Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801256-32.2024.8.15.0091 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pelo Espólio de Severino Matias de Brito, representado pelo inventariante Marcone Matias Meira Brito, contra o Município de Livramento. A parte autora alega, em resumo, que o Município, ao realizar obras públicas decorrentes de um processo de desapropriação (processo nº 0001218-39.2013.8.15.0091), teria invadido área de sua propriedade que não era objeto da expropriação. Sustenta que, nessa invasão, o ente público demoliu uma casa histórica e um açude, causando prejuízos de ordem material e moral (Id. 102535954). O Município de Livramento apresentou contestação (Id. 136536189), na qual argumentou, em sede de preliminares: a) ilegitimidade passiva; b) inépcia da inicial; e c) prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, de provas e de danos, impugnando os valores solicitados. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 155614367), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da petição inicial. Os autos foram-me conclusos para deliberação, conforme certidão de Id. 156428463. É o breve relatório. Decido. O processo tramitou regularmente até o momento, estando apto para o saneamento e a organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I. Análise das Questões Preliminares Analiso as questões processuais pendentes levantadas pela parte ré. Da Ilegitimidade Passiva O Município sustenta não ser parte legítima para a causa, ao argumento de que a própria parte autora afirma que a suposta invasão ocorreu em área diversa daquela desapropriada (Id. 136536190, pág. 2). Contudo, a análise da legitimidade das partes, conforme a teoria da asserção, deve ser feita com base nas alegações contidas na petição inicial. A parte autora imputa diretamente ao Município a responsabilidade pelos danos, afirmando que estes decorreram da execução de obras públicas conduzidas pelo ente municipal (Id. 155614367, pág. 2). A questão sobre se a atuação municipal efetivamente extrapolou os limites da desapropriação e causou os danos descritos é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa e depende de análise probatória. Por isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Inépcia da Inicial O réu alega que a petição inicial é inepta por ausência de comprovação mínima dos fatos, da propriedade e do nexo causal (Id. 136536190, pág. 3). A petição inicial (Id. 102535954) descreve de forma clara a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o Município apresentou contestação detalhada sobre todos os pontos. A ausência de provas robustas neste momento processual não acarreta a inépcia da inicial, pois a fase de instrução serve exatamente para a produção das provas necessárias à comprovação dos fatos alegados. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia. Da Prescrição O Município argumenta que a pretensão indenizatória está prescrita, pois os fatos teriam ocorrido em 2013 e a ação foi ajuizada apenas em 2024, extrapolando o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32 (Id. 136536190, pág. 4). A parte autora, por sua vez, defende que os danos são de natureza continuada, o que afastaria a prescrição (Id. 155614367, pág. 4). A análise da prescrição, neste caso, depende da verificação da natureza dos danos e do marco inicial da contagem do prazo, questões que demandam dilação probatória. É preciso apurar se a suposta intervenção irregular do poder público de fato se prolongou no tempo, renovando o prazo prescricional. Assim, por demandar a análise de fatos a serem provados na instrução, posteri go a análise da prejudicial de mérito de prescrição para o momento da prolação da sentença. II. Delimitação das Questões Controvertidas Superadas as questões processuais, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva ocorrência de ocupação ou intervenção pelo Município de Livramento em área pertencente ao espólio, fora dos limites do imóvel objeto da desapropriação; b) A preexistência, a titularidade e a demolição dos bens alegados pela parte autora (uma casa histórica e um açude); c) O nexo de causalidade entre as obras realizadas pelo Município e a suposta demolição e danos na propriedade; d) A extensão e a correta quantificação dos danos materiais alegados; e) A ocorrência de dano moral aos herdeiros, em decorrência dos fatos narrados, e a sua extensão. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em analisar a configuração da responsabilidade civil do Estado, a aplicação do prazo prescricional e a correta valoração de eventuais danos. III. Distribuição do Ônus da Prova O ônus da prova será distribuído conforme a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. a) Incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I), especialmente a propriedade da área supostamente invadida, a atuação do Município para além dos limites da desapropriação, a existência e destruição dos bens e o nexo causal com a conduta do réu. b) Incumbe à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II), como a atuação dentro dos limites legais da desapropriação ou a inexistência dos danos alegados. IV. Deliberações Finais
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 357 do CPC, determino: 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir para a demonstração dos fatos controvertidos acima fixados. 2. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão, a fim de viabilizar a adequação da pauta de audiências. 3. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para decisão sobre a admissão das provas e, se for o caso, designação de audiência de instrução e julgamento ou nomeação de perito. Cumpra-se. Intimem-se. Taperoá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito