Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800245-46.2025.8.15.0571 [Bancários]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito ajuizada por Maria Aparecida da Silva em face da Aspecir Previdência S/A, sob o fundamento de que vêm sendo realizados descontos indevidos em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, a título de contrato de seguro ou produto congênere que afirma não ter contratado. Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a legalidade da contratação, afirmando que o desconto decorre de contrato regularmente celebrado entre as partes. Alega, ainda, a ausência de danos morais indenizáveis e que, em caso de eventual restituição, deve esta ser simples e não em dobro, por ausência de má-fé ou dolo, ID. 116822331. Deferida a gratuidade de justiça, ID. 109648729. Em Audiência de Conciliação, as partes chegaram a um acordo, ID. 116914752. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Necessário que se diga que o Código de Processo Civil vigente (CPC) trouxe verdadeiro comando de priorização e valorização da composição amigável do litígio, inclusive como princípio a ser observado, conforme se vê de seu art. 3º, § 2º. Ainda, vejo que, por meio da Resolução nº 125/2010, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tratou os métodos autocompositivos como formas adequadas de tratamento dos litígios, indicando que estes, além de resolver a questão do processo judicial, ainda tem o condão de restaurar, ainda que minimamente, a relação entre as partes destes. Desta forma, medida outra não há do que conferir prestígio à solução dada pelas próprias partes e homologá-la por sentença. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, a transação obtida, indicada nos termos supra, resolvendo o mérito desta demanda, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas e despesas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Em razão da transação e não havendo disposição expressa quanto ao ponto, fica cada parte responsável pelo pagamento dos honorários contratuais dos seus próprios patronos. Considerando a manifestação expressa das partes nos autos (ID 116914752), RETIFIQUE-SE a autuação deste feito excluindo-se a ASPECIR PREVIDENCIA do polo passivo e, em seu lugar, inclua-se a UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, inscrita no CNPJ 95.611.141/0001-57, conforme acordado entre as partes. Em não havendo interposição recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em caso de interposição recursal, proceda-se na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Em existindo recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, remeta-se o feito ao Egrégio TJ/PB, independente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, pelo Sistema PJe, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE esta Sentença, na forma do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800245-46.2025.8.15.0571 Natureza: Ação Condenatória Autor (a): Maria Aparecida da Silva Ré (u): Aspecir Previdência DESPACHO 1. Tendo em vista que as partes não foram devidamente intimadas para a audiência de conciliação anteriormente designada, DESIGNO nova Audiência de Conciliação, para o dia 24 de julho de 2025, às 12h, por videoconferência, pelo Sistema Zoom Meetings, devendo ser a parte ré CITADA e INTIMADA pelos Correios, com Aviso de Recebimento, devendo constar na Carta de Citação e Intimação: i) que o não comparecimento injustificado da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba; ii) que a parte deve esta acompanhada por seus advogados ou defensores públicos; iii) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, tudo conforme comando do art. 334, §§ 8º, 9º e 10, do CPC; iv) as instruções de acesso à Sala de Audiências Virtual abaixo, bem como que, caso não disponha de recursos tecnológicos suficientes, deverá comparecer ao Fórum desta Comarca para participação presencial na audiência designada; 2. INTIME-SE a autora, por seu advogado, pelo Sistema PJe, da audiência designada, ficando também intimada: i) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba; ii) que a parte deve estar acompanhada por seus advogados ou defensores públicos; iii) que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, tudo conforme comando do art. 334, §§ 8º, 9º e 10, do CPC; iv) das instruções de acesso à Sala de Audiências Virtual abaixo, bem como que, caso não disponha de recursos tecnológicos suficientes, deverá comparecer ao Fórum desta Comarca para participação presencial na audiência designada; 3. Cumpridos os comandos acima, REMETA-SE o feito ao CEJUSC desta Comarca; 4. PUBLIQUE-SE este Despacho, na forma do art. 205, § 3º, do CPC. INSTRUÇÕES DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL Para ter acesso a reunião na Zoom pelo celular: 1 - baixar o *aplicativo Zoom* na *Play store* (Android) ou *Apple store* (IOS), se for entrar na reunião pelo celular; 2 - após baixar o aplicativo, clicar no link da reunião https://us02web.zoom.us/j/9207123897?pwd=SEVjM0xsaHJuZjczQ1JtN1BVVVo5QT09 (Solicitar o Link, para facilitar, ao Whatsapp Institucional da Vara (83 9 9142-2951); 3 - colocar o código de acesso, caso o aplicado peça, a saber, 629755; 4 - ativar a câmera do celular no ícone da imagem da câmera e o áudio. Obs: caso você não encontre a opção para ativar a câmera, entre em contato com o presidente da reunião através da mensagem de texto disponibilizada no aplicativo para informações. Para ter acesso à reunião pelo Computador ou Notebook: 1 - será necessário uma câmera com microfone de áudio e caixa de som; 2 - clicar no link da reunião disponibilizado acima, ou copie e cole no navegador (Solicitar o Link, para facilitar, ao Whatsapp Institucional da Vara (83 9 9142-2951); 3 - colocar o código de acesso, caso o site peça, a saber, 629755; 4 - ativar a câmera no ícone da imagem da câmera e o áudio; Obs: a reunião será iniciada pelo Fórum de Pedras de Fogo, caso você entre no link e a reunião ainda não tenha começado, aguarde. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)