Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELENA DA CONCEICAO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO CARMO DE LIMA FAUSTINO ADVOGADO: ANTÔNIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO (OAB/PB 20.451)
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE 32.766) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA A ROGO. VALIDADE. DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA CONTRATANTE À ÉPOCA QUE A QUALIFICAVA COMO ANALFABETA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) DO VALOR MANTUADO PARA A CONTA DA AUTORA. PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), que julgou improcedentes os pedidos de anulação do negócio, repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão de primeiro grau considerou válida a contratação, com base no termo de adesão assinado a rogo e no comprovante de depósito do valor na conta da autora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em aferir a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, analisando: (i) a regularidade da formalidade da assinatura a rogo, diante da alegação superveniente da apelante de que não é analfabeta; e (ii) a comprovação do efetivo recebimento e proveito econômico dos valores pela consumidora. III. Razões de decidir 3. Em se tratando de pretensão de reparação de danos decorrente de falha na prestação de serviço em relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4.Por envolver descontos mensais em benefício previdenciário, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se a suposta lesão a cada débito. Assim, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado. 5.A alegação de nulidade do negócio jurídico por fraude afasta a incidência do prazo decadencial previsto para os casos de vício de consentimento (anulabilidade), uma vez que a pretensão se fundamenta na própria inexistência do vínculo contratual. Preliminares rejeitadas. 6.A instituição financeira demandada desincumbiu-se do seu ônus probatório (art.373,II,doCPC), ao apresentar o termo de adesão ao cartão de crédito e o comprovante de TED, que demonstram a existência da relação jurídica e o inequívoco proveito econômico auferido pela consumidora. 7. A validade do negócio jurídico deve ser analisada sob a ótica das circunstâncias fáticas e dos documentos apresentados no momento de sua celebração (tempus regit actum). Se o documento de identidade da contratante, vigente à época, a qualificava como analfabeta, a exigência de assinatura a rogo constitui formalidade legal e adequada para garantir a validade do ato. A apresentação de um documento posterior, no qual consta assinatura, não tem o poder de invalidar retroativamente o negócio. 8. A conduta da consumidora que, após receber e se beneficiar do valor creditado em sua conta, pleiteia a anulação do contrato sob o argumento de fraude, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais (art.422doCodigoCivil). 9. Comprovada a regularidade da contratação e o recebimento do mútuo, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora constituem exercício regular de um direito do credor (art.188,I,doCodigoCivil), o que afasta a caracterização de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar (arts.186e927doCodigoCivil) ou de restituir valores. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1.A validade de um contrato, no que tange às formalidades de assinatura, rege-se pelas circunstâncias fáticas e documentais contemporâneas à sua celebração (tempus regit actum), sendo válida a assinatura a rogo se o documento oficial da parte contratante à época a qualificava como analfabeta. 2.A comprovação, por meio de transferência eletrônica (TED), do crédito do valor contratado na conta bancária do consumidor constitui prova robusta do proveito econômico e da execução do contrato, afastando a alegação de inexistência da relação jurídica. 3.Configura comportamento contraditório, contrário à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), a atitude do consumidor que nega a validade de um contrato após ter usufruído do capital que lhe foi disponibilizado. 4.Sendo legítima a dívida, os descontos em folha para sua amortização configuram exercício regular de direito do credor, não havendo fundamento para pleitos de indenização por danos morais ou repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85,§11, 98,§3º, e 373,I e II; Código Civil, arts. 186, 188,I, 422 e 927. (0801967-67.2024.8.15.0081, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2025) À vista das circunstâncias apresentadas, não cabe a condenação da parte ré à repetição do indébito, sob o risco de legitimar hipótese de enriquecimento sem causa e de violar o Princípio da Vedação do Comportamento Contraditório. Ademais, inexistente nos autos comprovação de dano moral sofrido pela autora, razão pela qual também não se deve condenar o réu à indenização por danos morais.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801319-84.2024.8.15.0761 [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA HELENA DA CONCEICAO em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. A parte autora, pessoa idosa, analfabeta e beneficiária da previdência social, alega que sofre descontos em seu benefício decorrentes de um "Cartão de Crédito Consignado" (RMC), referente ao contrato n. 623160009, que afirma não ter contratado. Deferida a gratuidade da justiça (ID. nº 99591744) Em contestação, o Banco réu arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação. Apresentou o extrato de pagamentos feitos pela parte autora (ID. 100642363), o comprovante de transferência (TED) do valor de R$ 2.133,77 para a conta da autora, e outros documentos. Intimada para apresentar réplica (ID. 101862327), a autora manteve-se inerte, conforme certidão de ID nº 124001507. Em fase de instrução, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, e a parte ré não apresentou qualquer manifestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida Acerca da prévia tentativa de solução extrajudicial, a apresentação de contestação pela ré configura, por si só, a resistência da ré em reconhecer o pleito, o que não é capaz de afastar o interesse de agir da autora. MÉRITO Inicialmente, entendo que a presente lide está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a previsão expressa do §2º do art. 3º do referido diploma legal, que inclui os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária no âmbito das normas consumeristas. O histórico de Empréstimo Consignado (ID. 98084084) constitui prova suficiente para demonstrar a existência da cobrança referente ao Cartão de Crédito - RMC, realizada em folha de proventos vinculada ao autor, bem como o extrato de pagamento de ID. 100642363. O desconto a título de reserva de margem consignável é legal e não enseja cobrança indevida, em regra. Contudo, é indevido o desconto referente à reserva de margem de crédito não contratada pelo consumidor, caracterizando-se o fato do serviço previsto no artigo 14 do CDC. A existência e a validade do contrato que constitui o objeto deste processo não foram devidamente comprovadas nos autos. Ao examinar a prova documental apresentada pela parte ré, verifica-se a inexistência de cópia de contrato assinado física ou digitalmente, pela parte autora. Além disso, inexiste prova da utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora. No âmbito do direito consumerista, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade dos descontos ou cobranças derivadas de relação contratual, facilitando-se a proteção do consumidor. Em consideração aos arts. 104 e 111 do Código Civil, a validade do negócio jurídico depende da declaração expressa e inequívoca da vontade das partes, em regra, e independe de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, de modo que o fato jurídico pode ser provado por meio de outras provas, que não apenas a documental. Assim, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a existência do contrato n. 623160009 e, por conseguinte, a manifestação de vontade da parte autora em celebrá-lo. Entretanto, o Banco comprovou que disponibilizou o valor de R$ 2.133,77 na conta da autora (ID 81590977), o que converge com o valor do empréstimo consubstanciado no contrato n. 62316009, conforme ID. 99581722, pág. 3. A autora, intimada para impugnar a contestação e contrapor essa prova, silenciou. Portanto, é fato incontroverso que a autora recebeu e utilizou o dinheiro. Dessa forma, embora não tenha sido comprovada a validade da contratação, restou evidenciado o benefício obtido pela parte autora em decorrência da transferência do valor referente ao empréstimo, vez que sacou o montante emprestado e, por conseguinte, aceitou os depósitos. Nesse sentido: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801967-67.2024.8.15.0081 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BANANEIRAS/PB
Diante do exposto, com base nos fatos e provas apresentados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA HELENA DA CONCEICAO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito