Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIAGFARMA COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS LTDA - ME.
REU: GO TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. SENTENÇA I - RELATÓRIO DIAGFARMA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PRODUTOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS LTDA - ME, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seus advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES em face de GO TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, também qualificada. Em sua petição inicial (ID 86994400), a parte autora narra, em síntese, que, no ano de 2022, contratou a empresa demandada, na qualidade de representante comercial e intermediadora de importação, para a aquisição de 620 (seiscentas e vinte) placas solares da marca chinesa DAH Solar, modelo bifacial. Sustenta que a escolha por este modelo específico se deu em razão da sua superior capacidade de geração de energia, que aproveita a luz solar em ambas as faces do painel. Afirma que o valor total da operação, incluindo despesas acessórias e tributos, foi de R$ 645.708,95 (seiscentos e quarenta e cinco mil, setecentos e oito reais e noventa e cinco centavos). Ocorre que, após o recebimento e durante a instalação dos equipamentos, a equipe técnica contratada pela autora constatou que as placas entregues eram do modelo monofacial, que possuem tecnologia e capacidade de geração de energia inferiores às contratadas. A autora alega que tal fato lhe acarretou prejuízos, tanto pelo pagamento de um valor superior ao do produto efetivamente recebido, quanto pela diminuição da capacidade de geração de energia de seu projeto, conforme aponta laudo técnico que anexa (ID 85129535). Aduz que, ao perceber o equívoco, buscou uma solução amigável com a ré, conforme demonstram as conversas de WhatsApp anexadas por meio de ata notarial (ID 87135720 e 86994409), nas quais o representante da demandada teria reconhecido o erro e proposto formas de compensação, as quais, contudo, não foram aceitas pela autora por serem insuficientes para reparar o prejuízo. Inicialmente, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), alegando impossibilidade de mensurar o dano de imediato. Contudo, instada a emendar a inicial (ID 91839426), retificou o valor da causa para R$ 17.387,67 (dezessete mil, trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos), correspondente à diferença de preço entre os modelos de placa (ID 93792894). Pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e, ao final, a procedência da ação para condenar a ré à restituição da diferença de valores paga a maior, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. Após o recolhimento das custas complementares (IDs 97667872 e 97667873), e superada a tentativa de conciliação prévia, a parte ré foi devidamente citada (ID 99958124) e apresentou contestação (ID 101204532). Em sua defesa, a demandada argumentou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a relação entre as partes é de natureza empresarial, uma vez que as placas solares foram adquiridas como insumo para a atividade econômica da autora, não se caracterizando como destinatária final do produto. No mérito, refutou veementemente a alegação de erro na entrega, afirmando que a autora adquiriu, pagou e recebeu exatamente o produto constante nos documentos formais da operação de importação, qual seja, placas do modelo monofacial. Para corroborar sua tese, a ré juntou documentos como a Proforma Invoice (ID 101204535), e-mails trocados com a autora (ID 101204536), a Nota Fiscal de entrada emitida pela própria demandante (ID 101204537) e o Commercial Invoice e Packing List (ID 101204538), todos descrevendo o produto como sendo "monofacial" ou "MONO". Argumentou que o preço pago pela autora, de US$ 148,00 por unidade, corresponde ao valor das placas monofaciais, enquanto as bifaciais custavam US$ 153,00, conforme admitido em conversas de WhatsApp pela própria autora. Sustentou que a tentativa de acordo extrajudicial ocorreu por mera liberalidade e política de boa relação comercial, e não como reconhecimento de culpa. Por fim, acusou a autora de litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos e buscar enriquecimento ilícito, requerendo a sua condenação nas penalidades previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da autora nos ônus da sucumbência. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 102539330), rechaçando os argumentos da defesa, reafirmando que a negociação inicial foi para a compra de placas bifaciais e que os documentos foram preenchidos por indução da ré, dada a falta de expertise da autora no ramo de importação e de energia solar. Insistiu que o reconhecimento do erro pela ré está evidenciado em sua disposição para celebrar um acordo. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 102594314), a parte autora requereu o depoimento pessoal do representante da ré e a produção de prova testemunhal (ID 104003931). A parte ré requereu o depoimento pessoal dos representantes legais da autora (ID 104008964). Foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada em 10 de novembro de 2025 (Termo de Audiência, ID 126643361). Na ocasião, foram colhidos os depoimentos pessoais dos representantes da autora, Sr. Jurandy de Andrade Britto e Sr. Darlan Fernandes Barbosa, do representante da ré, Sr. Flávio Costa de Sousa Junior, e foi ouvido como declarante o Sr. Diego Fernandes Barbosa, arrolado pela parte autora. A gravação da audiência foi devidamente juntada aos autos (ID 126652148). Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais, a parte autora no ID 127998999 e a parte ré no ID 128298585, reiterando suas respectivas teses e argumentos. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da controvérsia já se encontram suficientemente elucidadas pelas provas documentais e orais produzidas, notadamente os documentos que instruem a inicial e a contestação, bem como os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento. A controvérsia central reside em apurar a natureza do produto efetivamente contratado entre as partes — se placas solares bifaciais ou monofaciais — e se houve falha na prestação de serviço da ré que justifique o pedido de restituição. A prova documental carreada aos autos, somada aos esclarecimentos prestados em audiência, mostra-se exaustiva para a formação do convencimento deste juízo, tornando despicienda a produção de outras provas. A matéria, portanto, está madura para julgamento, não havendo necessidade de prolongamento da fase instrutória, o que atende aos princípios da celeridade e da economia processual. II.2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES II.2.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A parte ré suscita, em sua defesa, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto, argumento que merece acolhida e que, por sua natureza prejudicial, deve ser analisado antes do mérito da causa. O referido diploma legal, em seus artigos 2º e 3º, delimita seu campo de incidência, definindo como consumidor "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e como fornecedor aquele que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A caracterização da relação de consumo depende, portanto, da presença de um consumidor, de um fornecedor e de um produto ou serviço que os conecte. A controvérsia principal, no que tange a este ponto, cinge-se à qualificação da empresa autora, DIAGFARMA COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS LTDA ME, como destinatária final do produto adquirido. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o conceito de consumidor, consolidou a adoção, como regra, da teoria finalista, segundo a qual não se considera consumidor aquele que adquire o produto ou serviço para integrá-lo em seu processo produtivo ou em sua atividade empresarial, uma vez que o bem ou serviço seria, nesse caso, um insumo. No caso em tela, a própria parte autora afirma na petição inicial (ID 86994400) que a aquisição das placas solares visava à "instalação de uma usina de energia solar, a qual, em funcionamento, geraria crédito de energia junto à concessionária local, causando forte redução na conta de energia mensal". Ademais, em depoimento pessoal, o representante da autora, Sr. Jurandir de Andrade Britto, confirmou que a aquisição se destinava à geração de energia para a própria atividade empresarial. Dessa forma, é inequívoco que os equipamentos não foram adquiridos para uso pessoal ou doméstico, mas sim como um ativo para otimizar e baratear os custos de sua atividade comercial, caracterizando-se, portanto, como bens de capital ou insumos. Embora a jurisprudência tenha admitido a aplicação da chamada "teoria finalista mitigada" ou "aprofundada", que permite a aplicação do CDC a pessoas jurídicas que, embora não sendo destinatárias finais no sentido estrito, demonstrem vulnerabilidade (técnica, jurídica, informacional ou econômica) frente ao fornecedor, tal hipótese excepcional não se vislumbra no presente caso. Ambas as partes são sociedades empresárias, com experiência em suas respectivas áreas de atuação. A parte autora, DIAGFARMA, é uma empresa consolidada no ramo de produtos hospitalares e laboratoriais (ID 86994406), e a ré, GO TRADE, atua no ramo de importação e exportação (ID 101204534). A autora, inclusive, contou com o auxílio de um engenheiro eletricista, Sr. Diego Fernandes Barbosa, para validar as informações técnicas do produto, conforme depoimento deste em audiência, o que afasta a alegação de vulnerabilidade técnica. Portanto, não estando caracterizada a figura do consumidor, afasta-se a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a regra da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do referido diploma. A distribuição do ônus probatório, por conseguinte, deverá seguir a regra geral estabelecida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. II.2.2. Da Alegação de Litigância de Má-Fé A parte ré formulou pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, com base no artigo 80 do Código de Processo Civil, imputando-lhe a conduta de alterar a verdade dos fatos e deduzir pretensão contra fato incontroverso. Por se confundir com a análise meritória da causa, a apreciação de tal pedido será realizada conjuntamente com o mérito, pois a sua procedência depende da verificação da conduta processual da autora à luz do conjunto probatório. II.3. DO MÉRITO Superadas as questões processuais preliminares, passa-se à análise do mérito da demanda, que se resume a perquirir se houve descumprimento contratual por parte da empresa ré ao entregar produto diverso do pactuado e, em caso afirmativo, se disso decorre o dever de indenizar a parte autora. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que teria ajustado verbalmente com a ré a aquisição de 620 placas solares do tipo bifacial, mas recebeu placas do tipo monofacial, de qualidade e valor inferiores. Por sua vez, a parte ré sustenta que a negociação, formalização e execução do contrato se referiram, desde o início, a placas do tipo monofacial, de modo que entregou exatamente o produto pelo qual a autora pagou. Para a solução da controvérsia, é imperativo analisar detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, confrontando as alegações das partes com os documentos e os depoimentos colhidos. A prova documental apresentada pela própria parte ré é robusta e consistente em apontar que a transação comercial envolveu placas solares monofaciais. O documento intitulado "Proforma Invoice TP PAINEL SOLAR", datado de 13/04/2022 (ID 101204535), que serviu de base para a negociação, descreve o produto como "High Effieciency Half Cell Mono PERC Module" e estabelece o preço unitário de $147,29. A troca de e-mails subsequente (ID 101204536) demonstra que a autora, por meio de seus prepostos, recebeu, analisou e autorizou o prosseguimento da operação com base nesse documento. Corroborando essa linha de evidências, a "Commercial Invoice" de número TP-DGF-002, datada de 25/06/2022 (ID 101204538 e 85129523), novamente descreve o produto como "Solar Panel DAH Solar High Efficiency Half Cell Mono 550W PERC Module" e fixa o preço unitário em $148,00. Este documento, juntamente com o "Packing List" (ID 101204538 - Pág. 2), foi encaminhado à autora para viabilizar o desembaraço aduaneiro (ID 101204539). De forma ainda mais contundente, a Nota Fiscal de Entrada nº 000062799, emitida pela própria autora, DIAGFARMA, em 01/11/2022 (ID 101204537 e 85129523, pág. 3), documento fiscal de sua inteira responsabilidade, descreve o produto importado como "PAINEL SOLAR HIGH EFFICIENCY HALF CELL MONO PERC MODULE". Tal fato foi confirmado em audiência pelo representante legal da autora, Sr. Jurandy de Andrade Britto, que, ao ser questionado, admitiu que foi sua empresa quem emitiu a referida nota fiscal. A justificativa apresentada de que a emissão se deu por "copia e cola" de informações fornecidas pela ré e por uma relação de confiança não elide a responsabilidade da empresa emitente pela veracidade das informações que declara ao fisco e que servem para nacionalizar a mercadoria. A Declaração de Importação (ID 85129523, pág. 9) também descreve o produto como "CELULAS FOTOVOLTAICAS (...) MONOCRISTALINO". Portanto, toda a cadeia documental formal da operação de importação, desde a proposta inicial até a nacionalização da mercadoria, aponta de maneira inequívoca para a aquisição de placas monofaciais. A parte autora, em contrapartida, baseia sua pretensão em um suposto acordo verbal prévio e em trechos de conversas via WhatsApp (IDs 86994409 e 87135720) onde se discute uma compensação pelo "equívoco". No entanto, a prova testemunhal colhida em audiência fragiliza a tese autoral. O Sr. Jurandy de Andrade Britto afirmou que o acordo para placas bifaciais foi verbal e que delegou a condução da operação ao Sr. Darlan Fernandes Barbosa. Este, por sua vez, confirmou ter aprovado o invoice que descrevia as placas como "mono", alegando ter confiado na ré e não possuir conhecimento técnico. O ponto mais crucial, entretanto, emerge da própria prova produzida pela autora. A conversa de WhatsApp (ID 86994409, pág. 4) revela uma discussão sobre a diferença de preço entre os dois tipos de placa, onde o representante da ré informa: "A bifacial na época era U$ 153.00. A mono foi U$ 148.00". Confrontando essa informação com a Commercial Invoice (ID 101204538), verifica-se que o valor unitário pago pela autora foi exatamente U$ 148,00, correspondente ao modelo monofacial. Este fato, por si só, desconstitui o principal argumento da autora de que teria pago por um produto mais caro (bifacial) e recebido um mais barato (monofacial). A prova dos autos demonstra que a autora pagou o preço correspondente ao produto que efetivamente recebeu. A alegação de que a proposta de acordo feita pela ré configuraria uma confissão de erro também não prospera. Conforme depoimento do representante da ré, Sr. Flávio Costa de Sousa Junior, a tentativa de negociação foi uma iniciativa de cunho estritamente comercial, visando manter um cliente recorrente, e não um reconhecimento de falha contratual. Tal prática é comum no ambiente de negócios e, isoladamente, desacompanhada de outros elementos, não tem o condão de provar o direito alegado, especialmente quando contrariada por farta prova documental em sentido oposto. Quanto ao relatório técnico (ID 85129535) que aponta um déficit de geração de energia, este apenas constata a diferença de performance entre as tecnologias, o que é um fato técnico incontroverso. Contudo, ele não prova qual foi o objeto do contrato. O depoimento do engenheiro responsável, Sr. Diego Fernandes Barbosa, ouvido como declarante, esclareceu que sua validação técnica se deu com base em um datasheet de placa bifacial que lhe foi enviado. Contudo, ele mesmo admitiu não ter tido acesso aos documentos comerciais da transação, como a Proforma Invoice. Isso indica que pode ter havido um desencontro de informações entre as discussões técnicas iniciais e a formalização comercial final, mas não comprova que a ré se obrigou contratualmente a entregar as placas bifaciais.
Processo n. 0805530-32.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Pagamento Indevido, Perdas e Danos]
Diante do exposto, a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a celebração de um contrato para aquisição de placas solares bifaciais, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao contrário, a prova documental, robusta e consistente, inclusive com documentos emitidos pela própria autora, demonstra que a transação referia-se a placas monofaciais, as quais foram devidamente entregues. Consequentemente, não há que se falar em pagamento indevido ou em dever de restituição, tornando-se imperiosa a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Passo, por fim, à análise do pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. O artigo 80 do CPC define como litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, deduz pretensão ou defesa contra fato incontroverso (inciso I) ou altera a verdade dos fatos (inciso II). No caso em tela, a autora ajuizou a presente demanda sustentando ter adquirido e pago por um produto (placas bifaciais), quando toda a documentação formal da operação, inclusive a nota fiscal por ela emitida, aponta para a aquisição de outro produto (placas monofaciais), cujo preço foi efetivamente o pago. A insistência em uma narrativa fática que é frontalmente contrariada pelas provas documentais inequívocas, incluindo aquelas de sua própria autoria, configura alteração da verdade dos fatos. A parte demandante tentou induzir o juízo a erro, valendo-se de uma suposta negociação verbal em detrimento de todos os registros formais da transação comercial. Tal conduta ultrapassa o mero exercício do direito de ação e ingressa no campo da deslealdade processual. Dessa forma, restou caracterizada a litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, o que enseja a aplicação das sanções previstas no artigo 81 do mesmo diploma legal. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por DIAGFARMA COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS LTDA ME em face de GO TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte ré em sede de contestação e CONDENO a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 80, II, e 81, caput, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor da parte demandada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito