Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Curral de Cima Advogado: Procuradoria-Geral do Município de Curral de Cima Apelada: Karla Poliana Batista da Silva Advogado: Júlio César de Oliveira Muniz – OAB/PB 12.326 ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - Apelação cível e remessa necessária - Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança - Servidora pública municipal contratada temporariamente - Cirurgiã-dentista vinculada à Estratégia de Saúde da Família - Pretensão de percepção do piso salarial profissional previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 e de pagamento das diferenças remuneratórias retroativas - Sentença de parcial procedência - Insurgência do Município quanto à inaplicabilidade da norma federal ao vínculo jurídico-administrativo temporário, à alegada ofensa à autonomia municipal, ao art. 37, X, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 37 do STF, à suposta incoerência com sentença proferida em outro feito e à fixação imediata dos honorários sucumbenciais em condenação ilíquida - Aplicabilidade do piso nacional aos servidores municipais, inclusive temporários - Cumprimento de lei federal, e não aumento judicial por isonomia - Distinguishing em relação ao processo paradigma invocado - Necessidade de postergação da definição do percentual dos honorários para a liquidação - Adequação, em remessa necessária, dos consectários legais - Apelação parcialmente provida e remessa necessária parcialmente provida. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Curral de Cima contra sentença proferida em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança ajuizada por Karla Poliana Batista da Silva, que reconheceu o direito da autora, contratada temporariamente para exercer a função de odontóloga com jornada de 40 horas semanais, ao piso salarial profissional previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais de 07/07/2020 a 31/12/2024, com reflexos em 13º salário e férias acrescidas de 1/3, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. O Município sustentou a inaplicabilidade da lei federal aos servidores temporários submetidos a vínculo jurídico-administrativo, alegou ofensa à autonomia municipal, ao art. 37, X, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 37 do STF, apontou suposta incoerência com sentença proferida em outro feito e requereu, subsidiariamente, a postergação da fixação do percentual dos honorários para a fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Lei Federal nº 3.999/1961 se aplica à cirurgiã-dentista contratada temporariamente por Município; (ii) estabelecer se o reconhecimento judicial do piso salarial profissional configura violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF ou aos deveres de coerência e segurança jurídica em razão de sentença diversa proferida em outro processo; e (iii) determinar se, em condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser fixado apenas na fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 3.999/1961 fixa piso salarial nacional para médicos e cirurgiões-dentistas e deve ser observada por todos os entes federativos, inclusive pelos Municípios, por se inserir na competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício das profissões. 4. O vínculo temporário da autora não afasta a incidência da norma federal, pois a contratação precária não autoriza a Administração a remunerar profissional habilitada em valor inferior ao mínimo legalmente estabelecido para a respectiva categoria. 5. O precedente do STF no RE nº 1.340.676/PB afirma a aplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/1961 aos servidores públicos municipais, independentemente da natureza jurídico-administrativa do vínculo. 6. O julgamento da ADPF nº 325 reconhece a constitucionalidade da Lei nº 3.999/1961 quanto à fixação do piso em múltiplos do salário-mínimo, vedando apenas reajustes automáticos futuros e impondo o congelamento da base de cálculo a partir de 28/04/2022. 7. O reconhecimento judicial do direito ao piso profissional não configura aumento de vencimentos por isonomia, mas simples imposição de cumprimento de norma federal preexistente, razão pela qual não incide a vedação da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 8. A alegação de incoerência decisória não procede, porque o processo paradigma invocado pelo Município envolve profissional de categoria diversa, ocupante de cargo de auxiliar de consultório odontológico/técnico em saúde bucal, o que evidencia distinção fática relevante em relação à autora, cirurgiã-dentista. 9. Sentença isolada de primeiro grau não constitui precedente obrigatório, nos termos do art. 927 do CPC, de modo que não vincula o Tribunal nem caracteriza, por si só, violação à isonomia ou à segurança jurídica. 10. Em condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, o art. 85, § 4º, II, do CPC impõe que a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais seja postergada para a fase de liquidação. 11. Na remessa necessária, devem ser adequados os consectários legais para determinar a incidência do IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, a partir de então, da Taxa SELIC, uma única vez e de forma exclusiva, para atualização monetária e compensação da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação parcialmente provida e remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A Lei Federal nº 3.999/1961 aplica-se à cirurgiã-dentista contratada temporariamente por Município, por se tratar de norma federal de observância obrigatória que disciplina condição para o exercício profissional. 2. O reconhecimento judicial do piso salarial profissional previsto em lei federal não configura aumento remuneratório por isonomia e não viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 3. A divergência entre sentenças proferidas em casos com distinções fáticas relevantes não ofende os deveres de coerência, isonomia e segurança jurídica. 4. Em condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser fixado apenas na fase de liquidação. 5. As diferenças salariais decorrentes do piso da Lei nº 3.999/1961 devem observar o salário-mínimo vigente em cada competência até 27/04/2022 e, a partir de 28/04/2022, o valor nominal congelado fixado conforme a ADPF nº 325. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XVI, e 37, X; Lei Federal nº 3.999/1961, arts. 5º, 8º e 22; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, 178, 496, I, 926 e 927; Emenda Constitucional nº 113/2021; Súmula Vinculante nº 37 do STF; Súmula nº 490 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.340.676/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 28.10.2021; STF, ADPF nº 325, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 21.03.2022, pub. 28.04.2022; STF, RE nº 1.416.266 RG (Tema 1250), Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 24.04.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0801268-17.2024.8.15.0521, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 25.02.2026.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível nº 0801315-53.2025.8.15.1071 Origem: Vara Única da Comarca de Jacaraú/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento, bem como em conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Curral de Cima contra sentença de ID 41769389, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jacaraú/PB, nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança ajuizada por Karla Poliana Batista da Silva. A sentença do juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer o direito da autora ao piso salarial profissional estabelecido pela Lei Federal nº 3.999/1961, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais devidas no período de 07/07/2020 a 31/12/2024, proporcionalmente à jornada de 40 horas semanais, com reflexos em 13º salário e férias acrescidas de 1/3, a serem apurados em liquidação de sentença. A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. Inconformado, o Município interpôs apelação de ID 41769391, sustentando, em síntese, que a Lei Federal nº 3.999/1961 não se aplica a servidores públicos municipais contratados por excepcional interesse público, por se tratar de vínculo jurídico-administrativo, diverso do regime celetista. Defende que a imposição judicial do piso violaria a autonomia municipal, o princípio da legalidade, o art. 37, X, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Alega, ainda, a existência de sentença posterior proferida pelo mesmo Juízo, em processo supostamente análogo, julgando improcedente pedido de implementação do piso previsto na Lei nº 3.999/1961, o que, em seu entender, demonstraria quebra de coerência decisória. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios, ao argumento de que, por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, o percentual da verba honorária somente deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, ID 41769394, defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que a aplicabilidade da Lei nº 3.999/1961 aos servidores municipais é matéria pacificada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Supremo Tribunal Federal; que não se trata de aplicação do princípio da isonomia, mas de cumprimento de lei federal de âmbito nacional; e que o recurso do Município seria meramente procrastinatório. Os autos foram inicialmente remetidos às Turmas Recursais, tendo sido determinada a redistribuição ao Tribunal de Justiça, diante da tramitação do feito sob o procedimento comum e da interposição de recurso de apelação. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, por ausência de configuração das hipóteses de intervenção obrigatória previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO – Des. Wolfram da Cunha Ramos – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à análise de seus fundamentos. Inicialmente, cumpre destacar que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a existência de repercussão geral sobre a matéria no Tema 1.250, não houve determinação de suspensão nacional dos processos correlatos, o que autoriza o julgamento do presente recurso. Na origem, a autora narrou ter exercido a função de odontóloga perante o Município demandado, mediante contrato temporário, no período de 01 de fevereiro de 2017 a 31 de dezembro de 2024, com carga horária de 40 horas semanais, percebendo vencimento base inferior ao piso profissional previsto na Lei Federal nº 3.999/1961. O Município, por sua vez, sustenta que a Lei Federal nº 3.999/1961 seria inaplicável aos servidores públicos municipais, especialmente aos contratados por excepcional interesse público, por se tratar de norma voltada às relações de emprego privadas. Defende, ainda, que a aplicação do piso profissional importaria aumento de vencimentos judiciais, em afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Nesse contexto, a controvérsia recursal cinge-se a definir se a Lei Federal nº 3.999/1961, que fixa piso salarial para médicos e cirurgiões-dentistas, é aplicável à autora, contratada temporariamente pelo Município de Curral de Cima para exercer a função de odontóloga, bem como se a fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação. Conforme dispõe a referida norma federal, o piso nacional para médicos e cirurgiões-dentistas foi fixado nos seguintes termos: “Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão. […]. Art. 22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais”. No que se refere à aplicação de tais disposições legais aos servidores contratados por excepcional interesse público, registre-se que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.340.676/PB, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a Lei Federal nº 3.999/1961 deve ser observada também em relação a servidores públicos municipais. “No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais”. [Grifei] O referido precedente fundamenta-se no art. 22, XVI, da Constituição Federal, que confere à União competência privativa para legislar sobre normas que estabeleçam condições para o exercício das profissões. Com base nessa disposição constitucional, o julgado ressaltou que a Lei nº 3.999/1961 possui aplicação indistinta a todos os entes federativos. Esse entendimento, inclusive, vem sendo adotado por este Tribunal de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL. PISO SALARIAL PROFISSIONAL. LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. APLICABILIDADE A SERVIDOR ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. PROPORCIONALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Técnico em Saúde Bucal, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Cobrança, por meio da qual buscava a adequação de seus vencimentos ao piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Lei Federal nº 3.999/1961 é aplicável aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Técnico em Saúde Bucal, independentemente do regime jurídico; (ii) estabelecer se os técnicos e auxiliares em saúde bucal estão abrangidos pela expressão “auxiliares” prevista na referida lei; e (iii) determinar se é devido o pagamento do piso salarial de forma proporcional à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com o pagamento das diferenças salariais pretéritas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete privativamente à União legislar sobre condições para o exercício profissional, inclusive quanto à fixação de piso salarial, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal, prevalecendo a legislação federal sobre eventual norma municipal em sentido contrário. 4. A Lei Federal nº 3.999/1961 estabelece piso salarial para médicos, cirurgiões-dentistas e respectivos auxiliares, sendo norma de observância obrigatória por todos os entes federativos, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A natureza estatutária do vínculo não afasta a aplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/1961, por se tratar de norma que regula condições para o exercício profissional, aplicável também aos servidores públicos municipais. 6. A expressão “auxiliares”, constante da Lei nº 3.999/1961, deve ser interpretada de forma sistemática e teleológica, abrangendo os técnicos e auxiliares em saúde bucal, profissionais que exercem suas atividades sob a supervisão de cirurgião-dentista. 7. A Lei nº 3.999/1961 fixa o piso de 2 (dois) salários mínimos para jornada de 20 (vinte) horas semanais, sendo devida a aplicação proporcional quando a carga horária efetivamente cumprida é superior, como no caso de jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 8. O reconhecimento do piso salarial não configura aumento de vencimentos por isonomia, mas simples cumprimento de lei federal, não incidindo a vedação da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. 9. As diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso legal são devidas, observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. 10. A constitucionalidade da fixação do piso salarial em múltiplos do salário mínimo foi reconhecida pelo STF na ADPF nº 325, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo conforme o valor do salário mínimo vigente na data da publicação da ata de julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Lei Federal nº 3.999/1961, que fixa piso salarial para médicos, cirurgiões-dentistas e seus auxiliares, aplica-se aos servidores públicos municipais, independentemente do regime jurídico do vínculo. 2. Os Técnicos em Saúde Bucal e Auxiliares em Saúde Bucal enquadram-se na categoria de “auxiliares” prevista na Lei nº 3.999/1961, fazendo jus ao piso salarial nela estabelecido. 3. O piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 deve ser aplicado de forma proporcional à carga horária efetivamente cumprida, sendo devidas as diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XVI, e art. 37, caput; Lei Federal nº 3.999/1961, arts. 2º, 5º, 8º e 22; Lei Federal nº 11.889/2008; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 85, §§ 4º, II, e 11; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.340.676/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 28.10.2021; STF, ADI nº 3.894/RO, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 10.10.2018; STF, ADPF nº 325, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 21.03.2022; STF, RE nº 1.416.266 RG (Tema 1250), Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 24.04.2023; TRF-5, Apelação Cível nº 0800469-74.2020.4.05.8200, Rel. Des. Federal Carlos Rebelo Júnior, j. 27.01.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0801467-93.2023.8.15.0191, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 04.06.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0803253-71.2024.8.15.0181, Rel. Des. n">n">n">Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 12.10.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800081-36.2024.8.15.0371, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 16.10.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0803361-03.2024.8.15.0181, Rel. Des. n">n">n">Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 10.12.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800483-20.2024.8.15.0371, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 09.02.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800941-30.2022.8.15.0881, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.12.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0808582-13.2023.8.15.0371, 3ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0802339-50.2022.8.15.0351, 3ª Câmara Cível, j. 03.08.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0801213-66.2024.8.15.0521, Rel. Des. Marcos Coelho de Salles, 1ª Câmara Cível, j. 22.10.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0803361-03.2024.8.15.0181, Rel. Des. n">n">n">Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 10.12.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800903-38.2024.8.15.0981, Rel. Des. José Ferreira Ramos Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 26.11.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0802318-74.2022.8.15.0351, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 30.08.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0806145-05.2022.8.15.0251, Relª. Desa. Maria de Fátima M. B. C. Maranhão, j. 29.09.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800806-21.2018.8.15.0311, Rel. Des. n">n">n">Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 29.06.2020. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012681720248150521, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 25.02.2026). (Grifo nosso). Cumpre consignar que a Suprema Corte, no julgamento da ADPF nº 325, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 3.999/1961, inclusive quanto ao critério de vinculação inicial ao salário-mínimo, desde que não implique reajustes automáticos futuros. Em razão disso, determinou o congelamento da base de cálculo do piso salarial, de forma que o quantum deve ser apurado com base no valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento, ocorrida em 28/04/2022. Confira-se, a propósito, a ementa do referido precedente: “Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Piso salarial dos médicos, cirurgiões dentistas e respectivos auxiliares (Lei nº 3.999/61). Salário profissional fixado em múltiplos do salário-mínimo nacional. Alegada transgressão à norma que veda a vinculação do salário-mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7º, iv, fine). Inocorrência. Cláusula constitucional que tem o sentido de proibir o uso indevido do salário-mínimo como indexador econômico. Precedentes. Jornada especial de trabalho. Competência da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I). Precedentes. 1. Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo texto constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7, IV) e do piso salarial (CF, art. 7, IV). 2. A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido proibir a sua indevida utilização como indexador econômico, de modo a preservar o poder aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os riscos decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias negativas na economia nacional resultantes da indexação de salários e preços. 3. Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do sistema constitucional de garantias salariais (CF, art. 7, IV, fine) protege os trabalhadores em geral contra o surgimento de conjunturas político- -econômicas que constituam obstáculo ou tornem difícil a implementação efetiva de planos governamentais de progressiva valorização do salário- -mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos indesejados que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as contas públicas, especialmente as despesas com o pagamento de servidores e empregados públicos. 4. O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional. 5. Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento. Precedentes (ADPF 53-MC-Ref, ADPF 149 e ADPF 171, todos da minha Relatoria). 6. Compatível com o princípio da autonomia da vontade coletiva (CF, art. 7º, XXVI) a estipulação, em lei nacional (CF, art. 22, I), de jornada especial a determinada categoria de trabalhadores, consideradas as peculiaridades e as condições a que estão sujeitos no desempenho de suas atividades profissionais. Precedentes. 7. Arguição de descumprimento conhecida. Pedido parcialmente procedente”. (ADPF 325, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) Dessa forma, o fato de a apelada ter sido contratada em regime temporário não afasta a incidência da norma. O vínculo, embora precário, não autoriza a Administração a remunerar a profissional em patamar inferior ao mínimo legalmente estabelecido para sua categoria em âmbito nacional. A contratação, ainda que temporária, pressupõe a observância das normas legais que regem a profissão para a qual o serviço é prestado. Portanto, o Município apelante deve remunerar a autora em conformidade com o piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 3.999/1961 para a categoria de cirurgião-dentista, observando-se o salário-mínimo vigente em cada competência até 27/04/2022 e, a partir de 28/04/2022, o valor nominal congelado conforme decidido na ADPF nº 325/STF. Também não merece acolhimento a alegação de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Súmula Vinculante nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. A argumentação do Município apelante parte de premissa equivocada. A sentença recorrida não majorou vencimentos com fundamento em isonomia, tampouco promoveu equiparação remuneratória entre servidores públicos. O que se reconheceu foi a incidência de piso salarial profissional previsto em lei federal preexistente e válida, aplicável à categoria profissional da autora. Nesse cenário, a atuação judicial não importou inovação no ordenamento jurídico, criação de vantagem remuneratória ou substituição do legislador pelo Poder Judiciário. Ao revés, limitou-se a impor à Administração Pública o cumprimento de obrigação já estabelecida em norma federal, corrigindo ilegalidade decorrente do pagamento de remuneração inferior ao piso profissional devido. A diferença é relevante: não se trata de aumento judicial de vencimentos com base em isonomia, hipótese vedada pela Súmula Vinculante nº 37, mas de aplicação de lei federal que disciplina o piso de determinada categoria profissional. Assim, uma vez comprovado que a autora exerceu a função de cirurgiã-dentista/odontóloga junto ao Município, mostra-se juridicamente possível o reconhecimento do direito ao piso previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, observados os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 325, especialmente quanto ao congelamento da base de cálculo após a publicação da ata do julgamento. Portanto, o principal fundamento recursal não merece prosperar, pois a sentença, nesse ponto, não afrontou a Súmula Vinculante nº 37 do STF, mas apenas determinou a observância de norma federal aplicável à espécie. O Município apelante sustenta, ainda, que o Juízo de primeiro grau teria violado os princípios da coerência, da isonomia e da segurança jurídica ao proferir sentença de improcedência em outro processo supostamente idêntico, de nº 0801257-50.2025.8.15.1071, cuja decisão foi anexada aos autos. O argumento, contudo, não procede. É certo que o art. 926 do Código de Processo Civil impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Tal orientação, enquanto expressão da segurança jurídica e da isonomia, irradia-se por todo o sistema de justiça, inclusive para os juízos de primeiro grau. Todavia, a aplicação desse dever de coerência pressupõe identidade ou efetiva similitude entre as situações fáticas e jurídicas comparadas. Não há incoerência quando o julgador decide de forma diversa casos que, embora aparentemente semelhantes, apresentam distinções fáticas relevantes. No caso concreto, verifica-se distinção substancial entre a presente demanda e o processo paradigma invocado pelo Município. Nestes autos, a autora Karla Poliana Batista da Silva é cirurgiã-dentista, tendo a sentença reconhecido o exercício da função de Odontóloga/Dentista PSF perante o Município de Curral de Cima. A sua qualificação profissional encontra respaldo nos documentos juntados aos autos, especialmente nas fichas financeiras de ID 41769378, em que consta o cargo de “Dentista – PSF”, e no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, com indicação da CBO nº 223293, correspondente a “Cirurgião-Dentista da Estratégia de Saúde da Família”. Por outro lado, no processo paradigma nº 0801257-50.2025.8.15.1071, a parte autora ocupava o cargo de Auxiliar de Consultório Odontológico, conforme consignado na própria sentença de improcedência ali proferida, que registra tratar-se de profissional vinculado à CBO nº 322425 – Técnico em Saúde Bucal da Estratégia. Cuida-se, portanto, de categorias profissionais distintas, com formação, atribuições e responsabilidades diversas. Embora a Lei nº 3.999/1961 também faça referência a auxiliares, a análise da aplicabilidade do piso ao cirurgião-dentista não se confunde, necessariamente, com a situação jurídica de auxiliar ou técnico em saúde bucal. Essa diferença fática é suficiente para caracterizar o distinguishing e afastar a alegação de contradição decisória. Além disso, cumpre registrar que sentença isolada de primeiro grau não constitui precedente obrigatório, nos termos do art. 927 do CPC. Possui, quando muito, valor argumentativo, não vinculando este Tribunal no julgamento da presente apelação. Desse modo, não há violação à coerência, à isonomia ou à segurança jurídica, pois a diversidade de resultados decorre de distinção fática relevante entre os casos comparados. Ademais, assiste razão ao Município apelante apenas quanto ao capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença condenou o ente público ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Ocorre que, tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, deve incidir a regra específica do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado. A norma é expressa e cogente. Em condenações ilíquidas contra a Fazenda Pública, não se admite a fixação imediata do percentual da verba honorária, ainda que já seja possível reconhecer a sucumbência do ente público. Assim, embora deva ser mantida a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, o percentual respectivo deve ser definido apenas na fase de liquidação, observadas as faixas e os critérios previstos no art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, do CPC. Nesse ponto, portanto, a sentença merece reforma, tão somente para afastar a fixação imediata do percentual de 10%, postergando-se sua definição para a fase de liquidação do julgado. Por fim, tratando-se de sentença ilíquida proferida contra o Município, impõe-se o conhecimento da remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. No reexame obrigatório, deve ser mantida a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças salariais reconhecidas em favor da autora, observada a prescrição quinquenal aplicável às relações jurídicas de trato sucessivo. Quanto aos critérios de cálculo, deve ser considerado o salário-mínimo vigente em cada competência até 27/04/2022. A partir de 28/04/2022, o piso deve permanecer vinculado ao valor nominal então fixado, vedada a utilização do salário-mínimo como indexador automático de reajuste, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 325. No tocante aos consectários legais, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir da vigência da referida Emenda, incidirá, uma única vez e de forma exclusiva, a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e compensação da mora. Ressalte-se que, no caso concreto, o termo inicial dos juros de mora — a citação — ocorreu em momento posterior à entrada em vigor da EC nº 113/2021, razão pela qual não há incidência autônoma de juros moratórios em período anterior, devendo ser aplicada, a partir de então, exclusivamente a Taxa SELIC. Assim, em remessa necessária, impõe-se apenas adequar os critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre a condenação, mantendo-se, no mais, a sentença, ressalvada a adequação dos honorários advocatícios já realizada no julgamento da apelação.
Ante o exposto, conhecida a Apelação, dou-lhe parcial provimento, apenas para determinar que o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais seja definido na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Em remessa necessária, conheço e dou-lhe parcial provimento, tão somente para adequar os consectários legais da condenação, estabelecendo que as diferenças salariais devidas sejam corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando incidirá, de forma exclusiva, a Taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária e compensação da mora, observado que o termo inicial dos juros de mora — a citação — ocorreu em momento posterior à referida Emenda. Mantém-se, no mais, a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo o qual a aplicação da regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil é restrita aos casos de integral desprovimento ou não conhecimento do recurso. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator