Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: SILVIO CASTRO DA SILVEIRA, VELIACI COSTA RIBEIRO DA SILVEIRA, TAPAJOS - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA. - EPP Advogado do(a)
RECORRENTE: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA - PB21213-A
RECORRIDO: DIEGO RODRIGUES CARVALHO Advogado do(a)
RECORRIDO: SULPICIO MOREIRA PIMENTEL NETO - PB15935-A ___________________________________________________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0842570-82.2023.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos etc. O preparo é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, contudo, vislumbra-se que as pessoas físicas recorrentes requereram o benefício da gratuidade judiciária. A presunção constante no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil é relativa, devendo, portanto, ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos, o que inexistiu na presente demanda. No tocante a pessoa jurídica recorrente, é possível o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que comprovada por documentos idôneos a efetiva necessidade. Súmula 481, do STJ. No caso, porém, o recorrente também não demonstrou inequivocamente a sua incapacidade econômica para enfrentar as despesas do processo. Nesse sentido cito julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes. 2. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRG no REsp 1509032 SP 2014/0346281-0, T4- Quarta Turma, DJe 26/03/2015, Julgamento 19 de Março de 2015, Ministro Marco Buzzi). Desta forma, indefiro o benefício postulado e determino a intimação das partes recorrentes para efetuar o preparo no prazo de 48 horas. João Pessoa,14 de abril de 2026. Juiz Marcos Coelho de Salles 1ª Turma Recursal Permanente da Capital