Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO BARBOSA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802404-93.2025.8.15.0301 [Bancários]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por GERALDO BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. A parte autora narra, em sua petição inicial (Id. 123745901), ser pessoa idosa, com 66 anos de idade, e beneficiária de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo esta sua única fonte de renda. Alega que, ao consultar o extrato de empréstimos consignados de seu benefício (Id. 123744398), foi surpreendido pela existência de um contrato de empréstimo que afirma jamais ter solicitado ou autorizado junto à instituição financeira ré. Detalha que o referido contrato, identificado sob o número 349159564-5, resultou em um suposto crédito no valor de R$ 11.004,00 (onze mil e quatro reais), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 131,00 (cento e trinta e um reais). Os descontos, segundo o autor, iniciaram-se em 15 de agosto de 2021 e, até o ajuizamento da ação, totalizavam um montante já deduzido de R$ 11.004,00. Sustenta a nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade, ressaltando sua condição de pessoa idosa e com pouca instrução, o que o torna mais vulnerável a práticas abusivas. Argumenta, ainda, a violação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Com base nesses fatos, requereu a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tramitação prioritária do feito e a inversão do ônus da prova. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 22.008,00, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial foi instruída com documentos pessoais (Id. 123745900), extratos do INSS (Id. 123744398), procuração (Id. 123745901) e comprovante de requerimento administrativo prévio (Id. 123745904). Em decisão inicial (Id. 123902536), este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, determinou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e designou audiência de conciliação. Realizada a sessão de conciliação por videoconferência em 06 de novembro de 2025, a tentativa de acordo restou infrutífera, conforme termo de audiência (Id. 126451794). Na ocasião, a parte autora se fez representar por sua advogada, enquanto a parte ré, por sua preposta e advogada. O réu, BANCO BRADESCO S/A, apresentou sua Contestação (Id. 128021762), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir e a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a legitimidade dos descontos, sustentando que o contrato em questão foi originalmente firmado entre o autor e o Banco PAN S/A e, posteriormente, objeto de uma cessão de crédito para o Banco Bradesco. Afirmou que a operação de cessão é lícita e não exige a anuência do devedor, não gerando qualquer prejuízo a ele, uma vez que as condições do empréstimo permaneceram inalteradas. Alegou que o valor do empréstimo foi devidamente liberado na conta bancária do autor. Contudo, não juntou aos autos o instrumento contratual assinado, limitando-se a apresentar uma tela sistêmica com os dados da operação. A parte autora apresentou Réplica à contestação (Id. 131483837), impugnando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial. Reforçou a tese de fraude e destacou que o banco réu não apresentou o contrato devidamente assinado que comprovasse a regularidade da contratação originária. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 154410965), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 155513242), enquanto a parte ré também informou não possuir mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento do feito (Id. 155921204). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes, devidamente intimadas, manifestaram desinteresse na produção de outras provas, e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo e para o deslinde da controvérsia fática e jurídica. 2.2. Das Questões Preliminares Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela instituição financeira em sua peça de defesa. 2.2.1. Da Falta de Interesse de Agir A parte ré argumenta que a parte autora carece de interesse de agir por não ter esgotado as vias administrativas para a solução do conflito antes de ingressar com a presente demanda judicial. Tal argumento não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro, em conformidade com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não impõe o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário. A tentativa de solução extrajudicial é uma faculdade, e não um requisito de procedibilidade, salvo em hipóteses legalmente previstas, das quais o presente caso não faz parte. Ademais, a própria apresentação de contestação resistindo à pretensão autoral já evidencia a existência de uma lide e, consequentemente, o interesse processual. Acrescente-se que o autor demonstrou ter realizado um requerimento administrativo prévio por e-mail (Id. 123745904), o que, por si só, já afastaria a alegação. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.2.2. Da Prescrição A instituição ré sustenta a ocorrência da prescrição trienal, com base no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, que trata da pretensão de reparação civil. No entanto, a presente demanda versa sobre uma pretensão de declaração de inexistência de um negócio jurídico e a consequente repetição de valores descontados indevidamente em uma relação de consumo. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, em ações que envolvem responsabilidade contratual, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Alternativamente, tratando-se de fato do serviço, aplicar-se-ia o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, os descontos tiveram início em agosto de 2021 e a ação foi ajuizada em setembro de 2025. Portanto, seja sob a ótica do prazo decenal, seja sob a do prazo quinquenal, a pretensão autoral não foi alcançada pela prescrição. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. 2.3. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, uma vez que o autor se enquadra na figura de consumidor, como destinatário final do serviço, e a instituição financeira na de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça consolida este entendimento ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Como consequência, a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC. Isso significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. A responsabilidade do fornecedor só é afastada se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC), ônus que, no caso em tela, incumbia à parte ré. 2.4. Do Mérito da Relação Contratual e da Nulidade do Negócio Jurídico A controvérsia central da presente demanda reside na validade do contrato de empréstimo consignado que originou os descontos no benefício previdenciário do autor. Enquanto o autor nega veementemente ter celebrado qualquer contrato com o Banco Bradesco, este alega que a relação jurídica é legítima, decorrente de uma cessão de crédito de um contrato originalmente firmado com o Banco PAN S/A. Com a inversão do ônus da prova, já deferida na decisão de Id. 123902536, cabia à instituição financeira ré comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação originária e a validade da subsequente cessão de crédito. O artigo 373, II, do Código de Processo Civil, impõe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No contexto das relações de consumo, essa obrigação é ainda mais acentuada. O réu, em sua defesa, alega que o contrato nº 349159564-5 foi cedido pelo Banco PAN. De fato, o extrato do INSS juntado pelo próprio autor (Id. 123744398, págs. 3-4) corrobora a narrativa da cessão, ao mostrar a exclusão de um contrato com o Banco PAN e a inclusão de um contrato com o Banco Bradesco com o mesmo número, valor de parcela e data de início. A cessão de crédito, por si só, é um negócio jurídico lícito, previsto no artigo 286 e seguintes do Código Civil, e, em regra, não exige o consentimento do devedor para sua validade, apenas sua notificação para eficácia quanto a pagamentos. Contudo, a validade da cessão depende, logicamente, da validade do crédito cedido. Se o negócio jurídico original é nulo, a cessão também o será, pois ninguém pode transferir mais direitos do que possui (nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet). A defesa do banco réu, portanto, deveria ter se concentrado em provar a existência e a regularidade do contrato primordial firmado com o Banco PAN. Neste ponto crucial, a instituição financeira falhou completamente em seu ônus probatório. Apesar de alegar a regularidade da operação, o réu não juntou aos autos qualquer cópia do instrumento contratual devidamente assinado pelo autor, seja física ou digitalmente, que comprovasse a manifestação de vontade na celebração do negócio jurídico originário com o Banco PAN. A documentação apresentada (Id. 128021763) limita-se a telas sistêmicas internas e procurações, que são documentos unilaterais e insuficientes para comprovar a existência de um vínculo contratual válido com o consumidor. A parte autora, em sua réplica (Id. 131483838), impugnou especificamente a ausência do contrato, reforçando a tese de fraude. A ausência de um documento essencial, que deveria estar sob a guarda e controle do fornecedor, cria uma presunção de veracidade das alegações autorais, especialmente em um cenário de hipossuficiência técnica e informacional do consumidor. Some-se a isso o fato de que a petição inicial menciona a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que, buscando proteger a população idosa contra fraudes, estabeleceu a obrigatoriedade da assinatura física em contratos de operação de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos. A constitucionalidade desta lei foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027. Considerando que o contrato em questão foi averbado após a vigência da referida lei, a ausência da prova da assinatura física (ou mesmo de qualquer tipo de assinatura) reforça ainda mais a nulidade do ato. Dessa forma, diante da ausência de prova da manifestação de vontade do consumidor, requisito essencial para a validade de qualquer negócio jurídico, impõe-se o reconhecimento da inexistência e da nulidade do contrato que deu origem aos débitos. A responsabilidade do réu, cessionário do crédito, persiste, pois, ao adquirir a carteira de crédito, assumiu o risco inerente à atividade, incluindo a possibilidade de existência de contratos fraudulentos ou nulos. 2.5. Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a nulidade do contrato e, por conseguinte, a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, surge o dever de restituir os valores indevidamente subtraídos. O autor requer a devolução em dobro, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (repetição do indébito) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não se exige a prova de má-fé, sendo cabível sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. No presente caso, a realização de descontos mensais no benefício de um aposentado com base em um contrato cuja existência e regularidade o fornecedor não foi capaz de comprovar em juízo, representa uma falha grave na prestação do serviço e uma conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva. Não se vislumbra a ocorrência de engano justificável. O STJ modulou os efeitos dessa decisão para que a tese se aplique apenas aos pagamentos indevidos realizados após 30 de março de 2021. Como os descontos no benefício do autor iniciaram-se em agosto de 2021, todos eles se sujeitam à regra da repetição em dobro. Assim, todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor, a título do contrato aqui discutido, deverão ser restituídos em dobro. 2.6. Da Compensação de Valores Por outro lado, o extrato do INSS (Id. 123744398, p. 3) indica que, na operação original com o Banco PAN, houve a liberação de um crédito no valor de R$ 5.354,29. Embora o comprovante de transferência bancária não tenha sido juntado pelo réu, o extrato oficial do INSS constitui prova suficiente da disponibilização do montante. A declaração de nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante). Dessa forma, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil, o valor comprovadamente creditado em seu favor deve ser compensado com o montante a ser restituído pela instituição financeira. Portanto, do valor total da condenação à repetição do indébito, deverá ser abatida a quantia de R$ 5.354,29, devidamente corrigida desde a data em que o valor foi liberado. 2.7. Do Dano Moral O pedido de indenização por danos morais também é procedente. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que os descontos indevidos em benefícios previdenciários, que possuem caráter eminentemente alimentar, configuram dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, um dano presumido que independe da comprovação de sofrimento ou abalo psicológico. A privação de parte da verba destinada à subsistência de uma pessoa idosa, por si só, gera angústia, insegurança financeira e aflição que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. A conduta do réu, ao realizar descontos baseados em um contrato nulo, viola a dignidade da pessoa humana e a tranquilidade do consumidor, impondo-lhe um ônus financeiro e emocional indevido. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser ponderados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e o caráter pedagógico e punitivo da medida. O objetivo é duplo: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o fornecedor de incorrer novamente na mesma prática lesiva. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição de vulnerabilidade do autor, a gravidade da falha do banco, que não se desincumbiu de seu ônus probatório mínimo, e os valores que vêm sendo descontados mensalmente, entendo como justo e adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 349159564-5 e, por conseguinte, a inexigibilidade de quaisquer débitos dele decorrentes em nome da parte autora; b) DETERMINAR que o réu se abstenha, em definitivo, de realizar novos descontos relativos a este contrato no benefício previdenciário da parte autora, devendo efetivar o cancelamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto efetuado após o prazo, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato declarado inexistente, montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo cada parcela ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic, a contar de cada desconto indevido; d) AUTORIZAR a compensação do valor de R$ 5.354,29 (cinco mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), comprovadamente creditado em favor do autor, com o montante total a ser restituído, devendo esta quantia a ser compensada ser igualmente atualizada pela Taxa Selic desde a data de sua liberação (15/08/2021) até a data do efetivo encontro de contas; e) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, exclusivamente pela Taxa Selic, a partir da data de publicação desta sentença. Condeno a parte ré, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Pombal/PB, na data do sistema.. Juiz(a) de Direito