Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AGEMILSON APARECIDO ANDRADE DA SILVA
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas, 1/3 de férias] 0801011-87.2025.8.15.0381
Vistos, etc. Defiro o pedido de emenda.
Trata-se de ação judicial em que a autora busca suspender os descontos referentes a uma contribuição junto a instituição AAPEN, que afirma não haver contraído. Afirma que ao sacar seu benefício previdenciário, se deparou com um desconto no valor que deveria receber, de modo que verificou que havia a cobrança de uma contribuição em seu nome, sem o seu consentimento ou autorização, sem que a haja contratado. Requer, ao final, a declaração judicial de inexistência do contrato, além de repetição dobrada do que pagou, e danos morais. Em sede de urgência, pede a suspensão dos descontos. Decido. No que diz respeito ao pedido liminar, o deferimento da medida pressupõe os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como se vê, o instituto da tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 300, caput e incisos, do CPC, é admissível quando da existência de dois requisitos: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) presença de perigo de dano ou o de risco ao resultado útil do processo. Relativamente ao periculum in mora, é preciso que esteja configurada uma situação de perigo de dano consistente na comprovação de que é demasiadamente prejudicial à parte autora a esperar pelo término do processo, ao passo em que a probabilidade do direito é examinada a partir de juízo perfunctório, em que as alegações e provas trazidas aos autos devam apontar a plausibilidade das razões invocadas pela parte. Diante da análise perfunctória típica dos provimentos liminares, reputo que o autor não se desincumbiu a contento da prova necessária ao reconhecimento da antecipação requerida. Isso porque, em se tratando de afirmação negativa - não houve a contratação do empréstimo, necessariamente se depende do contraditório para poder melhor se formar o juízo cognitivo de mérito. A segurança jurídica das relações contratuais não permite que com uma mera alegação de que um determinado contrato não foi firmado, o Poder Judiciário liminarmente suspenda os descontos sem oportunizar à parte contrária o pleno direito ao contraditório e a chance de comprovar que o pacto de fato é legítimo. Assim, apesar das alegações da autora, de negativa do celebração do contrato, não está afastada a possibilidade de a parte ré provar em juízo que o serviço foi efetivamente contraído, de modo que não há evidências da probabilidade do direito alegado pela parte demandante. Com relação ao perigo na demora ou risco de inutilidade final do provimento judicial futuro que lhe seja favorável, melhor sorte não aproveita à autora. Isso porque, os descontos que o demandante busca liminarmente estancar estão já há algum tempo, a saber, desde o ano de 2023, não se justificando que somente agora haja risco premente de dano irreparável ou de difícil reparação a amparar o pedido de urgência. Ausente, assim, o requisito do risco do periculum in mora. Assim, forte nesses argumentos, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Defiro o benefício da justiça gratuita (arts. 98 e ss, CPC). Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelas demandadas, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas verificando sua desnecessidade aparente, dado o elevado índice de litigiosidade que envolve as ações de tal natureza, afigura-se ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, inc. LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, inc. V, CPC). Assim, determino: 1. Cite-se o demandado para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, a ressalva do art. 344 do mesmo diploma, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Atos de comunicação necessários a serem cumpridos preferencialmente por meios idôneos eletrônicos/telefônicos, conforme previsão do art. 236, § 3º, do CPC, sem prejuízo da prática do ato por Oficial de Justiça, caso frustradas as tentativas anteriores. 2. Caso não haja oferecimento de contestação, certifique a serventia o decurso do prazo e retornem os autos conclusos para análise da revelia, com a etiqueta devida. 3. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 5. Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória. Cumpra-se com as cautelas de praxe. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito