Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: LÍDIA DE LOURDES MARQUES FONSECA
Requeridos: ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TÍTULO DE PROPRIEDADE DO MESMO IMÓVEL CONFERIDO A PESSOAS DISTINTAS. FATO INCONTROVERSO. DUPLICIDADE DE REGISTRO. SERVIÇO NOTARIAL. ESTADO DA PARAÍBA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. - O julgamento antecipado da lide não importa cerceamento de defesa, quando o fato alegado pelo autor – venda em duplicidade da mesma unidade de loteamento à pessoas diversas – não é impugnado pelos réus. - Natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios de registros extrajudiciais, exercidas em caráter privado, por delegação do poder público. Responsabilidade objetiva do estado pelos danos praticados a terceiros por esses servidores no exercício de tais funções, assegurado o direito de regresso contra o notário, nos casos de dolo ou culpa (cf., art. 37, § 6º). - Tema 940/STF - Tese: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801295-22.2023.8.15.0331 Assunto: [Indenização por Dano Material e Moral (Duplicidade de Registro Imobiliário)]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por LÍDIA DE LOURDES MARQUES FONSECA em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, visando a condenação do Réu ao pagamento de indenização decorrente da duplicidade de registro de compra e venda de imóvel efetuada no 2º Ofício de Notas e Registros de Imóveis da Comarca de Santa Rita/PB (Cartório Ângela Maria de Souza). A Autora narra que adquiriu, em 23/02/1995, por meio de escritura pública registrada no referido cartório, o lote de terreno nº 03 da quadra L, situado no loteamento “REALENGO I”, Lucena, Santa Rita/PB. Sustenta que, em 2021, descobriu que o mesmo imóvel já havia sido vendido e registrado anteriormente, em 16/12/1987, pela mesma imobiliária, a um terceiro (Sr. Roberto Angelo Ribeiro da Costa), configurando um erro grave no serviço notarial que resultou na perda da sua propriedade e posse do bem, objeto de construção por um adquirente posterior do primeiro comprador registral. A reparação pretendida engloba danos materiais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O processo, inicialmente ajuizado no Juizado Especial da Fazenda Pública, teve a competência declinada para esta 5ª Vara Mista, em razão de sua competência fazendária, por força do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10 pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação (ID 81056920) arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, sob a tese de que a responsabilidade civil recai exclusivamente sobre o notário ou oficial de registro, e, subsidiariamente, requereu a denunciação à lide dos titulares do cartório (o antigo e o atual). No mérito, alegou a inexistência de dever de indenizar por ausência de comprovação do nexo causal e do dano moral (mero dissabor), defendendo a responsabilidade subjetiva do Estado. A Autora apresentou impugnação à contestação (ID 102751709), refutando as preliminares e reiterando a tese de responsabilidade objetiva do Estado com base nos Temas 777 e 940 do Supremo Tribunal Federal (STF). Realizada a audiência de instrução (ID 113392454), foi colhido o depoimento da Oficiala Interina do Cartório, que confirmou a ocorrência de casos de erros de duplicidade de registro naquele Cartório e que a intervenção judicial se deu em razão dessas irregularidades. Por último as partes apresentaram alegações finais (ID 113422337 e 113966820). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Considerando que o feito já contou com a devida instrução processual, incluindo a oitiva da testemunha pertinente e a produção de prova documental, e que a controvérsia remanescente é eminentemente de direito e fática já exaurida, procedo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva do Estado da Paraíba O Estado da Paraíba suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade é pessoal e direta do notário. Esta preliminar merece ser rejeitada. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 842.846/SC (Tema 777), com repercussão geral reconhecida, a responsabilidade civil do Estado por danos causados por notários e registradores oficiais é objetiva. A tese vinculante estabelece que: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.” Ademais, o Tema 940 do STF consolidou a obrigatoriedade do ajuizamento da ação indenizatória ser feito contra o Estado ou a pessoa jurídica prestadora de serviço público, sendo o agente (tabelião) parte ilegítima para figurar no polo passivo diretamente na ação de origem, assegurado o direito de regresso ao ente público. Portanto, por se tratar de atividade delegada, e em consonância com a jurisprudência vinculante do STF, o Estado da Paraíba possui manifesta legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a preliminar ser rejeitada. Da Denunciação à Lide O Estado do Paraíba requereu a denunciação à lide dos titulares do cartório, com fundamento no direito de regresso previsto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal e artigo 125, II, do CPC. Embora o direito de regresso contra o notário culpado seja garantido constitucionalmente e reiterado na tese do Tema 777, o ingresso do agente no polo passivo da lide, via denunciação, pode acarretar dilação probatória desnecessária e tumulto processual, contrariando os princípios da celeridade e economia processual, especialmente porque, para fins de responsabilidade objetiva do Estado perante o terceiro ofendido, basta a comprovação do dano e do nexo causal. Considerando que a própria tese do Tema 777 "assenta o dever de regresso contra o responsável", tal direito é assegurado ao Estado e pode ser exercido em ação autônoma, sem necessidade de tumultuar o processo principal, cuja finalidade primária é a reparação do dano sofrido pelo particular. Adicionalmente, a complexidade gerada pela inclusão das responsabilidades da antiga tabeliã interditada e da atual interina, conforme alegado pela Autora, reforça a desnecessidade da intervenção neste momento. Assim, rejeito o pedido de denunciação à lide, resguardando o direito de regresso do Estado, nos termos da fundamentação do RE 842.846. III. MÉRITO Da Responsabilidade Objetiva e do Nexo Causal A controvérsia central reside na análise da responsabilidade civil do Estado decorrente da duplicidade de registro de compra e venda de um mesmo imóvel, que causou prejuízo à Autora. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 37, § 6º, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A atividade notarial e de registro, apesar de exercida em caráter privado, é delegada pelo Poder Público, subsumindo-se a responsabilidade do Estado ao regime do risco administrativo. No presente caso, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva: a) a conduta danosa, perpetrada por agente notarial; b) o dano suportado pela Autora; e c) o nexo causal entre a conduta e o dano. A conduta danosa é inequívoca, tratando-se de duplicidade de escrituração de compra e venda sobre o mesmo lote de terreno no 2º Ofício de Notas e Registros de Imóveis de Santa Rita/PB. Os documentos juntados comprovam que o imóvel fora vendido em 1987 ao Sr. Roberto Angelo e posteriormente, em 1995, à Autora, Lídia de Lourdes Marques Fonseca (ID 70053375, p. 9 e 12). A Oficiala Interina do Cartório, em audiência, confirmou que o caso da Autora não é isolado e resultou na intervenção judicial na serventia, reforçando a falha generalizada no serviço. O dano material ficou configurado pela perda da propriedade e da posse do bem pela Autora, visto que o registro mais antigo (1987) prevalece, tornando nulo o registro posterior realizado em 1995. A Autora, adquirente de boa-fé, viu-se impedida de exercer seu direito real sobre o imóvel adquirido, caracterizando o evidente prejuízo patrimonial e a perda do bem. O nexo causal é patente, uma vez que a falha na prestação do serviço registral, ao permitir a dupla escrituração, foi a causa direta da situação de perda da propriedade pela Autora. A alegação do Estado réu de culpa exclusiva de terceiro (a imobiliária) não afasta a responsabilidade estatal, que decorre da ineficiência e da negligência do delegatário do serviço público ao não observar a cadeia dominial e permitir a duplicidade do registro. O erro do Cartório, órgão dotado de fé pública, se mostra crucial para a concretização do prejuízo à adquirente de boa-fé. Portanto, demonstrada a conduta ilícita do agente delegatário e o nexo de causalidade com o dano sofrido pela Autora, impõe-se o dever de indenizar pelo ESTADO DA PARAÍBA. Do Dano Material A Autora pleiteou a condenação por danos materiais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), alegando ser este o valor atualizado do terreno. O dano material corresponde ao valor do bem que a Autora perdeu em decorrência da falha registral. Em casos de anulação ou nulidade de registro, o lesado deve ser ressarcido pelo valor de mercado atualizado do imóvel, de modo a garantir a integral reparação, evitando o enriquecimento sem causa do Estado, sem o que não há efetiva restituição ao status quo ante. Na linha do entendimento fixado em casos análogos por este Egrégio Tribunal, o ressarcimento deve corresponder ao valor real do bem. Deste modo, acolho o pedido para condenar o Estado da Paraíba ao ressarcimento do valor POSTULADO NA PEÇA INICIAL - pois a PROMOVENTE PEDE O MONTANTE DE R$ 30.000,00 ( trinta mil reais ) aduzindo ser o valor de mercado atualizado do imóvel, com as correções devidas. Registre-se que, em momento algum o citado valor sofreu CONTESTAÇÃO. Do Dano Moral O dano moral decorre da agressão a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a tranquilidade e a paz de espírito. Não se trata aqui de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, mas sim de abalo que ultrapassa o limite da tolerância, especialmente em razão da frustração da legítima expectativa de propriedade e posse, gerada por um serviço essencial dotado de fé pública. A Autora, pessoa idosa e em tratamento oncológico (ID 70053381), teve sua paz e segurança abaladas ao descobrir, após anos, que sua propriedade registrada era nula devido a um erro grosseiro cartorário. O fato de ter encontrado uma construção de terceiros no local e o descaso do cartório, que a orientou a procurar a via judicial, causou angústia e sofrimento que superam o mero transtorno, configurando dano moral passível de reparação. A fixação do quantum indenizatório deve respeitar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor (Estado), bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida. Considerando a gravidade da falha (duplicidade de registro de escritura pública), o longo tempo em que a Autora viveu sob o falso pressuposto de ser proprietária, e sua condição de saúde debilitada, entendo que a quantia de R$ 8.000,00 ( oito mil reais) é adequada para compensar o sofrimento suportado, cumprindo a função satisfativa e inibitória da indenização. Por último, apesar do ato lesivo ter sido praticado pelo notário extrajudicial, é o Estado da Paraíba quem deve figurar como réu na ação de reparação de danos, pois a atividade desempenhada pelos notários e registradores é pública, exercida por delegação do Poder Público, conforme estabelece o art. 236 da Constituição Federal, in verbis: "Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. "§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. "§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. "§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de 6 meses". Também se apanha de outra fonte: "CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TABELIÃO. TITULARES DE OFÍCIO DE JUSTIÇA: RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CF., art, 37, § 6º. "I - Natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais, exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público. Responsabilidade objetiva do Estado pelos danos praticados a terceiros por esses servidores no exercício de tais funções, assegurado o direito de regresso contra o notário, nos casos de dolo ou culpa (CF., art. 37, § 6º). "II - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido". (STF, 2ª Turma, AGRRE n. 209.345/PR, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 02.03.99, in DJU 16.04.99, p, 00019). (Grifei) Ainda sobre a matéria, vejamos: AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TEMA 940 STF. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO AGENTE PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS, NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA EM PERFEITA SINTONIA COM A TESE FIRMADA NO PRECEDENTE RELEVANTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TRF-3, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00019220520214036343, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em: 14/08/2024, DJEN DATA: 19/08/2024). - Tema 940 - Tese: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Grifei) Sem maiores delongas, tratando-se de uma atividade pública delegada, a responsabilidade civil do Estado também é objetiva, ainda que haja possibilidade de ação regressiva contra o servidor que praticou o ato, caso este tenha agido com dolo ou culpa. IV. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba e de denunciação à lide. Condenar o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de indenização por danos materiais à LÍDIA DE LOURDES MARQUES FONSECA, no valor de mercado atualizado do imóvel (lote de terreno nº 03 da quadra L, loteamento "REALENGO I", Lucena, Santa Rita/PB),no valor de 30.000,00 ( TRINTA MIL REAIS ) valor apresentado pela PROMOVENTE e que não sofreu qualquer contestação - corrigidos a partir da data de CITAÇÃO. Eís o ponto de referência quanto ao DANO MATERIAL. Condenar o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de indenização por danos morais a LÍDIA DE LOURDES MARQUES FONSECA, que fixo em R$ 8.000,00 ( oito mil reais). A incidência de juros de mora e correção monetária deve seguir o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conforme a EC nº emenda no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 870.947/SE (Tema 810). I. Sobre os danos materiais, incidirá a correção monetária correção monetária, corrigida pela taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, conforme versa o art. 3º da EC 113/21, com incidência a partir da data da citação. II. Sobre os danos morais, a correção monetária (IPCA-E) incidirá a partir da data de prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e os juros de mora (aplicação da taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021) incidirão a partir do evento danoso (data da descoberta da duplicidade do registro pela Autora, em 2021), conforme Súmula nº 54 do STJ, devendo ser observadas as normas específicas para a Fazenda Pública no período de 2021 em diante. Condeno o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC, a ser apurado após a liquidação do julgado. Sem custas, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme o artigo 496, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Intimem-se. Santa Rita/PB, data e assinatura eletrônicas. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito Em tempo: Retornando hoje 01/12 as atividades depois de período de Gozo de Férias.