Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0831160-56.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO CONJUNTA DO IPCA E DA TAXA SELIC. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM E ANATOCISMO. TESE DE QUE A TAXA SELIC ENGLOBARIA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO MEDIANTE EXCLUSÃO DO IPCA NO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA SELIC. INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA DECISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 do CPC. RECURSO QUE SE PRETENDE UTILIZAR COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC como juros de mora, em regime sucessivo e com funções distintas, não configura bis in idem. A definição clara dos critérios de atualização do débito na sentença afasta alegação de omissão, contradição ou obscuridade.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S.A., ao ID 126273006, em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 125576298), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LAIS GUEDES ALCOFORADO DE CARVALHO. A parte embargante alega a existência de erro material ou omissão na decisão. Sustenta, em síntese, que a aplicação simultânea do IPCA e da taxa SELIC configuraria uma dupla incidência de correção monetária (bis in idem) e anatocismo, uma vez que a taxa SELIC, por sua natureza, já engloba tanto os juros de mora quanto à correção monetária. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício, com a determinação de que, no período em que a SELIC for aplicada, o IPCA seja descontado do cálculo. Após uma suspensão indevida do processo, que foi prontamente revogada (IDs 128019865 e 128093253), a parte embargada foi intimada para se manifestar sobre os embargos (ID 128093253), mas não apresentou contrarrazões, tendo apenas peticionado pelo julgamento do recurso (ID 157531518). Apesar de intimada, a autora não apresentou Contrarrazões à Apelação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). A parte embargante alega que a sentença incorreu em erro ou omissão ao determinar a aplicação cumulada do IPCA e da taxa SELIC para a atualização do débito a partir de 28 de agosto de 2024, o que, em seu entender, configuraria uma dupla incidência de correção monetária, ou bis in idem. Contudo, uma análise atenta da decisão embargada revela que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O julgado foi absolutamente claro e expresso ao definir os parâmetros para a atualização do valor da condenação, estabelecendo regimes distintos e sucessivos, em atenção à alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024. A sentença determinou, de forma explícita, que: Até 27 de agosto de 2024, o valor da indenização material seria corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês e a partir de 28 de agosto de 2024, o valor seria corrigido monetariamente pelo IPCA e os juros de mora seriam calculados com base na taxa SELIC. Não se verifica, portanto, qualquer vício formal na decisão. O que a embargante manifesta, na verdade, é seu inconformismo com o mérito do critério de cálculo adotado por este juízo, ou seja, uma insurgência contra um suposto error in judicando. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para a correção de eventuais equívocos de julgamento. Tal pretensão deve ser veiculada por meio do recurso cabível, qual seja, a apelação, que permite a ampla devolutividade da matéria ao Tribunal. A tentativa de utilizar os embargos declaratórios com o propósito de obter um novo julgamento da questão de fundo desvirtua a finalidade deste recurso de integração. A sentença não determinou a soma da taxa SELIC ao capital já corrigido pelo IPCA e novamente sobre ele aplicar a SELIC. A aplicação é distinta: o IPCA cumpre a função de atualizar o poder de compra da moeda, enquanto a taxa SELIC cumpre a função de remunerar o capital e compensar a mora (juros remuneratórios e moratórios). Não se trata de uma dupla incidência de correção, mas da aplicação de um fator de correção e, sobre o valor corrigido, a aplicação de um fator de juros, conforme o regime temporal definido. A menção expressa aos dois índices no dispositivo teve por objetivo justamente evitar qualquer obscuridade na fase de liquidação, delimitando precisamente que, para o período posterior à nova legislação, o índice de correção monetária a ser utilizado seria o IPCA, e o de juros, a taxa SELIC, em substituição aos parâmetros anteriores. A intenção do julgado foi, portanto, definir claramente o regime de cada encargo, não autorizando a sua aplicação cumulativa de forma a gerar bis in idem. Dessa forma, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, os presentes embargos não merecem acolhimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 126273006, mantendo a sentença de ID 125576298 em todos os seus termos, por não vislumbrar a existência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito