Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800192-09.2026.8.15.2001.
autora: DANILO UCHOA DA COSTA Parte promovida: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA e outros DECISÃO
+ Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Vistos etc. Dispensado o relatório formal por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). Contudo, faço um breve resumo para melhor compreensão do caso.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. A parte autora informa que é candidata no concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica IV (Edital 01/2025/SEAD/SEE), sob a inscrição nº 1067847. Narra que, após realizar a Avaliação Biopsicossocial, obteve o resultado de apto. No entanto, a banca examinadora não disponibilizou a sua Ficha ou Relatório de Análise. A parte autora tentou obter o documento administrativamente por três vezes, sem sucesso, conforme comprova a petição inicial (ID 131023531, pág. 2 a 5). O pedido liminar requer que as partes promovidas forneçam, no prazo de 48 horas, a cópia integral do referido documento, sob pena de multa diária. Intimado para se manifestar previamente, o Estado da Paraíba apresentou petição (ID 155529793). O ente público argumentou que a liminar não deve ser concedida, pois esgotaria o mérito da ação e violaria o artigo 1.059 do Código de Processo Civil (CPC), o artigo 1º da Lei nº 8.437/1992 e o artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.016/2009. É o breve relato. Passo a decidir. A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do CPC. O juiz deve verificar se há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a medida não pode ser concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o parágrafo 3º do mesmo artigo. No caso analisado, observo que os requisitos legais para o deferimento da medida de urgência estão presentes de forma clara. A probabilidade do direito alegado encontra fundamento na Constituição Federal. O artigo 5º, inciso XXXIII, garante o direito fundamental de acesso à informação. A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) reforça que a transparência é a regra na administração pública. Em concursos públicos, todo candidato tem o direito de conhecer os motivos e os critérios utilizados em suas avaliações. Esse direito existe mesmo quando o candidato é considerado apto. A ocultação da ficha de avaliação impede o controle de legalidade do ato administrativo e fere o dever de motivação. Os documentos juntados aos autos demonstram que a parte autora solicitou o acesso à sua avaliação administrativamente em diversas oportunidades. O silêncio da administração e da banca examinadora caracteriza resistência injustificada ao cumprimento de um dever legal de transparência. Quanto a tese defensiva, o Estado da Paraíba argumentou que a concessão da liminar violaria a lei por esgotar o objeto da ação. Contudo, essa tese não merece prosperar neste caso específico. Não subsiste o óbice do artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 8.437/1992. A vedação de medidas satisfativas contra o Poder Público deve ser mitigada quando o bem jurídico tutelado diz respeito ao direito fundamental de acesso à informação. A entrega de um documento não gera qualquer impacto financeiro ao erário. Também não impõe reclassificação funcional ou pagamento de vantagens pecuniárias. Trata-se apenas do cumprimento de um dever anexo de transparência. Além disso, o pedido liminar não esgota o mérito do processo. A parte autora formulou pedido cumulativo de indenização por danos morais. Assim, mesmo com a entrega do documento, o processo deverá seguir para análise do suposto dano moral, salvo se as partes formalizarem o acordo proposto. Quanto ao perigo de dano, é evidente e atual. O concurso público possui etapas céleres. Aguardar o provimento final por meio da sentença resultaria no esvaziamento da utilidade da decisão judicial. Se o Judiciário aguardar o trânsito em julgado para determinar a simples entrega de uma ficha de avaliação, o certame já estará encerrado. O direito da parte autora de compreender sua avaliação de forma contemporânea ao concurso terá perecido. A espera ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, a medida é totalmente reversível. A ordem restringe-se ao fornecimento de uma cópia de documento que já existe nos arquivos das partes promovidas. Não há nenhum impacto negativo, financeiro ou organizacional para a Fazenda Pública. A decisão não interfere em políticas públicas, apenas concretiza o princípio da publicidade inerente aos atos da administração. O entendimento predominante nas Turmas Recursais deste Estado confirma a obrigatoriedade da entrega de espelhos e fichas de avaliação de candidatos em concursos. Diante dos fundamentos expostos, concluo que a tutela de urgência deve ser deferida. A recusa no fornecimento do documento é ilegítima. O direito do candidato à informação é claro, e a demora processual traria prejuízos irreversíveis ao seu direito de acompanhamento e eventual questionamento das etapas do concurso público. A tese defensiva do Estado da Paraíba não se aplica a pedidos que buscam exclusivamente garantir a transparência de atos administrativos sem reflexos patrimoniais diretos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Determino ao Estado da Paraíba e ao Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) que forneçam à parte autora a cópia integral da Ficha ou Relatório de Análise da Avaliação Biopsicossocial referente à inscrição nº 1067847. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento integral desta determinação, a contar da intimação desta decisão. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se com urgência as partes promovidas para ciência e imediato cumprimento desta liminar. Determino, ainda, as seguintes providências para o prosseguimento regular do processo: No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido. Quanto ao prosseguimento do feito, com o objetivo de evitar uma desnecessária morosidade na tramitação, e, considerando que tal procedimento não acarreta prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, são estabelecidas as seguintes determinações para o prosseguimento processual: 1. Considerando a manifestação expressa da parte autora quanto ao desinteresse na realização de audiência, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, de forma expressa, acerca do interesse na designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Na hipótese de manifestação expressa de interesse da parte ré, ou em caso de silêncio, fica desde já designada a audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Esta audiência será realizada por meio de videoconferência, utilizando a plataforma Google Meet, cujo link de acesso será enviado junto à intimação e citação das partes. A designação observará o disposto no artigo 7º da Lei nº 12.153/09, combinado com o artigo 27 da Lei nº 9.099/95, e ocorrerá com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, conforme o artigo 12-A da Lei nº 9.099/95. 2. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência designada, ocasião em que poderá tentar a conciliação ou apresentar sua contestação. Ficando desde já consignado que a parte ré deverá apresentar toda a documentação necessária para o esclarecimento da causa até a instalação da audiência de conciliação, nos termos do artigo 9º da Lei nº 12.153/09. 3. Intime-se a parte autora para comparecimento, sendo advertida de que sua ausência implicará a extinção do processo e a condenação ao pagamento de custas, salvo em caso de força maior devidamente comprovada, conforme o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Nesta oportunidade, serão admitidas, se necessárias, no máximo 3 (três) testemunhas por parte, as quais deverão comparecer independentemente de intimação, em conformidade com o artigo 34 da Lei nº 9.099/95. E no caso a parte ré não comparecer à audiência, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Por fim, as partes ficam cientes de que, no dia e horário agendados para a sessão virtual, todos os participantes deverão ingressar na plataforma por meio do link fornecido, com vídeo e áudio habilitados, e apresentar um documento de identidade com foto para identificação. 4. Caso haja manifestação expressa e conjunta de ambas as partes pelo desinteresse na realização da audiência una, cite-se a parte promovida para que apresente sua defesa no prazo legal, sob pena de revelia. 5. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 6. Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Decorrido o prazo sem manifestação ou requerimentos, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. Este despacho terá força de ofício ou mandado, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente por: ALGACYR RODRIGUES NEGROMONTE Juiz de Direito