Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DA PARAIBA
EMBARGADO: SONIA MARIA CIRILO FERREIRA DE LIMA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. FGTS DE SERVIDORA PÚBLICA. LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 1.170/STF E EC Nº 113/2021. EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA contra SÔNIA MARIA CIRILO FERREIRA DE LIMA, visando (i) à desconstituição do título executivo judicial, oriundo de condenação em ação de cobrança relativa ao depósito do FGTS devido à servidora no período de 01/08/1984 até a sentença, e (ii) subsidiariamente, ao reconhecimento de excesso de execução, notadamente em razão dos critérios de correção monetária e juros de mora adotados na conta apresentada pela exequente. A Contadoria Judicial apurou valor superior ao executado, utilizando índice de 126,38% de juros. O embargante impugnou os cálculos, pleiteando a aplicação dos critérios definidos no Tema 1.170/STF e na EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o título executivo judicial é líquido e, portanto, exigível; e (ii) apurar se há excesso de execução em razão da adoção de critérios inadequados de correção monetária e juros de mora, à luz da jurisprudência do STF (Tema 1.170) e da EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença exequenda possui os elementos necessários à quantificação do débito (obrigação certa, líquida e exigível), com determinação expressa de liquidação posterior, e a liquidez restou confirmada com a apresentação de cálculos pela Contadoria Judicial com base nos dados fornecidos pelo próprio Estado. 4. A iliquidez não se configura quando o título judicial indica os critérios para apuração do quantum debeatur e permite sua quantificação por simples cálculos aritméticos, especialmente quando os dados essenciais estão sob posse do próprio devedor público. 5. O termo inicial dos juros de mora da dívida principal (FGTS) é a data da citação válida no processo de conhecimento, conforme o art. 405 do Código Civil. 6. Quanto aos honorários sucumbenciais, os juros devem incidir, no caso, a partir da citação na execução, por ser o marco defendido pelo próprio embargante, não havendo impugnação do embargado, o que impõe a aplicação do princípio da vedação à reformatio in pejus. 7. O STF, ao julgar o Tema 1.170 (RE 1.317.982, j. 12/12/2023), fixou a tese de que os juros moratórios e a correção monetária aplicáveis às condenações da Fazenda Pública submetem-se ao regime do tempus regit actum, sendo possível a aplicação imediata de legislação superveniente, mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 8. O art. 3º da EC nº 113/2021 determina que, a partir de 09/12/2021, os débitos da Fazenda Pública sejam atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices. 9. O cálculo da Contadoria Judicial, ao aplicar juros de 126,38% cumulados com correção monetária (INPC/IPCA), não observou o regime jurídico aplicável à Fazenda Pública, em especial a aplicação exclusiva da SELIC após 09/12/2021, o que configura excesso de execução. 10. A readequação do cálculo é necessária para adequação aos marcos temporais e critérios legais e jurisprudenciais definidos: (i) até 29/06/2009 – IPCA-E (ou antecessores) e juros de 0,5% ao mês; (ii) de 30/06/2009 a 08/12/2021 – IPCA-E e juros da poupança; (iii) a partir de 09/12/2021 – taxa SELIC exclusiva. 11. O destaque dos honorários contratuais, requerido pelo embargado, deve ser analisado oportunamente após a homologação do novo cálculo judicial, em conformidade com o art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94 e art. 8º, § 3º da Resolução CNJ nº 303/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: 1. O título executivo judicial que determina a apuração do valor em liquidação é líquido e exigível quando fornece os critérios para a quantificação da obrigação, mesmo sem apresentar valor certo. 2. Os juros de mora incidentes sobre a dívida principal da Fazenda Pública devem ser contados a partir da citação válida no processo de conhecimento. 3. Os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública devem ser atualizados com os mesmos índices aplicáveis à dívida principal, com juros incidentes a partir da citação na execução, se esse for o marco indicado pelo próprio ente público. 4. A partir da EC nº 113/2021, é obrigatória a aplicação exclusiva da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública. 5. Os cálculos da execução devem observar os marcos temporais e os índices fixados pela jurisprudência do STF (Tema 1.170) e pela EC nº 113/2021, sendo indevida a aplicação cumulativa de juros e correção após 09/12/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, art. 405; CPC, arts. 487, I; 509; 85, § 3º, I e § 7º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 8º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), Pleno, j. 20.09.2017; STF, RE 1.317.982 (Tema 1.170), Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 12.12.2023. Visto etc.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Execução Contratual] 0066606-13.2012.8.15.2001
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de SÔNIA MARIA CIRILO FERREIRA DE LIMA, visando à desconstituição do título executivo judicial ou, subsidiariamente, ao reconhecimento de excesso de execução, originada de condenação proferida nos autos do processo de conhecimento nº 200.2010.036.708-1, que determinou ao Estado o depósito dos valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) no período compreendido entre 1º de agosto de 1984 até a sentença, acrescidos de correção e juros estabelecidos pela legislação de regência, além de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado em liquidação de sentença. O embargante, suscitou preliminar de inexigibilidade do título executivo por iliquidez, ao argumento de que a sentença condenatória, embora portadora de certeza quanto ao an debeatur, não teria estipulado os valores devidos, os índices de correção monetária e juros aplicáveis, tampouco a remuneração exata da servidora que serviria como base de cálculo para os depósitos, remetendo a apuração do quantum debeatur à fase de liquidação. Sustentou que a exequente teria ajuizado a execução sem apresentar a memória de cálculo discriminada e atualizada, descumprindo a providência encartada no então vigente art. 475-B do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, o embargante arguiu a ocorrência de excesso de execução, informando que a execução fora promovida pela quantia de R$ 60.847,92 (sessenta mil, oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 55.316,29 (cinquenta e cinco mil, trezentos e dezesseis reais e vinte e nove centavos) o valor da dívida principal e R$ 5.531,63 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos) a parcela de honorários advocatícios. O excesso de execução, segundo o Estado, decorreria da adoção de critérios equivocados, notadamente a aplicação de juros de mora a partir do "evento danoso" (data de início do contrato de trabalho, 01/08/1984) e não da citação no processo de conhecimento (para a dívida principal) e da citação no processo de execução (para os honorários). Afirmou, ainda, que os juros moratórios sobre os honorários sucumbenciais só deveriam incidir a partir da citação na execução, bem como destacou que o percentual de juros de mora aplicável às condenações da Fazenda Pública seria o previsto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.º 11.960/2009, que remete aos índices da caderneta de poupança, e não o critério utilizado pelo Embargado em sua execução. Com base nos seus próprios cálculos, a Procuradoria do Estado chegou ao valor de R$ 20.248,93 (vinte mil, duzentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos), configurando um excesso de execução de R$ 40.598,99 (quarenta mil, quinhentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos). O recebimento dos embargos foi determinado em 2012, seguindo-se a intimação da embargado, a qual, conforme certidão posterior, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de impugnação, configurando a revelia formal nesta fase processual. No curso da instrução, ante a necessidade de apuração precisa do montante, e considerando a falta de informações nos autos principais, o feito foi remetido à Contadoria Judicial, que solicitou as fichas financeiras da servidora, o que se deu em 2014, sendo reiterado o pedido ao Estado em 2021, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo. Em fevereiro de 2024, a contadoria judicial apresentou seus cálculos, apurando um débito total de R$ 114.808,06 (cento e quatorze mil, oitocentos e oito reais e seis centavos), sendo R$ 104.370,97 (cento e quatro mil, trezentos e setenta reais e noventa e sete centavos) a título de principal (FGTS) e R$ 10.437,10 (dez mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dez centavos) a título de honorários advocatícios (10% sobre o principal), utilizando como critérios o INPC/IPCA para correção e juros de poupança com índice de 126,38% para o período. Intimado acerca dos cálculos da contadoria, o embargado manifestou expressa concordância com o valor apurado e requereu o prosseguimento do feito, com a expedição das requisições de pagamento, bem como o destaque dos honorários contratuais nos termos da legislação pertinente. Por sua vez, o embargante apresentou nova impugnação, reiterando a existência de excesso de execução e impugnando os cálculos da contadoria judicial, sob a alegação de que os critérios de atualização deveriam se adequar à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.170 da Repercussão Geral (RE 1.317.982), julgado em 12/12/2023. Argumentou que a imediata incidência dos novos índices de correção monetária e de juros de mora, mesmo em fase de execução de título transitado em julgado, não ofenderia a coisa julgada, por se tratar de relação de trato continuado. Defendeu a aplicação do IPCA-E e juros da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021 (data de publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021) a aplicação exclusiva da taxa SELIC, sem cumulação. Requereu, assim, a rejeição dos cálculos judiciais e a prevalência do valor apresentado em memorial próprio. É o relatório. Decido. Da Questão Preliminar: Inexigibilidade do Título por Iliquidez O embargante, em sua primeira tese, suscitou a inexigibilidade do título executivo judicial, sob a alegação de que a sentença de conhecimento seria ilíquida, por não especificar todos os elementos do cálculo, como valores, índices de atualização e a base de cálculo da remuneração. Contudo, a própria sentença exequenda, condenou o Estado a efetuar o depósito dos valores referentes ao FGTS, desde 01 de agosto de 1984, com as correções e juros estabelecidos pela legislação de regência, incidentes sobre a remuneração percebida pelo autor, e expressamente consignou que o montante deveria ser apurado "em liquidação de sentença". Em verdade, a liquidez do título executivo judicial decorre da possibilidade de se obter o valor final da condenação mediante meros cálculos aritméticos a partir dos dados já constantes nos autos ou de documentos que o devedor, no caso a Fazenda Pública, possui e deve apresentar, como as fichas financeiras da servidora, elementos estes que a própria Contadoria Judicial solicitou e que foram, presumidamente, fornecidos pelo Estado, a despeito da mora na apresentação. A liquidez se estabelece quando o título fornece os elementos e o critério para a determinação da quantia, ainda que esta não esteja expressa de pronto. A obrigação de fazer (depositar o FGTS) e a obrigação de pagar (honorários sobre o montante) são certas e passíveis de quantificação. Com a apresentação do demonstrativo de cálculo pela contadoria judicial em fevereiro de 2024, que se utilizou de dados e critérios técnicos para alcançar o quantum debeatur, e com a manifestação do embargado concordando com este valor, resta superada a discussão sobre a iliquidez do título. O eventual desacordo com o montante encontrado passa a ser, estritamente, uma questão de excesso de execução, de natureza meritória, e não de exigibilidade do título. O título executivo, a partir dos elementos que continha e com o auxílio da perícia contábil judicial, tornou-se devidamente líquido e exigível. Desta forma, a preliminar de inexigibilidade do título por iliquidez não merece prosperar. Do Mérito: Excesso de Execução e os Critérios de Atualização do Débito da Fazenda Pública O cerne da presente controvérsia reside na definição dos critérios de correção monetária e de juros de mora aplicáveis às condenações pecuniárias impostas à Fazenda Pública, notadamente em face da superveniência de importantes balizas normativas e jurisprudenciais. O embargante, inicialmente (2012), defendeu a aplicação integral do Art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. Mais recentemente (2024), reformulou seu pleito para incorporar a modulação de efeitos e a tese do Tema 1.170 do STF, bem como a regra da Emenda Constitucional n.º 113/2021. A discussão acerca do excesso de execução deve ser analisada sob dois aspectos fundamentais: o marco inicial dos juros e a taxa/índice de atualização. Do Termo Inicial dos Juros de Mora O embargante alegou, em sua primeira manifestação, que o embargado utilizou como termo inicial dos juros de mora a data do "evento danoso" (01/08/1984, data de admissão), o que seria incorreto. De fato, a jurisprudência consolidada, e inclusive a posição inicial do Estado, estabelece marcos distintos para o principal e para os honorários. No que tange à dívida principal (FGTS), tratando-se de condenação de natureza não tributária imposta à Fazenda Pública, e não havendo estipulação de prazo certo para o pagamento da obrigação (não se tratando de mora ex re), os juros de mora devem incidir a partir da citação válida no processo de conhecimento, nos termos do art. 405 do Código Civil. Qualquer termo anterior, como a data do evento danoso (admissão), é manifestamente incorreto e enseja excesso de execução, no ponto. Relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo a verba autônoma e de titularidade do patrono, a mora da Fazenda Pública se configura com o inadimplemento da obrigação de pagar a sucumbência. Assim, os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba, ou seja, quando o valor se tornou líquido e o pagamento devido, uma vez que a citação no processo de conhecimento não constitui a Fazenda em mora sobre uma verba que ainda seria definida em caráter secundário. No entanto, o embargante defendeu a incidência a partir da citação na execução, o que é um critério mais benéfico ao devedor. Desta feita, os cálculos finais devem refletir o entendimento de que o termo inicial dos juros de mora para o principal é a data da citação na ação de conhecimento e, para os honorários sucumbenciais, a data do trânsito em julgado da decisão que os fixou ou, em respeito ao limite da impugnação do Embargante (art. 509 do CPC), a data da citação no processo executivo. Considerando a controvérsia e o princípio da vedação à reformatio in pejus (embargado não se defendeu inicialmente), o cálculo deve utilizar a citação na ação de conhecimento para o principal, e a citação na execução para os honorários, conforme alegado pelo próprio embargante em sua tese de excesso inicial, respeitando o menor valor que a Fazenda Pública considerou devido naquele momento. Dos Índices de Correção Monetária e Juros de Mora (Tema 1.170 e EC 113/2021) O ponto nodal da renovada impugnação do embargante é a aplicação dos critérios definidos pela jurisprudência superveniente e pela norma constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral e subsequentes modulações de efeitos, fixou a inaplicabilidade do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) como índice de correção monetária das condenações da Fazenda Pública, por considerá-lo incompatível com a Constituição Federal, ressalvando a validade dos juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança. A partir desse entendimento, para as condenações da Fazenda Pública de natureza não tributária, o índice de correção monetária é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), enquanto os juros de mora são os aplicáveis à caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009), a contar da citação. Este critério aplica-se a partir da vigência da Lei n.º 11.960/2009 (30 de junho de 2009) até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021. No que tange à aplicação imediata de lei superveniente em fase de execução, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.170 da Repercussão Geral (RE 1.317.982, j. 12/12/2023), pacificou o entendimento de que os índices de correção monetária e de juros de mora, por constituírem matéria de ordem pública, submetem-se à regra do tempus regit actum, podendo ser modificados pela legislação superveniente, mesmo após o trânsito em julgado da sentença. A tese fixada, que deve ser rigorosamente observada por este Juízo, estabeleceu: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” Portanto, o critério de atualização do débito deve ser dividido em três marcos temporais, considerando a natureza da relação jurídica (não tributária – FGTS): 1. Período Anterior à Vigência da Lei n.º 11.960/2009 (antes de 30/06/2009): O débito deverá ser corrigido monetariamente pelos índices aplicáveis à época (conforme a legislação federal pertinente, geralmente o IPCA-E ou índices que o antecederam), e os juros de mora devem ser de 0,5% (meio por cento) ao mês, com base na Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, a contar da citação (ou do trânsito em julgado da fixação da verba honorária, no caso dos honorários). 2. Período de 30/06/2009 a 08/12/2021: A correção monetária deve se dar pelo IPCA-E, e os juros de mora devem ser aplicados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação da Lei n.º 11.960/2009), a contar dos respectivos marcos iniciais. 3. Período Posterior à Vigência da EC n.º 113/2021 (a partir de 09/12/2021): A Emenda Constitucional n.º 113/2021, em seu art. 3º, estabeleceu que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, os valores devidos deverão ser atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, para fins de correção monetária e de juros de mora, vedando-se a cumulação de quaisquer outros índices ou taxas. Assim, a partir de 09 de dezembro de 2021, o débito deve ser atualizado exclusivamente pela SELIC. O cálculo da contadoria judicial, que apurou o valor de R$ 114.808,06 (PROC. p. 2), utilizou um "índice de juros de 126,38%", além da correção por INPC/IPCA, demonstrando uma metodologia que não se coaduna estritamente com o regime jurídico aplicável às condenações da Fazenda Pública, conforme as balizas do Tema 810 e do Tema 1.170, especialmente no tocante à correta aplicação da SELIC a partir de 09/12/2021, o que implica em erro de cálculo. A taxa SELIC, por sua natureza, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo indevida a aplicação cumulada de qualquer outro índice a partir de sua vigência. Deste modo, a alegação de excesso de execução suscitada pelo embargante, em sua impugnação final, é parcialmente procedente, no sentido de que os cálculos devem ser refeitos, adotando-se os critérios de atualização estabelecidos pela jurisprudência vinculante e pela legislação superveniente, notadamente a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, o que a Contadoria Judicial não observou. Da Refirmação do Valor do Débito e da Necessidade de Novo Cálculo Considerando a natureza da matéria, que envolve critérios técnicos de cálculo (correção monetária e juros), e o fato de que a divergência entre as partes persiste em relação aos índices aplicáveis, faz-se imperiosa a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novo cálculo que se ajuste, rigorosamente, aos critérios legais e jurisprudenciais definitivos. O valor do débito executado será, portanto, aquele apurado em sede de novo cálculo judicial, devidamente homologado, respeitados os marcos temporais, índices e termos iniciais ora fixados. Do Pedido de Destaque dos Honorários Contratuais O embargado solicitou o destaque dos honorários contratuais, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e do § 3º do art. 8º da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O destaque de honorários contratuais é um direito subjetivo do advogado, desde que o respectivo contrato seja juntado aos autos antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, sendo o valor deduzido do crédito principal devido à parte. Embora não tenha sido juntado o contrato de honorários no bojo da documentação apresentada, a referência à sua anexação e a expressa menção legal e regulamentar indicam o exercício do direito. A viabilidade do destaque, no entanto, deve ser verificada pelo juízo após a readequação e homologação do novo cálculo, momento em que o valor exato do crédito principal e dos honorários sucumbenciais estará definido, permitindo a análise da proporção e da possibilidade de separação do crédito, inclusive para fins de eventual expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório em relação à verba contratual, se a lei assim o permitir. Por ora, registra-se a pretensão, que deverá ser apreciada no momento processual adequado, qual seja, após a homologação do valor definitivo da execução e a expedição da requisição de pagamento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de SÔNIA MARIA CIRILO FERREIRA DE LIMA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Rejeitar a preliminar de inexigibilidade do título executivo por iliquidez, por encontrar-se superada com a apuração dos valores. b) Acolher a tese de excesso de execução para determinar a readequação dos cálculos do débito (principal e honorários sucumbenciais) aos seguintes critérios jurídicos definitivos: 1. Dívida Principal (FGTS): Correção Monetária e Juros de Mora: 1.1. Período Anterior a 30/06/2009: Aplicação do índice de correção monetária (IPCA-E ou índice que o antecedeu, conforme a legislação federal pertinente) e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês. 1.2. Período de 30/06/2009 a 08/12/2021: Aplicação do IPCA-E para correção monetária e juros de mora correspondentes ao índice de remuneração da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação da Lei n.º 11.960/2009). 1.3. Período a partir de 09/12/2021: Aplicação exclusiva da taxa SELIC (Art. 3º da EC n.º 113/2021), que abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora. 1.4. Termo Inicial dos Juros de Mora: Data da citação válida do Embargante no processo de conhecimento (processo nº 200.2010.036.708-1). 2. Honorários Advocatícios Sucumbenciais: 2.1. Correção Monetária: Pelos mesmos índices aplicáveis ao principal, respeitados os respectivos períodos. 2.2. Juros de Mora: Pelos mesmos índices aplicáveis ao principal, mas com termo inicial na data da citação do Embargante no presente processo de Execução (0066606-13.2012.8.15.2001), respeitando-se o limite da impugnação inicial do próprio Estado. 2.3. Base de Cálculo dos Honorários: O percentual de 10% (dez por cento) deve incidir sobre o valor atualizado da dívida principal, sem a inclusão dos juros de mora no cálculo da base de incidência. c) Determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novo cálculo do débito, em estrita observância aos critérios fixados no item "b" deste dispositivo. d) Condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do embargado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo embargante (diferença entre o valor total executado pelo Embargado e o valor final a ser apurado e homologado pela Contadoria Judicial), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 7º do Código de Processo Civil, devidamente atualizados pelos índices aplicáveis à Fazenda Pública. e) Anotar a necessidade de apreciação do pedido de destaque dos honorários contratuais formulado pelo embargado, a ser analisado após a homologação do cálculo final do débito. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e, após o retorno dos autos da Contadoria Judicial com o novo cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito