Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0801697-40.2024.8.15.0761 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizado por JOSÉ LUIS SEBASTIÃO DA SILVA em face de JOSEFA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, para fins de decretação do divórcio e partilha de imóvel que alega terem construído na constância do casamento. Filhos maiores e capazes. Há bem a partilhar. Juntou aos autos Certidão de Casamento entre as partes, com regime de comunhão parcial de bens (ID. 102784370), contrato de compra e venda datado de 17/10/2024 assinado pelo autor e pela promovida, neste ato representada por Maria José da Conceição da Silva, ambos da condição de compradores (IDs. 102784368 e 102784369) e documentos pessoais. Em audiência de instrução e julgamento, o juízo tentou conciliar acordo entre as partes, sendo que a cônjuge varoa não aceitou a proposta (ID. 109179497). Em contestação, a promovida requereu a avaliação judicial e a partilha do imóvel localizado no sítio Barro Vermelho, Zona Rural, Caldas Brandão/PB, bem como, em sede de reconvenção, a fixação, em seu favor, de pensão alimentícia equivalente a 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo vigente. Em réplica, o autor relatou a impossibilidade de arcar com pensão alimentícia à promovida e reiterou a partilha do imóvel. O MP manifestou ausência de interesse público que torne necessária a intervenção ministerial. É o relato. Passo a decidir. II - FUNDAMENTOS Compulsando os autos, observa-se que estão presentes os requisitos exigidos para decretação do divórcio entre as partes. Como é cediço, não há mais necessidade de comprovação de separação de fato para obter o divórcio, sendo necessária, tão-somente, a livre manifestação de vontade das partes. Dispõe o art. 226 da Constituição Federal, com as alterações da Emenda Constitucional n. 66, de 13/07/10: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Desta forma, necessária apenas a demonstração de que o casal contraiu casamento civil e que, ao menos, um deles não deseje mais continuar a união conjugal. Tais requisitos restaram comprovados, notadamente pela petição inicial e certidão de casamento acostada ao feito. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil e art. 1.660, do Código Civil Brasileiro, julgo procedente o em parte pedido inaugural para DECRETAR a dissolução do casamento de JOSE LUIZ SEBASTIAO DA SILVA e JOSEFA DA CONCEICAO DA SILVA. Publique-se, registre-se e intime-se, sendo desnecessária a intimação da parte demandada em razão da revelia decretada em seu desfavor (CPC, art. 322, caput). Dê-se ciência ao Ministério Público. Sem custas, face à gratuidade deferida. Com o trânsito em julgado do teor da decisão interlocutória de mérito, expeça-se o competente mandado de averbação. IV - DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO E DA INSTRUÇÃO Ato contínuo, considerando a controvérsia ainda pendente acerca da partilha do imóvel descrito no ID. 102784368, bem como o pedido reconvencional de fixação de pensão alimentícia em favor da promovida, entendo necessária a fase de instrução processual. Antes, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, e fixo como pontos de fato controvertidos: a existência, a descrição pormenorizada e a titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel indicado no ID. 102784368, para fins de partilha; a necessidade financeira da promovida e a capacidade contributiva do autor, para fins de definição de eventual pensão alimentícia, à luz do binômio necessidade-possibilidade. Para tanto, com fundamento no art. 373 do CPC, incumbe à parte autora comprovar a titularidade e as características do imóvel cuja partilha pretende, bem como a sua alegada incapacidade financeira para arcar com eventual pensão alimentícia. Já à parte ré, incumbe o ônus de comprovar a sua necessidade financeira e trazer elementos idôneos que indiquem a capacidade contributiva do autor, para fins de análise do pedido de alimentos, admitida, se necessário, a distribuição dinâmica do ônus da prova. Logo, findo o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação das partes nos termos do § 1º do art. 357, cumpra-se as seguintes diligências: a) Intime-se a PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão de inteiro teor do referido imóvel, a fim de viabilizar a delimitação do bem cuja partilha se pretende e a aferição da titularidade da propriedade, sem as quais ficará prejudicada a partilha, bem como comprovar a sua incapacidade financeira para arcar com eventual pensão alimentícia, como alegado em réplica. b) Intime-se também a PARTE RÉ para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua alegada necessidade financeira, bem como elementos que demonstrem a capacidade contributiva do autor, para análise do pedido de pensão alimentícia. Na mesma oportunidade e dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias, além do cumprimento das determinações, as partes poderão indicar as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos ora delimitados, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. Por ora, dispensa-se a designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez que os pontos controvertidos podem ser dirimidos mediante prova exclusivamente documental. Cumpra-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito