Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEYVESON NATALIAN DE MELO
REU: ENSURE SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 14.905/24 INVIABILIZADA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MULTA DIÁRIA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO ALEGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807418-02.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. BANCO C6 CONSIGNADO S.A. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ID 128065922, que determinou a parcial procedência dos pedidos autorais. O embargante alegou, em síntese, a ocorrência de vícios na decisão originária, sob o argumento de necessidade de compensação dos valores liberados a título de empréstimo, além do equívoco no julgamento quanto aos juros e à correção monetária, com o pleito de adoção das novas regras estabelecidas pela Lei 14.905/24, e ainda questionou a inadequação da fixação de multa diária imposta para o cumprimento da obrigação de fazer. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para anular os pontos atacados e determinar a reforma do julgado. Contrarrazões ao id 129334233. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam para complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, nos termos das hipóteses enumeradas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer que a parte ré busca, nitidamente, rediscutir a matéria já resolvida em sede de sentença. No tocante ao pedido de compensação de valores, a decisão prolatada fundamentou, de modo expresso e exaustivo, a impossibilidade do pleito, sob a premissa incontroversa de que: "Como o autor comprovou ter restituído à fraudadora o valor creditado em sua conta, não auferindo qualquer vantagem com a operação, faz jus à devolução dos valores que lhe foram descontados." Deste modo, como o autor restituiu de boa-fé os valores liberados em seu favor, a compensação pretendida não encontra qualquer amparo jurídico para acolhida. A instituição financeira também busca rediscutir a matéria exaurida em sentença quanto às alegações de inadequação dos juros e da correção monetária. O embargante requereu a aplicação irrestrita das novas regras estabelecidas pela Lei 14.905/24, momento no qual a situação posta e o ato jurídico questionado ocorreram sob a égide e a proteção de outro normativo legal. A aplicação do direito ao caso em testilha obedece ao primado da irretroatividade, em observância ao princípio do "tempus regit actum". Da atenta leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se, claramente, a real pretensão da embargante na rediscussão do mérito da demanda. Contudo, para tal fim processual, os declaratórios não se prestam, em absoluta recusa da sua utilização como instrumento para a revisão do julgado, em repúdio ao que pretende a parte embargante. Por fim, quanto à alegação de inadequação da fixação de multa diária ao cumprimento da obrigação de fazer, compreende-se que os embargos de declaração não traduzem recurso adequado para este tipo de debate ou adequação de valor coercitivo. A via eleita mostra-se manifestamente imprópria para revisar as astreintes fixadas mediante o arbítrio do Juízo na decisão meritória.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a manter incólume e hígida a sentença de ID 128065922 que determinou a procedência parcial dos pleitos formulados na inicial. P.I.C. Após o trânsito em julgado e, em caso de ausência de posterior manifestação, arquivem-se os autos. João Pessoa PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito