a prestação de serviços e a natureza onerosa da relação. A gratuidade da atuação profissional não se presume, incumbindo a quem alega demonstrar de forma inequívoca o caráter gracioso da prestação. O arbitramento de honorários deve considerar o proveito econômico atribuível ao cliente, podendo ser fixado em percentual proporcional ao seu quinhão na demanda patrimonial. A litigância de má-fé depende de prova de conduta dolosa tipificada no art. 80 do CPC, não se configurando pelo simples exercício do direito de ação ou defesa. Vistos etc. WANDARK PETRÔNIO PEREIRA DE BRITO ajuíza a presente AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em face de EDNA MARIA MEDEIROS, todos qualificados, requerendo o autor os benefícios da gratuidade jurídica, sob o fundamento de que atuou como patrono da requerida no processo nº 0801146-15.2017.8.15.0241, que tramitou perante a 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, consistente em Ação de Demarcação e Divisão de Terras Particulares. Afirma que iniciou sua atuação em 15/02/2018, com a juntada da procuração nos autos originários, permanecendo na condução da causa por aproximadamente seis anos, até 04/11/2024, quando foi destituído por meio de mensagem enviada via WhatsApp. Sustenta que não houve contrato escrito estipulando honorários, razão pela qual busca o arbitramento judicial da verba que entende devida, estimando-a em R$ 18.000,00, valor que considera compatível com o período e a natureza dos serviços prestados. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça indeferida no ID 104669045. Audiência de conciliação inexitosa - ID 110255783. Citado o demandado, contesta a ação no ID 111130569, alegando preliminarmente a incompetência territorial ao argumento de que a ação foi proposta em comarca diversa de seu domicílio, defendendo a remessa dos autos para Campina Grande/PB, nos termos do art. 46 do CPC. No mérito, afirma que jamais houve contratação formal ou verbal de honorários advocatícios com o autor, sustentando que a atuação no processo de demarcação e divisão de terras teria ocorrido a título de cortesia, em razão de vínculo familiar existente à época. Assevera que não participou ativamente da demanda originária, não foi comunicada dos atos processuais e não obteve qualquer proveito econômico decorrente da suposta atuação do advogado, ressaltando que o imóvel objeto da lide era utilizado por outro co-proprietária, que dele retirava rendimentos. Defende, ainda, a desproporcionalidade do valor pleiteado, argumentando que a quantia de R$ 18.000,00 seria excessiva diante do valor do imóvel e do percentual correspondente ao seu quinhão, bem como incompatível com os parâmetros da tabela da OAB/PB à época dos fatos. Sustenta que a cobrança é tardia e contrária à boa-fé, requerendo, ao final, o julgamento de total improcedência do pedido, com condenação do autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Junta documentos. Impugnação à contestação, ID 111425785. Intimadas as partes para apresentar novas provas, requer a demandada a produção de prova oral. O autor impugna a testemunha arrolada pela demandada e junta “prints” de conversas eventualmente com a demandada. Manifestação da parte demandada em face dos argumentos do autor - ID 112492057. Decisão saneadora - ID 121094309. Audiência de instrução e julgamento realizada - ID 125304711. Razões finais pelo autor - ID 126057869 e pela demandada no ID 126341907. Eis o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Considerando que as preliminares suscitadas pelas partes já foram devidamente apreciadas e decididas por ocasião da decisão saneadora de ID 121094309, operando-se a estabilização da fase processual correspondente, não subsiste matéria pendente de análise sob esse aspecto. Assim, superadas as questões processuais preliminares e fixados os pontos controvertidos, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, impõe-se o regular prosseguimento do feito com o exame do mérito da controvérsia, à luz do conjunto probatório produzido nos autos. MÉRITO
Trata-se de ação de arbitramento judicial de honorários advocatícios proposta por WANDARK PETRÔNIO PEREIRA DE BRITO em face de EDNA MARIA MEDEIROS, por meio da qual o autor sustenta ter atuado como patrono da demandada no processo nº 0801146-15.2017.8.15.0241, em trâmite perante a 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, consistente em ação de demarcação e divisão de terras particulares, pelo período compreendido entre 15/02/2018 e 04/11/2024, quando teria sido destituído do mandato. Alega que, embora inexistente contrato escrito estipulando a remuneração, desempenhou regularmente a atividade profissional ao longo de aproximadamente seis anos, motivo pelo qual pleiteia o arbitramento judicial da verba honorária no valor de R$ 18.000,00, quantia que reputa compatível com a complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito e os serviços efetivamente prestados. Ao revés, a demandada nega a existência de contratação onerosa, sustentando que a atuação do autor teria ocorrido a título de mera liberalidade, em razão de vínculo familiar então existente, bem como afirma não ter auferido proveito econômico com a demanda originária. Aduz, ainda, a desproporcionalidade do valor pretendido e sua incompatibilidade com os parâmetros da tabela da OAB/PB. Delimitada, pois, a controvérsia, cumpre examinar se restou demonstrada a efetiva prestação de serviços advocatícios em favor da requerida e, em caso positivo, se é devido o arbitramento judicial de honorários, à míngua de ajuste prévio, bem como a adequação do quantum pretendido aos critérios legais e éticos que regem a fixação da verba honorária. É incontroverso nos autos que o demandante atuou formalmente como advogado da requerida no processo originário, havendo juntada de procuração em 15/02/2018 e posterior destituição em 04/11/2024. A divergência reside na natureza dessa atuação: se profissional e remunerada, ainda que sem contrato escrito, ou se prestada a título gracioso, em razão de vínculo familiar então existente. Nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), a prestação de serviços profissionais assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. O § 2º do referido dispositivo estabelece que, na ausência de estipulação ou acordo, os honorários serão fixados por arbitramento judicial, levando-se em consideração o trabalho realizado e o valor econômico da questão. A jurisprudência não discrepa: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO E DE PROVA DO PERCENTUAL CONVENCIONADO - PARTE CONTRATANTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - IRRELEVÂNCIA - DIREITO DO ADVOGADO CONTRATADO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS - VALOR - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC - ADOÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO - CABIMENTO - CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - O advogado contratado para a prestação de serviços advocatícios tem direito ao recebimento dos honorários contratuais pelo trabalho desempenhado nas ações em que atuar em razão dessa relação contratual, ainda que esta seja verbal - Ausente o contrato escrito de honorários advocatícios contratuais e de prova do percentual avençado entre as partes, podem ser adotados os parâmetros previstos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, conforme previsão inserta no art. 22, § 2º, da Lei n.º 8.906/94 - Consoante dispõe o artigo 85, § 2º do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos - Em relação ao processo em que a parte autora não juntou a sentença que a extinguiu, tampouco a petição inicial para aferir o valor atribuído à causa, sendo inexistente a condenação e a impossibilidade de aferir o proveito econômico obtido pela parte representada por aquele advogado requerente, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50018081220218130056, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO OU PROVA DE AJUSTE VERBAL - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA - VALOR DA REMUNERAÇÃO - PARÂMETROS DE FIXAÇÃO - TABELA DA OAB - MÍNIMO - RAZOABILIDADE. - Quando inexistente o contrato de prestação de serviços advocatícios e comprovada a sua prestação, os honorários deverão ser objeto de arbitramento judicial, nos termos do preceito constante do art. 22, § 2º, da Lei Federal nº 8.906/94 - Nesta ação de arbitramento de honorários advocatícios deve ser observado o valor mínimo previsto na tabela da OAB, ante as circunstâncias da prestação do serviço, a complexidade da causa e as atividades comprovadamente desenvolvidas pelo advogado. (TJ-MG - AC: 10145130552063001 Juiz de Fora, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 26/11/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2021) No mesmo entendimento, transcrevo o julgado desta Corte de Justiça: Ementa: Poder Judiciário 05 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0862072-07.2023.8.15.2001 ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, acolher a preliminar de justiça gratuita da apelante e no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08049491620228150181, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 25/08/2025, 1ª Câmara Cível) Inconteste que a inexistência de contrato escrito, por si só, não obsta a percepção da verba honorária, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a contratação pode ser verbal, cabendo ao advogado comprovar a efetiva prestação dos serviços e a natureza onerosa da avença. No caso concreto, restou demonstrado que o autor exerceu a representação processual da requerida por lapso temporal significativo, com prática de atos processuais no feito originário. A juntada da procuração e a permanência formal nos autos por aproximadamente seis anos constituem elementos objetivos que evidenciam a prestação de serviços jurídicos. Por outro lado, a alegação de que a atuação teria ocorrido a título de cortesia, em razão de vínculo familiar, não se mostra suficientemente comprovada. A gratuidade da atuação profissional não se presume, devendo ser demonstrada de forma inequívoca, sobretudo quando se trata de exercício regular da advocacia em processo judicial de natureza patrimonial. A mera existência de relação de afinidade entre as partes, desacompanhada de prova concreta de ajuste gratuito, não é apta a descaracterizar o caráter profissional da atuação. Também não prospera a tese de ausência de proveito econômico. A remuneração do advogado não está condicionada ao resultado útil imediato ou à percepção direta de valores pelo cliente, mas à efetiva prestação do serviço técnico-jurídico. Ainda que a requerida não tenha, à época, usufruído economicamente do imóvel, a defesa de seus direitos reais em ação de demarcação e divisão possui inegável relevância jurídica e potencial repercussão patrimonial. Superada a discussão quanto ao direito ao arbitramento, passa-se à análise do quantum: No tocante ao quantum devido a título de honorários contratuais, a fixação por arbitramento deve observar o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), levando em conta o trabalho desenvolvido, o tempo exigido e a importância econômica da causa, em harmonia com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se tanto o aviltamento da remuneração profissional quanto a imposição de encargo excessivo ao constituinte. No caso concreto, o acervo probatório indica que o bem litigioso foi avaliado em R$ 164.500,00, conforme laudo técnico de avaliação constante dos autos. A própria defesa reconhece, ainda, que o quinhão da demandada corresponde a 15% desse montante, o que perfaz R$ 24.675,00 (R$ 164.500,00 × 15%), destacando que a cobrança de R$ 18.000,00 seria desproporcional em face desse parâmetro patrimonial. Diante disso, e considerando como base objetiva o proveito econômico atribuível à requerida (quinhão de R$ 24.675,00), reputo adequado arbitrar os honorários contratuais em 15% sobre esse proveito, percentual que se mostra compatível com a natureza patrimonial da demanda originária, com a necessidade de remuneração digna pelo serviço técnico prestado e, ao mesmo tempo, com a vedação de resultados manifestamente gravosos ao jurisdicionado. Assim, os honorários contratuais devem ser arbitrados no percentual de 15% sobre o proveito econômico obtido, índice que se mostra proporcional ao resultado alcançado e compatível com os critérios legais de fixação, notadamente a natureza da demanda, o tempo de atuação profissional e a complexidade da causa. Litigância de Má-fé Tem-se que a litigância de má-fé é característica do ato intencional da parte que altera fato incontroverso ou modifica deliberadamente sua verdade, com o objetivo de obter vantagem no processo, maculando a lealdade processual e constituindo ato atentatório à dignidade da Justiça. Noutro norte, percebe-se que deve ser oportunizada ao promovente a possibilidade de demandar em juízo para discutir pretensões as quais entende subsistir seu direito, sob a advertência que, do contrário, implicaria em violação de institutos constitucionais, na medida em que estaria excluindo da apreciação do Judiciário lesão efetiva ou potencial de direito. Ou seja, deve-se assegurar à parte o direito de ajuizar ação, desde que preencha os requisitos legais, para que o ente estatal aplique o ordenamento jurídico no caso concreto. Desse modo tem entendido a jurisprudência, veja: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO INDEVIDO. INADIMPLÊNCIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO VERIFICADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. - Preliminar contrarrecursal. Ocorrência de inovação recursal, pois os argumentos tecidos em sede de contestação não fazem menção ao valor do capital segurado, de modo que acolhida a alegação realizada pela parte autora em contrarrazões de recurso. Presença de inovação recursal no que toca ao valor do capital segurado. - Mérito. O cancelamento do contrato de seguro, com base na inadimplência, só pode ser invocado se há comprovação de que a parte segurada foi notificada previamente à rescisão contratual. No caso em comento, não houve notificação prévia, mas notificação do cancelamento, de modo que irregular a conduta contratual da ré. - Litigância de má-fé. A parte autora pleiteia a aplicação da penalidade. Destaco que a caracterização das condutas previstas no art. 80 do CPC não é objetiva, porquanto, exige demonstração inequívoca da má-fé, que, in casu, não restou demonstrada. Afora isso, a parte pode não vir a ser punida por litigância de má-fé pelo simples fato de lançar mão do seu direito de ação, que é constitucionalmente assegurado pelo artigo art. 5º, XXXV da CF, sob pena de se estar chancelando um tolhimento de um direito fundamental. Penalidade não aplicada. - Correção Monetária: O IGP-M vem sendo largamente utilizado em Juízo para atualização monetária de débitos, no entanto, nos últimos meses, há grande disparidade com relação a todos os demais indicadores utilizados em nossa economia, o que justifica, portanto, a alteração do índice para cálculos judiciais, lembrando que a correção monetária é simples atualização da moeda. - O IPCA foi eleito como índice oficial, substituindo o IGP-M nos cálculos judiciais quando inexistente fixação de outro índice para fins de aplicação monetária, conforme atual redação do art. 507 da Consolidação Normativa Judicial, modificado pelo Provimento nº 014/2022 da CGJ. - Recurso provido apenas para determinar a aplicação do IPCA como fator de correção monetária incidente sobre a condenação. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECUSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50213033220198210010, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 27-10-2022) No caso em exame, não se vislumbra a prática de conduta dolosa voltada à alteração consciente da verdade dos fatos ou à indução do Juízo a erro mediante narrativa intencionalmente distorcida da realidade fática. Ao revés, observa-se que a parte promovente apresentou versão coerente dos acontecimentos, instruindo a exordial com documentos e elementos probatórios destinados a conferir suporte à tese deduzida em juízo, o que afasta, por si só, a caracterização de comportamento temerário ou ardiloso. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, consistente na atuação desleal, abusiva ou fraudulenta da parte, enquadrável em uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na espécie. A simples divergência de teses ou a improcedência de pedidos não autoriza, automaticamente, a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 e seguintes do CPC. Assim, ausente prova robusta de conduta maliciosa ou de utilização indevida do processo com finalidade ilícita, não há falar em reconhecimento de má-fé processual, razão pela qual se rejeita a pretensão formulada pelo promovido nesse particular. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares DE impugnação ao valor da causa e de incompetência de foro. No mérito JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento nos art. 487, I do CPC, para arbitrar os honorários advocatícios contratuais devidos pela requerida EDNA MARIA MEDEIROS no valor correspondente a 15% sobre o proveito econômico atribuível ao seu quinhão no imóvel objeto da ação originária, corrigido monetariamente a partir da data final da prestação do serviço com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Com base no princípio da causalidade, condeno a demandada em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito