Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0000393-26.1991.8.15.0331 DESPACHO
Vistos, etc. Tratam os autos de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de espólio de José Painho Ribeiro Coutinho. O espólio era representado por Natércia Suassuna Dutra Ribeiro Coutinho, a qual faleceu, conforme decisão retro. Observa-se conforme petição Id terceiros interessados interpuseram embargos de terceiro sob nº 0801343-73.2026.8.15.0331, visando o levantamento da penhora ocorrida sobre os seguintes bens imóveis: 04 (quatro) Lotes de terrenos próprios nºs 07, 08, 09 e 10 da quadra 09 do loteamento Jardim Atlântico, Praia do Poço, Cabedelo-PB. O Dr. Paulo Américo Maia de Vasconcelos, atendendo ao despacho retro, informou que nunca atuou como advogado do espólio de Natércia Suassuna Dutra Ribeiro Coutinho, requerendo seja eximido de responsabilidade em informar dados sobre atual inventariante ou representante legal da empresa Usina Santa Rita S/A. Nos presentes autos há penhora de bens imóveis e o último despacho foi no sentido de intimação dos executados para que se manifeste acerca do laudo de avaliação juntado aos autos. Mandado de penhora às fls. Laudo de avaliação Id 97612291. Valores depositados, pelo executado, em conta judicial fls. 59, como parte do débito. Citados os executados, não foram penhorados bens (fls. 80v), em 23.08.1996. Petição da exequente requerendo a complementação no valor de R$ I.3I3.329,06 (HUM MILHAO TREZENTOS E TREZE MIL, TREZENTOS E VINTE E NOVE REAIS E SEIS CENTAVOS) às fls. 85. Cálculo da contadoria SALDO DEVEDOR APURADO: R$ 1.545.700,00, fls. 84. Mandado de penhora e avaliação de bens expedido, não foram encontrados bens imóveis (fls. 213v). Certidão do cartório de imóveis de Cabedelo informando a existência de Lotes de terrenos próprio Sob n” 07, 08, 09 e 10, da quadra 09, do Loteamento Jardim Atlântico, na Praia do Poço, todos de propriedade do Sr. ADAURIO ALMEIDA. com CPF 11° 058.805.564-68. por compra feita a JOSE PAINHO RIBEIRO COUTINHO E S/M NATECIA SUASSUNA DUTRA RIBEIRO COUTINHO, conforme escritura de compra e venda daquele Cartório, livro 102. fls. 49, em data de 10/02/1992. Decisão às fls. 236 reconhecendo fraude à execução diante da alienação de bens por parte do co-devedor José Painho Ribeiro Coutinho, após o ajuizamento da presente ação executiva, foi determinada a penhora dos bens imóveis que eram de propriedade do executado José Painho Ribeiro Coutinho e que foram por ele alienados depois da propositura desta ação, bem como os que ainda estão transcritos em seu nome. Expedido mandado de penhora sobre os bens imóveis (fls. 251), foi certificado que os lotes de terreno haviam sido vendidos a Adaurio Almeida, por compra feita ao executado, em, 10.02.1992. Quanto à sala comercial foi informado de ter sido arrematada em processo judicial trabalhista. Auto de penhora dos lotes de terreno situados na Praia do Poço, em Cabedelo, às fls. 253. Ofício do cartório de imóveis informando que deixou de registrar a penhora pois os bens pertencem a Adaurio Almeida (fls. 275). Novo ofício informando que cumpriu a determinação de averbação das penhoras. Certidão às fls. 281 informando que não houve oferecimento de embargos à execução. Despacho determinando a realização de hastas públicas, o exequente não recolheu as despesas, paralisando o feito por mais de 30 dias, conforme despacho de fls. 286, sendo determinada nova intimação sob pena de extinção do feito. Ofício fls. informando a inexistência de veículos. Ofício fls. 431 informando saldo bancário de R$ 5.850,79 (Cinco mil, Oitocentos e Cinquenta reais e Setenta e Nove centavos), posição em 22/08/2008. Despacho em 08.09.09 (fls. 443) intimando o exequente para dizer interesse na adjudicação, decorreu prazo sem manifestação, sendo certificado em 18.03.2010. Despacho determinando a aguardar a iniciativa do exequente, decorreu o prazo de 30 dias, sem manifestação (fls. 445v). Petição do exequente requerendo o arquivamento provisório para renovar pesquisa de bens (fls. 450), o feito foi suspenso por 90 dias em 12.04.2013 (fls. 451). Petição do exequente requerendo a liberação do valor depositado e atualizado de R$ 11.747,61 (onze mil, setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos), bem como a atualização da avaliação, fls. 501. Laudo de avaliação Id 97612291, o exequente concordou conforme petição Id 101483880 requerendo a realização das hastas públicas. Após o falecimento da representante do espólio, até a presente data não houve indicação de herdeiros ou sucessores, pelo exequente, encontrando-se o processo suspenso, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Decido: Verifica-se que, no curso da execução, houve a constrição de bens imóveis, tendo sido reconhecida a ocorrência de fraude à execução quanto à alienação dos lotes de terrenos situados na Praia do Poço, em Cabedelo/PB, os quais permanecem, em tese, sujeitos à expropriação. Consta dos autos que o exequente requereu a realização de hastas públicas sobre os bens penhorados. Todavia, observa-se que: (i) os referidos bens são objeto de embargos de terceiro em autos apensados, ainda pendentes de julgamento, nos quais se discute a validade da constrição; (ii) houve o falecimento da representante do espólio executado, sem a devida regularização da representação processual. Nesse contexto, o pedido de realização de hastas públicas, embora não indeferido, fica, por ora, prejudicado, devendo ser apreciado oportunamente após a regularização do polo passivo e o julgamento dos embargos de terceiro. Ademais, verifica-se a ausência de bens atualmente disponíveis e desembaraçados aptos à imediata expropriação. Ressalte-se, ainda, que não houve a prévia intimação do exequente para impulsionar o feito após a paralisação processual, o que impede, neste momento, o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, determino: Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) promover a regularização da representação processual do espólio executado, com a indicação de sucessores ou inventariante; b) manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, inclusive acerca de outras medidas executivas cabíveis; Fica consignado que o pedido de realização de hastas públicas será oportunamente apreciado após o julgamento dos embargos de terceiro e a regularização processual; Decorrido o prazo sem manifestação, ou inexistindo bens penhoráveis aptos à expropriação imediata, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, do CPC; Após o prazo legal de suspensão, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente. P.I. Cumpra-se. BAYEUX, 29 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito