Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: INEZ ALMEIDA ALVES
EMBARGADO: CONDOMINIO HABITACIONAL ROCHA CAVALCANTE II SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0843483-79.2025.8.15.0001 [Correção Monetária]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução apresentados por INEZ ALMEIDA ALVES, devidamente qualificada, em face do CONDOMINIO HABITACIONAL ROCHA CAVALCANTE II, igualmente qualificado, que executa título extrajudicial no processo n. 0809663-69.2025.8.15.0001, que tramita perante esta unidade judiciária. Sustentou a ocorrência de nulidade da execução, sob o argumento de ausência de envio prévio de boletos bancários ou notificações, o que retiraria a certeza e exigibilidade do título. Alegou a ocorrência de prescrição das cotas condominiais, afirmando que a citação ocorreu após o transcurso do prazo de cinco anos. Por fim, aduziu a existência de excesso de execução, impugnando a aplicação de juros moratórios de 0,33% ao dia, os quais reputa abusivos. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a execução, o reconhecimento do excesso e a extinção da cobrança. Deferida a gratuidade judiciária à embargante e indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (id. 128993936). Citado (id. 131028066), o embargado/exequente deixou transcorrer in albis o prazo legal, não apresentando impugnação aos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Revelia A parte promovida, regularmente citada, deixou de oferecer impugnação no prazo legal. Reconheço, portanto, a revelia. Nulidade da execução Inicialmente, cumpre asseverar que a execução de cotas condominiais baseia-se em título executivo extrajudicial expressamente previsto no CPC (art. 784, X), bastando a comprovação documental do crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias previstas na respectiva convenção. Pois bem. Considerando os argumentos da embargante de que a execução seria nula pela ausência de envio de boletos ou notificação prévia, de fato, a tese não merece prosperar. A cota condominial consubstancia obrigação propter rem, positiva, líquida e com termo certo de vencimento. O inadimplemento no respectivo termo constitui o devedor em mora de pleno direito (mora ex re). Dessa forma, a exigibilidade do título decorre da própria aprovação das despesas em assembleia e da convenção do condomínio, não estando condicionada ao envio de boletos bancários ou notificações de cobrança à residência do condômino. Sendo assim, apenas a ausência de aprovação da taxa estaria apta a macular o título executivo, o que não é o caso dos autos. Prescrição A parte embargante alegou que as cotas vencidas antes de novembro de 2020 estariam fulminadas pela prescrição, fundamentando-se na data em que ocorreu a citação. Há que se considerar, no entanto, que a interrupção da prescrição não opera seus efeitos apenas no momento do ato citatório. O art. 240, § 1º, do CPC estabelece claramente que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data de propositura da ação. O vencimento da cota condominial mais antiga cobrada nos autos da execução deu-se em 31/03/2020. A ação executiva foi protocolada em 18/03/2025. A parte exequente, portanto, propôs a ação dentro do interregno de cinco anos estabelecido pelo Código Civil e não contribuiu de maneira relapsa para qualquer atraso. Deste modo, da análise dos fatos expostos, resta cristalino o entendimento de que a interrupção da prescrição retroagiu ao dia 18/03/2025, de modo que nenhuma parcela encontra-se prescrita. Rejeito a prejudicial. Excesso de execução Neste ponto, aduz a embargante que a exequente aplica juros moratórios de 0,33% ao dia, o que corresponderia a aproximadamente 9,9% ao mês, gerando excesso na cobrança. Pois bem. Em análise à Convenção do Condomínio juntada aos autos, nota-se que ela é silente quanto ao percentual exato dos juros moratórios diários ou mensais a serem aplicados em caso de inadimplemento. Lado outro, o Regulamento Interno do Condomínio (Art. 2º) estipula claramente a incidência de multa de 2% e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. A exequente, ao elaborar sua planilha de cálculos (id. 109459529), aplicou a taxa abusiva de 0,33% ao dia, ignorando o próprio regulamento interno e a regra supletiva do Código Civil. Embora o Código Civil, em seu artigo 1.336, § 1º, permita que a convenção de condomínio estipule juros moratórios superiores a 1% ao mês, essa liberdade não é absoluta. A estipulação deve obedecer aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e à função social do contrato, não podendo gerar enriquecimento ilícito para o condomínio, que é uma entidade sem fins lucrativos. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a abusividade de taxas tão elevadas, limitando-as, em geral, a 1% ou 2% ao mês. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONDOMÍNIO - TAXA DE CONDOMÍNIO - INADIMPLEMENTO - JUROS DE MORA CONVENCIONADOS - APLICABILIDADE. 1. Os juros moratórios sobre o débito de despesas condominiais devem ser cobrados no percentual previsto na convenção de condomínio. V.V. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO - JUROS MORATÓRIOS DE 10% AO MÊS - ABUSIVIDADE CONSTATADA - LIMITAÇÃO DOS JUROS A 1% AO MÊS. - O fato de o egrégio STJ ter pacificado o entendimento no sentido de que a estipulação de juros acima de 1% ao mês não configura abusividade, não significa que inexista limite para a previsão do encargo moratório na convenção de condomínio. - Mostra-se abusiva a cobrança de juros moratórios por inadimplemento das taxas condominiais no percentual de 10% ao mês (ou 0,33% ao dia). - Constatada a abusividade dos juros incidentes em caso de inadimplemento da taxa condominial, deve haver a aplicação do percentual previsto no § 1º, do art. 1.336 do Código Civil, qual seja, 1% ao mês.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27015481120248130000, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 13/09/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024) Dessa forma, a cobrança perpetrada pelo embargado diverge flagrantemente do limite normativo. Outrossim, não se está aqui a discutir a legalidade da cobrança das cotas em si, mas sim a base de cálculo da mora originária, cujo patamar abusivo inflou a execução para R$ 22.977,08, quando o montante adequado aos ditames legais e regulamentares é expressivamente menor. Pelas razões acima delineadas, verifico a ocorrência do excesso de execução apontado, devendo a cobrança ser adequada ao patamar de 1% (um por cento) ao mês de juros moratórios. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução e declaro a ocorrência de excesso de execução na cobrança perpetrada pelo CONDOMINIO HABITACIONAL ROCHA CAVALCANTE II em relação à executada INEZ ALMEIDA ALVES, na ação de execução em referência. Determino a retificação dos cálculos exequendos para que os juros moratórios sejam limitados a 1% (um por cento) ao mês, rejeitando-se, contudo, as teses de nulidade da execução e de prescrição. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais proporcionais (50%) e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela embargante (o montante decotado a título de excesso de execução). Condeno a embargante ao pagamento dos 50% restantes das custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado e devido da execução, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte embargante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015. Certifique-se o julgamento desta ação nos autos da execução de nº 0809663-69.2025.8.15.0001, intimando-se o exequente para apresentar a planilha atualizada do débito nos moldes ora delineados para o prosseguimento do feito executivo. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito