Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RANUZHYA FRANCISRAYNE MONTENEGRO DA SILVA, UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, RANUZHYA FRANCISRAYNE MONTENEGRO DA SILVA D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto Processo nº: 0826648-84.2023.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BETINA MARIA MONTENEGRO DE CARVALHO, desafiando sentença lançada pelo Juízo de Direito de primeiro grau que, nos autos da “AÇÃO DE REEMBOLSO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou procedente parcialmente a demanda. Inicialmente, a postulante afirma que estão dispensadas do pagamento do preparo, ao argumento de que fazem jus ao benefício da justiça gratuita. Contudo, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é lícito ao relator examinar e, até mesmo, reexaminar os pressupostos que determinaram o deferimento da graciosidade para litigar. Nesse sentido: "Conforme prevê a norma (art. 8º da Lei n. 1.060/50) o magistrado pode, de ofício, revogar ou inadmitir o benefício, aferindo a miserabilidade do postulante, até porque se trata de presunção juris tantum"(STJ - AgRg no AREsp 641.996/RO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 6/10/2015) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, e não absoluta, como pretende a parte agravante, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência dos requisitos necessários a ensejar a concessão do benefício. 3. Rever o entendimento consignado pela Corte a quo requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. " 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.176.639; Proc. 2017/0244732-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 04/09/2018; DJE 11/09/2018; Pág. 1573) Ademais, a Lei de Organização da Magistratura Nacional (LOMAN) determina como dever do magistrado exercer, de ofício, assídua fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, in verbis: “Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;” Pois bem, tendo em vista o singelo valor das custas recursais, entendo pela inaplicabilidade da presunção relativa de hipossuficiência, sendo necessária a apresentação de provas concretas da insuficiência financeira. Assim, não encontro subsídios suficientes para deferir, de logo, a justiça gratuita pleiteada em segunda instância. Dessa forma, determino a intimação da apelante para, em 15 (quinze) dias, apresentar cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, contracheques e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de suas titularidades, inclusive poupança e investimentos, relativamente aos 03 (três) meses próximos passados, além de guias comprobatórias do valor do preparo recursal, para análise comparativa em relação à capacidade financeira das insurgentes, ou, ainda, para que procedam ao recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Des. José Ricardo Porto Relator J/06