Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Paulo Barbosa ADVOGADO: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB PB 20451-A) APELADA: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB PB 21740-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INÉRCIA PROCESSUAL. PERDA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito em relação à instituição financeira por ilegitimidade passiva e julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade contratual e condenar as rés à restituição em dobro dos valores descontados, afastando a compensação por danos morais. No curso do processamento recursal, foi comunicado o falecimento do apelante, tendo sido determinada a suspensão do processo para habilitação do espólio ou dos sucessores, providência não promovida apesar das sucessivas dilações de prazo concedidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de habilitação do espólio ou dos sucessores após o falecimento da parte autora impede o prosseguimento da demanda; e (ii) estabelecer se a inércia dos herdeiros, mesmo após regular intimação e concessão de prazo para regularização processual, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento da parte no curso da demanda acarreta a suspensão do processo e impõe a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, nos termos dos arts. 110 e 313 do Código de Processo Civil. 4. O juízo observa o princípio da cooperação e da primazia da resolução do mérito ao conceder sucessivas dilações de prazo para viabilizar a habilitação dos sucessores e a regularização do polo ativo. 5. A ausência de habilitação dos herdeiros após regular intimação judicial evidencia desinteresse na continuidade da demanda e configura perda superveniente dos pressupostos subjetivos de constituição e desenvolvimento válido do processo. 6. A inexistência de sujeito ativo regularmente habilitado impede o prosseguimento da relação processual e obsta o conhecimento do recurso interposto. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba consolida o entendimento de que a inércia dos sucessores em promover a habilitação processual após o falecimento da parte autora enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO 8. Processo extinto sem resolução de mérito. Recurso prejudicado. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 76, § 2º, I, 98, § 3º, 110, 178, 179, 313, § 2º, II, 485, IV, 689, 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.730.336/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 24.03.2026, DJEN 30.03.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0803250-35.2016.8.15.0331, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 09.09.2024, publ. 20.10.2024. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809271-11.2024.8.15.0181 ORIGEM: 5ª Vara Mista de Guarabira RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Paulo Barbosa contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao Banco Bradesco S.A., por ilegitimidade passiva, e julgou parcialmente procedentes os pedidos em face de Sebraseg Clube de Benefícios LTDA e União Seguradora S.A. – Vida e Previdência, para declarar a nulidade do contrato e condená-las à restituição em dobro dos valores descontados, afastando o pedido de danos morais (Id. 39091593). Irresignado, o autor interpôs recurso (Id. 39091595), sustentando a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., a inexistência de contratação válida e o cabimento de indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário. Requereu a condenação das rés ao pagamento de compensação moral no valor de R$ 10.000,00. O apelante deixou de recolher preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (Id. 39091516). Em contrarrazões (Id. 39091600), o Banco Bradesco S.A. reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva, impugnou a gratuidade judiciária e pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade dos descontos e a inexistência de dano moral indenizável. As demais apeladas não apresentaram contrarrazões. No curso do processamento do recurso perante este Tribunal de Justiça, a instituição financeira apelada, Banco Bradesco S.A., compareceu aos autos para comunicar o falecimento do apelante (Id. 39580181), apresentando o comprovante de situação cadastral no CPF emitido pela Receita Federal do Brasil, o qual registra a situação do recorrente como titular falecido no ano de 2025. Em face de tal informação e da documentação apresentada, esta Relatora proferiu despacho determinando a suspensão do processo (Id. 39596184), nos termos da legislação processual civil, bem como determinando a regular intimação do espólio ou dos sucessores do falecido para que promovessem a devida habilitação no polo ativo da demanda, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Posteriormente, o advogado constituído nos autos pelo falecido apelante apresentou petição noticiando a necessidade de dilação de prazo para a sucessão processual, sob a alegação de dificuldade de obtenção dos dados e certidões necessárias junto aos registros públicos (Id. 40991963). Diante disso, em prestígio ao dever de cooperação, foi deferida a dilação do prazo por 15 dias úteis para a regularização do polo ativo (Id. 41024745). Decorrido o período sem o devido cumprimento, a parte autora peticionou novamente requerendo nova dilação de prazo para a mesma finalidade (Id. 41613366). Esta Relatora deferiu (Id. 41652786 ), em caráter excepcional e improrrogável, um prazo final de 10 dias úteis para a devida regularização processual, com advertência expressa de que o descumprimento ensejaria a extinção do processo sem resolução de mérito. Apesar de devidamente intimado a respeito do despacho excepcional, o prazo decorreu in albis, conforme atesta a certidão exarada pela Diretoria Judiciária (Id. 42265971), que confirmou a ausência de qualquer resposta ou iniciativa para promover a habilitação do espólio ou dos herdeiros até o dia 13 de maio de 2026. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público a recomendar sua intervenção obrigatória, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. DECIDO. A regularidade subjetiva da relação processual constitui pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido e regular de qualquer processo. O falecimento de uma das partes no curso da demanda é fato jurídico que atinge diretamente a capacidade de estar em juízo, impondo a imediata suspensão do feito com o propósito de viabilizar a substituição pelo espólio ou pelos herdeiros legítimos, nos termos em que determina o artigo 110 do Código de Processo Civil. O ordenamento processual prevê um procedimento específico para as situações em que ocorre o passamento da parte promovente, hipótese na qual o juiz deve suspender a tramitação do processo e ordenar a intimação dos sucessores para que manifestem o interesse na sucessão processual, promovendo a habilitação em prazo determinado, sob pena de extinção da lide sem julgamento de mérito. É o que se extrai da redação literal do artigo 313, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso examinado, diante da comprovação do falecimento do apelante Paulo Barbosa, foram adotadas todas as providências cabíveis para assegurar o direito à sucessão processual. O feito permaneceu suspenso por período razoável, tendo sido concedidas dilações sucessivas de prazo requeridas pelo patrono da parte falecida, inclusive com a concessão de um prazo final de 10 dias úteis, deferido sob advertência de extinção do feito por perda de pressuposto processual. O princípio da primazia da resolução do mérito e o dever de cooperação, consagrados no artigo 6º do Código de Processo Civil, foram amplamente observados por este juízo, que franqueou aos interessados tempo suficiente e adequado para a reunião dos documentos exigidos para a habilitação. Contudo, a inércia dos herdeiros foi certificada pela secretaria judicial, demonstrando o desinteresse na continuidade da lide e caracterizando a perda superveniente dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica de direito processual. A ausência de habilitação dos sucessores de parte falecida no curso do processo, mesmo após expressa e específica intimação judicial sob cominação de extinção, impede o prosseguimento da lide e obsta o conhecimento do recurso interposto, ante a manifesta ausência de sujeito ativo na relação processual. Sem a integração do espólio ou dos herdeiros legítimos, o processo carece de pressupostos subjetivos mínimos para subsistir, impondo-se a extinção sem análise de mérito, conforme prevê o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao apontar que a inércia dos herdeiros em promover a regularização do polo processual após a morte da parte autora enseja a extinção do processo sem resolução de mérito: Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: Submetido à apreciação deste Tribunal de Justiça da Paraíba, o entendimento acerca da extinção do processo em razão do desinteresse ou inércia na habilitação dos herdeiros após o falecimento da parte é pacífico, conforme se colhe dos seguintes precedentes: A jurisprudência deste Tribunal é firme nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALECIMENTO DA PARTE RECORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ART. 313, § 2º, II, E ART. 76, § 2º, I, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1.1. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 1.2. O então advogado da parte agravante informou o falecimento da recorrente, tendo sido determinada a intimação do espólio e de seus sucessores para habilitação nos autos e regularização da representação processual, nos termos dos arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, e 689 do Código de Processo Civil. 1.3. Apesar de regularmente intimados, o espólio e os sucessores deixaram transcorrer in albis o prazo para a sucessão processual, permanecendo sem regularização o polo ativo do agravo interno. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de habilitação do espólio ou dos sucessores da parte recorrente, após a sua morte e regular intimação para tanto, configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo o não conhecimento do agravo interno, à luz dos arts. 76, § 2º, I, 110, 313, §§ 1º e 2º, e 689 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3.1. O art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, devendo o processo ser suspenso, nos termos do art. 313, I, §§ 1º e 2º, até a regularização da sucessão processual. 3.2. Em sede recursal, a não regularização do polo ativo após a intimação específica atrai a incidência do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o relator não conhecerá do recurso se a providência couber ao recorrente. 3.3. A inércia do espólio e dos sucessores em promover a habilitação após o falecimento da recorrente configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impede o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 4.1. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.730.336/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 24/3/2026, DJEN de 30/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno em apelação cível – Insurgência contra decisão que reputou prejudicados os recursos – falecimento superveniente do autor – ausência de habilitação – extinção do processo sem resolução de mérito – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - Falecendo o Autor, no curso da demanda, sendo o objeto da tutela jurisdicional transmissível aos herdeiros, deve ser promovida e, não ocorrendo a mesma, será o processo extinto sem resolução do mérito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08032503520168150331, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, Data de Julgamento: 09/09/2024, 2ª Câmara Cível, publicado em 20/10/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. MORTE DA AUTORA. AUSÊNCIA DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. - Falecendo o autor durante os trâmites processuais, não é possível dar continuidade nos autos com a ausência de habilitação dos herdeiros, de acordo com o art. 313, § 2º, inc. II, do CPC. - Sendo cumprida as diligências cabíveis e não promovida a habilitação no prazo designado, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito. (0817954-05.2018.8.15.0001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2023) Portanto, constatada a morte do apelante e verificada a inércia continuada de seus herdeiros e sucessores na promoção da regularização do polo ativo da relação processual, apesar das dilações concedidas em caráter de excepcionalidade, a extinção da presente apelação cível, sem resolução de mérito, é medida processual impositiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO, DE OFÍCIO, O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso de Apelação Cível interposto nos autos. Inverto os ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido ao autor falecido no curso do processo de conhecimento. P.I Advirta-se que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. João Pessoa, data da assinatura digital. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora