Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804502-44.2026.8.15.0001.
AUTOR: PAULO RODRIGUES DA SILVA
REU: AVANDUY OLIVEIRA DE ARAUJO SENTENÇA
APELANTE: DF Maquinas PB. Tratores Valtra ADVOGADO: Francisco de A Lelis de Moura Junior - OAB/PE 23.289
APELADOS: Otaviano Fernandes da Silva e Josefa Joana Gomes da Silva ADVOGADO: Heleno Luiz da Silva - OAB/PB 7.882 Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. INVASÃO DE TERRENO VIZINHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DEMOLIÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em Ação Demolitória cumulada com indenização por dano moral determinando a demolição de parte do telhado construído pela ré, sob pena de multa diária, ao fundamento de que a construção ultrapassou os limites do terreno, e invadiu a propriedade dos autores, configurando violação ao direito de vizinhança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a construção realizada pela apelante/promovida violou os limites de sua propriedade, invadindo o terreno dos apelados/promoventes, e prejudicando o direito de vizinhança; e (ii) estabelecer se a decisão de primeiro grau, ao determinar a demolição da parte da construção irregular, deveria ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A violação ao direito de vizinhança configura-se pela invasão de parte do telhado da ré no terreno dos autores, conforme constatação do Oficial de Justiça e a produção de provas demonstrada através de imagens feitas pelos autores. 4. A responsabilidade civil decorrente do direito de vizinhança é objetiva, cabendo ao proprietário que constrói respeitar os limites de seu terreno e evitar interferências prejudiciais à segurança e ao sossego da propriedade confinante, nos termos dos arts. 1.299 e 1.312 do Código Civil. 5. As alegações da empresa apelante de inexistência de comprovação de danos técnicos ou fotográficos foram refutadas pela prova documental e pela declaração do Oficial de Justiça. 6. O direito de construir encontra limitações nas disposições do Código Civil que resguardam o direito de vizinhança, sendo permitida a demolição quando constatada a irregularidade na construção. 7. A inércia da parte ré em especificar e produzir provas, quando intimada para tal, configura preclusão temporal e evidencia sua incapacidade ou desinteresse em comprovar fatos que pudessem alterar o direito pleiteado pelos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível desprovida. Teses de julgamento: “A construção que ultrapassa os limites do terreno do proprietário e invade propriedade vizinha, violando o direito de vizinhança, deve ser demolida, independentemente de comprovação de culpa. 2. A responsabilidade pelo respeito ao limite da propriedade e pela mitigação dos danos ao imóvel vizinho é objetiva, nos termos dos arts. 1.299 e 1.312 do Código Civil”. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.299, §1º, 1.312, 1.277; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11°, 98, § 3º, 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 399.367/ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/11/2013; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.012233-3/001, Relatora Des. Régia Ferreira de Lima.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DEMOLITÓRIA ajuizada por PAULO RODRIGUES DA SILVA contra AVANDUY OLIVEIRA DE ARAUJO, ambos já qualificados nos autos, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos. O autor alegou ser proprietário de imóvel residencial vizinho ao do réu. Afirmou que o réu realizou obras sem regularização que invadiram os limites de seu terreno, provocando graves danos estruturais em seu bem nas colunas de sustentação e infiltrações na parede divisória. Requereu a condenação do réu na obrigação de demolir a obra irregular e de reparar os prejuízos estruturais decorrentes da construção. O réu foi citado de forma eletrônica por meio do aplicativo WhatsApp, procedimento certificado pelo oficial de justiça (ID 157023359). A Defensoria Pública do Estado da Paraíba se habilitou nos autos representando o réu (ID 157148297). Foi realizada audiência de conciliação por videoconferência no CEJUSC, que restou infrutífera pela ausência de acordo (ID 157829131). A serventia certificou o decurso do prazo para oferecimento de contestação (ID 160023793). Devidamente intimado, o autor pleiteou o julgamento antecipado da lide diante das provas documentais produzidas nos autos (ID 160060589). Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme certidão expedida nos autos (ID 160023793), o réu, embora devidamente citado e assistido pela Defensoria Pública, deixou transcorrer sem manifestação o prazo para apresentação de contestação. Diante da ausência de contestação, decreto por sentença a revelia do réu, operando-se o efeito da presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Além disso, encontrando-se a lide amparada por robusto conjunto de provas documentais e não havendo interesse em produção de novas provas, torna-se plenamente cabível e adequado o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do CPC. No mérito, trata-se a controvérsia em definir a regularidade da construção efetuada pela parte promovida sobre o imóvel do promovente. No caso em apreço, a pretensão autoral divide-se em duas vertentes distintas: a demolição da obra invasora de limites da propriedade e a condenação do réu na obrigação de reparar danos estruturais consistentes em infiltrações e deterioração de colunas de sustentação. Inicialmente, em relação à obrigação de reparar os danos estruturais no imóvel do autor, contudo, a revelia não gera efeitos automáticos e absolutos, uma vez que a presunção de veracidade pode ser flexibilizada e não dispensa a demonstração mínima do nexo causal e da extensão dos prejuízos. A responsabilidade por danos de vizinhança é objetiva, mas exige o nexo de causalidade entre a conduta construtiva do réu e os danos verificados na estrutura do imóvel do autor. Dito isso, deve-se destacar que o direito de construir, embora assegurado ao proprietário, encontra limites fundamentais no respeito ao sossego, à saúde, à segurança e à integridade dos imóveis vizinhos. As restrições impostas pelas regras de vizinhança têm por escopo exatamente evitar que a edificação em um prédio cause prejuízos de qualquer ordem ao prédio confinante. No caso em apreço, as alegações fáticas do autor relativas à invasão física de sua propriedade por obra irregular do réu estão fortalecidas pelos efeitos da revelia e os documentos que foram acostados à inicial. Tais fatos encontram-se amparados pela prova documental carreada à petição inicial, em especial a escritura pública do imóvel (ID 136509340) e a planta de situação demonstrando a linha divisória e o local aproximado da invasão territorial (ID 136509337), além de existir vídeo demonstrando o local invadido, conforme ID 136511203. A realização de construção invasora que acarreta severas infiltrações no imóvel vizinho viola expressamente as normas civis de vizinhança, fazendo surgir para o construtor a obrigação de desfazer a obra irregular, bem como de indenizar os prejuízos causados, se forem comprovados. A responsabilidade civil decorrente de danos de vizinhança possui natureza objetiva, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos verificados na estrutura do imóvel do autor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OMISSÕES. AUSÊNCIA. FORÇA MAIOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MATERIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. USO NOCIVO DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1. Ação condenatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/7/2023 e concluso ao gabinete em 16/2/2024. 2. O propósito recursal consiste em determinar: a) se estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) se estaria configurada hipótese de força maior apta a excluir a responsabilidade; c) se os danos materiais foram comprovados; e d) a natureza jurídica da responsabilidade decorrente do direito de vizinhança. 3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que não estaria caracterizada hipótese de força maior, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Alterar a conclusão alcançada pela Corte de origem no sentido de que os danos materiais foram comprovados na espécie, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 6. De acordo com o art. 1.277 do CC/2002, "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". 7. No sistema jurídico nacional, à luz do art. 1.277 do CC/2002, vigora nas relações de vizinhança o princípio da responsabilidade objetiva, emergindo o dever de indenizar ou compensar desde que provados a conduta, o dano e o nexo causal. 8. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, conforme a fundamentação exposta, a responsabilidade decorrente do direito de vizinhança possui natureza objetiva, sendo desnecessária, portanto, a prova da culpa. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 2.125.459/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.) A demolição se impõe como medida necessária nos casos em que a construção vizinha acarreta prejuízos sérios ou quando há invasão do solo alheio sem a devida boa-fé. Não se trata de invasão irrelevante ou de indiscutível boa-fé, circunstâncias que não podem ser reconhecidas em razão da ausência de regularização administrativa da obra e de qualquer manifestação da parte ré. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba adota posicionamento rigoroso no sentido de impor a demolição como consequência direta da violação das regras de vizinhança e da invasão substancial de terreno alheio, veja: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800872-68.2020.8.15.0751 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Bayeux RELATOR: Juiz Convocado Romero Carneiro Feitosa substituindo o Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0800872-68.2020.8.15.0751, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2024) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800607-46.2022.815.0541 Origem Vara Única da Comarca de Pocinhos Relator Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante Gustavo Albuquerque Dias Advogada Ana Rosa de Brito Medeiros - OAB PB20488-A - Apelada Maria Jose da Silva Alves - Advogado Walber Jose Fernandes Hilvey - OAB PB9969-A Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PERDAS E DANOS. INVASÃO DE PROPRIEDADE CONFIRMADA POR PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA DEMOLIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Gustavo Albuquerque Dias contra sentença proferida nos autos de Ação de Nunciação de Obra Nova cumulada com Perdas e Danos, ajuizada por Maria José da Silva Alves, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) determinar a demolição da parcela da construção que invadiu 165 m² do imóvel da autora; (ii) condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais; e (iii) indeferir o pedido de danos materiais. O réu pretende a substituição da demolição por indenização limitada a R$ 8.000,00, bem como o afastamento ou redução dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível substituir a demolição decorrente da invasão de propriedade por indenização pecuniária; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial (ID 36644154) confirma de forma categórica a invasão de 165 m² do lote da autora, o que configura violação direta ao direito de propriedade e autoriza, em regra, a demolição, conforme os arts. 1.299 e 1.312 do Código Civil. A irregularidade do loteamento não afasta a responsabilidade do apelante, que tinha o dever de observar os limites de seu próprio terreno e responder civilmente pela construção realizada sobre área alheia. A substituição da demolição por indenização somente se aplica quando atendidos os requisitos dos arts. 1.258 e 1.259 do Código Civil, o que não ocorre, pois a própria parte ré admite que a invasão supera o limite legal de 5%, além de não haver comprovação de boa-fé construtiva. O valor de indenização proposto pelo apelante (R$ 8.000,00) é incompatível com a extensão da área invadida e não se vincula ao valor real do bem, configurando tentativa de limitar arbitrariamente o prejuízo causado. O dano moral decorre da violação significativa do direito de propriedade, da privação do uso do imóvel e da necessidade de ajuizamento de ação judicial, superando o mero dissabor cotidiano. A redução do valor do dano moral para R$ 3.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo diante da gravidade da sanção de demolição, preservando a função pedagógica e compensatória da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A invasão substancial de propriedade, confirmada por prova pericial, impõe a manutenção da demolição, nos termos dos arts. 1.299 e 1.312 do Código Civil. A irregularidade do loteamento não isenta o construtor da responsabilidade por edificação em terreno alheio. O dano moral decorrente da violação significativa do direito de propriedade é devido, admitindo-se sua redução quando o valor originalmente fixado se revela excessivo diante do conjunto sancionatório imposto. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.258, 1.259, 1.299, 1.312; CC, art. 944; Súmula 362/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 745.397/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 10/03/2009, DJe 24/03/2009. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do relator. (0800607-46.2022.8.15.0541, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2026) Faz-se mister registrar a impossibilidade de aplicação de entendimento que autoriza a conversão da demolição em perdas e danos. No caso de invasões de terreno vizinho, tal conversão pressupõe obrigatoriamente a comprovação de boa-fé e de que a demolição causará prejuízo desproporcional ao construtor, o que difere substancialmente do caso em tela, onde a ausência de manifestação e demonstração inequívoca da boa-fé do réu impedem qualquer abrandamento da medida demolitória. No entanto, em que pese o reconhecimento do dever de demolição em virtude dos fatos acima narrados, na hipótese dos autos, não ficou demonstrado nexo de causalidade no que tange aos danos narrados em relação à estrutura e segurança das colunas do imóvel, bem como não houve demonstração de nexo causal no que se refere às alegadas infiltrações. Não há prova técnica nos autos ou parecer técnico de profissional habilitado a afirmar que há dano à estrutura e infiltração causados pela invasão da construção feita pelo promovido. Bem assim, não há qualquer pedido de prova pericial, razão pela qual as alegações unilaterais da parte autora, especificamente relacionadas aos danos estruturais, não devem ser acolhidas, diante da ausência de prova constitutiva do direito, ônus da parte autora definido no art. 373, I, do CPC. Destarte, fica evidenciado o dever do réu de demolir a construção que invade o terreno do autor, no entanto, não deve ser reconhecida a obrigação de fazer relacionada à realização de todos os reparos necessários para sanar as infiltrações e restabelecer a segurança das colunas estruturais danificadas, tudo com base nos arts. 1.277, 1.280 e 1.299, todos do Código Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na petição inicial, tornando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o réu na obrigação de fazer consistente em demolir, às suas expensas, a construção irregular descrita na inicial na parte que invade o imóvel do autor, no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; b) julgar improcedente o pedido de obrigação de fazer consistente na realização de reparos técnicos necessários para recuperar as colunas de sustentação deterioradas e sanar as infiltrações causadas no imóvel do autor; Condeno o réu ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo por apreciação equitativa, considerando a complexidade da causa e a rápida tramitação, em R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que o valor da causa é baixo e é inestimável o proveito econômico, com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro ao réu ante a atuação da Defensoria Pública do Estado e o requerimento efetuado no ID 157148297. Intimem-se as partes. Interposta peça de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e proceda, independentemente de nova conclusão, com a remessa dos autos ao E. TJPB para processamento e julgamento do recurso. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito