Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801855-78.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE ANDRADE DE SOUZA Endereço: jandui suassuna, sn, centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por JOSE ANDRADE DE SOUZA, já qualificada nos autos em face de BANCO BRADESCO, nos termos da inicial. Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, 9 de junho de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
10/06/2026, 00:00
Definitivo
09/06/2026, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 07:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/06/2026, 07:26
Conclusão (para julgamento)
09/06/2026, 05:50
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:10
Petição (Contraminuta)
26/05/2026, 19:29
Decurso de Prazo
22/05/2026, 01:12
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:30
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 09:02
Documento (Alvará)
15/05/2026, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a Guia de Recolhimento de Custas e Taxas de ID: 159131693, referente às custas finais condenatórias, comprovando nos autos o seu pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa, em caso de não quitação. Saliento que, após o seu vencimento, a referida guia para pagamento, poderá ser renovada através do link: “https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais”, bastando consultar a referida guia, clicar no número (em azul) da mesma, e imprimi-la.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/06/2026, 07:26
Conclusão (para julgamento)
09/06/2026, 05:50
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:10
Petição (Contraminuta)
26/05/2026, 19:29
Decurso de Prazo
22/05/2026, 01:12
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:30
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 09:02
Documento (Alvará)
15/05/2026, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a Guia de Recolhimento de Custas e Taxas de ID: 159131693, referente às custas finais condenatórias, comprovando nos autos o seu pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa, em caso de não quitação. Saliento que, após o seu vencimento, a referida guia para pagamento, poderá ser renovada através do link: “https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais”, bastando consultar a referida guia, clicar no número (em azul) da mesma, e imprimi-la.
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 09:06
Documento (Certidão)
11/05/2026, 09:04
Documento (Certidão)
08/05/2026, 11:52
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801855-78.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE ANDRADE DE SOUZA Endereço: jandui suassuna, sn, centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Trata-se de IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por BANCO BRADESCO, já qualificada nos autos em face de JOSE ANDRADE DE SOUZA, nos termos da inicial. Após início do cumprimento de sentença, a parte demandada juntou aos autos os comprovantes dos depósitos judiciais referentes à condenação (ID 156291411), alegou excesso nos cálculos apresentados pela parte autora, e requereu a devolução do valores a maior. Sobre a quantia depositada, a demandante manifestou-se (ID 158061490), concordando com o valor depositado e requerendo a expedição dos alvarás judiciais para liberação da quantia. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO No que diz respeito à alegação de excesso de execução, o promovido sustentou que o promovente atribuiu um valor excessivo no cumprimento de sentença, uma vez que o total da condenação soma o montante R$ 5.155,47. Devidamente intimada para se manifestar, houve concordância da parte autora em relação aos valores apresentados pele executado. Sem maiores delongas, ante a concordância da autora, deve ser homologado apresentados pelo demandado, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte exequente. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pelo demandado no ID 90405055, ante a concordância da parte autora. Condeno o exequente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o excesso de execução, cuja exequibilidade fica sobrestada, em razão da gratuidade conferida ao autor (art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se as partes. Com o decurso do prazo para recurso, DETERMINO a liberação da quantia depositada pelo réu no 156291408 em favor da parte autora, até o limite da condenação; e DETERMINO a liberação das verbas excedentes, em favor do réu. Por fim, adotem-se as providências pertinentes ao recolhimento das custas finais e façam-me os autos conclusos para sentença. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801855-78.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE ANDRADE DE SOUZA Endereço: jandui suassuna, sn, centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Trata-se de IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por BANCO BRADESCO, já qualificada nos autos em face de JOSE ANDRADE DE SOUZA, nos termos da inicial. Após início do cumprimento de sentença, a parte demandada juntou aos autos os comprovantes dos depósitos judiciais referentes à condenação (ID 156291411), alegou excesso nos cálculos apresentados pela parte autora, e requereu a devolução do valores a maior. Sobre a quantia depositada, a demandante manifestou-se (ID 158061490), concordando com o valor depositado e requerendo a expedição dos alvarás judiciais para liberação da quantia. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO No que diz respeito à alegação de excesso de execução, o promovido sustentou que o promovente atribuiu um valor excessivo no cumprimento de sentença, uma vez que o total da condenação soma o montante R$ 5.155,47. Devidamente intimada para se manifestar, houve concordância da parte autora em relação aos valores apresentados pele executado. Sem maiores delongas, ante a concordância da autora, deve ser homologado apresentados pelo demandado, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte exequente. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pelo demandado no ID 90405055, ante a concordância da parte autora. Condeno o exequente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o excesso de execução, cuja exequibilidade fica sobrestada, em razão da gratuidade conferida ao autor (art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se as partes. Com o decurso do prazo para recurso, DETERMINO a liberação da quantia depositada pelo réu no 156291408 em favor da parte autora, até o limite da condenação; e DETERMINO a liberação das verbas excedentes, em favor do réu. Por fim, adotem-se as providências pertinentes ao recolhimento das custas finais e façam-me os autos conclusos para sentença. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
28/04/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
27/04/2026, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:11
Acolhimento
27/04/2026, 11:06
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 06:02
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 21:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801855-78.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE ANDRADE DE SOUZA Endereço: jandui suassuna, sn, centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) Intime-se o autor para em 15 (quinze) dias se manifestar quanto o cumprimento de sentença. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz – Juiz de Direito em Substituição
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 12:34
Mero expediente
25/03/2026, 12:25
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 15:17
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - "Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação."
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 11:18
Mero expediente
27/02/2026, 11:06
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 10:50
Petição (Contraminuta)
27/02/2026, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801855-78.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE ANDRADE DE SOUZA Endereço: jandui suassuna, sn, centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a execução do julgado devendo a petição vir acompanhada de planilha atualizada dos cálculos, observando os requisitos previstos no art. 524 do CPC. Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença". Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 09:17
Evolução da Classe Processual
25/02/2026, 09:15
Mero expediente
25/02/2026, 09:13
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 10:01
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
28/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2025, 07:52
Petição (Contraminuta)
07/10/2025, 14:57
Publicação
20/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
18/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/09/2025, 06:26
Decurso de Prazo
17/09/2025, 03:21
Petição (Contraminuta)
16/09/2025, 21:26
Publicação
25/08/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801855-78.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE ANDRADE DE SOUZA Endereço: jandui suassuna, sn, centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Trata-se de demanda proposta por JOSE ANDRADE DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados. Em exordial, o requerente relata que sofreu descontos em sua conta bancária, onde recebe seu benefício previdenciário, a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO1”. Segundo o(a) autor(a), a conta bancária foi criada unicamente para recebimento de benefício previdenciário e, portanto, deve ser isenta de pagamento de tarifa bancária, amparando-se sua pretensão na Resolução n.2.718/2000. Requereu a condenação do promovido em obrigação de fazer, consistente na conversão da conta corrente em conta benefício, a declaração de inexistência do débito e condenação do promovido a cessar os descontos e a indenizar por danos morais e materiais, estes em dobro. Juntou documentos. Em defesa, o promovido suscitou a impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou que a cobrança configura exercício regular de direito, alegando que os descontos foram devidos para remunerar a utilização dos serviços contratados e disponibilizados à autora. Asseverou inocorrência de dano. Requereu improcedência dos pedidos autorais. Na audiência de conciliação não houve acordo entre as partes (ID 113363748). Na impugnação à contestação, a autora ressaltou que o promovido não juntou termo de adesão e pediu a rejeição dos alegações da defesa (ID 115805549). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 115872044). Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 205 do Código Civil. A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27.Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Isto posto, considerando que o promovente reclama descontos efetuados desde o ano de 2019 e a ação só foi interposta em 15/04/2025, é certo que parte da pretensão autoral já foi fulminada pela prescrição. Razão pela qual reconheço parcialmente a prescrição no que se referem aos descontos realizados em período anterior a 15/04/2020. Do mérito Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do promovido pelos prejuízos teoricamente suportados pela autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços definido pelo diploma normativo consumerista. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Neste rastro, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). No caso em tela, a autora aponta falha na prestação do serviço ao argumento de que sofreu desconto em sua conta bancária a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO1”, referente a serviço que alega não ter contratado e que não poderia lhe ser cobrado porque utiliza a conta apenas para recebimento do seu benefício previdenciário. A parte autora sustenta que aderiu a abertura da nominada “conta benefício/conta-salário” para, exclusivamente, receber e sacar benefício previdenciário e que, portanto, não faz uso de serviços especiais do banco, tampouco contratou “cesta” de serviços, razão pela qual alega que a cobrança é ilegal. Diante das alegações e informações trazidas aos autos por ambas as partes, faz-se necessário, para aferir se houve a alegada falha na prestação do serviço, debruçar-se sobre os normativos indicados, bem como dos tipos de conta bancária indicados nas peças inicial e de defesa. Vejamos: Inicialmente, cabe esclarecer que o benefício previdenciário poderá ser pago através de depósito em conta corrente da qual o beneficiário já é titular ou por meio de CARTÃO MAGNÉTICO DE BENEFÍCIO emitido pelo INSS, o qual dispensa-se que o beneficiário seja titular de conta bancária. Como observa-se da explicação obtida através do site oficial do Governo Federal - https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistencia-social/2022/12/nao-e-preciso-ter-conta-em-banco-para-receber-beneficio-previdenciario: O segurado que tem o direito a benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a abrir conta corrente para receber os pagamentos. É possível optar por receber o benefício por cartão magnético. Nessa modalidade, o INSS localiza a agência bancária mais próxima à residência do cidadão e emite um cartão específico para o saque dos valores. Não há qualquer custo para a emissão do cartão nem para os saques. Caso receba por conta corrente e deseje alterar a forma de recebimento, basta acessar o Meu INSS, seja pelo aplicativo para celulares ou pelo site. Quem não tem acesso à internet pode solicitar a mudança pelo telefone 135. Não é preciso se deslocar até uma agência do INSS para fazer a alteração. Dessa forma, vê-se na primeira modalidade de recebimento do benefício previdenciário, o beneficiário recebe um cartão magnético do INSS e se dirige a agência bancária escolhida pela Autarquia Previdenciária, coincidindo-se com a mais próxima de sua residência, e realiza o saque integral dos valores disponibilizados em terminal de autoatendimento. Assim, este cartão magnético tem como única função o saque de valores, não se confundindo com conta corrente/depósito e, na verdade, refere-se a terceirização do pagamento do benefício previdenciário por meio das instituições financeiras que se sagraram vencedoras dos leilões da previdência social. Há também nítida diferença entre conta de depósitos à vista (conta corrente) e conta-salário, conforme esclarece o BACEN (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-diferencia-a-conta-salario-da-conta-de-depositos), vejamos: Uma conta de depósitos à vista (conta corrente) ou de poupança é aberta por iniciativa do próprio interessado por meio de contrato firmado com um banco. Já a conta-salário é aberta por iniciativa do empregador, que contrata um banco para prestar o serviço de pagamento. Além disso, a conta-salário não é movimentável por cheques e não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora. Ressalte-se que o BACEN, em sua página hospedada na rede mundial de computadores, esclarece que as disposições da conta-salário não se aplicam aos beneficiários do INSS. - https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/os-beneficiarios-do-inss-podem-ter-conta-salario. Dessa forma, a Resolução CMN n. 5.058 de 15/15/2022 que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras não é aplicável aos beneficiários do INSS e, portanto, o fundamento legal que ampara a pretensão autoral, qual seja, a antiga Resolução que tratava das contas-salários – n. 3.402/06, é, inaplicável na espécie, além de encontrar-se desatualizada já que a acima citada é mais recente. Dito em outras palavras, a parte autora não recebe o seu benefício previdenciário através de cartão magnético do INSS e também não é titular de conta-salário por expressa vedação do BACEN, mas é titular de conta de depósito a vista (conta corrente). Assim, ultrapassada tal questão, faz mister analisar a possibilidade de cobrança de tarifas em tal modalidade de conta. Vejamos: A respeito da conta depósito a vista, a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil estipula serviços essenciais que devem ser ofertados para os clientes das instituições financeiras sem cobrança de qualquer tarifa. Vejamos: Art. 2º. É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. Isso é dizer que, fora das hipóteses mencionadas na resolução supradita, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais. Observa-se também, muito embora a parte autora, em exordial, assevere terminantemente não fazer uso de nenhum dos serviços não-essenciais – a não ser “receber e sacar o benefício previdenciário” – e que, por isso, a cobrança de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO1” seria indevida, fato é que os extratos bancários acostados pela promovida infirmam o alegado. Do extrato bancário acostado aos autos pelo demandado (ID 113326477) vê-se que a parte autora faz utilização de contratação de “Título de Capitalização”, serviço que não são listados como essenciais pela Resolução BACEN. A propósito, colaciono Ementas da Turma Recursal e da 3ª Câmara Cível do e. TJPB: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA DA MODALIDADE CORRENTE. DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ADICIONAIS. CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA PELA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A tarifa de manutenção de conta-corrente é, segundo a Resolução 3919/2010 do BACEN e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, de possível cobrança dos consumidores, já que a Instituição Financeira faz jus a uma contraprestação pelos serviços disponibilizados (extratos, transferências, limite de crédito, etc.), sendo mera liberalidade sua isenção 2. A resolução citada, em seu art. 2º lista os serviços bancários isentos de cobranças, sendo possível a cobrança de tarifa pela disponibilização de serviços adicionais. 3. A conta da parte autora é da modalidade corrente, sendo que o banco acionado informa que os serviços adicionais estão disponíveis ao consumidor e que sua não utilização, não desnatura a cobrança, portanto, devida a cobrança da tarifa impugnada. 4. O próprio extrato acostado pelo autor no evento 01 e os extratos juntados pela ré no evento 13 comprovam que o mesmo utiliza largamente os serviços ofertados, como a contratação de empréstimos e a realização de diversos saques no mesmo mês, em quantidade que excede a quantidade mensal gratuita do art. 2º da Resolução 3919/2010 do BACEN. 5.A vedação do ¿venire contra factum proprium¿, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços. 6. Diante da ausência de comprovação de má prestação no serviço prestado pela ré, não há que se cogitar em danos morais e/ou materiais indenizáveis. RECURSO DO ACIONANTE IMPROVIDO. RECURSO DA ACIONADA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PELA IMPROCEDÊNCIA. (TJ-BA - RI: 00022322220208050146, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/04/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA BRADESCO EXPRESSO) EM CONTA SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. No caso concreto, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Banco promovido não se insere na categoria de conta salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, crédito pessoal. Assim, tratando-se de conta corrente, não verifico ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. (0801637-50.2020.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRI. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONIVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DAS CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Comprovado nos autos, que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança pelos serviços, denominado CESTA DE SERVIÇOS, tendo em vista que a vedação a cobrança, se aplica exclusivamente as contas-salários. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (0801053-89.2021.8.15.0151, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2022) A cobrança é lícita e não caracteriza nenhuma abusividade ou cobrança indevida, pois é o valor cobrado pela instituição financeira para a manutenção da conta corrente. Nada mais é do que a remuneração do serviço prestado pela casa bancária ao consumidor e por ele autorizado. Assim, se a autora se utiliza, regularmente dos serviços bancários atrelados à sua conta corrente, legítima a incidência da tarifa questionada, uma vez estamos diante de serviço oneroso, legalmente aceito e disciplinado pela legislação pátria. Por conseguinte, entendo que o ato ilícito imputado ao demandado não restou caracterizado, o que afasta um dos pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar. Logo, os pedidos devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, CPC. Os valores ficarão com exigibilidade suspensa ante a concessão de benefício da justiça gratuita. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801855-78.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE ANDRADE DE SOUZA Endereço: jandui suassuna, sn, centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Trata-se de demanda proposta por JOSE ANDRADE DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados. Em exordial, o requerente relata que sofreu descontos em sua conta bancária, onde recebe seu benefício previdenciário, a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO1”. Segundo o(a) autor(a), a conta bancária foi criada unicamente para recebimento de benefício previdenciário e, portanto, deve ser isenta de pagamento de tarifa bancária, amparando-se sua pretensão na Resolução n.2.718/2000. Requereu a condenação do promovido em obrigação de fazer, consistente na conversão da conta corrente em conta benefício, a declaração de inexistência do débito e condenação do promovido a cessar os descontos e a indenizar por danos morais e materiais, estes em dobro. Juntou documentos. Em defesa, o promovido suscitou a impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou que a cobrança configura exercício regular de direito, alegando que os descontos foram devidos para remunerar a utilização dos serviços contratados e disponibilizados à autora. Asseverou inocorrência de dano. Requereu improcedência dos pedidos autorais. Na audiência de conciliação não houve acordo entre as partes (ID 113363748). Na impugnação à contestação, a autora ressaltou que o promovido não juntou termo de adesão e pediu a rejeição dos alegações da defesa (ID 115805549). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 115872044). Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 205 do Código Civil. A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27.Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Isto posto, considerando que o promovente reclama descontos efetuados desde o ano de 2019 e a ação só foi interposta em 15/04/2025, é certo que parte da pretensão autoral já foi fulminada pela prescrição. Razão pela qual reconheço parcialmente a prescrição no que se referem aos descontos realizados em período anterior a 15/04/2020. Do mérito Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do promovido pelos prejuízos teoricamente suportados pela autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços definido pelo diploma normativo consumerista. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Neste rastro, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). No caso em tela, a autora aponta falha na prestação do serviço ao argumento de que sofreu desconto em sua conta bancária a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO1”, referente a serviço que alega não ter contratado e que não poderia lhe ser cobrado porque utiliza a conta apenas para recebimento do seu benefício previdenciário. A parte autora sustenta que aderiu a abertura da nominada “conta benefício/conta-salário” para, exclusivamente, receber e sacar benefício previdenciário e que, portanto, não faz uso de serviços especiais do banco, tampouco contratou “cesta” de serviços, razão pela qual alega que a cobrança é ilegal. Diante das alegações e informações trazidas aos autos por ambas as partes, faz-se necessário, para aferir se houve a alegada falha na prestação do serviço, debruçar-se sobre os normativos indicados, bem como dos tipos de conta bancária indicados nas peças inicial e de defesa. Vejamos: Inicialmente, cabe esclarecer que o benefício previdenciário poderá ser pago através de depósito em conta corrente da qual o beneficiário já é titular ou por meio de CARTÃO MAGNÉTICO DE BENEFÍCIO emitido pelo INSS, o qual dispensa-se que o beneficiário seja titular de conta bancária. Como observa-se da explicação obtida através do site oficial do Governo Federal - https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistencia-social/2022/12/nao-e-preciso-ter-conta-em-banco-para-receber-beneficio-previdenciario: O segurado que tem o direito a benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a abrir conta corrente para receber os pagamentos. É possível optar por receber o benefício por cartão magnético. Nessa modalidade, o INSS localiza a agência bancária mais próxima à residência do cidadão e emite um cartão específico para o saque dos valores. Não há qualquer custo para a emissão do cartão nem para os saques. Caso receba por conta corrente e deseje alterar a forma de recebimento, basta acessar o Meu INSS, seja pelo aplicativo para celulares ou pelo site. Quem não tem acesso à internet pode solicitar a mudança pelo telefone 135. Não é preciso se deslocar até uma agência do INSS para fazer a alteração. Dessa forma, vê-se na primeira modalidade de recebimento do benefício previdenciário, o beneficiário recebe um cartão magnético do INSS e se dirige a agência bancária escolhida pela Autarquia Previdenciária, coincidindo-se com a mais próxima de sua residência, e realiza o saque integral dos valores disponibilizados em terminal de autoatendimento. Assim, este cartão magnético tem como única função o saque de valores, não se confundindo com conta corrente/depósito e, na verdade, refere-se a terceirização do pagamento do benefício previdenciário por meio das instituições financeiras que se sagraram vencedoras dos leilões da previdência social. Há também nítida diferença entre conta de depósitos à vista (conta corrente) e conta-salário, conforme esclarece o BACEN (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-diferencia-a-conta-salario-da-conta-de-depositos), vejamos: Uma conta de depósitos à vista (conta corrente) ou de poupança é aberta por iniciativa do próprio interessado por meio de contrato firmado com um banco. Já a conta-salário é aberta por iniciativa do empregador, que contrata um banco para prestar o serviço de pagamento. Além disso, a conta-salário não é movimentável por cheques e não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora. Ressalte-se que o BACEN, em sua página hospedada na rede mundial de computadores, esclarece que as disposições da conta-salário não se aplicam aos beneficiários do INSS. - https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/os-beneficiarios-do-inss-podem-ter-conta-salario. Dessa forma, a Resolução CMN n. 5.058 de 15/15/2022 que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras não é aplicável aos beneficiários do INSS e, portanto, o fundamento legal que ampara a pretensão autoral, qual seja, a antiga Resolução que tratava das contas-salários – n. 3.402/06, é, inaplicável na espécie, além de encontrar-se desatualizada já que a acima citada é mais recente. Dito em outras palavras, a parte autora não recebe o seu benefício previdenciário através de cartão magnético do INSS e também não é titular de conta-salário por expressa vedação do BACEN, mas é titular de conta de depósito a vista (conta corrente). Assim, ultrapassada tal questão, faz mister analisar a possibilidade de cobrança de tarifas em tal modalidade de conta. Vejamos: A respeito da conta depósito a vista, a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil estipula serviços essenciais que devem ser ofertados para os clientes das instituições financeiras sem cobrança de qualquer tarifa. Vejamos: Art. 2º. É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. Isso é dizer que, fora das hipóteses mencionadas na resolução supradita, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais. Observa-se também, muito embora a parte autora, em exordial, assevere terminantemente não fazer uso de nenhum dos serviços não-essenciais – a não ser “receber e sacar o benefício previdenciário” – e que, por isso, a cobrança de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO1” seria indevida, fato é que os extratos bancários acostados pela promovida infirmam o alegado. Do extrato bancário acostado aos autos pelo demandado (ID 113326477) vê-se que a parte autora faz utilização de contratação de “Título de Capitalização”, serviço que não são listados como essenciais pela Resolução BACEN. A propósito, colaciono Ementas da Turma Recursal e da 3ª Câmara Cível do e. TJPB: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA DA MODALIDADE CORRENTE. DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ADICIONAIS. CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA PELA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A tarifa de manutenção de conta-corrente é, segundo a Resolução 3919/2010 do BACEN e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, de possível cobrança dos consumidores, já que a Instituição Financeira faz jus a uma contraprestação pelos serviços disponibilizados (extratos, transferências, limite de crédito, etc.), sendo mera liberalidade sua isenção 2. A resolução citada, em seu art. 2º lista os serviços bancários isentos de cobranças, sendo possível a cobrança de tarifa pela disponibilização de serviços adicionais. 3. A conta da parte autora é da modalidade corrente, sendo que o banco acionado informa que os serviços adicionais estão disponíveis ao consumidor e que sua não utilização, não desnatura a cobrança, portanto, devida a cobrança da tarifa impugnada. 4. O próprio extrato acostado pelo autor no evento 01 e os extratos juntados pela ré no evento 13 comprovam que o mesmo utiliza largamente os serviços ofertados, como a contratação de empréstimos e a realização de diversos saques no mesmo mês, em quantidade que excede a quantidade mensal gratuita do art. 2º da Resolução 3919/2010 do BACEN. 5.A vedação do ¿venire contra factum proprium¿, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços. 6. Diante da ausência de comprovação de má prestação no serviço prestado pela ré, não há que se cogitar em danos morais e/ou materiais indenizáveis. RECURSO DO ACIONANTE IMPROVIDO. RECURSO DA ACIONADA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PELA IMPROCEDÊNCIA. (TJ-BA - RI: 00022322220208050146, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/04/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA BRADESCO EXPRESSO) EM CONTA SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. No caso concreto, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Banco promovido não se insere na categoria de conta salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, crédito pessoal. Assim, tratando-se de conta corrente, não verifico ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. (0801637-50.2020.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRI. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONIVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DAS CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Comprovado nos autos, que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança pelos serviços, denominado CESTA DE SERVIÇOS, tendo em vista que a vedação a cobrança, se aplica exclusivamente as contas-salários. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (0801053-89.2021.8.15.0151, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2022) A cobrança é lícita e não caracteriza nenhuma abusividade ou cobrança indevida, pois é o valor cobrado pela instituição financeira para a manutenção da conta corrente. Nada mais é do que a remuneração do serviço prestado pela casa bancária ao consumidor e por ele autorizado. Assim, se a autora se utiliza, regularmente dos serviços bancários atrelados à sua conta corrente, legítima a incidência da tarifa questionada, uma vez estamos diante de serviço oneroso, legalmente aceito e disciplinado pela legislação pátria. Por conseguinte, entendo que o ato ilícito imputado ao demandado não restou caracterizado, o que afasta um dos pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar. Logo, os pedidos devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, CPC. Os valores ficarão com exigibilidade suspensa ante a concessão de benefício da justiça gratuita. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 15:15
Improcedência
21/08/2025, 15:12
Conclusão (para julgamento)
13/08/2025, 06:22
Petição (Contraminuta)
12/08/2025, 15:24
Petição (Contraminuta)
06/08/2025, 17:42
Publicação
24/07/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Havendo a juntada de algum documento, intime-se a parte autora para se manifestar nos autos, no prazo comum de 15 dias.
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 19:43
Mero expediente
22/07/2025, 15:56
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 14:52
Petição (Contraminuta)
22/07/2025, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o demandado para obter ciência e juntar aos autos o termo de adesão ou demais provas que entenda pertinente, no prazo de 15 dias.
21/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/07/2025, 07:00
Decurso de Prazo
18/07/2025, 02:32
Publicação
10/07/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801855-78.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré arguiu falta de interesse de agir da autora, afirmando que essa nunca buscou o banco para resolução do problema por vias extrajudiciais, o que, segundo a promovida, implicaria na impossibilidade de ajuizamento de ação judicial. Pois bem. Apesar da possibilidade de resolução de litígios por vias extra judiciais, não há nenhuma previsão normativa ou jurisprudencial que determine como requisito preliminar para possibilidade de propositura de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Senão vejamos: APELAÇÃO. Falta de interesse de agir afastada. Resistência à pretensão da autora. Ausência de inépcia da inicial. Valor da causa. Aplicação do artigo 292, inciso II e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Contrato bancário. Empréstimos consignado e pessoal. (...) Decisão mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10044067620208260477 SP 1004406-76.2020.8.26.0477, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 25/02/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) Dessa forma, afasto a preliminar suscitada. Da inversão do ônus da prova A lide surge, a priori, com o pedido formulado pela consumidora no intuito de obter o ressarcimento de valores debitados automaticamente de sua conta, supostamente cobrados de forma indevida pelo banco promovido. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Dessa forma, considerando o porte econômico e técnico da empresa promovida, a verossimilhança das alegações autorais, além da maior facilidade do réu de obtenção da prova de contratação do serviço, inverto o ônus da prova. O promovido deverá comprovar que a parte autora contratou regularmente o serviço prestado por todo o período reclamado, respeitado o prazo prescricional. Nos termos do art. 375,§1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, em 5 dias, pedir esclarecimentos. Após, findo o prazo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE ANDRADE DE SOUZA Endereço: jandui suassuna, sn, centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) Intime-se o demandado para obter ciência e juntar aos autos o termo de adesão ou demais provas que entenda pertinente, no prazo de 15 dias. Havendo a juntada de algum documento, intime-se a parte autora para se manifestar nos autos, no prazo comum de 15 dias. Ao final, na ausência de requerimentos, conclusos para julgamento. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801855-78.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré arguiu falta de interesse de agir da autora, afirmando que essa nunca buscou o banco para resolução do problema por vias extrajudiciais, o que, segundo a promovida, implicaria na impossibilidade de ajuizamento de ação judicial. Pois bem. Apesar da possibilidade de resolução de litígios por vias extra judiciais, não há nenhuma previsão normativa ou jurisprudencial que determine como requisito preliminar para possibilidade de propositura de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Senão vejamos: APELAÇÃO. Falta de interesse de agir afastada. Resistência à pretensão da autora. Ausência de inépcia da inicial. Valor da causa. Aplicação do artigo 292, inciso II e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Contrato bancário. Empréstimos consignado e pessoal. (...) Decisão mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10044067620208260477 SP 1004406-76.2020.8.26.0477, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 25/02/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) Dessa forma, afasto a preliminar suscitada. Da inversão do ônus da prova A lide surge, a priori, com o pedido formulado pela consumidora no intuito de obter o ressarcimento de valores debitados automaticamente de sua conta, supostamente cobrados de forma indevida pelo banco promovido. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Dessa forma, considerando o porte econômico e técnico da empresa promovida, a verossimilhança das alegações autorais, além da maior facilidade do réu de obtenção da prova de contratação do serviço, inverto o ônus da prova. O promovido deverá comprovar que a parte autora contratou regularmente o serviço prestado por todo o período reclamado, respeitado o prazo prescricional. Nos termos do art. 375,§1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, em 5 dias, pedir esclarecimentos. Após, findo o prazo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE ANDRADE DE SOUZA Endereço: jandui suassuna, sn, centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) Intime-se o demandado para obter ciência e juntar aos autos o termo de adesão ou demais provas que entenda pertinente, no prazo de 15 dias. Havendo a juntada de algum documento, intime-se a parte autora para se manifestar nos autos, no prazo comum de 15 dias. Ao final, na ausência de requerimentos, conclusos para julgamento. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 15:05
Decisão de Saneamento e Organização
08/07/2025, 14:25
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 11:42
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 17:06
Publicação
10/06/2025, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tendo em vista a apresentação de preliminares, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação no prazo legal.
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 09:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/05/2025, 11:58
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
27/05/2025, 11:58
Petição (Contraminuta)
26/05/2025, 17:43
Petição (Contraminuta)
26/05/2025, 17:40
Decurso de Prazo
23/05/2025, 17:08
Decurso de Prazo
23/05/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2025, 11:46
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
03/05/2025, 19:18
Documento (Outros documentos)
27/04/2025, 05:28
Petição (Contraminuta)
24/04/2025, 12:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação