Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ( ID 42224583 ), proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Maio de 2026, às 08h30.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Maio de 2026, às 08h30.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Maio de 2026, às 08h30.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2026, 21:17
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0861743-92.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARIA GORETE GUEDES FORMIGA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 8 de dezembro de 2025 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Maio de 2026, às 08h30.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2026, 21:17
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0861743-92.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARIA GORETE GUEDES FORMIGA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 8 de dezembro de 2025 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar]
09/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/12/2025, 18:06
Decurso de Prazo
06/12/2025, 01:37
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 19:54
Publicação
12/11/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0861743-92.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARIA GORETE GUEDES FORMIGA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência Cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA GORETE GUEDES FORMIGA, visando o custeio integral de internação psiquiátrica realizada na Clínica Psiquiátrica Reviver, em Paudalho/PE, retroativo ao período de 22 de setembro de 2023 a 06 de dezembro de 2023, totalizando a importância de R$ 43.586,19 (quarenta e três mil, quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), bem como a condenação da Promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Autora alegou ser beneficiária adimplente do plano de saúde fornecido pela UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com cobertura para Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.4). Sustentou que, em setembro de 2023, diante da necessidade de internação psiquiátrica em caráter de urgência e da suposta omissão da Operadora em indicar clínica credenciada no Estado da Paraíba, seus familiares foram compelidos a interná-la em clínica não credenciada, localizada em outro Estado (Pernambuco), a fim de proteger sua vida e a de terceiros. Requereu, em síntese, o custeio integral da referida internação em virtude da alegada falha na prestação do serviço e da sua opção forçada pela rede particular. A tutela de urgência pleiteada inicialmente, que visava o custeio imediato, foi indeferida por este Juízo em decisão de ID 102444350, sob o fundamento de não restar configurada a probabilidade do direito e de ter cessado o perigo de dano em razão da alta da paciente do tratamento hospitalar, transformando o pleito em cobrança pretérita, a ser analisada exaustivamente no mérito. Regularizada a representação processual da Autora após o trâmite incidental do processo de curatela, a UNIMED JOÃO PESSOA apresentou Contestação (ID 107309944), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita. No mérito, pugnou pela total improcedência da demanda. A Ré sustentou que o plano contratado pela Autora possui abrangência geográfica estritamente Estadual (Paraíba), conforme comprova o Contrato de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares (ID 107310850) e a proposta de admissão. Argumentou que a internação em Paudalho/PE extrapolou intencionalmente os limites contratuais. Defendeu que não houve recusa, mas mera observância dos limites contratuais e legais, e que existiam sim prestadores credenciados e habilitados no âmbito do Sistema Unimed em Pernambuco (Unimed Recife/Intercâmbio) que poderiam ter sido utilizados, listando, exemplificativamente, a Clínica Terapêutica Virtude e a Clínica Villa Sant’Ana. Ressaltou que a escolha arbitrária de uma clínica não credenciada, fora da área de abrangência, desnatura a obrigação de custeio integral e afasta a responsabilidade por danos morais. Em Réplica, a Autora rebateu os pontos da Contestação, mantendo seus pedidos e insistindo na tese de falha no dever de informação e na inegável urgência do caso para justificar o tratamento particular. As partes foram instadas a especificar provas, tendo a Ré pugnado pelo julgamento antecipado do mérito, ao passo que a Autora, embora tenha reiterado genericamente a pretensão probatória, na substância, limitou-se a renovar o pleito de tutela de urgência incidental, o qual este juízo indeferiu. O feito foi redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar (ID 122444399). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Questão Preliminar A questão preliminar de revogação da gratuidade judiciária suscitada pela Promovida na Contestação deve ser rechaçada. Conforme se depreende dos autos (ID 81611446, Pág. 2), a Autora, qualificada como desempregada e idosa, declarou sua hipossuficiência e a necessidade de preservar sua saúde financeira já abalada para arcar com o tratamento médico. A dispensa de juntada de documentos exaustivos, como extratos bancários ou declarações de imposto de renda, não torna por si só a declaração de hipossuficiência inválida, especialmente porque a legislação processual civil admite a simples declaração de pobreza como presunção juris tantum da necessidade do benefício, presunção esta que não foi eficazmente ilidida pela parte Ré. O benefício foi concedido no despacho inicial (ID 81717025) e deve ser mantido. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. 2. Do Mérito O cerne da presente demanda circunscreve-se à análise da legalidade e da responsabilidade da Operadora de Plano de Saúde pela recusa ou omissão no custeio da internação psiquiátrica de urgência em clínica não credenciada e em Estado diverso da abrangência contratual, bem como à verificação da ocorrência de danos morais. Aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), sendo incontroverso que o contrato de assistência médica privada visa assegurar o direito fundamental à saúde da beneficiária, nos limites, contudo, das regras contratadas e das normas de regência setorial. 2.1. Da Obrigação de Fazer e do Custeio Integral A parte Autora funda seu pedido de custeio integral com base na urgência de sua condição clínica e na suposta omissão/inexistência de rede credenciada por parte da Operadora Ré. Ocorre que a análise detida dos autos revela que a pretensão autoral não encontra respaldo jurídico para justificar o custeio integral de um tratamento realizado em clínica particular não referenciada, em Estado diverso da abrangência contratada. A legislação que rege o setor de saúde suplementar estabelece parâmetros claros para a cobertura e para o reembolso, inclusive nos casos de urgência e emergência. Inicialmente, deve-se considerar a limitação da cobertura geográfica. O plano contratado pela Sra. Maria Gorete Guedes Formiga é um plano de abrangência Estadual (Paraíba), conforme expresso na documentação contratual anexa à Contestação (ID 107310850 - Pág. 2). A internação, contudo, foi realizada na Clínica Psiquiátrica Reviver, em Paudalho, no Estado de Pernambuco. A limitação geográfica é plenamente legal e tem impacto direto no preço e nas obrigações da operadora. A regra geral, inclusive em situações de urgência e emergência, impõe a utilização da rede credenciada ou referenciada dentro da área de abrangência geográfica do plano, consoante se extrai da interpretação sistemática do Art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98. A exceção a esta regra (o reembolso ou custeio fora do credenciamento) somente se configura em circunstâncias excepcionais e cumulativas: a) urgência ou emergência comprovadas; e b) impossibilidade de utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pela operadora. No caso em análise, o argumento central da Autora para justificar a escolha da clínica particular em Pernambuco reside no e-mail da Unimed (ID 81612144) que reconheceu a "inexistência de prestador credenciado para INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA na área de atendimento solicitado (JOÃO PESSOA/PB)". Cumpre notar que João Pessoa é apenas um município dentro da área de abrangência Estadual contratada. O reconhecimento da falta de prestador no município de João Pessoa levou a própria Operadora a se manifestar favoravelmente ao reembolso, oferecendo, portanto, uma solução prevista legalmente no Art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 e na Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS (Art. 5º). Logo, não houve recusa propriamente dita ao atendimento, mas sim o início de um procedimento de orientação ao reembolso, o que afasta a alegação de omissão total da operadora ou de uma negativa que colocasse a beneficiária em completo desamparo. O que a Autora falhou em provar foi a impossibilidade de utilizar a rede credenciada em todo o Estado da Paraíba (abrangência do plano) ou, em subsídio, a rede credenciada por intercâmbio no Estado limítrofe de Pernambuco. A Operadora, em sua defesa, demonstrou a existência, por intermédio do sistema de intercâmbio com a Unimed Recife, de serviços hospitalares especializados em psiquiatria no Estado limítrofe (Clínica Terapêutica Virtude e Clínica Villa Sant’Ana) que poderiam ter sido utilizados pela beneficiária. A opção deliberada de se internar em clínica não credenciada ou referenciada sequer por intercâmbio (Clínica Reviver), sem qualquer demonstração de que as clínicas oferecidas pela rede intersistêmica eram inapropriadas ou estavam indisponíveis, configura uma escolha de conveniência da beneficiária, que não pode ser imposta ao plano de saúde. Conforme a legislação de regência, ainda que se pleiteie o reembolso por serviços utilizados fora da rede credenciada em situação de urgência ou emergência, este será limitado aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, ou seja, pela tabela da operadora. No entanto, o caso em tela sequer se enquadra na moldura do reembolso legalmente previsto para a urgência/emergência por indisponibilidade, pois a Autora não demonstrou a falta de rede no Estado da Paraíba (área de abrangência) ou nas redes de intercâmbio (em Paudalho/PE ou nos municípios limítrofes). Não havendo prova robusta de que a Unimed recusou o tratamento no Estado da Paraíba ou que inviabilizou o acesso à rede do Sistema Unimed em Pernambuco por meio do intercâmbio, a pretensão de custeio integral ou mesmo de reembolso por internação em clínica totalmente particular escolhida pela Autora é manifestamente improcedente. 2.2. Do Pedido de Indenização por Danos Morais O pedido de condenação por danos morais pleiteado pela Autora é consectário da suposta falha na prestação do serviço e da recusa de cobertura. Verificou-se que a Operadora Ré, embora tenha sido acionada em um momento de urgência, não apresentou uma recusa formal e definitiva ao tratamento coberto. O que houve foi uma comunicação vaga e tardia que, no entanto, se resolveu na esfera administrativa com a orientação de reembolso. A Autora e seus familiares, sem esgotar as vias para utilizar a rede credenciada no Estado da Paraíba (abrangência contratual) ou a rede de intercâmbio em Pernambuco (onde há clínicas referenciadas, conforme demonstrado pela Ré), optou por uma clínica particular não credenciada (Clínica Reviver). Conforme amplamente analisado em sede do pedido de custeio, a conduta da Operadora se manteve dentro dos limites do exercício regular de direito, previsto no Artigo 188, inciso I, do Código Civil, ao restringir a obrigação de custeio a clínicas credenciadas e dentro da área de abrangência, oferecendo o caminho legalmente previsto para o reembolso caso houvesse a real impossibilidade de uso da rede. A mera discordância quanto à modalidade de cobertura ou os dissabores decorrentes da necessidade de buscar o reembolso em um procedimento eletivo (já que a urgência só autorizaria o reembolso limitado à tabela) não configuram, por si sós, um ato ilícito capaz de macular a honra ou causar abalo psíquico que justifique a reparação moral. Não se demonstrou que a conduta da Operadora extrapolou o mero inadimplemento contratual. O sofrimento vivenciado pela Autora e sua família decorreu primariamente de seu grave estado de saúde clínica e da urgência inerente ao Transtorno Bipolar, e não da conduta da Operadora, que se limitou a observar as regras de seu contrato e da legislação de saúde suplementar diante dos fatos apresentados. Em que pese a hipersensibilidade do tema, a responsabilidade civil da Operadora exige a comprovação do nexo causal entre o ato ilícito e o dano, o que não ocorreu nos presentes autos, haja vista a legalidade da conduta defensiva da Promovida. Portanto, ante a ausência de ato ilícito apto a gerar o alegado dano moral, o pleito indenizatório deve ser julgado improcedente. 2.3. Da Inversão do Ônus da Prova A despeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor vulnerável (Art. 6º, VIII), tal regra não é automática. Exige-se a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica para a produção da prova. No caso em exame, a Autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito em relação à recusa de cobertura na rede contratual (Estado da Paraíba) ou na rede referenciada (intercâmbio), requisito essencial para forçar o custeio em clínica particular não credenciada. A Autora tinha plena capacidade de comprovar a indisponibilidade ou inaptidão das clínicas nos municípios paraibanos ou a recusa do intercâmbio em Pernambuco, o que não fez. A inversão do ônus da prova não socorre a parte que não se desincumbe minimamente de comprovar os fatos alegados em sua inicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte Autora na presente Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais, resolvendo o mérito. Condeno a Autora, MARIA GORETE GUEDES FORMIGA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Ré, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em virtude da justiça gratuita concedida à Autora (Art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0861743-92.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARIA GORETE GUEDES FORMIGA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência Cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA GORETE GUEDES FORMIGA, visando o custeio integral de internação psiquiátrica realizada na Clínica Psiquiátrica Reviver, em Paudalho/PE, retroativo ao período de 22 de setembro de 2023 a 06 de dezembro de 2023, totalizando a importância de R$ 43.586,19 (quarenta e três mil, quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), bem como a condenação da Promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Autora alegou ser beneficiária adimplente do plano de saúde fornecido pela UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com cobertura para Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.4). Sustentou que, em setembro de 2023, diante da necessidade de internação psiquiátrica em caráter de urgência e da suposta omissão da Operadora em indicar clínica credenciada no Estado da Paraíba, seus familiares foram compelidos a interná-la em clínica não credenciada, localizada em outro Estado (Pernambuco), a fim de proteger sua vida e a de terceiros. Requereu, em síntese, o custeio integral da referida internação em virtude da alegada falha na prestação do serviço e da sua opção forçada pela rede particular. A tutela de urgência pleiteada inicialmente, que visava o custeio imediato, foi indeferida por este Juízo em decisão de ID 102444350, sob o fundamento de não restar configurada a probabilidade do direito e de ter cessado o perigo de dano em razão da alta da paciente do tratamento hospitalar, transformando o pleito em cobrança pretérita, a ser analisada exaustivamente no mérito. Regularizada a representação processual da Autora após o trâmite incidental do processo de curatela, a UNIMED JOÃO PESSOA apresentou Contestação (ID 107309944), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita. No mérito, pugnou pela total improcedência da demanda. A Ré sustentou que o plano contratado pela Autora possui abrangência geográfica estritamente Estadual (Paraíba), conforme comprova o Contrato de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares (ID 107310850) e a proposta de admissão. Argumentou que a internação em Paudalho/PE extrapolou intencionalmente os limites contratuais. Defendeu que não houve recusa, mas mera observância dos limites contratuais e legais, e que existiam sim prestadores credenciados e habilitados no âmbito do Sistema Unimed em Pernambuco (Unimed Recife/Intercâmbio) que poderiam ter sido utilizados, listando, exemplificativamente, a Clínica Terapêutica Virtude e a Clínica Villa Sant’Ana. Ressaltou que a escolha arbitrária de uma clínica não credenciada, fora da área de abrangência, desnatura a obrigação de custeio integral e afasta a responsabilidade por danos morais. Em Réplica, a Autora rebateu os pontos da Contestação, mantendo seus pedidos e insistindo na tese de falha no dever de informação e na inegável urgência do caso para justificar o tratamento particular. As partes foram instadas a especificar provas, tendo a Ré pugnado pelo julgamento antecipado do mérito, ao passo que a Autora, embora tenha reiterado genericamente a pretensão probatória, na substância, limitou-se a renovar o pleito de tutela de urgência incidental, o qual este juízo indeferiu. O feito foi redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar (ID 122444399). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Questão Preliminar A questão preliminar de revogação da gratuidade judiciária suscitada pela Promovida na Contestação deve ser rechaçada. Conforme se depreende dos autos (ID 81611446, Pág. 2), a Autora, qualificada como desempregada e idosa, declarou sua hipossuficiência e a necessidade de preservar sua saúde financeira já abalada para arcar com o tratamento médico. A dispensa de juntada de documentos exaustivos, como extratos bancários ou declarações de imposto de renda, não torna por si só a declaração de hipossuficiência inválida, especialmente porque a legislação processual civil admite a simples declaração de pobreza como presunção juris tantum da necessidade do benefício, presunção esta que não foi eficazmente ilidida pela parte Ré. O benefício foi concedido no despacho inicial (ID 81717025) e deve ser mantido. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. 2. Do Mérito O cerne da presente demanda circunscreve-se à análise da legalidade e da responsabilidade da Operadora de Plano de Saúde pela recusa ou omissão no custeio da internação psiquiátrica de urgência em clínica não credenciada e em Estado diverso da abrangência contratual, bem como à verificação da ocorrência de danos morais. Aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), sendo incontroverso que o contrato de assistência médica privada visa assegurar o direito fundamental à saúde da beneficiária, nos limites, contudo, das regras contratadas e das normas de regência setorial. 2.1. Da Obrigação de Fazer e do Custeio Integral A parte Autora funda seu pedido de custeio integral com base na urgência de sua condição clínica e na suposta omissão/inexistência de rede credenciada por parte da Operadora Ré. Ocorre que a análise detida dos autos revela que a pretensão autoral não encontra respaldo jurídico para justificar o custeio integral de um tratamento realizado em clínica particular não referenciada, em Estado diverso da abrangência contratada. A legislação que rege o setor de saúde suplementar estabelece parâmetros claros para a cobertura e para o reembolso, inclusive nos casos de urgência e emergência. Inicialmente, deve-se considerar a limitação da cobertura geográfica. O plano contratado pela Sra. Maria Gorete Guedes Formiga é um plano de abrangência Estadual (Paraíba), conforme expresso na documentação contratual anexa à Contestação (ID 107310850 - Pág. 2). A internação, contudo, foi realizada na Clínica Psiquiátrica Reviver, em Paudalho, no Estado de Pernambuco. A limitação geográfica é plenamente legal e tem impacto direto no preço e nas obrigações da operadora. A regra geral, inclusive em situações de urgência e emergência, impõe a utilização da rede credenciada ou referenciada dentro da área de abrangência geográfica do plano, consoante se extrai da interpretação sistemática do Art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98. A exceção a esta regra (o reembolso ou custeio fora do credenciamento) somente se configura em circunstâncias excepcionais e cumulativas: a) urgência ou emergência comprovadas; e b) impossibilidade de utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pela operadora. No caso em análise, o argumento central da Autora para justificar a escolha da clínica particular em Pernambuco reside no e-mail da Unimed (ID 81612144) que reconheceu a "inexistência de prestador credenciado para INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA na área de atendimento solicitado (JOÃO PESSOA/PB)". Cumpre notar que João Pessoa é apenas um município dentro da área de abrangência Estadual contratada. O reconhecimento da falta de prestador no município de João Pessoa levou a própria Operadora a se manifestar favoravelmente ao reembolso, oferecendo, portanto, uma solução prevista legalmente no Art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 e na Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS (Art. 5º). Logo, não houve recusa propriamente dita ao atendimento, mas sim o início de um procedimento de orientação ao reembolso, o que afasta a alegação de omissão total da operadora ou de uma negativa que colocasse a beneficiária em completo desamparo. O que a Autora falhou em provar foi a impossibilidade de utilizar a rede credenciada em todo o Estado da Paraíba (abrangência do plano) ou, em subsídio, a rede credenciada por intercâmbio no Estado limítrofe de Pernambuco. A Operadora, em sua defesa, demonstrou a existência, por intermédio do sistema de intercâmbio com a Unimed Recife, de serviços hospitalares especializados em psiquiatria no Estado limítrofe (Clínica Terapêutica Virtude e Clínica Villa Sant’Ana) que poderiam ter sido utilizados pela beneficiária. A opção deliberada de se internar em clínica não credenciada ou referenciada sequer por intercâmbio (Clínica Reviver), sem qualquer demonstração de que as clínicas oferecidas pela rede intersistêmica eram inapropriadas ou estavam indisponíveis, configura uma escolha de conveniência da beneficiária, que não pode ser imposta ao plano de saúde. Conforme a legislação de regência, ainda que se pleiteie o reembolso por serviços utilizados fora da rede credenciada em situação de urgência ou emergência, este será limitado aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, ou seja, pela tabela da operadora. No entanto, o caso em tela sequer se enquadra na moldura do reembolso legalmente previsto para a urgência/emergência por indisponibilidade, pois a Autora não demonstrou a falta de rede no Estado da Paraíba (área de abrangência) ou nas redes de intercâmbio (em Paudalho/PE ou nos municípios limítrofes). Não havendo prova robusta de que a Unimed recusou o tratamento no Estado da Paraíba ou que inviabilizou o acesso à rede do Sistema Unimed em Pernambuco por meio do intercâmbio, a pretensão de custeio integral ou mesmo de reembolso por internação em clínica totalmente particular escolhida pela Autora é manifestamente improcedente. 2.2. Do Pedido de Indenização por Danos Morais O pedido de condenação por danos morais pleiteado pela Autora é consectário da suposta falha na prestação do serviço e da recusa de cobertura. Verificou-se que a Operadora Ré, embora tenha sido acionada em um momento de urgência, não apresentou uma recusa formal e definitiva ao tratamento coberto. O que houve foi uma comunicação vaga e tardia que, no entanto, se resolveu na esfera administrativa com a orientação de reembolso. A Autora e seus familiares, sem esgotar as vias para utilizar a rede credenciada no Estado da Paraíba (abrangência contratual) ou a rede de intercâmbio em Pernambuco (onde há clínicas referenciadas, conforme demonstrado pela Ré), optou por uma clínica particular não credenciada (Clínica Reviver). Conforme amplamente analisado em sede do pedido de custeio, a conduta da Operadora se manteve dentro dos limites do exercício regular de direito, previsto no Artigo 188, inciso I, do Código Civil, ao restringir a obrigação de custeio a clínicas credenciadas e dentro da área de abrangência, oferecendo o caminho legalmente previsto para o reembolso caso houvesse a real impossibilidade de uso da rede. A mera discordância quanto à modalidade de cobertura ou os dissabores decorrentes da necessidade de buscar o reembolso em um procedimento eletivo (já que a urgência só autorizaria o reembolso limitado à tabela) não configuram, por si sós, um ato ilícito capaz de macular a honra ou causar abalo psíquico que justifique a reparação moral. Não se demonstrou que a conduta da Operadora extrapolou o mero inadimplemento contratual. O sofrimento vivenciado pela Autora e sua família decorreu primariamente de seu grave estado de saúde clínica e da urgência inerente ao Transtorno Bipolar, e não da conduta da Operadora, que se limitou a observar as regras de seu contrato e da legislação de saúde suplementar diante dos fatos apresentados. Em que pese a hipersensibilidade do tema, a responsabilidade civil da Operadora exige a comprovação do nexo causal entre o ato ilícito e o dano, o que não ocorreu nos presentes autos, haja vista a legalidade da conduta defensiva da Promovida. Portanto, ante a ausência de ato ilícito apto a gerar o alegado dano moral, o pleito indenizatório deve ser julgado improcedente. 2.3. Da Inversão do Ônus da Prova A despeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor vulnerável (Art. 6º, VIII), tal regra não é automática. Exige-se a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica para a produção da prova. No caso em exame, a Autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito em relação à recusa de cobertura na rede contratual (Estado da Paraíba) ou na rede referenciada (intercâmbio), requisito essencial para forçar o custeio em clínica particular não credenciada. A Autora tinha plena capacidade de comprovar a indisponibilidade ou inaptidão das clínicas nos municípios paraibanos ou a recusa do intercâmbio em Pernambuco, o que não fez. A inversão do ônus da prova não socorre a parte que não se desincumbe minimamente de comprovar os fatos alegados em sua inicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte Autora na presente Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais, resolvendo o mérito. Condeno a Autora, MARIA GORETE GUEDES FORMIGA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Ré, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em virtude da justiça gratuita concedida à Autora (Art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0861743-92.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intimadas para fins de especificação de provas, a parte Ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (id 115269421). A parte autora, por seu turno, sob a alegação de pretende produzir prova, mas na realidade pugnou pela concessão de tutela de urgência incidental (id 114933269), a saber: [...] reitera o pedido da medida liminar pretendida para compelir o Plano de Saúde ré, a providenciar de IMEDIATO, o pagamento das despesas da Internação Psiquiátrica, da parte autora idosa, respectivamente, correspondente ao período de 22/09/2023 a 06/12/2023, data de sua alta médica, na Clínica Psiquiátrica Reviver – Unidade Feminina, diante da comprovada ausência de rede credenciada, cujo valor atualizado perfaz o importe de R$43.586,19 (quarenta e três mil, quinhentos e oitenta e seis reais), conforme indicado na planilha financeira (ID 111332692) disponibilizada pelo local onde o serviço foi prestado. DECIDO: Entretanto, este Juízo já apreciou o pedido de tutela provisória, denegando-o (id 02444350), sem que tenha havido recurso por parte da autora. Desta forma, o feito seguirá para julgamento antecipado, sem prejuízo da análise do pleito de tutela provisória, no âmbito da sentença, a depender do desfecho da análise meritória. ISTO POSTO, 1.Dê-se ciência à parte Ré sobre a Petição de id 114933269 e documentos anexos. Prazo: 15 dias. 2. Na sequência, conclusos para julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0861743-92.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intimadas para fins de especificação de provas, a parte Ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (id 115269421). A parte autora, por seu turno, sob a alegação de pretende produzir prova, mas na realidade pugnou pela concessão de tutela de urgência incidental (id 114933269), a saber: [...] reitera o pedido da medida liminar pretendida para compelir o Plano de Saúde ré, a providenciar de IMEDIATO, o pagamento das despesas da Internação Psiquiátrica, da parte autora idosa, respectivamente, correspondente ao período de 22/09/2023 a 06/12/2023, data de sua alta médica, na Clínica Psiquiátrica Reviver – Unidade Feminina, diante da comprovada ausência de rede credenciada, cujo valor atualizado perfaz o importe de R$43.586,19 (quarenta e três mil, quinhentos e oitenta e seis reais), conforme indicado na planilha financeira (ID 111332692) disponibilizada pelo local onde o serviço foi prestado. DECIDO: Entretanto, este Juízo já apreciou o pedido de tutela provisória, denegando-o (id 02444350), sem que tenha havido recurso por parte da autora. Desta forma, o feito seguirá para julgamento antecipado, sem prejuízo da análise do pleito de tutela provisória, no âmbito da sentença, a depender do desfecho da análise meritória. ISTO POSTO, 1.Dê-se ciência à parte Ré sobre a Petição de id 114933269 e documentos anexos. Prazo: 15 dias. 2. Na sequência, conclusos para julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
04/07/2025, 00:00
Outras Decisões
01/07/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 22:49
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 13:00
Publicação
03/06/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861743-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861743-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 23:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:54
Publicação
27/03/2025, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861743-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 25 de março de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 06:49
Mero expediente
20/03/2025, 20:02
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 14:40
Decurso de Prazo
23/01/2025, 06:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/01/2025, 13:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/12/2024, 09:45
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
16/12/2024, 09:45
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 11:27
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:38
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2024, 10:43
de Conciliação (Conciliador(a); redesignada)
26/10/2024, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 00:46
Publicação
25/10/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 00:46
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
24/10/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA GORETE GUEDES FORMIGA, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada para determinar à ré que realize o custeio integral da internação psiquiátricas solicitada em caráter de urgência pela autora na Clínica feminina Reviver, localizada em Paudalho/PE. Em síntese, aduz que aderiu ao plano de saúde da UNIMED João Pessoa na modalidade individual, estando adimplente com suas obrigações contratuais, pagando mensalmente o valor de R$1.814,05. Em 14/09/2023 necessitou de atendimento de urgência em virtude de seu quadro clínico mental. Informa que a filha da autora, em busca de orientação sobre clínicas credenciadas, contatou a ré, recebendo um e-mail automático sem informações concretas sobre o atendimento. Diante da falta de resposta adequada do plano de saúde e do estado grave da autora, a família solicitou atendimento particular, com a recomendação para internação em clínica psiquiátrica, o que ocorreu na Clínica Psiquiátrica Reviver, em Paudalho/PE, no dia 22/09/2023. A internação foi indicada pelo risco à vida da autora e de terceiros, com um custo mensal de R$16.670,00, valor que os familiares não podem arcar. Ademais, alega que o plano de saúde ré, em 11/10/2023, confirmou a inexistência de prestador credenciado para a internação psiquiátrica de urgência e que a omissão do plano de saúde causou sofrimento psíquico e risco de complicações graves, resultando na busca pela tutela judicial para garantir a cobertura da internação psiquiátrica urgente, já que a rede credenciada não foi disponibilizada. Este juízo achou por bem a justificativa prévia da operadora ré. Em manifestação prévia (id 82418531), a operadora ré argumentou que o plano da autora é de abrangência geográfica estadual, sendo limitado ao estado da Paraíba. Além disso, afirma que a operadora possui profissionais junto à rede credenciada/referenciada, na modalidade de intercâmbio com a Unimed Recife, para o atendimento às necessidades da Promovente. Regularizada a representação processual. Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela. Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados. Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”(MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a. a probabilidade do direito material invocado; b. o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo e c. a reversibilidade do provimento antecipado. No presente caso concreto, ao menos nesta análise perfunctória do mérito, não se enxergam os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada. Com efeito, à luz das provas contidas nos autos, não se vislumbra probabilidade do direito, nem tampouco urgência. É que a autora alega que a Unimed informou que inexistia prestador credenciado para internação psiquiátrica requerida pela autora, tendo sido favorável ao reembolso do tratamento. Acontece que, conforme demonstra a própria autora, a operadora ré informou a inexistência de prestador na área solicitada, isto é, em João Pessoa. Todavia, a autora realizou sua internação em Pernambuco. Para além de se tratar de área não compreendida na abrangência geográfica do plano de saúde, naquele estado haviam clínicas credenciadas capazes de atender ao tratamento indicado pelo médico auxiliar. Neste passo, averba o art. 12, VI, da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) a exigência mínima de "reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada". É dizer que, inexistindo prestador credenciado em João Pessoa, caberia a autora internar-se em prestador credenciado na Paraíba, apenas se inexistisse também prestador em todo o estado de cobertura de seu plano de saúde que poderia cogitar a internação em estado diverso. Ainda assim, caso tivesse de se internar em estado diverso, caberia a autora se internar em prestador credenciado neste outro estado, e não escolhido clínica não credenciada do novo estado. Neste ponto, a operadora ré aponta que existem clínicas aptas, disponíveis e credenciadas no estado em que a autora optou por se internar (id 82418531). Demais disso, também não se identifica perigo na demora no pedido haja vista que a autora já progrediu em seu quadro clínico, não se encontrando mais internada. É dizer quer não se trata mais de obrigações futuras de fazer (custear tratamento), e sim a obrigações pretéritas (reembolsar o tratamento), o que deverá ser analisado após instrução processual. Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor. DECISUM
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0861743-92.2023.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela. Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito. INDEFERIMENTO Vistos etc.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Intime-se. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES. Designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência. Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC. João Pessoa, 22 de outubro de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA GORETE GUEDES FORMIGA, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada para determinar à ré que realize o custeio integral da internação psiquiátricas solicitada em caráter de urgência pela autora na Clínica feminina Reviver, localizada em Paudalho/PE. Em síntese, aduz que aderiu ao plano de saúde da UNIMED João Pessoa na modalidade individual, estando adimplente com suas obrigações contratuais, pagando mensalmente o valor de R$1.814,05. Em 14/09/2023 necessitou de atendimento de urgência em virtude de seu quadro clínico mental. Informa que a filha da autora, em busca de orientação sobre clínicas credenciadas, contatou a ré, recebendo um e-mail automático sem informações concretas sobre o atendimento. Diante da falta de resposta adequada do plano de saúde e do estado grave da autora, a família solicitou atendimento particular, com a recomendação para internação em clínica psiquiátrica, o que ocorreu na Clínica Psiquiátrica Reviver, em Paudalho/PE, no dia 22/09/2023. A internação foi indicada pelo risco à vida da autora e de terceiros, com um custo mensal de R$16.670,00, valor que os familiares não podem arcar. Ademais, alega que o plano de saúde ré, em 11/10/2023, confirmou a inexistência de prestador credenciado para a internação psiquiátrica de urgência e que a omissão do plano de saúde causou sofrimento psíquico e risco de complicações graves, resultando na busca pela tutela judicial para garantir a cobertura da internação psiquiátrica urgente, já que a rede credenciada não foi disponibilizada. Este juízo achou por bem a justificativa prévia da operadora ré. Em manifestação prévia (id 82418531), a operadora ré argumentou que o plano da autora é de abrangência geográfica estadual, sendo limitado ao estado da Paraíba. Além disso, afirma que a operadora possui profissionais junto à rede credenciada/referenciada, na modalidade de intercâmbio com a Unimed Recife, para o atendimento às necessidades da Promovente. Regularizada a representação processual. Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela. Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados. Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”(MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a. a probabilidade do direito material invocado; b. o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo e c. a reversibilidade do provimento antecipado. No presente caso concreto, ao menos nesta análise perfunctória do mérito, não se enxergam os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada. Com efeito, à luz das provas contidas nos autos, não se vislumbra probabilidade do direito, nem tampouco urgência. É que a autora alega que a Unimed informou que inexistia prestador credenciado para internação psiquiátrica requerida pela autora, tendo sido favorável ao reembolso do tratamento. Acontece que, conforme demonstra a própria autora, a operadora ré informou a inexistência de prestador na área solicitada, isto é, em João Pessoa. Todavia, a autora realizou sua internação em Pernambuco. Para além de se tratar de área não compreendida na abrangência geográfica do plano de saúde, naquele estado haviam clínicas credenciadas capazes de atender ao tratamento indicado pelo médico auxiliar. Neste passo, averba o art. 12, VI, da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) a exigência mínima de "reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada". É dizer que, inexistindo prestador credenciado em João Pessoa, caberia a autora internar-se em prestador credenciado na Paraíba, apenas se inexistisse também prestador em todo o estado de cobertura de seu plano de saúde que poderia cogitar a internação em estado diverso. Ainda assim, caso tivesse de se internar em estado diverso, caberia a autora se internar em prestador credenciado neste outro estado, e não escolhido clínica não credenciada do novo estado. Neste ponto, a operadora ré aponta que existem clínicas aptas, disponíveis e credenciadas no estado em que a autora optou por se internar (id 82418531). Demais disso, também não se identifica perigo na demora no pedido haja vista que a autora já progrediu em seu quadro clínico, não se encontrando mais internada. É dizer quer não se trata mais de obrigações futuras de fazer (custear tratamento), e sim a obrigações pretéritas (reembolsar o tratamento), o que deverá ser analisado após instrução processual. Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor. DECISUM
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0861743-92.2023.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela. Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito. INDEFERIMENTO Vistos etc.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Intime-se. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES. Designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência. Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC. João Pessoa, 22 de outubro de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA GORETE GUEDES FORMIGA, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada para determinar à ré que realize o custeio integral da internação psiquiátricas solicitada em caráter de urgência pela autora na Clínica feminina Reviver, localizada em Paudalho/PE. Em síntese, aduz que aderiu ao plano de saúde da UNIMED João Pessoa na modalidade individual, estando adimplente com suas obrigações contratuais, pagando mensalmente o valor de R$1.814,05. Em 14/09/2023 necessitou de atendimento de urgência em virtude de seu quadro clínico mental. Informa que a filha da autora, em busca de orientação sobre clínicas credenciadas, contatou a ré, recebendo um e-mail automático sem informações concretas sobre o atendimento. Diante da falta de resposta adequada do plano de saúde e do estado grave da autora, a família solicitou atendimento particular, com a recomendação para internação em clínica psiquiátrica, o que ocorreu na Clínica Psiquiátrica Reviver, em Paudalho/PE, no dia 22/09/2023. A internação foi indicada pelo risco à vida da autora e de terceiros, com um custo mensal de R$16.670,00, valor que os familiares não podem arcar. Ademais, alega que o plano de saúde ré, em 11/10/2023, confirmou a inexistência de prestador credenciado para a internação psiquiátrica de urgência e que a omissão do plano de saúde causou sofrimento psíquico e risco de complicações graves, resultando na busca pela tutela judicial para garantir a cobertura da internação psiquiátrica urgente, já que a rede credenciada não foi disponibilizada. Este juízo achou por bem a justificativa prévia da operadora ré. Em manifestação prévia (id 82418531), a operadora ré argumentou que o plano da autora é de abrangência geográfica estadual, sendo limitado ao estado da Paraíba. Além disso, afirma que a operadora possui profissionais junto à rede credenciada/referenciada, na modalidade de intercâmbio com a Unimed Recife, para o atendimento às necessidades da Promovente. Regularizada a representação processual. Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela. Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados. Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”(MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a. a probabilidade do direito material invocado; b. o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo e c. a reversibilidade do provimento antecipado. No presente caso concreto, ao menos nesta análise perfunctória do mérito, não se enxergam os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada. Com efeito, à luz das provas contidas nos autos, não se vislumbra probabilidade do direito, nem tampouco urgência. É que a autora alega que a Unimed informou que inexistia prestador credenciado para internação psiquiátrica requerida pela autora, tendo sido favorável ao reembolso do tratamento. Acontece que, conforme demonstra a própria autora, a operadora ré informou a inexistência de prestador na área solicitada, isto é, em João Pessoa. Todavia, a autora realizou sua internação em Pernambuco. Para além de se tratar de área não compreendida na abrangência geográfica do plano de saúde, naquele estado haviam clínicas credenciadas capazes de atender ao tratamento indicado pelo médico auxiliar. Neste passo, averba o art. 12, VI, da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) a exigência mínima de "reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada". É dizer que, inexistindo prestador credenciado em João Pessoa, caberia a autora internar-se em prestador credenciado na Paraíba, apenas se inexistisse também prestador em todo o estado de cobertura de seu plano de saúde que poderia cogitar a internação em estado diverso. Ainda assim, caso tivesse de se internar em estado diverso, caberia a autora se internar em prestador credenciado neste outro estado, e não escolhido clínica não credenciada do novo estado. Neste ponto, a operadora ré aponta que existem clínicas aptas, disponíveis e credenciadas no estado em que a autora optou por se internar (id 82418531). Demais disso, também não se identifica perigo na demora no pedido haja vista que a autora já progrediu em seu quadro clínico, não se encontrando mais internada. É dizer quer não se trata mais de obrigações futuras de fazer (custear tratamento), e sim a obrigações pretéritas (reembolsar o tratamento), o que deverá ser analisado após instrução processual. Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor. DECISUM
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0861743-92.2023.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela. Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito. INDEFERIMENTO Vistos etc.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Intime-se. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES. Designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência. Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC. João Pessoa, 22 de outubro de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA GORETE GUEDES FORMIGA, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada para determinar à ré que realize o custeio integral da internação psiquiátricas solicitada em caráter de urgência pela autora na Clínica feminina Reviver, localizada em Paudalho/PE. Em síntese, aduz que aderiu ao plano de saúde da UNIMED João Pessoa na modalidade individual, estando adimplente com suas obrigações contratuais, pagando mensalmente o valor de R$1.814,05. Em 14/09/2023 necessitou de atendimento de urgência em virtude de seu quadro clínico mental. Informa que a filha da autora, em busca de orientação sobre clínicas credenciadas, contatou a ré, recebendo um e-mail automático sem informações concretas sobre o atendimento. Diante da falta de resposta adequada do plano de saúde e do estado grave da autora, a família solicitou atendimento particular, com a recomendação para internação em clínica psiquiátrica, o que ocorreu na Clínica Psiquiátrica Reviver, em Paudalho/PE, no dia 22/09/2023. A internação foi indicada pelo risco à vida da autora e de terceiros, com um custo mensal de R$16.670,00, valor que os familiares não podem arcar. Ademais, alega que o plano de saúde ré, em 11/10/2023, confirmou a inexistência de prestador credenciado para a internação psiquiátrica de urgência e que a omissão do plano de saúde causou sofrimento psíquico e risco de complicações graves, resultando na busca pela tutela judicial para garantir a cobertura da internação psiquiátrica urgente, já que a rede credenciada não foi disponibilizada. Este juízo achou por bem a justificativa prévia da operadora ré. Em manifestação prévia (id 82418531), a operadora ré argumentou que o plano da autora é de abrangência geográfica estadual, sendo limitado ao estado da Paraíba. Além disso, afirma que a operadora possui profissionais junto à rede credenciada/referenciada, na modalidade de intercâmbio com a Unimed Recife, para o atendimento às necessidades da Promovente. Regularizada a representação processual. Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela. Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados. Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”(MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a. a probabilidade do direito material invocado; b. o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo e c. a reversibilidade do provimento antecipado. No presente caso concreto, ao menos nesta análise perfunctória do mérito, não se enxergam os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada. Com efeito, à luz das provas contidas nos autos, não se vislumbra probabilidade do direito, nem tampouco urgência. É que a autora alega que a Unimed informou que inexistia prestador credenciado para internação psiquiátrica requerida pela autora, tendo sido favorável ao reembolso do tratamento. Acontece que, conforme demonstra a própria autora, a operadora ré informou a inexistência de prestador na área solicitada, isto é, em João Pessoa. Todavia, a autora realizou sua internação em Pernambuco. Para além de se tratar de área não compreendida na abrangência geográfica do plano de saúde, naquele estado haviam clínicas credenciadas capazes de atender ao tratamento indicado pelo médico auxiliar. Neste passo, averba o art. 12, VI, da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) a exigência mínima de "reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada". É dizer que, inexistindo prestador credenciado em João Pessoa, caberia a autora internar-se em prestador credenciado na Paraíba, apenas se inexistisse também prestador em todo o estado de cobertura de seu plano de saúde que poderia cogitar a internação em estado diverso. Ainda assim, caso tivesse de se internar em estado diverso, caberia a autora se internar em prestador credenciado neste outro estado, e não escolhido clínica não credenciada do novo estado. Neste ponto, a operadora ré aponta que existem clínicas aptas, disponíveis e credenciadas no estado em que a autora optou por se internar (id 82418531). Demais disso, também não se identifica perigo na demora no pedido haja vista que a autora já progrediu em seu quadro clínico, não se encontrando mais internada. É dizer quer não se trata mais de obrigações futuras de fazer (custear tratamento), e sim a obrigações pretéritas (reembolsar o tratamento), o que deverá ser analisado após instrução processual. Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor. DECISUM
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0861743-92.2023.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela. Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito. INDEFERIMENTO Vistos etc.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Intime-se. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES. Designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência. Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC. João Pessoa, 22 de outubro de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível
24/10/2024, 00:00
de Conciliação (cancelada; Conciliador(a))
23/10/2024, 12:55
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
23/10/2024, 12:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/10/2024, 12:08
Antecipação de tutela
22/10/2024, 23:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/10/2024, 07:30
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 14:33
Decurso de Prazo
29/08/2024, 01:44
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 21:13
Publicação
24/05/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861743-92.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ID 90217422 e concedo a dilação do prazo para apresentação da cópia do Termo de Curatela. Prazo: 60 dias. 2. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo. Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861743-92.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ID 90217422 e concedo a dilação do prazo para apresentação da cópia do Termo de Curatela. Prazo: 60 dias. 2. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo. Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
23/05/2024, 00:00
deferimento
22/05/2024, 10:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/05/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 22:03
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:29
Publicação
18/03/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861743-92.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ID 86788177 e concedo a dilação do prazo, por 30 (trinta) dias, para apresentação da cópia do Termo de Curatela eis que, em audiência, o juízo da 6ª Vara de Família encaminhou a representada, MARIA GORETE GUEDES FORMIGA, para realização de exame pericial para o dia 11/03/2024. Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
15/03/2024, 00:00
deferimento
13/03/2024, 10:57
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 12:56
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:57
Publicação
22/01/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA GORETE GUEDES FORMIGA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861743-92.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. Em despacho de ID 81717025 este Juízo determinou a intimação da parte autora para providenciar a regularização da sua representação processual, nos seguintes termos: Pois bem. Compulsando os autos, verifico que, no momento, torna-se inviável a análise do pedido de medida de urgência, fazendo-se mister INTIMAR a parte autora para que, no prazo de 5 dias: a) Anexar aos autos a curatela provisória da parte autora, regularizando sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial; b) Acoste aos autos a negativa formal do reembolso assistencial a que se refere em sua exordial (Internação Psiquiátrica na Clínica feminina REVIVER, localizada na RUA PROJ. 02, ST 601/SN, LOTE 8, QUADRA C, KM 14, RECANTO CAZUARINAS, PAUDALHO/PE, CEP 55.825-000, CNPJ 13.397.829.0001-11, até o restabelecimento da saúde da mesma, cujo custo mensal INTEGRAL é de R$16.670,00 (dezesseis mil seiscentos e setenta reais); De forma concomitante, INTIME-SE a parte promovida para, em 05 (cinco) dias, se manifestar, exclusivamente, sobre o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo da posterior abertura de prazo para a contestação, cumprindo-se o princípio estruturante do contraditório. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. A parte promovida apresentou sua manifestação prévia (ID 82418531), com documentos (ID 82418532 a 82418536). Petição da autora requerendo prorrogação de prazo para regularizar sua representação processual (ID 82630283), pelo prazo de 10 (dez) dias, o que foi deferido por este Juízo (ID 82753079). Na sequência, a promovente peticionou nos autos comunicando o seguinte (ID 83749459): Vem a parte autora informar que, após manifestação do Ministério Público no processo de CURATELA distribuído sob a numeração 0863936-80.2023.8.15.2001, em tramite na Sexta Vara da Família da Comarca da Capital/PB, houve Despacho indeferindo o Pedido de Curatela Provisória, designando Audiência de entrevista para o dia 27/02/2024 às 12h30, razão pela qual, no presente momento, restou prejudicado atender o Comando Judicial para regularização de representação no polo desta ação. Oportunamente, vem a parte autora informar que, após estabilização do quadro clínico, em 06 de dezembro do corrente ano, os familiares optaram em continuar com o tratamento psiquiátrico a nível ambulatorial, retirando a paciente da Clínica Psiquiátrica Reviver. Sendo assim, faz-se necessário informar que a paciente, ora representada, permaneceu sob os cuidados da Clínica Psiquiátrica Reviver, durante o período de 22/09 a 06/12/2023, razão pela qual resta pendente de pagamento 74 diárias totalizando a importância de R$ 41.118,84 (quarenta e um mil cento e dezoito reais e oitenta e quatro centavos). REQUER, prosseguimento regular do feito, se comprometendo desde já, a parte autora, ora representada, após realização da audiência designada no processo de CURATELA, comunicar nos autos do processo em testilha, as novas diligências/Decisão, vez que, a parte autora permanece em tratamento psiquiátrico, sem condições de se fazer representar. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Decido. A parte autora, MARIA GORETE GUEDES FORMIGA, ingressou com a presente ação representada por sua filha MARESSA RAQUEL GUEDES FORMIGA, sob a alegação de que a primeira teria apresentado piora de seu quadro clínico mental desde setembro do corrente ano, necessitando de atendimento de urgência, conforme narrado na inicial. No entanto, evidenciou-se, até o presente momento, defeito de representação processual da parte autora, que, conforme noticiado em petição de ID 83749459, aguarda ser entrevistada pelo Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca da Capital, nos autos de interdição n° 0863936-80.2023.8.15.2001, ato este previsto para o dia 27/02/2024, conforme despacho daquele Juízo (ID 83749463 dos presentes autos). Assim, tratando-se de vício sanável, a representação da parte autora, para ser regularizada, depende de pronunciamento judicial do Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca da Capital, razão pela qual o presente feito deve permanecer suspenso, em consonância com o previsto no art. 76, caput, do CPC/2015. ISTO POSTO, determino a suspensão do presente feito, até o dia 27/02/2024. Com o término do prazo de suspensão acima, inicia-se o prazo de 05 (cinco) dias para que a representante da autora junte aos presentes autos cópia do Termo de Curatela Provisória, ou regularize sua representação processual, juntando-se procuração assinada pela própria autora, requerendo o que entender de direito ao prosseguimento da demanda. Decorrido o último prazo acima, retornem-me os autos conclusos para análise, inclusive do pedido de tutela de urgência. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica). Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital
21/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA GORETE GUEDES FORMIGA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861743-92.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. Em despacho de ID 81717025 este Juízo determinou a intimação da parte autora para providenciar a regularização da sua representação processual, nos seguintes termos: Pois bem. Compulsando os autos, verifico que, no momento, torna-se inviável a análise do pedido de medida de urgência, fazendo-se mister INTIMAR a parte autora para que, no prazo de 5 dias: a) Anexar aos autos a curatela provisória da parte autora, regularizando sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial; b) Acoste aos autos a negativa formal do reembolso assistencial a que se refere em sua exordial (Internação Psiquiátrica na Clínica feminina REVIVER, localizada na RUA PROJ. 02, ST 601/SN, LOTE 8, QUADRA C, KM 14, RECANTO CAZUARINAS, PAUDALHO/PE, CEP 55.825-000, CNPJ 13.397.829.0001-11, até o restabelecimento da saúde da mesma, cujo custo mensal INTEGRAL é de R$16.670,00 (dezesseis mil seiscentos e setenta reais); De forma concomitante, INTIME-SE a parte promovida para, em 05 (cinco) dias, se manifestar, exclusivamente, sobre o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo da posterior abertura de prazo para a contestação, cumprindo-se o princípio estruturante do contraditório. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. A parte promovida apresentou sua manifestação prévia (ID 82418531), com documentos (ID 82418532 a 82418536). Petição da autora requerendo prorrogação de prazo para regularizar sua representação processual (ID 82630283), pelo prazo de 10 (dez) dias, o que foi deferido por este Juízo (ID 82753079). Na sequência, a promovente peticionou nos autos comunicando o seguinte (ID 83749459): Vem a parte autora informar que, após manifestação do Ministério Público no processo de CURATELA distribuído sob a numeração 0863936-80.2023.8.15.2001, em tramite na Sexta Vara da Família da Comarca da Capital/PB, houve Despacho indeferindo o Pedido de Curatela Provisória, designando Audiência de entrevista para o dia 27/02/2024 às 12h30, razão pela qual, no presente momento, restou prejudicado atender o Comando Judicial para regularização de representação no polo desta ação. Oportunamente, vem a parte autora informar que, após estabilização do quadro clínico, em 06 de dezembro do corrente ano, os familiares optaram em continuar com o tratamento psiquiátrico a nível ambulatorial, retirando a paciente da Clínica Psiquiátrica Reviver. Sendo assim, faz-se necessário informar que a paciente, ora representada, permaneceu sob os cuidados da Clínica Psiquiátrica Reviver, durante o período de 22/09 a 06/12/2023, razão pela qual resta pendente de pagamento 74 diárias totalizando a importância de R$ 41.118,84 (quarenta e um mil cento e dezoito reais e oitenta e quatro centavos). REQUER, prosseguimento regular do feito, se comprometendo desde já, a parte autora, ora representada, após realização da audiência designada no processo de CURATELA, comunicar nos autos do processo em testilha, as novas diligências/Decisão, vez que, a parte autora permanece em tratamento psiquiátrico, sem condições de se fazer representar. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Decido. A parte autora, MARIA GORETE GUEDES FORMIGA, ingressou com a presente ação representada por sua filha MARESSA RAQUEL GUEDES FORMIGA, sob a alegação de que a primeira teria apresentado piora de seu quadro clínico mental desde setembro do corrente ano, necessitando de atendimento de urgência, conforme narrado na inicial. No entanto, evidenciou-se, até o presente momento, defeito de representação processual da parte autora, que, conforme noticiado em petição de ID 83749459, aguarda ser entrevistada pelo Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca da Capital, nos autos de interdição n° 0863936-80.2023.8.15.2001, ato este previsto para o dia 27/02/2024, conforme despacho daquele Juízo (ID 83749463 dos presentes autos). Assim, tratando-se de vício sanável, a representação da parte autora, para ser regularizada, depende de pronunciamento judicial do Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca da Capital, razão pela qual o presente feito deve permanecer suspenso, em consonância com o previsto no art. 76, caput, do CPC/2015. ISTO POSTO, determino a suspensão do presente feito, até o dia 27/02/2024. Com o término do prazo de suspensão acima, inicia-se o prazo de 05 (cinco) dias para que a representante da autora junte aos presentes autos cópia do Termo de Curatela Provisória, ou regularize sua representação processual, juntando-se procuração assinada pela própria autora, requerendo o que entender de direito ao prosseguimento da demanda. Decorrido o último prazo acima, retornem-me os autos conclusos para análise, inclusive do pedido de tutela de urgência. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica). Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital
21/12/2023, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/12/2023, 13:02
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 10:41
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:43
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:40
Publicação
30/11/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0861743-92.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de prorrogação de prazo contido na petição retro (ID 82630283). Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias à parte autora para cumprimento do item "a)" (Anexar aos autos a curatela provisória da parte autora, regularizando sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial) do despacho de ID 81717025. 2. Decorrido o prazo acima, retornem-me os autos conclusos, com urgência. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0861743-92.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de prorrogação de prazo contido na petição retro (ID 82630283). Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias à parte autora para cumprimento do item "a)" (Anexar aos autos a curatela provisória da parte autora, regularizando sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial) do despacho de ID 81717025. 2. Decorrido o prazo acima, retornem-me os autos conclusos, com urgência. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Mero expediente
27/11/2023, 20:59
deferimento
27/11/2023, 20:59
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 06:48
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 20:26
Decurso de Prazo
23/11/2023, 08:40
Publicação
22/11/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:13
Mandado (entregue ao destinatário)
14/11/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0861743-92.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de gratuidade da justiça
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA GORETE GUEDES FORMIGA, representada por sua filha MARESSA RAQUEL GUEDES FORMIGA, em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra a autora, em síntese, que é idosa e aderiu ao plano de saúde UNIMED JOÃO PESSOA, na modalidade INDIVIDUAL OU FAMILIAR, produzindo a carteira de beneficiário sob a numeração 0 033 210719280002 6, na condição de titular e única dependente, estando adimplente quanto às suas obrigações contratuais. Aduz que, em virtude de uma piora significativa do seu quadro CLÍNICO MENTAL, no dia 14/09/2023, a parte autora necessitou de atendimento de URGÊNCIA, razão pela qual, os familiares, na pessoa da sua filha, Sra. Maressa, através do canal de comunicação disponibilizado aos usuários da empresa RÉ, enviou e-mail para o Plano de Saúde solicitando nomes de listas de clínicas hospitalares psiquiátricas para internação de sua genitora, tendo recebido resposta automática do e-mail da promovida em mesma data, com o aviso de que receberia resposta em breve. Afirma que, ato contínuo, os familiares solicitaram, de forma particular, a presença do Médico Psiquiátrica, Dr. TIAGO NUNES DE ARAÚJO – CRM /PB-8647, para avaliação em domicílio da parte autora, momento este em que houve, a primeira indicação para INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA, atendimento que ocorreu em 19/09/2023. Argui, também, que na mesma data, a filha da autora enviou nova mensagem para o e-mail da promovida, reiterando a urgência e anexando o referido laudo psiquiátrico. Argumenta, ainda, que diante de ausência de resposta da promovida, em 22/09/2023, os familiares da promovente autorizaram a sua admissão na Clínica PSIQUIÁTRICA REVIVER, na unidade exclusiva para mulheres, localizada na Estrada de Aldeia, nº 11318, Aldeia dos Camarás, PAUDALHO/PE, CEP 54.789-000, onde de imediato, a mesma fora submetida à avaliação Médica, obtendo indicação para ser IMEDIATAMENTE internada, pelo período, inicialmente, estabelecido de 06 (seis) meses, em virtude de seu quadro clínico, do histórico de agressividade relatado pelos familiares, e principalmente pelo RISCO a própria vida e a de terceiros, se comprometendo a pagar mensalmente o custo integral de R$16.670,00 (dezesseis mil seiscentos e setenta reais). Com esteio em tais argumentos, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para o fim de: “compelir a acionada a providenciar de IMEDIATO, toda tratativa para custear integralmente a Internação Psiquiátrica solicitada de URGÊNCIA em favor da parte Autora/paciente, retroativa ao dia 22 de setembro de 2023, na Clínica feminina REVIVER, localizada na rua proj. 02, st 601/sn, lote 8, quadra c, km 14, recanto Cazuarinas, PAUDALHO/PE, CEP 55.825-000, CNPJ 13.397.829.0001-11, até o restabelecimento da saúde da mesma, diante da ausência de rede credenciada, em conformidade com a solicitação médica acostada, assinada pelo Médico Dr. MARCOS MENDONÇA, CRM – 3088/PE, assumindo a Ré o custo total do tratamento, pelo período que se fizer necessário, até a data de sua ALTA médica”. Juntou documentos. No mérito, pugna pela procedência do pedido. DECIDO. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que, no momento, torna-se inviável a análise do pedido de medida de urgência, fazendo-se mister INTIMAR a parte autora para que, no prazo de 5 dias: a) Anexar aos autos a curatela provisória da parte autora, regularizando sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial; b) Acoste aos autos a negativa formal do reembolso assistencial a que se refere em sua exordial (Internação Psiquiátrica na Clínica feminina REVIVER, localizada na RUA PROJ. 02, ST 601/SN, LOTE 8, QUADRA C, KM 14, RECANTO CAZUARINAS, PAUDALHO/PE, CEP 55.825-000, CNPJ 13.397.829.0001-11, até o restabelecimento da saúde da mesma, cujo custo mensal INTEGRAL é de R$16.670,00 (dezesseis mil seiscentos e setenta reais); De forma concomitante, INTIME-SE a parte promovida para, em 05 (cinco) dias, se manifestar, exclusivamente, sobre o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo da posterior abertura de prazo para a contestação, cumprindo-se o princípio estruturante do contraditório. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Intimações necessárias. Cumpra-se COM URGÊNCIA. João Pessoa - PB, (data/assinatura eletrônica). Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular – 12ª Vara Cível da Capital