Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0828882-92.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por KATIA MARTINS DA COSTA, em face de GRUPO QUATRO PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA, JOSÉ ROBÉRIO DOS SANTOS COSTA e KAINARA ALMEIDA PESSOA CUNHA, bem como em relação aos confrontantes indicados na exordial, todos qualificados nos autos, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega a autora que exerce posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com ânimo de dona, desde 06 de junho de 2000, sobre o imóvel urbano situado na Rua Eunápio Vieira Carneiro, nº 127, Bairro José Américo, João Pessoa/PB, onde estabeleceu sua moradia, afirmando tê-lo adquirido mediante contrato particular de promessa de compra e venda firmado com os promovidos. Sustenta que o valor ajustado para aquisição do bem foi de R$ 35.000,00, tendo sido parte quitada mediante entrega de veículo automotor e o restante por meio de notas promissórias mensais e semestrais, conforme especificado na peça inaugural. Descreve detalhadamente o imóvel usucapiendo, consistente em casa construída em alvenaria, com área edificada de aproximadamente 109,14 m², edificada em terreno medindo 10 metros de frente e fundos por 20 metros de comprimento, indicando suas confrontações e cadastro municipal. Afirma que, ao longo de mais de dezenove anos, utiliza o imóvel como sua única moradia, realizando benfeitorias e arcando regularmente com tributos e encargos incidentes, sem qualquer oposição dos réus ou de terceiros. Assevera estarem preenchidos os requisitos legais para a aquisição da propriedade pela modalidade de usucapião prevista no art. 1.242, parágrafo único, do Código Civil, bem como invoca o art. 183 da Constituição Federal, defendendo a presença dos pressupostos legais para a declaração do domínio. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita; a citação dos promovidos e dos confrontantes; a intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público; a expedição de edital aos eventuais interessados; a produção de provas; e, por sentença, a declaração do domínio do imóvel em seu favor, com expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para a devida matrícula, além da condenação dos réus em custas e honorários. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida ao ID 74439571. Manifestação da União ao ID 83532101. Informa,a princípio, a ausência de interesse. Manifestação do Município aos ID’s 83557199 e 84725961. Informa,a princípio, a ausência de interesse. Manifestação do Estado ao ID 83605194. Informa,a princípio, a ausência de interesse. Citados os confinantes Célia Cavalcante Martins,Rejane Virginio da Silva,Maria Carmoza de Araújo e MARCOS MARTINS DE BRITO. Citada a promovida KAINARA ALMEIDA PESSOA CUNHA. Decorrido o prazo sem manifestação (ID 123207737). Decretada a revelia-ID 128267516. Intimada a parte para especificar as provas que pretendem produzir, requer o julgamento antecipado da lide. Eis o relatório. Decido. Compulsando-se os autos,verifica-se que as partes promovidas GRUPO QUATRO PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA e JOSE ROBERIO DOS SANTOS COSTA ainda não foram devidamente citadas. Assim, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito