Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0813779-45.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MRV Engenharia e Participações S.A., alegando a existência de vícios na decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0813779-45.2019.8.15.2001. A embargante sustenta, em síntese, que houve omissão, pois a decisão teria considerado o pedido como sendo de penhora do imóvel alienado fiduciariamente, quando na realidade o requerimento formulado foi de penhora dos direitos aquisitivos. Diante da omissão, deve ser reconhecida a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos da executada, conforme previsão do art. 835, XII, do CPC. E por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, para ser deferida a penhora pleiteada. A executada, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos, defendendo que a decisão não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. A decisão embargada, ao analisar a matrícula do imóvel, concluiu pela impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente, com fundamento no art. 1.361 do Código Civil e na jurisprudência consolidada do STJ. Ressaltou, inclusive, que seria possível a penhora de direitos aquisitivos, mas entendeu que o pedido não havia sido formulado nessa linha, indeferindo o pleito. Todavia, examinando os autos, observa-se que a parte exequente requereu efetivamente a penhora dos direitos aquisitivos, e não a penhora do imóvel em si. Assim, verifica-se que houve, de fato, omissão relevante, já que o pedido foi interpretado de forma diversa do que constava da petição. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão no julgado. Sendo esta omissão capaz de alterar a conclusão, é cabível a atribuição de efeito modificativo (art. 1.024, § 2º, CPC). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, embora não seja possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente, admite-se a constrição dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, por possuírem expressão econômica (REsp 2.036.289/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/04/2023). Portanto, a decisão deve ser integrada para reconhecer a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária, deferindo-se o pedido da exequente.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito, modificativo, para integrar a decisão embargada e, em consequência, DEFERIR a penhora dos direitos aquisitivos que a executada possui sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0813779-45.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MRV Engenharia e Participações S.A., alegando a existência de vícios na decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0813779-45.2019.8.15.2001. A embargante sustenta, em síntese, que houve omissão, pois a decisão teria considerado o pedido como sendo de penhora do imóvel alienado fiduciariamente, quando na realidade o requerimento formulado foi de penhora dos direitos aquisitivos. Diante da omissão, deve ser reconhecida a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos da executada, conforme previsão do art. 835, XII, do CPC. E por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, para ser deferida a penhora pleiteada. A executada, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos, defendendo que a decisão não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. A decisão embargada, ao analisar a matrícula do imóvel, concluiu pela impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente, com fundamento no art. 1.361 do Código Civil e na jurisprudência consolidada do STJ. Ressaltou, inclusive, que seria possível a penhora de direitos aquisitivos, mas entendeu que o pedido não havia sido formulado nessa linha, indeferindo o pleito. Todavia, examinando os autos, observa-se que a parte exequente requereu efetivamente a penhora dos direitos aquisitivos, e não a penhora do imóvel em si. Assim, verifica-se que houve, de fato, omissão relevante, já que o pedido foi interpretado de forma diversa do que constava da petição. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão no julgado. Sendo esta omissão capaz de alterar a conclusão, é cabível a atribuição de efeito modificativo (art. 1.024, § 2º, CPC). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, embora não seja possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente, admite-se a constrição dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, por possuírem expressão econômica (REsp 2.036.289/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/04/2023). Portanto, a decisão deve ser integrada para reconhecer a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária, deferindo-se o pedido da exequente.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito, modificativo, para integrar a decisão embargada e, em consequência, DEFERIR a penhora dos direitos aquisitivos que a executada possui sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito