Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JUDITH BARBOSA DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO SA apelação cível. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Pagamento de valor mínimo da fatura do cartão de crédito por dois meses consecutivos. resolução nº 4549 do BACEN. saldo devedor NÃO ADIMPLIDO PELA CONSUMIDORA. parcelamento lançado na fatura do CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA mantida. RECURSO apelatório desPROVIDO. — Consoante a Resolução nº 4.549 do BACEN, poderão as instituições financeiras realizar o financiamento de débitos de faturas de cartão de crédito inadimplidas, desde que transcorrido o prazo de vencimento. Tal resolução dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. Basicamente, a norma alterou as regras para o uso do crédito rotativo, restringindo o pagamento mínimo da fatura e o acesso ao crédito rotativo.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801587-66.2025.8.15.0321 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Ewerton de Medeiros Nóbrega ajuizou ação ordinária contra Itaú Unibanco S.A., Hipercard Banco Múltiplo S.A. e Luizacred S.A.. O autor afirma ser cliente das instituições e contesta a cobrança das tarifas de "Financiamento FAT" e "Anuidade Diferenciada" em seus cartões de crédito. Sustenta que os descontos ocorreram sem o seu consentimento e sem informações claras sobre a natureza dos encargos. Requer a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. O benefício da justiça gratuita foi deferido conforme decisão de ID 123729226. As instituições financeiras apresentaram contestação conjunta no ID 126176174. Argumentaram que o financiamento do saldo devedor é um procedimento regular determinado pela Resolução CMN nº 4.549/2017, aplicado quando o cliente não quita o valor integral da fatura por dois meses seguidos. Quanto à anuidade, defenderam que os valores estão previstos no contrato e nas faturas, sendo devidos pela disponibilização do serviço de crédito. Negaram a existência de danos morais e pediram a improcedência total dos pedidos. Houve réplica no ID 127808178. Durante a fase de instrução, foi realizado o depoimento pessoal da parte autora em audiência. As partes informaram não ter outras provas a produzir e apresentaram alegações finais remissivas. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. MÉRITO 2.1. Do Cartão Luizacred (Final 5665) A controvérsia sobre a anuidade do cartão Luizacred resolve-se pela análise da prova documental. Consta nos autos o "Termo de Adesão à Contratação do Cartão de Crédito" (ID 126176194, p. 2), devidamente assinado pelo autor em 19/07/2020. No referido documento, há ciência inequívoca acerca da "Tarifa de Anuidade" no valor total de R$ 119,88 (dividido em 12 parcelas de R$ 9,99). Diferente do alegado na petição inicial, o termo assinado contém campo específico confirmando que o cliente recebeu o cartão e anuiu com os seus termos regulamentares. Além disso, o "Termo de Confirmação de Contratação de Produtos" (ID 126176194, p. 4) reforça a adesão voluntária a serviços como "Avaliação Emergencial de Crédito" e "Pacote SMS", o que evidencia que o autor teve pleno acesso às informações tarifárias e aos encargos do produto no momento da contratação. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a legitimidade da cobrança de anuidade quando há prova da contratação e utilização do serviço: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE DA TARIFA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a cobrança de anuidade de cartão de crédito quando comprovada a efetiva utilização do serviço pelo consumidor. 2. A inexistência de cobrança indevida afasta o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.”. (0800941-31.2024.8.15.0761, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2026) Portanto, diante da prova da pactuação expressa e da prestação do serviço, não há que falar em cobrança indevida ou falha no dever de informação. O pedido de repetição de indébito referente ao cartão Luizacred (final 5665) é improcedente. 2.2. Do Cartão Hipercard (Final 4698) No que tange ao cartão Hipercard (final 4698), a análise deve ser dividida em dois momentos distintos, tendo como marco o pedido administrativo de cancelamento realizado pelo autor em 24/09/2024. Para o período anterior a essa data, aplica-se o instituto da supressio. O autor é cliente da operadora desde o ano de 2009 e efetuou o pagamento reiterado da anuidade por mais de uma década sem apresentar qualquer oposição formal. Tal comportamento criou na instituição financeira a legítima expectativa de que a cobrança era aceita. A jurisprudência consolidada afasta a repetição de indébito nessas hipóteses: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A utilização do cartão de crédito pelo consumidor configura aceitação tácita do contrato, legitimando a cobrança de anuidade. A cobrança de anuidade por serviço efetivamente prestado não configura ilicitude ou dano moral indenizável. A ausência de contrato assinado não invalida a relação jurídica se há provas da utilização do serviço e pagamento das faturas. Não há omissão no julgado que analisa expressamente as matérias alegadas pela parte embargante”. (0803790-48.2023.8.15.0231, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2025) Todavia, a situação jurídica alterou-se após a contestação administrativa. É incontroverso que, em 24/09/2024, o réu confirmou o cancelamento das cobranças de anuidade após solicitação do autor. Ocorre que, conforme demonstram as faturas posteriores (ID 123676086), a tarifa foi reimplantada de forma unilateral e automática. A reimplantação de tarifa após pedido de cancelamento acatado pela via administrativa configura prática abusiva, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, nos termos do art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA POR PACOTE DE SERVIÇOS. VALIDADE ATÉ O CANCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas por Josefa Bernadino da Silva e por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença reconheceu a irregularidade da cobrança de tarifa bancária após requerimento de cancelamento, determinando o cancelamento da cobrança, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a partir dessa data e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora recorreu apenas quanto à negativa de indenização. O banco, por sua vez, recorreu quanto à própria existência da lide, à legalidade da cobrança, à restituição em dobro e à condenação em custas e honorários. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há interesse de agir da autora; (ii) avaliar a legalidade da cobrança de tarifa por pacote de serviços bancários; (iii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores pagos; (iv) examinar se a cobrança configura dano moral indenizável. III. Razões De Decidir 3. A existência de requerimento administrativo prévio pela autora comprova a resistência da instituição financeira, afastando a alegação de ausência de interesse de agir e caracterizando a pretensão resistida. 4. A autora usufruiu de serviços típicos de conta corrente além dos essenciais, o que legitima a cobrança da tarifa pactuada até o pedido de cancelamento, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010. 5. A adesão ao pacote de serviços foi formalizada por assinatura a rogo, sem demonstração de vício de consentimento ou dolo, não se caracterizando falha na informação ou ilicitude na contratação. 6. A restituição em dobro exige prova de má-fé, que não se verifica quando a cobrança decorre de contrato regularmente celebrado e de prestação de serviço efetiva, razão pela qual é indevida a devolução em dobro dos valores pagos anteriormente ao cancelamento. 7. A cobrança de tarifa com base em contrato válido e em serviços prestados não configura dano moral, ausente demonstração de violação a direitos da personalidade ou de exposição vexatória da autora. 8. A improcedência dos recursos justifica a majoração dos honorários advocatícios, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Há interesse de agir quando comprovada a pretensão resistida mediante requerimento administrativo prévio não atendido. 2. É válida a cobrança de tarifa por pacote de serviços bancários quando o consumidor utiliza serviços além dos essenciais. 3. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração de má-fé do fornecedor. 4. A cobrança de tarifa decorrente de contrato válido e com efetiva prestação de serviços não configura dano moral”. (0800311-31.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2025) Dessa forma, é procedente o pedido de cancelamento definitivo da tarifa de anuidade para o cartão Hipercard (final 4698). Quanto à restituição, os valores cobrados indevidamente após 24/09/2024 devem ser devolvidos em dobro, uma vez que a reiteração da cobrança após o reconhecimento administrativo do erro afasta a tese de engano justificável, atraindo a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.3. Do Financiamento FAT Quanto ao pleito de restituição dos valores pagos sob a rubrica "Financiamento FAT", a improcedência é medida que se impõe. As instituições financeiras operam sob a égide da Resolução CMN nº 4.549/2017, que disciplina o financiamento do saldo devedor de faturas de cartões de crédito. A norma veda a manutenção do saldo no crédito rotativo por mais de 30 dias, obrigando o parcelamento automático em condições mais vantajosas caso não haja a quitação integral no vencimento subsequente. A análise das provas documentais revela que o autor efetuou pagamentos em valores que correspondiam exatamente ao "pagamento mínimo para financiamento" ou montantes parciais que, por imperativo regulatório, dispararam o gatilho do parcelamento automático. Tal fato é comprovado pelas faturas de ID 123676079 e ID 126176185, que demonstram a sistemática de pagamentos insuficientes para a liquidação total do débito. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma a legalidade do procedimento quando fundamentado na referida resolução: “Ementa: Processo nº: 0815530-24.2017.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO (198) Assuntos: [Práticas Abusivas] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso”. (0815530-24.2017.8.15.0001, Rel. Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2019) “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESENÇA DE “FINANCIAMENTO FAT” NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. CONDIÇÃO QUE OCORRE QUANDO SE DEIXA DE PAGAR O TOTAL DA FATURA DO CARTÃO NO PRAZO DE TRINTA DIAS COM O OBJETIVO DE EVITAR O SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE REQUEREU O CANCELAMENTO E DE QUE SOFREU PREJUÍZOS MATERIAIS OU MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. DESPROVIMENTO DO APELO. - Incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC. Não se desincumbindo de seu mister, o julgamento de improcedência é medida que se impõe. - O financiamento FAT é resultado da mudança no crédito rotativo definida pelo Banco Central (BC) em 2017, e ocorre quando o cliente deixa de pagar o total da fatura do cartão no prazo de 30 dias. Assim, não tendo o autor comprovado ter entrado em contato com o promovido para suspender o financiamento, tampouco comprovado o efetivo prejuízo e, por outro lado, não se opondo a empresa com relação a suspensão, é de ser mantida a decisão de primeiro grau. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime”. (0800599-91.2018.8.15.0191, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2021) Assim, as cobranças do Financiamento FAT não decorrem de ato ilícito, mas de exercício regular de direito e cumprimento de dever normativo pela instituição financeira diante da conduta do consumidor. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de repetição de indébito referente a este encargo. 2.4. Dos Danos Morais No que concerne ao pleito de reparação extrapatrimonial, a pretensão não merece acolhimento. A configuração do dano moral exige a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, não sendo presumível em casos de divergência sobre cobranças de tarifas bancárias que não resultem em negativação indevida ou privação de verba alimentar essencial. No caso em análise, as cobranças reconhecidas como indevidas restringem-se ao cartão Hipercard no período posterior à solicitação administrativa, o que caracteriza mero descumprimento contratual limitado. Não houve prova de inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, tampouco relato de situação vexatória ou humilhante que ultrapassasse a esfera do aborrecimento cotidiano. Portanto, diante da ausência de ato ilícito ensejador de abalo moral profundo ou ofensa à dignidade do consumidor, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade da tarifa de anuidade do cartão Hipercard (final 4698) no período posterior a 24/09/2024, confirmando o cancelamento administrativo então realizado e determinando que as rés se abstenham de efetuar novas cobranças a esse título sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento; b) condenar as promovidas, de forma solidária, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados sob a rubrica de anuidade no cartão Hipercard (final 4698) a partir de 24/09/2024, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora pela Taxa Selic - deduzido o IPCA - a partir da citação; c) julgar improcedentes os pedidos de restituição relativos ao cartão Luizacred (final 5665) e ao encargo de Financiamento FAT em ambos os cartões, bem como o pleito de indenização por danos morais. Considerando que a parte demandada decaiu de parte mínima na ação, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia/PB, data do sistema. Rossini Amorim Bastos Juiz de Direito