Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Condomínio Tambaba Country Club Resort Advogada: Talita de Farias Azin — OAB/CE 31.662
Apelado: Tambaba Country Club Resort DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Execução de título extrajudicial – Gratuidade de justiça requerida por pessoa jurídica – Exigência de comprovação e juntada de documentação – Pronunciamento terminativo com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) sem decisão expressa e fundamentada sobre o pedido de gratuidade – Ausência de intimação para recolhimento das custas no prazo legal após eventual indeferimento – Violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988) – Error in procedendo – Nulidade – Retorno dos autos à origem para apreciação fundamentada da gratuidade e, se indeferida total ou parcialmente, intimação para pagamento/parcelamento das custas – Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em execução de título extrajudicial na qual o juízo de origem determinou o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC, após exigir do exequente (condomínio) a apresentação de documentos para comprovação de hipossuficiência (inclusive declarações de imposto de renda dos últimos 3 anos da pessoa jurídica e do administrador), e, diante da juntada de declaração de hipossuficiência e relatórios/balancetes que indicariam inadimplência condominial expressiva, proferiu pronunciamento terminativo sem decisão específica sobre a gratuidade e sem abertura de prazo para recolhimento das custas, pretendendo o apelante a reforma para deferimento da gratuidade ou, subsidiariamente, viabilização do pagamento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é válido o cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC sem decisão expressa e fundamentada acerca do pedido de justiça gratuita; (ii) estabelecer se a extinção/cancelamento pode ocorrer sem prévia intimação para recolhimento das custas iniciais no prazo legal, após eventual indeferimento (total ou parcial) do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 290 do CPC condiciona o cancelamento da distribuição à intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 dias, de modo que a medida terminativa exige a prévia observância da sequência procedimental prevista em lei. 4. O juízo de origem solicita documentação para aferição da hipossuficiência, mas profere pronunciamento terminativo cancelando a distribuição sem decidir expressamente se defere ou indefere a gratuidade, apesar da manifestação do autor com declaração de hipossuficiência e documentação contábil. 5. A ausência de pronunciamento expresso sobre questão decisiva suscitada pela parte e a adoção imediata de medida terminativa sem oportunizar o recolhimento das custas configuram vício processual (error in procedendo) por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988). 6. A jurisprudência do TJ/PB reconhece a nulidade da extinção/cancelamento quando inexistente decisão fundamentada sobre a gratuidade e quando não assegurada intimação prévia para recolhimento das custas devidas, ainda que a necessidade do benefício não esteja comprovada. 7. Reconhecida a nulidade por vício procedimental, o tribunal determina o retorno dos autos para que o juízo de origem aprecie, de forma expressa e fundamentada, o pedido de justiça gratuita e, em caso de indeferimento total ou parcial, intime a parte para recolher as custas no prazo legal, podendo admitir parcelamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC exige intimação prévia para pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias, após definição clara do regime de custas aplicável à parte. 2. É nula a decisão que cancela a distribuição e extingue o feito sem apreciação expressa e fundamentada do pedido de justiça gratuita e sem oportunizar, após eventual indeferimento, o recolhimento das custas, por configurar error in procedendo e violar o art. 5º, LV, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 99, § 7º, e 290; RITJPB, art. 169, § 1º; CPC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AC 0078409-84.2012.8.15.2003, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2021; TJ/PB, AC 801074-28.2025.8.15.0021, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2026.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Apelação Cível n. 0800797-12.2025.8.15.0021 Origem: Vara Única da Comarca de Caaporã/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Vistos etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Condomínio Tambaba Country Club Resort contra pronunciamento proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caaporã/PB, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de Tambaba Country Club Resort, que determinou o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC. Consta dos autos que, após o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo exequente, foi determinada a juntada de documentação destinada a comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, inclusive declarações de imposto de renda dos últimos 3 anos da pessoa jurídica e do administrador, sob pena de indeferimento da benesse e cancelamento da distribuição (ID 40395403). Em seguida, o condomínio apresentou manifestação, reiterando o pedido de gratuidade e juntando declaração de hipossuficiência e relatórios/balancetes, com destaque para inadimplência expressiva no âmbito condominial (ID 40395405). Na sequência, o Juízo de origem consignou que a parte não cumpriu a determinação anterior e, considerando a necessidade de comprovação efetiva da hipossuficiência para concessão do benefício à pessoa jurídica, determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC (ID 40395408). Inconformado, o exequente apelou (ID 40395409), sustentando, em síntese, nulidade por error in procedendo, argumentando que não teria havido apreciação adequada do pedido de gratuidade e que não foi oportunizado o recolhimento/parcelamento das custas antes da extinção, pugnando pela reforma do decisum para deferimento da gratuidade (ou, subsidiariamente, viabilização do pagamento das custas). Ressalte-se que não houve apresentação de contrarrazões, pois o processo teve sua distribuição cancelada antes mesmo da formação da relação jurídica processual, circunstância que impediu o aperfeiçoamento da triangulação processual entre as partes. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, §1º, do RITJPB c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. Dispenso o Apelante de recolhimento do preparo recursal, com arrimo no § 7º, do art. 99, do CPC, concedendo-lhe a gratuidade judiciária para fins de processamento desta Apelação. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, passando à análise de seus argumentos recursais. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à validade do procedimento adotado pelo Juízo de origem, que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o feito em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, sem apreciação expressa e fundamentada do pedido de justiça gratuita. No caso, assiste razão ao apelante. Consta dos autos que o magistrado singular, ao apreciar a postulação de gratuidade formulada pelo condomínio, exigiu a juntada de documentos para aferição da alegada hipossuficiência e advertiu sobre as consequências do não atendimento; porém, após a manifestação do autor, que apresentou declaração de hipossuficiência e documentação contábil e relatórios indicativos de inadimplência relevante, sobreveio pronunciamento terminativo determinando, de imediato, o cancelamento da distribuição, sem que houvesse decisão específica deferindo ou indeferindo o benefício e, sobretudo, sem que tivesse sido oportunizado o recolhimento das custas em prazo assinalado, como exige o art. 290 do CPC. Contudo, o art. 290 do CPC prevê o seguinte: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” Observa-se, pois, que o sistema processual não autoriza que se imponha à parte a consequência extrema do cancelamento da distribuição sem que, antes, haja definição clara acerca do pleito de gratuidade e, na hipótese de indeferimento total ou parcial, seja assegurada a regular intimação para pagamento das custas. Desse modo, a ausência de pronunciamento expresso sobre questão decisiva suscitada pela parte e a adoção de medida terminativa sem a observância da sequência procedimental adequada configura vício de natureza processual, por violação ao devido processo legal e às garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), tornando nulo o ato recorrido por error in procedendo. Em situações análogas, esta Corte tem reconhecido que, ainda que não comprovada a necessidade da gratuidade, a extinção do feito não pode ocorrer sem prévia intimação para recolhimento das custas: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE CERÂMICA. VÍCIO NO PRODUTO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - A ausência de comprovação da necessidade de concessão das vantagens da justiça gratuita conduz ao indeferimento do benefício, entretanto, não é motivo para a extinção do feito sem, antes, haver a regular intimação da parte para o recolhimento das custas devidas, o que não ocorreu na espécie.” (TJ/PB, AC 0078409-84.2012.8.15.2003, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2021) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ACESSO GRATUITO À JUSTIÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA QUANTO AO PEDIDO FORMULADO. AUSÊNCIA, AINDA, DE OPORTUNIDADE PARA O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que cancelou a distribuição da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, I, do CPC, sem prévia apreciação do pedido de acesso gratuito à justiça, ou mesmo oportunizar ao autor o recolhimento antecipados das custas processuais iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que cancelou a distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito observou o devido processo legal, especialmente diante da ausência de pronunciamento expresso sobre a gratuidade judiciária requerida e da falta de intimação para pagamento das custas após eventual indeferimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 2º, do CPC impõe que o indeferimento da gratuidade da justiça somente ocorra quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo o juiz oportunizar à parte a comprovação do alegado. O art. 290 do CPC condiciona o cancelamento da distribuição à prévia intimação da parte para recolhimento das custas iniciais no prazo assinalado. O juízo de origem, embora tenha solicitado a juntada de documentos fiscais e balancetes, não decide expressamente sobre o pedido de gratuidade da justiça e extingue diretamente o feito, suprimindo etapa necessária ao contraditório. A ausência de pronunciamento sobre questão expressamente suscitada e a falta de intimação para recolhimento de custas configuram error in procedendo, pois rompem a ordem lógica dos atos processuais e impõem à parte ônus não definitivamente fixado. A omissão na apreciação do pedido de gratuidade e a inexistência de intimação impedem o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, acarretando nulidade absoluta e comprometendo o acesso à justiça. Antes de extinguir o processo com base nos arts. 290 e 485, I, do CPC, o magistrado deve decidir explicitamente sobre a gratuidade postulada e, em caso de indeferimento, abrir prazo para o recolhimento das custas iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação expressa e fundamentada do pedido de gratuidade da justiça e adoção das providências cabíveis ao regular prosseguimento do feito.” (TJ/PB, AC 801074-28.2025.8.15.0021, Rel. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2026) - (destaquei). Outrossim, reconhecida a nulidade, não cabe a este Tribunal suprir a instância originária para decidir, desde logo, sobre o mérito do pedido de justiça gratuita, sob pena de supressão de instância. Impondo-se, portanto, o retorno dos autos ao Juízo de origem para que esse aprecie, de forma expressa e fundamentada, a gratuidade postulada, à luz da documentação já acostada, e, caso a indefira total ou parcialmente, intime o autor para recolher as custas no prazo legal, podendo, se for o caso, admitir o parcelamento, nos termos do CPC.
Ante o exposto, conhecida a apelação, dou-lhe provimento para anular a decisão terminativa de ID 40395408, reconhecendo a ocorrência de error in procedendo, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que esse aprecie, de forma fundamentada, o pedido de gratuidade da justiça e, em caso de indeferimento total ou parcial, intime a parte autora para o recolhimento das custas no prazo legal. Publicada eletronicamente. Intimação realizada diretamente pelo Gabinete, nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025. Transitado em julgado, retornem os autos à origem. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator