Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0864280-95.2022.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MENOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ONERAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.691 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É nula a contratação que onera benefício previdenciário titularizado por menor incapaz sem prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. A utilização do cartão de crédito consignado pela representante legal não afasta a nulidade da consignação realizada sem alvará judicial. Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por M. P. D. R., menor incapaz, representado por sua genitora, para declarar a nulidade da cláusula contratual que autorizou a averbação de margem consignável em benefício previdenciário, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta o embargante a existência de omissão no decisum, ao argumento de que a sentença não teria considerado adequadamente a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como o fato de a representante legal do menor ter realizado saques e compras com o cartão, circunstância que demonstraria ciência inequívoca acerca da modalidade contratada. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos autorais. A parte embargada apresentou manifestação pugnando pela rejeição do recurso, sob o argumento de que a decisão enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. É o que basta relatar. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. A decisão foi expressa ao reconhecer que, embora existam elementos indicativos de utilização do cartão de crédito consignado — como a realização de saques e compras pela representante legal — a controvérsia central não se limitava à modalidade contratual ou à ciência acerca do produto financeiro. Ao contrário, a fundamentação foi clara ao afirmar que a nulidade declarada decorreu da ausência de autorização judicial prévia para a contratação de obrigação que onera benefício previdenciário titularizado por menor incapaz, em afronta direta ao art. 1.691 do Código Civil. Restou consignado que a contratação extrapola os atos de mera administração e que a instituição financeira, como fornecedora especializada, tinha o dever de exigir alvará judicial antes de proceder à averbação da margem consignável. Assim, ainda que comprovado o uso do cartão pela representante legal, tal circunstância não afasta a nulidade reconhecida quanto à consignação em benefício de incapaz sem autorização judicial. O ponto foi enfrentado de forma expressa e fundamentada, inclusive com menção a precedente jurisprudencial aplicável e à responsabilidade objetiva da instituição financeira. O embargante, na realidade, busca rediscutir a valoração jurídica dos fatos e obter a reforma da sentença por via inadequada, o que não se admite em sede de embargos declaratórios. Também não há qualquer omissão quanto ao pedido contraposto, pois a sentença apreciou expressamente a pretensão de restituição do valor creditado, rejeitando-a em relação ao menor e consignando a possibilidade de eventual ação própria contra a representante legal. Desse modo, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. Não há, portanto, vício sanável por esta via, sendo evidente a intenção do embargante de rediscutir o mérito, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC. O caráter infringente pretendido não se confunde com o objetivo dos embargos, que é o de integrar ou aclarar a decisão, e não substituí-la por nova apreciação da matéria. Em síntese, a sentença embargada é clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. As insurgências de ambas as partes traduzem mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via aclaratória.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se integralmente a sentença de mérito, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito