Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/03/2026, 12:18
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
23/03/2026, 12:18
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 21:26
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808246-60.2024.8.15.0181.
EXPEDIENTE - Pode Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Coordenadoria do Cejusc de Guarabira Fórum Augusto de Almeida Rua Solon de Lucena, 55 - Centro Guarabira/PB - CEP 58200-000 Telefones: (83)3271-3342 # 3271-4308 # 3271-3967 INTIMAÇÃO POLOS ATIVO(S) AUDIÊNCIA VIRTUAL 3ª Coordenadoria do Cejusc de Guarabira Classe do Processo: USUCAPIÃO (49) Assunto(s) do Processo: [Aquisição] Polo ativo: DORGIVAL DA COSTA FELIX Polo passivo: AUSENTE E NÃO SABIDO e outros (2) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara respectiva, fica INTIMADO o(a) Requerente, acima qualificado(a), para, nos termos do Art. 236, §3º, do CPC, participar da audiência, Tipo: Conciliação Sala: SL Virtual2 Data: 23/03/2026 Hora: 11:30, que será reduzida a termo, devendo participar acompanhado de Advogado, na falta deste, ser-lhe-á nomeado um Defensor Público. Poderá acessar a sala de audiência pelo link ou ler o QR Code https://us02web.zoom.us/j/81698463599?pwd=IjEkNqWTyzZhrjG6XctECjJqw6BzGb.1 Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato. SUPORTE CEJUSC VIRTUAL E-mail: [email protected] Whatsapp (83)993063210 Guarabira/PB, 25 de fevereiro de 2026 ANTONIO SANDRO GONCALVES SANTOS Servidor Compromissado PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXXXXXXXXXX
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808246-60.2024.8.15.0181.
EXPEDIENTE - Pode Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Coordenadoria do Cejusc de Guarabira Fórum Augusto de Almeida Rua Solon de Lucena, 55 - Centro Guarabira/PB - CEP 58200-000 Telefones: (83)3271-3342 # 3271-4308 # 3271-3967 INTIMAÇÃO POLOS ATIVO(S) AUDIÊNCIA VIRTUAL 3ª Coordenadoria do Cejusc de Guarabira Classe do Processo: USUCAPIÃO (49) Assunto(s) do Processo: [Aquisição] Polo ativo: DORGIVAL DA COSTA FELIX Polo passivo: AUSENTE E NÃO SABIDO e outros (2) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara respectiva, fica INTIMADO o(a) Requerente, acima qualificado(a), para, nos termos do Art. 236, §3º, do CPC, participar da audiência, Tipo: Conciliação Sala: SL Virtual2 Data: 23/03/2026 Hora: 11:30, que será reduzida a termo, devendo participar acompanhado de Advogado, na falta deste, ser-lhe-á nomeado um Defensor Público. Poderá acessar a sala de audiência pelo link ou ler o QR Code https://us02web.zoom.us/j/81698463599?pwd=IjEkNqWTyzZhrjG6XctECjJqw6BzGb.1 Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato. SUPORTE CEJUSC VIRTUAL E-mail: [email protected] Whatsapp (83)993063210 Guarabira/PB, 25 de fevereiro de 2026 ANTONIO SANDRO GONCALVES SANTOS Servidor Compromissado PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXXXXXXXXXX
26/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 19:40
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2026, 08:54
Expedição de documento (Carta)
25/02/2026, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 08:54
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
23/02/2026, 12:39
Documento (Certidão)
19/02/2026, 13:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/02/2026, 08:38
Emenda à Inicial
13/02/2026, 11:23
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 11:53
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 20:09
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:56
Publicação
18/12/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DORGIVAL DA COSTA FELIX
REU: AUSENTE E NÃO SABIDO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0808246-60.2024.8.15.0181 USUCAPIÃO (49) [Aquisição]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião de bem móvel ajuizada por DORGIVAL DA COSTA FELIX, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado particular, em face de ROSANGELO FERRERIA DA SILVA, também qualificado, objetivando a declaração judicial da aquisição da propriedade, pela prescrição aquisitiva, do veículo tipo semi-reboque, marca/modelo SR/FACCHINI SRF CA, ano de fabricação/modelo 2006/2006, cor azul, placas MYW1047, chassi nº 94BA125366V011992, com Renavam nº 00891424067. Alega o autor, em sua petição inicial (ID 101845214), que exerce a posse mansa, pacífica e com ânimo de dono sobre o referido bem desde o ano de 2019, conforme termo de compromisso de compra e venda (ID 101845215), e que, apesar de seus esforços, encontrou óbices para a regularização da titularidade perante o órgão de trânsito competente. Juntamente com a peça vestibular, a parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, acostando para tanto declaração de hipossuficiência integrada ao instrumento procuratório (ID 101845220), na qual assevera não dispor de condições financeiras para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o seu próprio sustento e o de sua família, nos moldes do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Em um primeiro momento, através da decisão interlocutória de ID 101929709, este Juízo, em análise perfunctória típica do juízo de admissibilidade inicial, deferiu de forma provisória o pleito de gratuidade e, concomitantemente, determinou a emenda da exordial para que fosse juntada a documentação do veículo e regularizado o polo passivo da demanda, indicando o proprietário registral do bem. Posteriormente, em Despacho saneador de ID 111175512, datado de 22 de abril de 2025, ao reexaminar os pressupostos processuais com maior acuidade, este Juízo, no exercício do seu poder-dever de fiscalização sobre a concessão de benefícios estatais, determinou a intimação da parte autora para que comprovasse, de maneira cabal e objetiva, a alegada condição de hipossuficiência econômica. Para tanto, foi especificada a necessidade de apresentação de cópia de comprovante de rendimentos atualizado, da Declaração de Imposto de Renda do último exercício fiscal ou justificativa para sua não apresentação, bem como dos extratos bancários referentes aos três últimos meses, sob pena de indeferimento do benefício. Atendendo à determinação judicial, a parte autora se manifestou por meio da petição de ID 112813025, juntando aos autos, como prova de sua condição, exclusivamente a sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2024, ano-calendário 2023 (documento de ID 112813029), abstendo-se de apresentar os demais documentos solicitados, como os extratos de suas contas bancárias. Com a juntada da referida documentação, os autos vieram conclusos para análise aprofundada e definitiva acerca do pedido de gratuidade judiciária. É o breve, mas necessário relatório. Fundamento e decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Benefício da Justiça Gratuita e da Natureza Relativa da Declaração de Hipossuficiência A controvérsia a ser dirimida na presente decisão cinge-se à verificação do preenchimento, pela parte autora, dos requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita. O instituto, de matriz constitucional, encontra-se previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em nível infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015 disciplina a matéria em seus artigos 98 a 102, garantindo à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça. O legislador processual civil, em seu artigo 99, § 3º, estabeleceu uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, é cediço que tal presunção é juris tantum, ou seja, de natureza relativa, e não absoluta. Ela subsiste até que se produzam provas em sentido contrário ou até que surjam nos autos elementos que coloquem em dúvida a veracidade da autodeclaração. É justamente para tais situações que o mesmo artigo 99, em seu § 2º, confere ao magistrado o poder-dever de, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, caso encontre nos autos elementos que evidenciem a falta de amparo fático para a concessão do beneplácito.
Trata-se de um mecanismo de controle fundamental para evitar o desvirtuamento do instituto, que visa a garantir o acesso à justiça aos verdadeiramente necessitados, e não a servir como um privilégio para aqueles que podem, sem sacrifício do essencial, arcar com os ônus financeiros do litígio que escolheram instaurar. Dessa forma, a análise do pedido não pode se restringir à mera existência de uma declaração de pobreza, devendo o julgador examinar o contexto fático-probatório apresentado nos autos, ponderando a profissão do postulante, seus rendimentos, seu patrimônio e a própria natureza da lide em questão para formar sua convicção acerca da real capacidade econômica da parte. II.2. Da Análise Concreta dos Elementos Probatórios e da Incompatibilidade com a Hipossuficiência Alegada Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que os elementos coligidos pela própria parte autora, ao invés de corroborarem a sua alegação de hipossuficiência, militam em sentido diametralmente oposto, infirmando de maneira categórica a presunção de veracidade de sua declaração. Conforme determinado pelo despacho de ID 111175512, o demandante foi instado a apresentar documentos idôneos para a comprovação de sua condição financeira. Em resposta, limitou-se a juntar sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (ID 112813029), quedando-se inerte quanto à apresentação dos extratos bancários dos últimos três meses, o que já denota um cumprimento apenas parcial da diligência ordenada e suscita questionamentos sobre a transparência de suas informações financeiras. No entanto, a análise do único documento apresentado já se mostra suficiente para o deslinde da questão. A Declaração de IRPF, exercício 2024, ano-calendário 2023, revela dados financeiros que são manifestamente incompatíveis com o estado de pobreza jurídica. Conforme se extrai do documento, o autor, que se qualifica como "PROFISSIONAL LIBERAL OU AUTÔNOMO SEM VÍNCULO DE EMPREGO" e cuja ocupação principal é "MOTORISTA E CONDUTOR DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS" (ID 112813029, p. 1), auferiu um total de R$ 31.662,16 (trinta e um mil, seiscentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos) a título de rendimentos tributáveis (soma dos recebidos de pessoa jurídica e de pessoa física). O ponto fulcral da análise, contudo, reside na rubrica "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis". Neste campo, o autor declarou ter recebido o valor expressivo de R$ 122.151,32 (cento e vinte e dois mil, cento e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos) (ID 112813029, p. 4). A soma dos rendimentos tributáveis com os rendimentos isentos totaliza uma renda bruta anual de R$ 153.813,48 (cento e cinquenta e três mil, oitocentos e treze reais e quarenta e oito centavos) no ano-calendário de 2023. Ao se dividir este montante por doze meses, chega-se a uma renda média mensal de aproximadamente R$ 12.817,79 (doze mil, oitocentos e dezessete reais e setenta e nove centavos). Este patamar de rendimentos mensais afasta, por completo, qualquer alegação de insuficiência de recursos para o custeio de um processo judicial, cujo valor da causa foi, ademais, atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais) para fins meramente fiscais. É imperioso ressaltar que a natureza isenta de parte dos rendimentos, decorrente de uma benesse fiscal específica concedida a transportadores autônomos, não altera o fato de que tal quantia compõe a receita bruta do postulante e integra seu patrimônio, devendo ser considerada para a aferição de sua capacidade econômica global. A isenção tributária não se confunde, de modo algum, com a hipossuficiência para fins judiciais. Ademais, outros elementos dos autos reforçam a conclusão pela capacidade financeira do autor. A presente ação visa à aquisição da propriedade de um bem de capital – um semi-reboque – utilizado para o exercício de sua atividade profissional, o qual, segundo o termo de compromisso de ID 101845215, foi por ele adquirido pela significativa importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A natureza do bem e o valor da transação são indicativos de uma atividade econômica com potencial de geração de receita considerável, o que se confirma pelos rendimentos declarados à Receita Federal. Outrossim, embora não seja um fator isoladamente determinante, a contratação de advogado particular, em detrimento da busca pela Defensoria Pública, é mais um elemento que, somado ao robusto quadro de capacidade financeira, compõe um cenário incompatível com a gratuidade pretendida. Diante de todo o exposto, as evidências contidas nos autos são suficientemente fortes para elidir a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, demonstrando que o autor possui plenas condições de arcar com as despesas do processo sem que isso implique prejuízo ao seu sustento. O indeferimento do benefício da justiça gratuita é, portanto, medida de rigor que se impõe. II.3. Da Possibilidade de Parcelamento das Custas como Medida de Acesso à Justiça Não obstante a conclusão pelo indeferimento da gratuidade integral, o ordenamento jurídico processual, pautado pelos princípios da razoabilidade e do amplo acesso à jurisdição, oferece uma solução intermediária para situações como a presente. O artigo 98, em seu § 6º, do Código de Processo Civil, dispõe que "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Tal dispositivo faculta ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, autorizar que a parte arque com as custas processuais de forma fracionada, evitando que o dispêndio imediato e integral do valor se converta em um obstáculo fático ao prosseguimento da demanda. Embora a parte autora possua renda incompatível com a isenção total, é razoável supor que o pagamento único das custas iniciais possa representar um desembolso abrupto e impactar, ainda que temporariamente, seu fluxo de caixa, especialmente por se tratar de profissional autônomo. Assim, como forma de harmonizar o dever da parte de custear o processo e a garantia constitucional do acesso ao Poder Judiciário, entendo ser cabível e adequada a concessão do parcelamento das custas processuais. Desta forma, o parcelamento em 5 (cinco) vezes se afigura como um prazo razoável para que o autor possa cumprir com sua obrigação processual sem um impacto desproporcional em suas finanças mensais. Tal medida se mostra equânime, pois, ao mesmo tempo em que nega o benefício a quem não faz jus, viabiliza o prosseguimento da ação, assegurando que o mérito da pretensão autoral seja devidamente analisado. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra: 1. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, DORGIVAL DA COSTA FELIX, o que faço com fundamento no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, por restarem evidenciados nos autos elementos incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica. 2. DEFIRO, contudo, com amparo no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil e em observância aos princípios do acesso à justiça e da razoabilidade, o PARCELAMENTO das custas processuais iniciais em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas. 3. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento da primeira parcela das custas, devendo as parcelas subsequentes serem comprovadamente quitadas nos meses consecutivos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do que dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil. 4. Comprovado o recolhimento da primeira parcela, proceda-se ao regular andamento do feito, regularizando o polo passivo conforme informações trazidas no ID 103716506. e procedendo com a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
17/12/2025, 00:00
Gratuidade da Justiça
16/12/2025, 11:17
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 07:24
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira USUCAPIÃO (49) 0808246-60.2024.8.15.0181 DESPACHO
Vistos, etc. A fim de melhor analisar o pedido de Justiça Gratuita, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua hipossuficiência econômica, mediante: Apresentação de cópia do comprovante de rendimentos atualizado (contracheque de aposentadoria ou comprovante de benefício previdenciário); Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou justificativa fundamentada para sua não apresentação; Extrato bancário dos últimos 3 (três) meses. A não apresentação dos documentos no prazo estabelecido implicará no indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, com consequente necessidade de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. GUARABIRA, data e assinatura digitais. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito