Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809082-68.2025.8.15.2001.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança de reserva matemática adicional ajuizada por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI em face de Alfeu Silva Júnior, na qual a parte autora sustenta ser credora de valores decorrentes da necessidade de recomposição da reserva matemática vinculada à majoração de benefício de previdência complementar percebido pelo promovido, implementada em razão de decisão oriunda da Justiça do Trabalho. Verifico que o feito se encontra apto ao saneamento. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. Analisando os autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, inexistindo nulidades processuais pendentes de apreciação que impeçam o exame do mérito. As preliminares suscitadas pela parte ré, especialmente as relacionadas à prescrição e à exigibilidade da obrigação discutida, confundem-se diretamente com o mérito da controvérsia e, por isso, terão apreciação conjunta por ocasião da sentença. Não havendo outras questões processuais pendentes que reclamem pronunciamento imediato, declaro o processo saneado. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, delimito como controvertidas as seguintes questões de fato: a) Se a revisão do benefício previdenciário complementar percebido pelo réu, decorrente de decisão proferida na Justiça do Trabalho, efetivamente gerou desequilíbrio atuarial no Plano de Benefícios administrado pela autora; b) Se houve apuração atuarial válida e individualizada da reserva matemática adicional alegadamente devida pelo réu; c) Se o valor indicado na petição inicial corresponde efetivamente à quota-parte imputável ao demandado para recomposição da reserva matemática; d) Se houve prévia ciência, cobrança administrativa ou notificação válida ao réu acerca dos valores ora exigidos; e) Se os documentos técnicos e demonstrativos financeiros juntados aos autos refletem adequadamente a metodologia atuarial aplicada ao caso concreto. III – DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Defiro a produção da prova documental, já acostada aos autos e aquela superveniente, desde que observados os limites do art. 435 do CPC; Prova pericial atuarial/contábil, a qual se mostra pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia, especialmente para apuração: da existência ou não de insuficiência atuarial decorrente da revisão do benefício; da metodologia utilizada para formação da reserva matemática adicional; do critério de cálculo adotado; da correção do valor exigido da parte ré. Defiro a prova emprestada, consistente nos documentos oriundos da reclamação trabalhista e dos cálculos homologados naquela demanda, já juntados aos autos, cuja valoração será feita oportunamente por ocasião da sentença. Indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), por reputá-la desnecessária à solução da controvérsia. A matéria debatida possui natureza eminentemente documental, técnica e atuarial, gravitando em torno da interpretação do regulamento do plano de previdência complementar, dos reflexos decorrentes de decisão trabalhista sobre benefício complementar e da quantificação da reserva matemática correspondente. As questões controvertidas independem de esclarecimentos fáticos baseados em percepção pessoal das partes ou de terceiros, não sendo a prova testemunhal apta a contribuir utilmente para a formação do convencimento judicial. Assim, à luz dos princípios da utilidade, necessidade e adequação da prova, e considerando o poder instrutório conferido ao magistrado, rejeito o requerimento de produção de prova oral, por sua manifesta inutilidade para elucidação dos fatos controvertidos. IV – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à distribuição do ônus da prova: nos termos do art. 373, §1º, do CPC, considerando que pelas peculiaridades da causa, caberá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; bem como, também, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compete especialmente à parte autora demonstrar a origem jurídica da obrigação perseguida; a correção técnica do cálculo atuarial apresentado; a correspondência entre o valor exigido e a alegada recomposição da reserva matemática. Ao réu compete comprovar eventual inexistência da obrigação; quitação; excesso de cobrança; inexigibilidade do débito; prescrição ou qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado pela autora. V – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO Nos termos do art. 357, IV, do CPC, fixo como questões jurídicas relevantes ao julgamento do mérito: a) A possibilidade jurídica de cobrança, por entidade fechada de previdência complementar, de reserva matemática adicional em razão de majoração do benefício decorrente de decisão trabalhista; b) A incidência e alcance dos Temas Repetitivos 907, 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto; c) A interpretação do regulamento do Plano de Benefícios nº 1 da PREVI quanto à responsabilidade contributiva do participante assistido; d) A necessidade, ou não, de prévia recomposição integral da reserva matemática como condição de manutenção do benefício majorado judicialmente; e) A natureza da pretensão deduzida, inclusive quanto ao prazo prescricional aplicável. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO