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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42470084 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42470084 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 40871677 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 40871677 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 40871677 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 40871677 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Processo Encaminhado
22/02/2026, 14:42
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2026, 12:07
Ato ordinatório
30/01/2026, 12:05
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:53
Decurso de Prazo
22/05/2025, 16:39
Decurso de Prazo
09/05/2025, 01:41
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 15:34
Publicação
18/03/2025, 22:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 22:45
Publicação
18/03/2025, 22:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 22:45
Publicação
18/03/2025, 22:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 22:44
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 10:44
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0835314-98.2017.8.15.2001.
AUTOR: MARIA BETANIA DA SILVA ARAUJO, PEDRO DAVINO DE ARAUJO BISNETO
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da sentença proferida nestes autos, figurando como parte embargada MARIA BETANIA DA SILVA ARAUJO. Em suas razões o embargante sustenta que a sentença foi omissa por não utilizar o índice SELIC, previsto na EC n.° 113/21, para a atualização monetária e compensação de mora na condenação que envolve a Fazenda Pública. Requer, portanto, que seja sanada a omissão apontada, em relação ao novo regramento da EC n.º 113/21. Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação aos embargos. É o relatório. Passo a decidir. Depreende-se da análise dos autos que, de fato, existe a omissão na decisão embargada. Isso porque este juízo não utilizou o índice SELIC para a atualização monetária e compensação de mora, tendo determinado que os valores deveriam ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E. Dessa forma, entendo haver omissão no julgado sendo sanável por meio dos presentes aclaratórios. D E C I S Ã O Ante o que está à mostra, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para sanar a omissão quanto ao índice de correção monetária, imprimindo-lhes efeito integrativo, determinando que os valores devem ser corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, correção monetária pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0835314-98.2017.8.15.2001.
AUTOR: MARIA BETANIA DA SILVA ARAUJO, PEDRO DAVINO DE ARAUJO BISNETO
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da sentença proferida nestes autos, figurando como parte embargada MARIA BETANIA DA SILVA ARAUJO. Em suas razões o embargante sustenta que a sentença foi omissa por não utilizar o índice SELIC, previsto na EC n.° 113/21, para a atualização monetária e compensação de mora na condenação que envolve a Fazenda Pública. Requer, portanto, que seja sanada a omissão apontada, em relação ao novo regramento da EC n.º 113/21. Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação aos embargos. É o relatório. Passo a decidir. Depreende-se da análise dos autos que, de fato, existe a omissão na decisão embargada. Isso porque este juízo não utilizou o índice SELIC para a atualização monetária e compensação de mora, tendo determinado que os valores deveriam ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E. Dessa forma, entendo haver omissão no julgado sendo sanável por meio dos presentes aclaratórios. D E C I S Ã O Ante o que está à mostra, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para sanar a omissão quanto ao índice de correção monetária, imprimindo-lhes efeito integrativo, determinando que os valores devem ser corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, correção monetária pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0835314-98.2017.8.15.2001.
AUTOR: MARIA BETANIA DA SILVA ARAUJO, PEDRO DAVINO DE ARAUJO BISNETO
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da sentença proferida nestes autos, figurando como parte embargada MARIA BETANIA DA SILVA ARAUJO. Em suas razões o embargante sustenta que a sentença foi omissa por não utilizar o índice SELIC, previsto na EC n.° 113/21, para a atualização monetária e compensação de mora na condenação que envolve a Fazenda Pública. Requer, portanto, que seja sanada a omissão apontada, em relação ao novo regramento da EC n.º 113/21. Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação aos embargos. É o relatório. Passo a decidir. Depreende-se da análise dos autos que, de fato, existe a omissão na decisão embargada. Isso porque este juízo não utilizou o índice SELIC para a atualização monetária e compensação de mora, tendo determinado que os valores deveriam ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E. Dessa forma, entendo haver omissão no julgado sendo sanável por meio dos presentes aclaratórios. D E C I S Ã O Ante o que está à mostra, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para sanar a omissão quanto ao índice de correção monetária, imprimindo-lhes efeito integrativo, determinando que os valores devem ser corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, correção monetária pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito