Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COTA I Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA MACENA MACIEL - PB16875, MARIA ADAILMA DOS SANTOS FERREIRA - PB28975 Promovido(a):
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE SOUSA Advogados do(a)
EXECUTADO: DHEBSON MURILO DE OLIVEIRA LIMA - PB21042, HERCILIA THAIS DE SOUSA MESQUITA - PB22770 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859870-91.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: Vistos etc. Habilite-se no processo a Advogada da Caixa Econômica Federal.
Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em débitos condominiais. Conforme decisão anteriormente proferida (ID 127850457), foi determinada a expedição de mandado de penhora, avaliação e registro do imóvel pertencente à executada, diante da inexistência de óbice ao prosseguimento da execução, ainda que o bem se encontre hipotecado em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo sido expressamente consignado que, nos termos da Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça, o crédito condominial possui preferência sobre o hipotecário. Em cumprimento à determinação judicial, o Sr. Oficial de Justiça certificou (ID 136566062) que procedeu à penhora do apartamento nº 302, situado na Rua Auta de Luna Alves, nº 36, bairro Aeroclube, João Pessoa/PB, promovendo, ainda, a respectiva avaliação do bem, bem como a intimação pessoal da executada acerca da constrição realizada. Consta, ainda, dos autos, certidão expedida (ID 154316521) pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, datada de 20 de fevereiro de 2026, atestando a averbação da penhora na matrícula nº 32.516 do imóvel, permanecendo registrada a hipoteca anteriormente constituída em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Regularmente intimada, a executada não apresentou embargos à execução ou impugnação à penhora, deixando transcorrer o prazo legal sem insurgência quanto aos atos constritivos. Posteriormente, por meio da petição de ID 154805952, a executada limitou-se a requerer a designação de audiência de conciliação, alegando dificuldades financeiras e manifestando interesse em renegociar o débito executado, sem, contudo, deduzir qualquer matéria apta a desconstituir ou suspender a execução. Instado a se manifestar, o exequente informou que já foram realizadas tentativas de composição extrajudicial entre as partes, todas infrutíferas, reiterando seu desinteresse na realização de nova audiência conciliatória e requerendo o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. De fato, embora o ordenamento jurídico prestigie a autocomposição e incumba ao magistrado estimular a solução consensual dos conflitos, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil, a conciliação pressupõe a convergência mínima de vontades entre os litigantes, não constituindo direito subjetivo da parte devedora impor ao credor a reabertura de negociações já frustradas. No caso concreto, a executada não apresentou qualquer proposta concreta de adimplemento apta a evidenciar possibilidade real de composição, limitando-se a pleitear que este Juízo viabilize novo acordo em condições diversas daquelas anteriormente recusadas pelo exequente, circunstância que, por si só, não justifica a paralisação da marcha executiva. Assim, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela executada. No tocante à manifestação apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mediante a qual requer a instauração de concurso particular de preferentes, observo que o pedido não merece acolhimento. Isso porque a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que o crédito condominial possui preferência em relação ao crédito hipotecário, nos termos da Súmula 478 do STJ, segundo a qual: "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário." Assim, indefiro o pedido de preferência formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a qual será ressarcida após a quitação do débito condominial, com o saldo do Leilão positivo. Verifico, por fim, que o exequente apresentou planilha atualizada do débito, quedou-se silente quanto ao interesse na adjudicação do imóvel e requereu a realização de alienação judicial, deixando a cargo deste Juízo a indicação do leiloeiro responsável (ID 155606931). Presentes, portanto, os pressupostos para o prosseguimento dos atos expropriatórios. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela executada; b) INDEFIRO o pedido de preferência formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ante a prioridade do crédito condominial sobre o crédito hipotecário, nos termos da Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça; c) DETERMINO o prosseguimento da execução, com a realização da alienação judicial do imóvel penhorado. Designe-se Leilão Judicial do bem penhorado, conforme Registro da Penhora constante dos autos. Considerando a ausência de indicação de que trata o art. 883 do CPC e visando promover os atos de arrematação do imóvel constrito, nomeio como leiloeiro oficial VINICIUS VIDAL LACERDA, cadastrado perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, com endereço na Rua Paula Teixeira de Carvalho, nº 811, Ap. 302, telefone (83) 99816-0577 e e-mail [email protected]. Intime-se o leiloeiro, inclusive por WhatsApp, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita a presente nomeação, oportunidade em que deverá acessar os autos eletrônicos e iniciar os atos de auxílio à serventia, determinando as datas de realização da primeira e da segunda praça, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, promovendo as publicações cabíveis e, posteriormente, a oferta do bem ao público, comunicando a este Juízo o resultado da hasta para fins de homologação da arrematação, observadas as cautelas legais e os prazos aplicáveis. O lance mínimo será correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Será admitido o parcelamento do valor da arrematação, mediante pagamento à vista de 25% (vinte e cinco por cento) do lance e o saldo remanescente parcelado em até 06 (seis) vezes. Após a elaboração e assinatura do edital, em conformidade com o art. 886 do CPC, promova a Secretaria as seguintes providências: a) afixe-se o edital no mural do Fórum com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 887, § 3º, do CPC); b) publique-se o edital no Diário da Justiça com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 887, § 1º, do CPC); c) cientifiquem-se as pessoas descritas no art. 889 do CPC, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias; d) intime-se a executada, por intermédio de seu advogado constituído ou por outro meio legalmente admissível, acerca do dia, hora e local da alienação judicial; e) intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de credora hipotecária, pelo domícilio eletrônico e pela Advogada. Habilite-se o leiloeiro oficial no sistema processual na qualidade de terceiro interessado, cientificando-o acerca desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito ¹Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
11/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COTA I Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA MACENA MACIEL - PB16875, MARIA ADAILMA DOS SANTOS FERREIRA - PB28975 Promovido(a):
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE SOUSA Advogados do(a)
EXECUTADO: DHEBSON MURILO DE OLIVEIRA LIMA - PB21042, HERCILIA THAIS DE SOUSA MESQUITA - PB22770 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859870-91.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: Vistos etc. Habilite-se no processo a Advogada da Caixa Econômica Federal.
Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em débitos condominiais. Conforme decisão anteriormente proferida (ID 127850457), foi determinada a expedição de mandado de penhora, avaliação e registro do imóvel pertencente à executada, diante da inexistência de óbice ao prosseguimento da execução, ainda que o bem se encontre hipotecado em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo sido expressamente consignado que, nos termos da Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça, o crédito condominial possui preferência sobre o hipotecário. Em cumprimento à determinação judicial, o Sr. Oficial de Justiça certificou (ID 136566062) que procedeu à penhora do apartamento nº 302, situado na Rua Auta de Luna Alves, nº 36, bairro Aeroclube, João Pessoa/PB, promovendo, ainda, a respectiva avaliação do bem, bem como a intimação pessoal da executada acerca da constrição realizada. Consta, ainda, dos autos, certidão expedida (ID 154316521) pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, datada de 20 de fevereiro de 2026, atestando a averbação da penhora na matrícula nº 32.516 do imóvel, permanecendo registrada a hipoteca anteriormente constituída em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Regularmente intimada, a executada não apresentou embargos à execução ou impugnação à penhora, deixando transcorrer o prazo legal sem insurgência quanto aos atos constritivos. Posteriormente, por meio da petição de ID 154805952, a executada limitou-se a requerer a designação de audiência de conciliação, alegando dificuldades financeiras e manifestando interesse em renegociar o débito executado, sem, contudo, deduzir qualquer matéria apta a desconstituir ou suspender a execução. Instado a se manifestar, o exequente informou que já foram realizadas tentativas de composição extrajudicial entre as partes, todas infrutíferas, reiterando seu desinteresse na realização de nova audiência conciliatória e requerendo o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. De fato, embora o ordenamento jurídico prestigie a autocomposição e incumba ao magistrado estimular a solução consensual dos conflitos, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil, a conciliação pressupõe a convergência mínima de vontades entre os litigantes, não constituindo direito subjetivo da parte devedora impor ao credor a reabertura de negociações já frustradas. No caso concreto, a executada não apresentou qualquer proposta concreta de adimplemento apta a evidenciar possibilidade real de composição, limitando-se a pleitear que este Juízo viabilize novo acordo em condições diversas daquelas anteriormente recusadas pelo exequente, circunstância que, por si só, não justifica a paralisação da marcha executiva. Assim, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela executada. No tocante à manifestação apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mediante a qual requer a instauração de concurso particular de preferentes, observo que o pedido não merece acolhimento. Isso porque a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que o crédito condominial possui preferência em relação ao crédito hipotecário, nos termos da Súmula 478 do STJ, segundo a qual: "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário." Assim, indefiro o pedido de preferência formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a qual será ressarcida após a quitação do débito condominial, com o saldo do Leilão positivo. Verifico, por fim, que o exequente apresentou planilha atualizada do débito, quedou-se silente quanto ao interesse na adjudicação do imóvel e requereu a realização de alienação judicial, deixando a cargo deste Juízo a indicação do leiloeiro responsável (ID 155606931). Presentes, portanto, os pressupostos para o prosseguimento dos atos expropriatórios. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela executada; b) INDEFIRO o pedido de preferência formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ante a prioridade do crédito condominial sobre o crédito hipotecário, nos termos da Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça; c) DETERMINO o prosseguimento da execução, com a realização da alienação judicial do imóvel penhorado. Designe-se Leilão Judicial do bem penhorado, conforme Registro da Penhora constante dos autos. Considerando a ausência de indicação de que trata o art. 883 do CPC e visando promover os atos de arrematação do imóvel constrito, nomeio como leiloeiro oficial VINICIUS VIDAL LACERDA, cadastrado perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, com endereço na Rua Paula Teixeira de Carvalho, nº 811, Ap. 302, telefone (83) 99816-0577 e e-mail [email protected]. Intime-se o leiloeiro, inclusive por WhatsApp, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita a presente nomeação, oportunidade em que deverá acessar os autos eletrônicos e iniciar os atos de auxílio à serventia, determinando as datas de realização da primeira e da segunda praça, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, promovendo as publicações cabíveis e, posteriormente, a oferta do bem ao público, comunicando a este Juízo o resultado da hasta para fins de homologação da arrematação, observadas as cautelas legais e os prazos aplicáveis. O lance mínimo será correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Será admitido o parcelamento do valor da arrematação, mediante pagamento à vista de 25% (vinte e cinco por cento) do lance e o saldo remanescente parcelado em até 06 (seis) vezes. Após a elaboração e assinatura do edital, em conformidade com o art. 886 do CPC, promova a Secretaria as seguintes providências: a) afixe-se o edital no mural do Fórum com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 887, § 3º, do CPC); b) publique-se o edital no Diário da Justiça com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 887, § 1º, do CPC); c) cientifiquem-se as pessoas descritas no art. 889 do CPC, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias; d) intime-se a executada, por intermédio de seu advogado constituído ou por outro meio legalmente admissível, acerca do dia, hora e local da alienação judicial; e) intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de credora hipotecária, pelo domícilio eletrônico e pela Advogada. Habilite-se o leiloeiro oficial no sistema processual na qualidade de terceiro interessado, cientificando-o acerca desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito ¹Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COTA I Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA MACENA MACIEL - PB16875, MARIA ADAILMA DOS SANTOS FERREIRA - PB28975 Promovido(a):
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE SOUSA Advogados do(a)
EXECUTADO: DHEBSON MURILO DE OLIVEIRA LIMA - PB21042, HERCILIA THAIS DE SOUSA MESQUITA - PB22770 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859870-91.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: Vistos etc. Habilite-se no processo a Advogada da Caixa Econômica Federal.
Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em débitos condominiais. Conforme decisão anteriormente proferida (ID 127850457), foi determinada a expedição de mandado de penhora, avaliação e registro do imóvel pertencente à executada, diante da inexistência de óbice ao prosseguimento da execução, ainda que o bem se encontre hipotecado em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo sido expressamente consignado que, nos termos da Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça, o crédito condominial possui preferência sobre o hipotecário. Em cumprimento à determinação judicial, o Sr. Oficial de Justiça certificou (ID 136566062) que procedeu à penhora do apartamento nº 302, situado na Rua Auta de Luna Alves, nº 36, bairro Aeroclube, João Pessoa/PB, promovendo, ainda, a respectiva avaliação do bem, bem como a intimação pessoal da executada acerca da constrição realizada. Consta, ainda, dos autos, certidão expedida (ID 154316521) pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, datada de 20 de fevereiro de 2026, atestando a averbação da penhora na matrícula nº 32.516 do imóvel, permanecendo registrada a hipoteca anteriormente constituída em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Regularmente intimada, a executada não apresentou embargos à execução ou impugnação à penhora, deixando transcorrer o prazo legal sem insurgência quanto aos atos constritivos. Posteriormente, por meio da petição de ID 154805952, a executada limitou-se a requerer a designação de audiência de conciliação, alegando dificuldades financeiras e manifestando interesse em renegociar o débito executado, sem, contudo, deduzir qualquer matéria apta a desconstituir ou suspender a execução. Instado a se manifestar, o exequente informou que já foram realizadas tentativas de composição extrajudicial entre as partes, todas infrutíferas, reiterando seu desinteresse na realização de nova audiência conciliatória e requerendo o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. De fato, embora o ordenamento jurídico prestigie a autocomposição e incumba ao magistrado estimular a solução consensual dos conflitos, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil, a conciliação pressupõe a convergência mínima de vontades entre os litigantes, não constituindo direito subjetivo da parte devedora impor ao credor a reabertura de negociações já frustradas. No caso concreto, a executada não apresentou qualquer proposta concreta de adimplemento apta a evidenciar possibilidade real de composição, limitando-se a pleitear que este Juízo viabilize novo acordo em condições diversas daquelas anteriormente recusadas pelo exequente, circunstância que, por si só, não justifica a paralisação da marcha executiva. Assim, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela executada. No tocante à manifestação apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mediante a qual requer a instauração de concurso particular de preferentes, observo que o pedido não merece acolhimento. Isso porque a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que o crédito condominial possui preferência em relação ao crédito hipotecário, nos termos da Súmula 478 do STJ, segundo a qual: "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário." Assim, indefiro o pedido de preferência formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a qual será ressarcida após a quitação do débito condominial, com o saldo do Leilão positivo. Verifico, por fim, que o exequente apresentou planilha atualizada do débito, quedou-se silente quanto ao interesse na adjudicação do imóvel e requereu a realização de alienação judicial, deixando a cargo deste Juízo a indicação do leiloeiro responsável (ID 155606931). Presentes, portanto, os pressupostos para o prosseguimento dos atos expropriatórios. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela executada; b) INDEFIRO o pedido de preferência formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ante a prioridade do crédito condominial sobre o crédito hipotecário, nos termos da Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça; c) DETERMINO o prosseguimento da execução, com a realização da alienação judicial do imóvel penhorado. Designe-se Leilão Judicial do bem penhorado, conforme Registro da Penhora constante dos autos. Considerando a ausência de indicação de que trata o art. 883 do CPC e visando promover os atos de arrematação do imóvel constrito, nomeio como leiloeiro oficial VINICIUS VIDAL LACERDA, cadastrado perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, com endereço na Rua Paula Teixeira de Carvalho, nº 811, Ap. 302, telefone (83) 99816-0577 e e-mail [email protected]. Intime-se o leiloeiro, inclusive por WhatsApp, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita a presente nomeação, oportunidade em que deverá acessar os autos eletrônicos e iniciar os atos de auxílio à serventia, determinando as datas de realização da primeira e da segunda praça, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, promovendo as publicações cabíveis e, posteriormente, a oferta do bem ao público, comunicando a este Juízo o resultado da hasta para fins de homologação da arrematação, observadas as cautelas legais e os prazos aplicáveis. O lance mínimo será correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Será admitido o parcelamento do valor da arrematação, mediante pagamento à vista de 25% (vinte e cinco por cento) do lance e o saldo remanescente parcelado em até 06 (seis) vezes. Após a elaboração e assinatura do edital, em conformidade com o art. 886 do CPC, promova a Secretaria as seguintes providências: a) afixe-se o edital no mural do Fórum com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 887, § 3º, do CPC); b) publique-se o edital no Diário da Justiça com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 887, § 1º, do CPC); c) cientifiquem-se as pessoas descritas no art. 889 do CPC, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias; d) intime-se a executada, por intermédio de seu advogado constituído ou por outro meio legalmente admissível, acerca do dia, hora e local da alienação judicial; e) intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de credora hipotecária, pelo domícilio eletrônico e pela Advogada. Habilite-se o leiloeiro oficial no sistema processual na qualidade de terceiro interessado, cientificando-o acerca desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito ¹Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:35
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 09:53
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EXECUTADO: DHEBSON MURILO DE OLIVEIRA LIMA - PB21042, HERCILIA THAIS DE SOUSA MESQUITA - PB22770 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859870-91.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, para que fale sobre petição apresentada pela executada no ID 154805952, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Silse Maria da Nóbrega Torres - JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
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EXEQUENTE: ANA CAROLINA MACENA MACIEL - PB16875, MARIA ADAILMA DOS SANTOS FERREIRA - PB28975 Promovido(a):
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE SOUSA Advogados do(a)
EXECUTADO: DHEBSON MURILO DE OLIVEIRA LIMA - PB21042, HERCILIA THAIS DE SOUSA MESQUITA - PB22770 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859870-91.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: Vistos etc. Habilite-se no processo a Advogada da Caixa Econômica Federal.
Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em débitos condominiais. Conforme decisão anteriormente proferida (ID 127850457), foi determinada a expedição de mandado de penhora, avaliação e registro do imóvel pertencente à executada, diante da inexistência de óbice ao prosseguimento da execução, ainda que o bem se encontre hipotecado em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo sido expressamente consignado que, nos termos da Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça, o crédito condominial possui preferência sobre o hipotecário. Em cumprimento à determinação judicial, o Sr. Oficial de Justiça certificou (ID 136566062) que procedeu à penhora do apartamento nº 302, situado na Rua Auta de Luna Alves, nº 36, bairro Aeroclube, João Pessoa/PB, promovendo, ainda, a respectiva avaliação do bem, bem como a intimação pessoal da executada acerca da constrição realizada. Consta, ainda, dos autos, certidão expedida (ID 154316521) pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, datada de 20 de fevereiro de 2026, atestando a averbação da penhora na matrícula nº 32.516 do imóvel, permanecendo registrada a hipoteca anteriormente constituída em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Regularmente intimada, a executada não apresentou embargos à execução ou impugnação à penhora, deixando transcorrer o prazo legal sem insurgência quanto aos atos constritivos. Posteriormente, por meio da petição de ID 154805952, a executada limitou-se a requerer a designação de audiência de conciliação, alegando dificuldades financeiras e manifestando interesse em renegociar o débito executado, sem, contudo, deduzir qualquer matéria apta a desconstituir ou suspender a execução. Instado a se manifestar, o exequente informou que já foram realizadas tentativas de composição extrajudicial entre as partes, todas infrutíferas, reiterando seu desinteresse na realização de nova audiência conciliatória e requerendo o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. De fato, embora o ordenamento jurídico prestigie a autocomposição e incumba ao magistrado estimular a solução consensual dos conflitos, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil, a conciliação pressupõe a convergência mínima de vontades entre os litigantes, não constituindo direito subjetivo da parte devedora impor ao credor a reabertura de negociações já frustradas. No caso concreto, a executada não apresentou qualquer proposta concreta de adimplemento apta a evidenciar possibilidade real de composição, limitando-se a pleitear que este Juízo viabilize novo acordo em condições diversas daquelas anteriormente recusadas pelo exequente, circunstância que, por si só, não justifica a paralisação da marcha executiva. Assim, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela executada. No tocante à manifestação apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mediante a qual requer a instauração de concurso particular de preferentes, observo que o pedido não merece acolhimento. Isso porque a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que o crédito condominial possui preferência em relação ao crédito hipotecário, nos termos da Súmula 478 do STJ, segundo a qual: "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário." Assim, indefiro o pedido de preferência formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a qual será ressarcida após a quitação do débito condominial, com o saldo do Leilão positivo. Verifico, por fim, que o exequente apresentou planilha atualizada do débito, quedou-se silente quanto ao interesse na adjudicação do imóvel e requereu a realização de alienação judicial, deixando a cargo deste Juízo a indicação do leiloeiro responsável (ID 155606931). Presentes, portanto, os pressupostos para o prosseguimento dos atos expropriatórios. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela executada; b) INDEFIRO o pedido de preferência formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ante a prioridade do crédito condominial sobre o crédito hipotecário, nos termos da Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça; c) DETERMINO o prosseguimento da execução, com a realização da alienação judicial do imóvel penhorado. Designe-se Leilão Judicial do bem penhorado, conforme Registro da Penhora constante dos autos. Considerando a ausência de indicação de que trata o art. 883 do CPC e visando promover os atos de arrematação do imóvel constrito, nomeio como leiloeiro oficial VINICIUS VIDAL LACERDA, cadastrado perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, com endereço na Rua Paula Teixeira de Carvalho, nº 811, Ap. 302, telefone (83) 99816-0577 e e-mail [email protected]. Intime-se o leiloeiro, inclusive por WhatsApp, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita a presente nomeação, oportunidade em que deverá acessar os autos eletrônicos e iniciar os atos de auxílio à serventia, determinando as datas de realização da primeira e da segunda praça, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, promovendo as publicações cabíveis e, posteriormente, a oferta do bem ao público, comunicando a este Juízo o resultado da hasta para fins de homologação da arrematação, observadas as cautelas legais e os prazos aplicáveis. O lance mínimo será correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Será admitido o parcelamento do valor da arrematação, mediante pagamento à vista de 25% (vinte e cinco por cento) do lance e o saldo remanescente parcelado em até 06 (seis) vezes. Após a elaboração e assinatura do edital, em conformidade com o art. 886 do CPC, promova a Secretaria as seguintes providências: a) afixe-se o edital no mural do Fórum com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 887, § 3º, do CPC); b) publique-se o edital no Diário da Justiça com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 887, § 1º, do CPC); c) cientifiquem-se as pessoas descritas no art. 889 do CPC, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias; d) intime-se a executada, por intermédio de seu advogado constituído ou por outro meio legalmente admissível, acerca do dia, hora e local da alienação judicial; e) intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de credora hipotecária, pelo domícilio eletrônico e pela Advogada. Habilite-se o leiloeiro oficial no sistema processual na qualidade de terceiro interessado, cientificando-o acerca desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito ¹Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COTA I Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA MACENA MACIEL - PB16875, MARIA ADAILMA DOS SANTOS FERREIRA - PB28975 Promovido(a):
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE SOUSA Advogados do(a)
EXECUTADO: DHEBSON MURILO DE OLIVEIRA LIMA - PB21042, HERCILIA THAIS DE SOUSA MESQUITA - PB22770 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859870-91.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: Vistos etc. Habilite-se no processo a Advogada da Caixa Econômica Federal.
Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em débitos condominiais. Conforme decisão anteriormente proferida (ID 127850457), foi determinada a expedição de mandado de penhora, avaliação e registro do imóvel pertencente à executada, diante da inexistência de óbice ao prosseguimento da execução, ainda que o bem se encontre hipotecado em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo sido expressamente consignado que, nos termos da Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça, o crédito condominial possui preferência sobre o hipotecário. Em cumprimento à determinação judicial, o Sr. Oficial de Justiça certificou (ID 136566062) que procedeu à penhora do apartamento nº 302, situado na Rua Auta de Luna Alves, nº 36, bairro Aeroclube, João Pessoa/PB, promovendo, ainda, a respectiva avaliação do bem, bem como a intimação pessoal da executada acerca da constrição realizada. Consta, ainda, dos autos, certidão expedida (ID 154316521) pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, datada de 20 de fevereiro de 2026, atestando a averbação da penhora na matrícula nº 32.516 do imóvel, permanecendo registrada a hipoteca anteriormente constituída em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Regularmente intimada, a executada não apresentou embargos à execução ou impugnação à penhora, deixando transcorrer o prazo legal sem insurgência quanto aos atos constritivos. Posteriormente, por meio da petição de ID 154805952, a executada limitou-se a requerer a designação de audiência de conciliação, alegando dificuldades financeiras e manifestando interesse em renegociar o débito executado, sem, contudo, deduzir qualquer matéria apta a desconstituir ou suspender a execução. Instado a se manifestar, o exequente informou que já foram realizadas tentativas de composição extrajudicial entre as partes, todas infrutíferas, reiterando seu desinteresse na realização de nova audiência conciliatória e requerendo o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. De fato, embora o ordenamento jurídico prestigie a autocomposição e incumba ao magistrado estimular a solução consensual dos conflitos, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil, a conciliação pressupõe a convergência mínima de vontades entre os litigantes, não constituindo direito subjetivo da parte devedora impor ao credor a reabertura de negociações já frustradas. No caso concreto, a executada não apresentou qualquer proposta concreta de adimplemento apta a evidenciar possibilidade real de composição, limitando-se a pleitear que este Juízo viabilize novo acordo em condições diversas daquelas anteriormente recusadas pelo exequente, circunstância que, por si só, não justifica a paralisação da marcha executiva. Assim, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela executada. No tocante à manifestação apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mediante a qual requer a instauração de concurso particular de preferentes, observo que o pedido não merece acolhimento. Isso porque a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que o crédito condominial possui preferência em relação ao crédito hipotecário, nos termos da Súmula 478 do STJ, segundo a qual: "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário." Assim, indefiro o pedido de preferência formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a qual será ressarcida após a quitação do débito condominial, com o saldo do Leilão positivo. Verifico, por fim, que o exequente apresentou planilha atualizada do débito, quedou-se silente quanto ao interesse na adjudicação do imóvel e requereu a realização de alienação judicial, deixando a cargo deste Juízo a indicação do leiloeiro responsável (ID 155606931). Presentes, portanto, os pressupostos para o prosseguimento dos atos expropriatórios. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela executada; b) INDEFIRO o pedido de preferência formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ante a prioridade do crédito condominial sobre o crédito hipotecário, nos termos da Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça; c) DETERMINO o prosseguimento da execução, com a realização da alienação judicial do imóvel penhorado. Designe-se Leilão Judicial do bem penhorado, conforme Registro da Penhora constante dos autos. Considerando a ausência de indicação de que trata o art. 883 do CPC e visando promover os atos de arrematação do imóvel constrito, nomeio como leiloeiro oficial VINICIUS VIDAL LACERDA, cadastrado perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, com endereço na Rua Paula Teixeira de Carvalho, nº 811, Ap. 302, telefone (83) 99816-0577 e e-mail [email protected]. Intime-se o leiloeiro, inclusive por WhatsApp, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita a presente nomeação, oportunidade em que deverá acessar os autos eletrônicos e iniciar os atos de auxílio à serventia, determinando as datas de realização da primeira e da segunda praça, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, promovendo as publicações cabíveis e, posteriormente, a oferta do bem ao público, comunicando a este Juízo o resultado da hasta para fins de homologação da arrematação, observadas as cautelas legais e os prazos aplicáveis. O lance mínimo será correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Será admitido o parcelamento do valor da arrematação, mediante pagamento à vista de 25% (vinte e cinco por cento) do lance e o saldo remanescente parcelado em até 06 (seis) vezes. Após a elaboração e assinatura do edital, em conformidade com o art. 886 do CPC, promova a Secretaria as seguintes providências: a) afixe-se o edital no mural do Fórum com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 887, § 3º, do CPC); b) publique-se o edital no Diário da Justiça com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 887, § 1º, do CPC); c) cientifiquem-se as pessoas descritas no art. 889 do CPC, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias; d) intime-se a executada, por intermédio de seu advogado constituído ou por outro meio legalmente admissível, acerca do dia, hora e local da alienação judicial; e) intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de credora hipotecária, pelo domícilio eletrônico e pela Advogada. Habilite-se o leiloeiro oficial no sistema processual na qualidade de terceiro interessado, cientificando-o acerca desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito ¹Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
11/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:35
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COTA I Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA MACENA MACIEL - PB16875, MARIA ADAILMA DOS SANTOS FERREIRA - PB28975 Promovido(a):
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE SOUSA Advogados do(a)
EXECUTADO: DHEBSON MURILO DE OLIVEIRA LIMA - PB21042, HERCILIA THAIS DE SOUSA MESQUITA - PB22770 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859870-91.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, para que fale sobre petição apresentada pela executada no ID 154805952, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Silse Maria da Nóbrega Torres - JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
18/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 15:14
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:25
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 19:49
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 10:42
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 10:40
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte exequente, para, em 10 dias, apresentar planilha atualizada do valor do débito, dizer se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação ou venda judicial do bem penhorado, neste último caso, indicando Leiloeiro cadastrado no TJPB. Advirta-se que será indicado Leiloeiro pelo Juízo, caso não haja indicação pelo Exequente.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 08:44
Decurso de Prazo
24/02/2026, 18:14
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 10:09
Documento (Certidão)
11/02/2026, 11:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 08:55
Mero expediente
26/01/2026, 10:04
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 08:23
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 08:24
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2025, 08:23
Mero expediente
25/11/2025, 12:05
Decurso de Prazo
04/09/2025, 04:51
Publicação
26/08/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:07
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor atual do débito é no total de R$ 28.937,89 (vinte e oito mil novecentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos).
25/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 09:38
Mero expediente
21/08/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/04/2025, 07:44
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:00
Publicação
18/03/2025, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 19:58
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COTA I Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHEL DE MOURA DANTAS - PB21938 Promovido(a):
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE SOUSA Advogado do(a)
EXECUTADO: HERCILIA THAIS DE SOUSA MESQUITA - PB22770 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859870-91.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc. Intime-se o condomínio exequente para que traga aos autos nova certidão de inteiro teor atualizada,bem como planilha do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
12/03/2025, 00:00
Mero expediente
11/03/2025, 08:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/03/2025, 10:04
Desarquivamento
10/03/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:15
Definitivo
14/05/2024, 08:22
Mero expediente
13/05/2024, 13:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/05/2024, 09:44
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:47
Publicação
25/04/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COTA I Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHEL DE MOURA DANTAS - PB21938 Promovido(a):
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE SOUSA Advogado do(a)
EXECUTADO: HERCILIA THAIS DE SOUSA MESQUITA - PB22770 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859870-91.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc. Inicialmente, pontuo que a discussão sobre a eventual incorreção da eleição do síndico deve ser feita em ação autônoma, isso porque tais alegações não possuem o condão de desconstituir os títulos executivos apresentados na presente execução, decorrentes de cobrança de taxas condominiais. Outrossim, não há que se falar em ilegitimidade ativa, haja vista a possibilidade de regularização da representação do condomínio pelo síndico eleito ou pelo administrador, bem como a regularização da procuração ora juntada. Desse modo, Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos pessoais do síndico comprovadamente eleito em assembleia (id. 82986397), bem como para regularizar a representação juntando cópia do instrumento do mandato. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
24/04/2024, 00:00
Mero expediente
22/04/2024, 12:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/03/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:08
Publicação
11/03/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COTA I Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHEL DE MOURA DANTAS - PB21938 Promovido(a):
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE SOUSA Advogado do(a)
EXECUTADO: HERCILIA THAIS DE SOUSA MESQUITA - PB22770 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859870-91.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc. Certificou-se o não cumprimento do mandado de penhora e avaliação. A parte promovida pugna pela extinção da execução em razão da destituição do síndico (id. 82986393). Junta ata de assembleia (id. 82986397). A parte promovente pugna pelo prosseguimento da execução. Vieram-me os autos conclusos. Decido. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da eleição do síndico Valdemir Teixeira de Oliveira, conforme ata de assembleia no id. 82986397, haja vista a necessária ratificação da procuração constante nos autos. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
08/03/2024, 00:00
Mero expediente
06/03/2024, 12:27
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:57
Publicação
22/01/2024, 05:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/01/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COTA I Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHEL DE MOURA DANTAS - PB21938 Promovido(a):
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE SOUSA Advogado do(a)
EXECUTADO: HERCILIA THAIS DE SOUSA MESQUITA - PB22770 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859870-91.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc. Diga a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre o pedido de id. 82986393. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
09/01/2024, 00:00
Mero expediente
19/12/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 16:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/11/2023, 13:17
Documento (Certidão)
20/11/2023, 08:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/11/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
18/11/2023, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2023, 07:15
Outras Decisões
16/11/2023, 11:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/10/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 11:02
Publicação
25/09/2023, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COTA I Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHEL DE MOURA DANTAS - PB21938 Promovido(a):
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE SOUSA Advogado do(a)
EXECUTADO: HERCILIA THAIS DE SOUSA MESQUITA - PB22770 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859870-91.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc. A parte autora requereu a penhora do imóvel objeto do débito condominial. Entretanto, segundo certidão imobiliária anexada aos autos o imóvel é alienado fiduciariamente a uma instituição financeira (id. 66347215). A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou que, mesmo em débitos condominiais, não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução promovida pelo condomínio em face do devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. (...) Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. (AgInt no AREsp 1.654.813/SP, 3ª T., rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe 01/07/2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA "PROPTER REM". PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE, CONTUDO, DA CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DO CONTRATO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1860416/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em15/12/2020, DJe18/12/2020). Diante deste novo norte jurisprudencial, este juízo passou a entender pela impossibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente, inclusive nas execuções e cumprimentos de sentença que visam ao pagamento de taxas condominiais em atraso, asseverando que o bem pertence ao credor fiduciário e não ao devedor fiduciante. Logo, indefiro a penhora do imóvel. Intime-se a parte autora desta decisão e para, em 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis da parte ré, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO