Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado do(a)
APELANTE: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - MG101488-A
APELADO: JOAO PEDRO ALVES DE SOUSA Advogados do(a)
APELADO: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIGITAL. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE DETECÇÃO DE “ROOT” NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, condenando o banco ao restabelecimento do acesso integral do autor à conta bancária digital, à restituição do saldo em caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de bloqueio prolongado da conta sob alegação de detecção de dispositivo com “root”, sem comprovação técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o bloqueio da conta bancária digital, fundamentado em alegação de detecção de “root” não comprovada tecnicamente, configura falha na prestação do serviço; e (ii) estabelecer se o dano moral foi corretamente reconhecido e adequadamente arbitrado diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. Com a inversão do ônus da prova, incumbia ao banco demonstrar tecnicamente a existência de “root” no dispositivo utilizado pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A mera alegação unilateral de comprometimento do dispositivo, desacompanhada de laudos, registros de sistema, relatórios técnicos ou outros elementos idôneos, não constitui prova suficiente para justificar o bloqueio da conta. 6. Os protocolos de atendimento e demais documentos juntados pelo consumidor demonstram a efetiva existência do bloqueio e as reiteradas tentativas frustradas de solução administrativa. 7. A apresentação de justificativas contraditórias pela instituição financeira — ora atribuindo o problema à necessidade de validação biométrica, ora à suposta detecção de “root” — enfraquece a tese defensiva e evidencia a ausência de fundamentação técnica consistente. 8. A instituição financeira não comprova qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, nem demonstra fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 9. Em banco integralmente digital, o aplicativo e o internet banking constituem os próprios meios de prestação do serviço, de modo que a restrição de acesso inviabiliza o exercício regular das operações financeiras essenciais pelo consumidor. 10. O bloqueio prolongado da conta, por período superior a seis meses, associado à ausência de solução efetiva e à retenção do acesso aos recursos financeiros do consumidor, caracteriza defeito grave na prestação do serviço. 11. A instituição financeira viola o dever de informação e a boa-fé objetiva ao manter o bloqueio sem esclarecimento adequado e sem comprovação da justificativa apresentada. 12. O impedimento de acesso à conta utilizada para recebimento da renda profissional do consumidor ultrapassa o mero aborrecimento e configura lesão relevante à esfera jurídica e à dignidade da pessoa. 13. O cumprimento posterior da obrigação de fazer não afasta os danos já produzidos pelo bloqueio indevido e prolongado da conta bancária. 14. A abertura de múltiplos protocolos administrativos sem resolução, somada à necessidade de ajuizamento da ação para obtenção do acesso aos próprios recursos e ao retorno de e-mail por caixa postal do banco lotada, caracteriza desvio produtivo do consumidor. 15. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais observa a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros adotados em casos análogos, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O bloqueio de conta bancária digital fundado em alegação de detecção de “root” desacompanhada de comprovação técnica idônea configura falha na prestação do serviço. 2. A inversão do ônus da prova impõe à instituição financeira o dever de demonstrar tecnicamente os fatos utilizados para justificar a restrição de acesso à conta do consumidor. 3. Em banco integralmente digital, o bloqueio do acesso ao aplicativo e ao internet banking equivale à privação do principal meio de utilização do serviço bancário. 4. O bloqueio indevido e prolongado de conta utilizada para recebimento de renda profissional enseja dano moral indenizável. 5. A necessidade de reiteradas tentativas infrutíferas de solução administrativa para obtenção de serviço essencial caracteriza desvio produtivo do consumidor. 6. O cumprimento tardio da obrigação de restabelecimento do acesso à conta não afasta a responsabilidade pelos danos já consumados. 7. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução quando fixado em patamar moderado e compatível com os precedentes aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 14, § 1º e § 3º; CC, arts. 422, 884 e 944; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB, Apelação Cível nº 0828258-19.2025.8.15.0001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 25.03.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.074881-1/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 28.05.2025; TJPB, Apelação/Remessa Necessária nº 0808472-77.2024.8.15.0371, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 19.06.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0804891-31.2025.8.15.0141 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO INTER S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOÃO PEDRO ALVES DE SOUSA O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: (a) condenou a instituição financeira na obrigação de fazer consistente no restabelecimento imediato do acesso integral do autor à sua conta bancária e a todas as funcionalidades do aplicativo e do internet banking, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00; (b) determinou que, em caso de impossibilidade técnica devidamente comprovada ou descumprimento que enseje a conversão em perdas e danos, a obrigação de fazer será convertida no dever de restituir o saldo integral existente na conta bancária do autor, valor a ser apurado em liquidação de sentença; (c) condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora; e (d) condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (Id 42830322). Em suas razões recursais (Id 42830323), alega, em síntese, que: a obrigação de fazer já foi integralmente cumprida; não houve irregularidade no acesso à conta, mas sim medidas de segurança implementadas, incluindo validações biométricas e detecção de possível uso de dispositivo com "root"; a conta permaneceu ativa durante todo o período, com saldo de R$ 36,67 acessível através de meios alternativos (cartão físico); não estão preenchidos os requisitos para responsabilidade civil, por ausência de ato ilícito, dano moral e nexo causal; as situações narradas configuram mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral indenizável; é inaplicável a teoria do desvio produtivo do consumidor, por ausência de comprovação de perda significativa de tempo útil. Pugna pelo provimento do apelo para julgar totalmente improcedentes os pedidos e, subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório para valor simbólico, por suposta violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões apresentadas ao Id 42830325, defendendo o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos A controvérsia central reside em definir se o bloqueio da conta bancária digital, sob alegação de “root” não comprovada, configura falha na prestação do serviço, e se o dano moral foi corretamente reconhecido e arbitrado. A relação entre as partes é de consumo (Súmula 297/STJ) e o Juízo de origem inverteu o ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC (Id 42830208). Com a inversão, cabia ao BANCO INTER S.A. comprovar tecnicamente a existência de root no dispositivo do autor. A análise detida dos autos revela que o banco apelante não se desincumbiu desse ônus. A prova do bloqueio e das tentativas de solução é robusta. O autor juntou múltiplos protocolos de atendimento (Ids 42830202-42830207): o primeiro (16/09/2025) registra a solicitação de atualização cadastral; o segundo, nova exigência de documentos; o terceiro, mais uma solicitação; o quarto, a alegação de root; o quinto registra que o e-mail do autor foi devolvido por "mailbox full" do banco. Esses documentos comprovam que o autor cumpriu integralmente as exigências do banco e que o bloqueio era real. A alegação de root veio desprovida de comprovação técnica. O banco não apresentou laudo pericial, logs de sistema, relatório de ferramentas de integridade ou qualquer elemento técnico idôneo. A mera afirmação unilateral em e-mail padronizado não constitui prova. A conduta contraditória do banco enfraquece sua defesa: na contestação alega que bastava validação biométrica, já nos e-mails, justifica o bloqueio pela detecção de root. As narrativas são mutuamente excludentes. A mera alegação unilateral e desacompanhada de prova, em um cenário de responsabilidade objetiva com ônus probatório invertido, é juridicamente insuficiente para demonstrar o fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC) ou para configurar qualquer das excludentes do art. 14, § 3º, do CDC. Ademais, a essencialidade do aplicativo em banco 100% digital é elemento central. O Banco Inter não possui agências físicas. O bloqueio do acesso ao aplicativo equivale, na prática, à exclusão total do consumidor do sistema financeiro, impedindo-o de acessar seus próprios recursos, realizar transferências, verificar créditos recebidos e exercer qualquer controle sobre sua vida financeira. Essa circunstância foi corretamente considerada pelo Juízo de origem, que destacou que, para um banco 100% digital, "o aplicativo não é uma funcionalidade acessória, mas o próprio local de prestação do serviço". Destarte, o banco violou ainda o dever de informação (art. 6º, III, CDC) e a boa-fé objetiva (art. 422, CC), ao apresentar alegações genéricas sem comprovação e manter o consumidor por mais de seis meses sem solução efetiva. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, §1º, CDC). Com efeito, resta configurada a falha grave na prestação do serviço bancário digital. Do dano moral e desvio produtivo do consumidor O apelante sustenta que a situação configuraria mero aborrecimento. A tese não se sustenta. O bloqueio perdurou por mais de seis meses, de setembro de 2025 até, pelo menos, a prolação da sentença em maio de 2026. Durante todo esse período, o autor permaneceu impossibilitado de gerir sua renda, de acessar os recebimentos de sua atividade profissional como instrutor de Muay Thai e de utilizar serviços bancários essenciais. Esse fato foi expressamente destacado na réplica (Id 42830318) e não foi impugnado especificamente pelo banco, que se limitou a alegações genéricas sobre a conta estar ativa e o cartão físico permanecer operacional. Vale ressaltar que os precedentes invocados pelo banco tratam de indisponibilidades temporárias de sistemas. A privação do acesso por mais de meio ano, em banco 100% digital sem agências físicas, transcende o conceito de mero dissabor e ingressa no campo da violação grave dos direitos de personalidade. O bloqueio indevido atinge a dignidade e o mínimo existencial do consumidor, especialmente quando os valores bloqueados têm natureza alimentar e, em que pese a alegação do banco apelante de cumprimento posterior da obrigação de fazer (após a sentença), o dano já estava consumado antes da eventual liberação. A responsabilidade civil não é elidida pelo cumprimento tardio e forçado da obrigação principal. O bloqueio por mais de seis meses já produziu efeitos lesivos concretos na esfera jurídica e patrimonial do consumidor, que não são apagados pelo restabelecimento posterior. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DE PAGAMENTO DIGITAL. BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX NÃO RECONHECIDA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar tutela de urgência, condenar a ré à restituição de R$ 566,00 por danos materiais e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de bloqueio unilateral de conta digital e transferência via PIX não reconhecida pelo consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre usuário e plataforma de pagamento digital; (ii) estabelecer se o bloqueio unilateral da conta, sob alegação genérica de “FONDEO_FRAUDULENTO”, configura falha na prestação do serviço; e (iii) determinar se estão configurados os danos material e moral, bem como se o quantum indenizatório fixado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois o usuário figura como destinatário final do serviço, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 2º, 3º e 14 do CDC; Súmula 297/STJ). 4. O fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, somente se eximindo mediante prova de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). 5. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, ao alegar genericamente a identificação de “FONDEO_FRAUDULENTO”, sem apresentar prova técnica concreta da conduta ilícita imputada ao consumidor. 6. Fraudes em ambiente bancário digital constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira (Súmula 479/STJ; AREsp 2.964.437/RJ; REsp 2.222.182/SP). 7. A invocação da autonomia privada, da liberdade contratual e do pacta sunt servanda não afasta a incidência das normas protetivas do consumidor nem legitima bloqueio unilateral desprovido de fundamentação idônea e proporcional. 8. Demonstrada a transferência não reconhecida no valor de R$ 566,00 e não comprovada a regularidade da operação, impõe-se a restituição integral do prejuízo material. 9. O bloqueio indevido de conta bancária, com retenção de valores próprios e impedimento de movimentação financeira, extrapola mero aborrecimento e configura dano moral presumido, por violar a esfera da dignidade do consumidor. 10. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano (art. 944 do CC) e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, não se mostrando excessivo nem irrisório. 11. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às plataformas de pagamento digital, submetendo-as à responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço. 2. O bloqueio unilateral de conta bancária, fundado em alegação genérica de suspeita de fraude e sem comprovação técnica idônea, configura defeito na prestação do serviço. 3. Fraudes e delitos praticados por terceiros em ambiente bancário digital constituem fortuito interno, inserido no risco da atividade econômica da instituição financeira. 4. O bloqueio indevido de conta com retenção de valores próprios do consumidor enseja dano moral presumido. 5. A fixação do quantum indenizatório por dano moral deve observar a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução quando arbitrado com moderação. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 944; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 14, § 3º; CPC/2015, arts. 373, II, 487, I, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; STJ, AREsp 2.964.437/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025; STJ, REsp 2.222.182/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/12/2025; TJ/PB, Apelação Cível 0849005-09.2022.8.15.2001; TJ/PB, Apelação Cível 0838269-63.2021.8.15.2001; TJ/PB, Apelação/Remessa Necessária 0808472-77.2024.8.15.0371. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.(0828258-19.2025.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DIGITAL. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA. BLOQUEIO DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de indenização. A autora alegou ser consumidora dos serviços da instituição ré e que, em maio de 2024, sua conta foi suspensa de forma unilateral, sem justificativas claras, impossibilitando o acesso a valores de sua titularidade, essenciais para sua subsistência. Requereu a reativação da conta e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais. Inconformada, a ré interpôs recurso, alegando exercício regular de direito, inexistência de dano moral e excesso no valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a suspensão da conta digital da autora e o bloqueio de valores ocorreram de forma lícita e justificada; (ii) analisar se a situação vivenciada configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilização objetiva do fornecedor por falhas na prestação de serviços. A suspensão da conta digital da autora e o bloqueio de valores de sua titularidade foram realizados, sem indicação clara e objetiva dos motivos, em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, e à boa-fé objetiva. A alegação genérica da ré, de descumprimento dos Termos de Uso e uso de dados comprometidos, não foi comprovada nem minimamente especificada, evidenciando ausência de justificativa idônea para a medida extrema adotada. A reativação posterior da conta e a liberação dos valores, sem qualquer exigência adicional, demonstram a inexistência de causa concreta para o bloqueio, revelando conduta desidiosa da ré. A retenção, por aproximadamente três meses, da quantia de R$2.716,73 - relevante frente à realidade financeira da autora - causou-lhe prejuízos concretos e abalo moral, configurando ofensa aos direitos da personalidade. O valor fixado na sentença (R$10.000,00) mostra-se proporcional à gravidade do dano, ao tempo de bloqueio, às condições da vítima e à capacidade econômica da ré, cumprindo adequadamente a função compensatória e pedagógica da indenização. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e utiliza-se corretamente da técnica de motivação per relationem, conforme jurisprudência consolidada do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O bloqueio de conta digital sem justificativa concreta e sem comunicação clara ao consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilização objetiva do fornecedor. A retenção de valores relevantes à subsistência do consumidor por período prolongado, sem motivação adequada, gera dano moral indenizável. O valor da indenização por dano moral deve observar a gravidade da conduta, o impacto na vida da vítima e a capacidade econômica do fornecedor, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 422 e 398; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 485, VI, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 29.03.2021, DJe 02.06.2021; STJ, Súmulas 326 e 362. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.074881-1/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 29/05/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – Apelação cível - Preliminar - Violação princípio da dialeticidade recursal - Exposição clara do inconformismo - Rejeição - Mérito - Bloqueio injustificado de conta após contratação de empréstimo - Débitos regulares no benefício previdenciário - Responsabilidade objetiva da instituição financeira - Falha na prestação do serviço - Longo período sem resolução - Dano moral configurado - Valor arbitrado segundo as circunstâncias do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Consectários legais - Redimensionamento dos Ônus sucumbenciais - Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais, ajuizada em face da instituição financeira PagSeguro Internet Ltda., em razão de bloqueio injustificado de sua conta PagBank por mais de cinco meses, após o recebimento de empréstimo pessoal, cujo valor foi debitado regularmente de seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, apta a obstar o conhecimento da apelação; (ii) estabelecer se o bloqueio da conta bancária da autora, por período prolongado e sem justificativa plausível, configura falha na prestação do serviço a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal não é violado quando as razões do recurso, ainda que com repetição parcial da petição inicial, expõem de forma clara o inconformismo com a sentença e indicam os fundamentos de fato e de direito que justificam a pretensão de reforma. 4. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme art. 14 do CDC. 5. A instituição financeira admite o bloqueio da conta da autora, alegando, sem provas suficientes, irregularidade nos documentos apresentados, e não demonstra a adoção de medidas eficazes para solucionar o problema, configurando falha na prestação do serviço. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 479, impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fortuito interno, como bloqueios indevidos. 7. O bloqueio prolongado da conta da autora, idosa e com renda inferior ao salário mínimo, caracteriza situação de extrema vulnerabilidade e afronta à boa-fé objetiva, ensejando dano moral presumido ( in re ipsa ). 8. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional à extensão do dano e adequado às finalidades reparatória e pedagógica da indenização. 9. Os consectários legais da condenação devem seguir a orientação recente do STJ e da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com incidência de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso, e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento. 10. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser ajustada integralmente em desfavor da parte ré, sem majoração dos honorários recursais, conforme Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A apelação que, embora repita argumentos da petição inicial, apresenta fundamentos de fato e de direito que evidenciem o inconformismo com a sentença não viola o princípio da dialeticidade recursal. 2. O bloqueio injustificado de conta bancária por instituição financeira, especialmente em relação a consumidor hipervulnerável, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 3. O dano moral decorrente de bloqueio indevido de recursos essenciais à subsistência do consumidor é presumido ( in re ipsa ). 4. A recomposição do valor da indenização por danos morais deve observar a incidência de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso, e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CC, arts. 389 (par. ún.), 406 (§ 1º); CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI e VIII, e 14; CPC/2015, arts. 926, 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1959175/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.12.2023; STJ, Súmulas 54, 362 e 479; STJ, REsp 1795982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.832.824/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.09.2022; TJ-PB, Apelação Cível 0813469-68.2021.8.15.2001; TJ-MT, Recurso Inominado 1003081-40.2023.8.11.0037; TJ-RS, Recurso Cível 71009341769. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitando a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial. (0808472-77.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2025) A teoria do desvio produtivo do consumidor também se aplica. O autor comprovou a abertura de quatro protocolos de atendimento distintos (Ids 42830202-42830207), sem sucesso, sendo forçado a buscar o Judiciário para obter o acesso ao próprio dinheiro. O e-mail de resposta foi devolvido por "mailbox full" do banco (Id 42830207), demonstrando descaso no atendimento. Assim, resta configurado o dano moral agravado pelo desvio produtivo do consumidor. Por fim, o pedido subsidiário de redução do valor da indenização fixada na sentença não merece acolhimento. O valor fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, CC). A extensão do dano é grave: bloqueio por mais de seis meses de conta utilizada para recebimento de renda profissional de natureza alimentar; autor é pessoa de baixa renda (gratuidade deferida); banco é 100% digital, sem canais alternativos. A capacidade econômica das partes contrasta fortemente. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) tem caráter exclusivamente pedagógico para o banco, em nada comprometendo sua saúde financeira, ao mesmo tempo que cumpre a função compensatória para o consumidor. A alegação de enriquecimento sem causa (art. 884, CC) é infundada. O valor está em linha com os parâmetros adotados pelo TJPB em casos análogos, de modo que valor deve ser mantido integralmente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Com base no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelante para 15% sobre o valor da condenação. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator