Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0806548-87.2021.8.15.2003.
AUTOR: VITOR MACIEL COSTA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água]
Vistos, etc. VITOR MACIEL COSTA, devidamente qualificado(a), através de Advogado(a) legalmente constituíd(a), propôs AÇÃO DE DANOS MORAIS POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA, pretendendo a imediata religação e o reestabelecimento do fornecimento de agua para residência da Rua Bancario Enilson Lucena, 167, Bancários, João Pessoa – PB, CEP: 58051360 e matrícula sob n. 746665 e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré informou a existência de litispendência com o processo nº 0806496-91.2021.8.15.2003, ID nº 111490509. Em resumo, é o relatório. Decido. Dispõe o art. 485, V, do CPC que “o juiz não resolverá o mérito, quando reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada”. Dispondo, ainda, no § 3º, do mesmo artigo, que o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX do mencionado artigo. A norma processual civil define a litispendência nos três primeiros parágrafos do art. 337, estabelecendo: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência, quando se repete ação que está em curso. Ensina a jurisprudência que “para que se configure a litispendência é necessário que o mesmo autor, invocando o mesmo fato, formule o mesmo pedido contra o mesmo réu” (STF – RT 538/463). No caso em julgamento, a litispendência está patente, cristalina, uma vez que a presente ação é uma reprodução da ação que tramita sob o nº 0806496-91.2021.8.15.2003, tendo as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, distribuída em 16 de dezembro de 2021, enquanto a presente é posterior por ter sido distribuída em 21 de dezembro de 2021. Destarte, o reconhecimento do acima consignado, impõe a extinção deste feito, em atenção ao princípio do no bis in idem, segundo o qual não é possível que alguém seja processado duas vezes pelo mesmo fato.
Diante do exposto, DECLARO extinto o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no art. 485, V, § 3.º, c/c art. 337, § 1º, 2º e 3º, ambos do CPC, por reconhecer a litispendência. Considerando o princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa a ação responde pelo pagamento das custas e honorários, entendendo-se no caso de litispendência que não se pode imputar ao réu o ingresso duplicado de ações, mas sim a parte autora que distribuiu as ação dúplice, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em R$ 1.000,00 (mil reais) na forma do art. 85, § 8º, do CPC, por ausência de proveito econômico nesta causa, todavia suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição e cautelas de estilo. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito